31998R1256

Regulamento (CE) nº 1256/98 da Comissão de 17 de Junho de 1998 que fixa, em relação à campanha de comercialização de 1997/1998, a produção efectiva de algodão não descaroçado, o montante de que é diminuído o preço de objectivo e a majoração da ajuda

Jornal Oficial nº L 173 de 18/06/1998 p. 0015 - 0016


REGULAMENTO (CE) Nº 1256/98 DA COMISSÃO de 17 de Junho de 1998 que fixa, em relação à campanha de comercialização de 1997/1998, a produção efectiva de algodão não descaroçado, o montante de que é diminuído o preço de objectivo e a majoração da ajuda

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Acto de Adesão da Grécia e, nomeadamente, o Protocolo nº 4 relativo ao algodão, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1553/95 do Conselho (1),

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1964/87 do Conselho, de 2 de Julho de 1987, que adapta o regime de ajuda para o algodão instituído pelo Protocolo nº 4 anexo ao Acto de Adesão da Grécia (2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1553/95, e, nomeadamente, os nºs 3 e 4 do seu artigo 2º,

Tendo em o Regulamento (CE) nº 1554/95 do Conselho, de 29 de Junho de 1995, que fixa as regras gerais do regime de ajuda para o algodão e revoga o Regulamento (CEE) nº 2169/81 (3) alterado pelo Regulamento (CE) nº 1584/96 (4), e, nomeadamente, o seu artigo 9º,

Considerando que o artigo 9º do Regulamento (CE) nº 1554/95 prevê que a produção efectiva de cada campanha seja determinada anualmente, tendo em conta, nomeadamente, as quantidades em relação às quais a ajuda foi pedida; que a aplicação deste critério conduz ao estabelecimento, relativamente à campanha de 1997/1998, da produção efectiva ao nível indicado infra;

Considerando que o nº 3 do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 1964/87 prevê que, em caso de superação da quantidade máxima garantida pela produção efectiva fixada para a Grécia e Espanha, o preço de objectivo seja diminuído em qualquer Estado-membro em que a produção exceda a quantidade nacional garantida; que o cálculo da referida diminuição difere consoante a superação da quantidade nacional garantida se verifique simultaneamente em Espanha e na Grécia ou apenas num destes Estados-membros; que no caso presente a superação ocorre quer na Grécia quer em Espanha; que, por conseguinte, e de acordo com a regra estabelecida na alínea a) do artigo 6º do Regulamento (CE) nº 1554/95, a superação da produção efectiva relativamente à quantidade nacional garantida é calculada, em cada Estado-membro, sendo o preço de objectivo diminuído numa percentagem igual a metade da percentagem de superação;

Considerando que o nº 4 do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 1964/87 prevê, se estiverem reunidas determinadas condições, o aumento do montante da ajuda em qualquer Estado-membro cuja produção efectiva seja superior à sua quantidade nacional garantida; que o artigo 6º do Regulamento (CEE) nº 1201/89 da Comissão, de 3 de Maio de 1989, que estabelece as regras de execução do regime de ajuda para o algodão (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1740/97 (6), fixa o método de cálculo dessa majoração;

Considerando que as condições supracitadas estão reunidas em relação à campanha de comercialização 1997/1998; que, consequentemente, há que determinar o montante da majoração da ajuda aplicável a cada Estado-membro; que a aplicação das disposições do artigo 6º do Regulamento (CEE) nº 1201/89 conduz a fixar, relativamente à campanha de 1997/1998, o montante ao nível indicado infra;

Considerando que o presente regulamento está em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Linho e do Cânhamo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

1. a) Em relação à campanha de comercialização de 1997/1998, a produção efectiva de algodão não descaroçado é estabelecida em 1 464 840 toneladas, das quais 1 085 482 toneladas para a Grécia e 379 358 toneladas para Espanha;

b) Em relação à campanha de comercialização de 1997/1998, a produção efectiva de algodão não descaroçado é estabelecida em 102 toneladas para Portugal.

2. O montante de que é diminuído o preço de objectivo para a campanha de 1997/1998 é estabelecido em:

- 20,622 ecus por 100 quilogramas, relativamente à Grécia,

- 27,851 ecus por 100 quilogramas, relativamente a Espanha.

3. A majoração do montante da ajuda para a campanha de 1997/1998 é estabelecida em:

- 4,663 ecus por 100 quilogramas, relativamente à Grécia,

- 4,663 ecus por 100 quilogramas, relativamente a Espanha.

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de Junho de 1998.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO L 148 de 30. 6. 1995, p. 45.

(2) JO L 184 de 3. 7. 1987, p. 14.

(3) JO L 148 de 30. 6. 1995, p. 48.

(4) JO L 206 de 16. 8. 1996, p. 16.

(5) JO L 123 de 4. 5. 1989, p. 23.

(6) JO L 244 de 6. 9. 1997, p. 1.