31998R1252

Regulamento (CE) nº 1252/98 da Comissão de 17 de Junho de 1998 que estabelece a estimativa das necessidades de abastecimento das ilhas Canárias em produtos cerealíferos que beneficiam do regime específico previsto nos artigos 2º a 5º do Regulamento (CEE) nº 1601/92 do Conselho

Jornal Oficial nº L 173 de 18/06/1998 p. 0008 - 0009


REGULAMENTO (CE) Nº 1252/98 DA COMISSÃO de 17 de Junho de 1998 que estabelece a estimativa das necessidades de abastecimento das ilhas Canárias em produtos cerealíferos que beneficiam do regime específico previsto nos artigos 2º a 5º do Regulamento (CEE) nº 1601/92 do Conselho

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1601/92 do Conselho, de 15 de Junho de 1992, que estabelece medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor das ilhas Canárias (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2348/96 da Comissão (2), e, nomeadamente, o seu artigo 2º e o nº 4 do seu artigo 3º,

Considerando que as medidas instituídas pelo Regulamento (CEE) nº 1601/92, destinadas a compensar os efeitos da situação geográfica das ilhas Canárias no que se refere ao abastecimento em determinados produtos cerealíferos, consistem em benefícios sob forma de isenção dos direitos de importação e na concessão de uma ajuda para permitir as expedições de produtos cerealíferos provenientes da Comunidade;

Considerando que, em conformidade com o artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 1601/92, estas medidas cobrem as necessidades do arquipélago em produtos para consumo humano e transformação enumerados no anexo do mesmo regulamento; que tais necessidades são avaliadas anualmente no âmbito de uma estimativa, que pode ser revista durante a campanha em função da evolução das necessidades das ilhas; que a avaliação das necessidades das indústrias transformadoras ou de acondicionamento dos produtos destinados ao mercado local ou tradicionalmente expedidos para o resto da Comunidade pode ser objecto de uma estimativa separada;

Considerando que, para facilitar a gestão dessa estimativa, é conveniente permitir, em certa medida, alterar a repartição das quantidades fixadas;

Considerando que é conveniente adoptar uma estimativa para os produtos em causa que abranja a totalidade do período anual compreendido entre 1 de Julho de 1998 e 30 de Junho de 1999;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

Em aplicação dos artigos 2º e 3º do Regulamento (CEE) nº 1601/92, são fixadas no anexo as quantidades da estimativa de abastecimento que beneficiam da isenção dos direitos de importação, no caso dos produtos provenientes de países terceiros, ou da ajuda comunitária, no caso dos produtos provenientes do mercado comunitário.

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Julho de 1998.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de Junho de 1998.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO L 173 de 27. 6. 1992, p. 13.

(2) JO L 320 de 11. 12. 1996, p. 1.

ANEXO

>POSIÇÃO NUMA TABELA>