Regulamento (CE, CECA, Euratom) nº 1197/98 do Conselho de 5 de Junho de 1998 que altera o Regulamento (CEE, Euratom, CECA) nº 260/68, que fixa as condições e o processo de aplicação do imposto estabelecido em proveito das Comunidades Europeias
Jornal Oficial nº L 166 de 11/06/1998 p. 0001 - 0002
REGULAMENTO (CE, CECA, EURATOM) Nº 1197/98 DO CONSELHO de 5 de Junho de 1998 que altera o Regulamento (CEE, Euratom, CECA) nº 260/68, que fixa as condições e o processo de aplicação do imposto estabelecido em proveito das Comunidades Europeias O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui um Conselho único e uma Comissão única das Comunidades Europeias, Tendo em conta o Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias e, nomeadamente, os seus artigos 13º e 23º, Tendo em conta a proposta da Comissão (1), Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2), (1) Considerando que o Instituto Monetário Europeu emitiu o seu parecer (3), (2) Considerando que o Banco Central Europeu (BCE) foi já criado; (3) Considerando que é conveniente alargar a aplicação do imposto estabelecido em proveito das Comunidades Europeias nas condições e segundo o processo previstos no Regulamento (CEE, Euratom, CECA) nº 260/68 (4) aos vencimentos, salários e emolumentos dos membros do Conselho do BCE e do Conselho Geral do Banco Central Europeu e aos seus funcionários; que a aplicação deste imposto ao Instituto Monetário Europeu deixará de ter objecto logo que termine a liquidação do Instituto, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º O artigo 12ºA do Regulamento (CEE, Euratom, CECA) nº 260/68 é revogado a partir do dia seguinte àquele em que termine a liquidação do Instituto Monetário Europeu. Artigo 2º É aditado o seguinte artigo ao Regulamento (CEE, Euratom, CECA) nº 260/68: «Artigo 12ºC O presente regulamento é aplicável aos membros do Conselho do BCE e do Conselho Geral do Banco Central Europeu, aos membros do seu pessoal e aos beneficiários de pensões pagas pelo Banco, que estejam compreendidas nas categorias fixadas pelo Conselho em aplicação do nº 1 do artigo 16º do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias, relativamente a vencimentos, salários e emolumentos, assim como às pensões de invalidez, de aposentação e de sobrevivência, pagos pelo Banco.». Artigo 3º O presente regulamento é aplicável com efeitos desde 1 de Junho de 1998. Artigo 4º O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito no Luxemburgo, em 5 de Junho de 1998. Pelo Conselho O Presidente G. BROWN (1) JO C 118 de 17. 4. 1998, p. 14. (2) Parecer emitido em 28 de Maio de 1998 (ainda não publicado no Jornal Oficial). (3) Parecer emitido em 6 de Abril de 1998 (ainda não publicado no Jornal Oficial). (4) JO L 56 de 4. 3. 1968, pp. 8-10. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CECA, CE, Euratom) nº 2190/97 (JO L 301 de 5. 11. 1997, p. 1).