31998R1197

Regulamento (CE, CECA, Euratom) nº 1197/98 do Conselho de 5 de Junho de 1998 que altera o Regulamento (CEE, Euratom, CECA) nº 260/68, que fixa as condições e o processo de aplicação do imposto estabelecido em proveito das Comunidades Europeias

Jornal Oficial nº L 166 de 11/06/1998 p. 0001 - 0002


REGULAMENTO (CE, CECA, EURATOM) Nº 1197/98 DO CONSELHO de 5 de Junho de 1998 que altera o Regulamento (CEE, Euratom, CECA) nº 260/68, que fixa as condições e o processo de aplicação do imposto estabelecido em proveito das Comunidades Europeias

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui um Conselho único e uma Comissão única das Comunidades Europeias,

Tendo em conta o Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias e, nomeadamente, os seus artigos 13º e 23º,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

(1) Considerando que o Instituto Monetário Europeu emitiu o seu parecer (3),

(2) Considerando que o Banco Central Europeu (BCE) foi já criado;

(3) Considerando que é conveniente alargar a aplicação do imposto estabelecido em proveito das Comunidades Europeias nas condições e segundo o processo previstos no Regulamento (CEE, Euratom, CECA) nº 260/68 (4) aos vencimentos, salários e emolumentos dos membros do Conselho do BCE e do Conselho Geral do Banco Central Europeu e aos seus funcionários; que a aplicação deste imposto ao Instituto Monetário Europeu deixará de ter objecto logo que termine a liquidação do Instituto,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O artigo 12ºA do Regulamento (CEE, Euratom, CECA) nº 260/68 é revogado a partir do dia seguinte àquele em que termine a liquidação do Instituto Monetário Europeu.

Artigo 2º

É aditado o seguinte artigo ao Regulamento (CEE, Euratom, CECA) nº 260/68:

«Artigo 12ºC

O presente regulamento é aplicável aos membros do Conselho do BCE e do Conselho Geral do Banco Central Europeu, aos membros do seu pessoal e aos beneficiários de pensões pagas pelo Banco, que estejam compreendidas nas categorias fixadas pelo Conselho em aplicação do nº 1 do artigo 16º do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias, relativamente a vencimentos, salários e emolumentos, assim como às pensões de invalidez, de aposentação e de sobrevivência, pagos pelo Banco.».

Artigo 3º

O presente regulamento é aplicável com efeitos desde 1 de Junho de 1998.

Artigo 4º

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito no Luxemburgo, em 5 de Junho de 1998.

Pelo Conselho

O Presidente

G. BROWN

(1) JO C 118 de 17. 4. 1998, p. 14.

(2) Parecer emitido em 28 de Maio de 1998 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(3) Parecer emitido em 6 de Abril de 1998 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(4) JO L 56 de 4. 3. 1968, pp. 8-10. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CECA, CE, Euratom) nº 2190/97 (JO L 301 de 5. 11. 1997, p. 1).