31998R1267

Regulamento (CE) nº 1267/98 da Comissão de 18 de Junho de 1998 que estabelece, para o período de 1 de Julho de 1998 a 30 de Junho de 1999, as normas de execução relativas aos contingentes pautais de carne de bovino previstos no Regulamento (CE) nº 1926/96 do Conselho para a Estónia, a Letónia e a Lituânia

Jornal Oficial nº L 175 de 19/06/1998 p. 0011 - 0014


REGULAMENTO (CE) Nº 1267/98 DA COMISSÃO de 18 de Junho de 1998 que estabelece, para o período de 1 de Julho de 1998 a 30 de Junho de 1999, as normas de execução relativas aos contingentes pautais de carne de bovino previstos no Regulamento (CE) nº 1926/96 do Conselho para a Estónia, a Letónia e a Lituânia

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 1926/96 do Conselho, de 7 de Outubro de 1996, que estabelece determinadas concessões sob a forma de contingentes pautais comunitários para certos produtos agrícolas e que prevê a adaptação, a título autónomo e transitório, de certas concessões agrícolas previstas nos acordos sobre comércio livre e matérias conexas com a Estónia, Letónia e Lituânia para ter em conta o acordo sobre a agricultura concluído no âmbito das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round» (1), e, nomeadamente, o seu artigo 5º,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 805/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2634/97 (3), e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 9º,

Considerando que o Regulamento (CE) nº 1926/96 prevê certos contingentes pautais anuais de produtos à base de carne de bovino; que as importações no âmbito desses contingentes beneficiam de uma redução de 80 % das taxas dos direitos fixadas na Pauta Aduaneiro Comum; que é necessário estabelecer as normas de execução relativas a esses contingentes para o período de 1 de Julho de 1998 a 30 de Junho de 1999;

Considerando que, para assegurar a regularidade das eventuais importações das quantidades fixadas para o período de 1 de Julho de 1998 a 30 de Junho de 1999, é adequado escalonar as mesmas em diferentes períodos do ano de importação;

Considerando que, sem deixar de esquecer as disposições dos acordos destinadas a garantir a origem do produto, é necessário prever que o referido regime seja gerido por intermédio de certificados de importação; que, para o efeito, é necessário prever, nomeadamente, as normas de apresentação dos pedidos, bem como os elementos que devem constar dos pedidos e dos certificados, em derrogação de determinadas disposições do Regulamento (CEE) nº 3719/88 da Comissão, de 16 de Novembro de 1988, que estabelece as normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas (4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1044/98 (5), e do Regulamento (CE) nº 1445/95 da Comissão, de 26 de Junho de 1995, que estabelece as normas de execução do regime dos certificados de importação e de exportação no sector da carne de bovino e que revoga o Regulamento (CEE) nº 2377/80 (6), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 759/98 (7); que convém, além disso, dispor que os certificados sejam emitidos após um prazo de reflexão e mediante, se for caso disso, a aplicação de uma percentagem única de redução;

Considerando que o risco de especulação inerente aos regimes em causa no sector da carne de bovino torna necessário fixar condições precisas para o acesso dos operadores aos referidos regimes; que o controlo destas condições requer que os pedidos sejam apresentados no Estado-membro em que os importadores estão registados para efeitos do pagamento do imposto sobre o valor acrescentado;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Bovino,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

1. A título do período compreendido entre 1 de Julho de 1998 e 30 de Junho de 1999, podem ser importadas, em conformidade com o disposto no presente regulamento, no âmbito dos contingentes pautais abertos pelo Regulamento (CE) nº 1926/96:

- 1 725 toneladas de carne de bovino fresca, refrigerada ou congelada, dos códigos NC 0201 e 0202, originária da Lituânia, Letónia e Estónia; este contingente terá o número de ordem 09.4561,

- 230 toneladas de produtos do código NC 1602 50 10 originários da Letónia; este contingente terá o número de ordem 09.4562.

2. As taxas dos direitos fixadas na Pauta Aduaneira Comum são reduzidas de 80 % para as quantidades mencionadas no nº 1.

3. As quantidades referidas no nº 1 são escalonadas, durante o ano, do seguinte modo:

- 50 % durante o período compreendido entre 1 de Julho e 31 de Dezembro de 1998,

- 50 % durante o período compreendido entre 1 de Janeiro e 30 de Junho de 1999.

Se, ao longo do período compreendido entre 1 de Julho de 1998 e 30 de Junho de 1999, as quantidades objecto de pedidos de certificado de importação apresentados para o primeiro período especificado no primeiro travessão forem inferiores às quantidades disponíveis, as quantidades restantes serão adicionadas às quantidades disponíveis para o período seguinte.

Artigo 2º

1. Para poder beneficiar dos contingentes de importação referidos no artigo 1º:

a) O requerente de um certificado de importação deve ser uma pessoa singular ou colectiva que, à data da apresentação do pedido, deve prestar prova suficiente, perante as autoridades competentes do Estado-membro em causa, de que exerceu, no decurso dos últimos doze meses e, pelo menos uma vez, actividade comercial nas trocas de carne de bovino com os países terceiros e de que está inscrito num registo nacional do imposto sobre o valor acrescentado (IVA);

b) O pedido de certificado só pode ser apresentado no Estado-membro em que o requerente está inscrito;

c) Para cada grupo de produtores referido, respectivamente, no nº 1, primeiro ou segundo travessão, do artigo 1º:

- o pedido de certificado deve referir-se a uma quantidade mínima de 15 toneladas em peso de produtos, sem que seja superada a quantidade disponível para o período respectivo,

- só pode ser apresentado um pedido por interessado,

- em caso de apresentação pelo mesmo interessado de mais de um pedido relativo a um grupo, nenhuma das suas propostas respeitantes a esse grupo será admissível;

d) O pedido de certificado e o certificado devem conter, na casa 8:

- no caso do nº 1, primeiro travessão, do artigo 1º, a menção dos países de origem,

- no caso do nº 1, segundo travessão, do artigo 1º, a menção do país de origem.

O certificado obriga a importar de um ou vários dos países nele indicados;

e) O pedido de certificado e o certificado devem conter, na casa 20, pelo menos uma das seguintes menções:

- Reglamento (CE) n° 1267/98

- Forordning (EF) nr. 1267/98

- Verordnung (EG) Nr. 1267/98

- Êáíïíéóìüò (ÅÊ) áñéè. 1267/98

- Regulation (EC) No 1267/98

- Règlement (CE) n° 1267/98

- Regolamento (CE) n. 1267/98

- Verordening (EG) nr. 1267/98

- Regulamento (CE) nº 1267/98

- Asetus (EY) N:o 1267/98

- Förordning (EG) nr 1267/98.

2. Em derrogação do disposto no artigo 5º do Regulamento (CE) nº 1445/95, o pedido de certificado e o certificado devem conter, na casa 16, os códigos NC 0201 e 0202 ou o código NC 1602 50 10.

Artigo 3º

1. Os pedidos de certificado só podem ser apresentados:

- de 7 a 17 de Julho de 1998, e

- de 2 a 12 de Fevereiro de 1999.

2. Os Estados-membros comunicarão à Comissão, o mais tardar, no quinto dia útil seguinte ao do termo do prazo para apresentação dos pedidos, os pedidos apresentados.

Esta comunicação incluirá a lista dos requerentes em função das quantidades pedidas, dos códigos da nomenclatura correspondentes e dos países de origem dos produtos.

Todas as comunicações, incluindo as comunicações relativas à inexistência de pedidos, serão efectuadas por telex ou por telefax, utilizando, no caso de terem sido apresentados pedidos, o formulário que consta do anexo do presente regulamento.

3. A Comissão decidirá, logo que possível, para cada grupo de produtos abrangido por cada travessão do nº 1 do artigo 1º, em que medida pode ser dado seguimento aos pedidos de certificado. Se as quantidades relativamente às quais foram requeridos certificados superarem as quantidades disponíveis, a Comissão fixará uma percentagem única de redução das quantidades requeridas para cada grupo de produtos abrangido por cada travessão do nº 1 do artigo 1º

4. Sob reserva da decisão de aceitação dos pedidos pela Comissão, os certificados serão emitidos o mais rapidamente possível.

5. Os certificados emitidos são válidos em toda a Comunidade.

Artigo 4º

1. Sem prejuízo do disposto no presente regulamento, é aplicável o disposto nos Regulamentos (CEE) nº 3719/88 e (CE) nº 1445/95.

2. Em derrogação do disposto no artigo 3º do Regulamento (CE) nº 1445/95, os certificados de importação são válidos por um período de 180 dias a contar da data da emissão, nos termos do nº 2 do artigo 21º do Regulamento (CEE) nº 3719/88. Todavia, nenhum certificado permanece válido após 30 de Junho de 1999.

Artigo 5º

Os produtos beneficiarão dos direitos referidos no artigo 1º mediante apresentação de um certificado de circulação EUR.1 emitido pelo país exportador, em conformidade com o disposto no protocolo nº 3 anexo aos acordos sobre comércio livre ou de uma declaração emitida pelo exportador em conformidade com o mesmo protocolo.

Artigo 6º

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir de 1 de Julho de 1998.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de Junho de 1998.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO L 254 de 8. 10. 1996, p. 1.

(2) JO L 148 de 28. 6. 1968, p. 24.

(3) JO L 356 de 31. 12. 1997, p. 13.

(4) JO L 331 de 2. 12. 1988, p. 1.

(5) JO L 149 de 20. 5. 1998, p. 11.

(6) JO L 143 de 27. 6. 1995, p. 35.

(7) JO L 105 de 4. 4. 1998, p. 7.

ANEXO

>INÍCIO DE GRÁFICO>

Telefax: (32-2) 296 60 27

[Aplicação do Regulamento (CE) nº 1267/98]

COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIASDG VI/D.2 - SECTOR DA CARNE DE BOVINO

PEDIDO DE CERTIFICADOS DE IMPORTAÇÃO COM TAXAS REDUZIDAS DOS DIREITOS DA PAUTA ADUANEIRA COMUM

Data:Período:

Estado-membro:País de origemNúmero do solicitante (1)Requerente (nome e endereço)Quantidade (em toneladas)Código NC

Quantidade total pedida: Estado-membro: telefax:

telefone:

(1) Numeração contínua.

>FIM DE GRÁFICO>