Regulamento (CE) nº 1214/98 da Comissão de 11 de Junho de 1998 que altera o Regulamento (CE) nº 2327/97 que abre contingentes pautais comunitários relativos a 1998 para os ovinos e caprinos e as carnes de ovino e caprino dos códigos NC 0104 10 30, 0104 10 80, 0104 20 10, 0104 20 90 e 0204 e derroga o Regulamento (CE) nº 1439/95 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) nº 3013/89 do Conselho no que respeita à importação e exportação de produtos do sector das carnes de ovino e caprino
Jornal Oficial nº L 167 de 12/06/1998 p. 0007 - 0007
REGULAMENTO (CE) Nº 1214/98 DA COMISSÃO de 11 de Junho de 1998 que altera o Regulamento (CE) nº 2327/97 que abre contingentes pautais comunitários relativos a 1998 para os ovinos e caprinos e as carnes de ovino e caprino dos códigos NC 0104 10 30, 0104 10 80, 0104 20 10, 0104 20 90 e 0204 e derroga o Regulamento (CE) nº 1439/95 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) nº 3013/89 do Conselho no que respeita à importação e exportação de produtos do sector das carnes de ovino e caprino A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 779/98 do Conselho, de 7 de Abril de 1998 relativo à importação na Comunidade de produtos agrícolas originários da Turquia, que revoga o Regulamento (CEE) nº 4115/86 e altera o Regulamento (CE) nº 3010/95 (1), e, nomeadamente, o seu artigo 1º, Considerando que o protocolo 1 do anexo I da Decisão nº 1/98 do Conselho de Associação CE-Turquia, de 25 de Fevereiro de 1998, relativa ao regime de comércio aplicável aos produtos agrícolas, estabeleceu as quantidades de carne de ovino ou caprino que podem ser importadas ao abrigo do regime preferencial no âmbito dos contingentes pautais; Considerando que é necessário adaptar as quantidades estabelecidas no anexo IV do Regulamento (CE) nº 2327/97 da Comissão (2); Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Ovino e Caprino, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º O anexo IV.B do Regulamento (CE) nº 2327/97 passa a ter a seguinte redacção: «B. QUANTIDADES PARA 1998 REFERIDAS NO Nº 5 DO ARTIGO 3º Número de ordem: 09 4037 Carne de ovino e caprino (toneladas peso equivalente-carcaça) - Direito nulo >POSIÇÃO NUMA TABELA> (das quais, Gronelândia, 100 toneladas; Ilhas Faroé, 20 toneladas; Estónia, Letónia e Lituânia, 107,5 toneladas; Turquia, 200 toneladas).». Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 11 de Junho de 1998. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão (1) JO L 113 de 15. 4. 1998, p. 1. (2) JO L 323 de 26. 11. 1997, p. 5.