31998R1177

Regulamento (CE) nº 1177/98 da Comissão de 5 de Junho de 1998 que altera o Regulamento (CE) nº 2629/97 no que respeita à utilização do código de identificação animal pela Itália (Texto relevante para efeitos de EEE)

Jornal Oficial nº L 163 de 06/06/1998 p. 0019 - 0019


REGULAMENTO (CE) Nº 1177/98 DA COMISSÃO de 5 de Junho de 1998 que altera o Regulamento (CE) nº 2629/97 no que respeita à utilização do código de identificação animal pela Itália (Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 820/97 do Conselho, de 21 de Abril de 1997, que estabelece um regime de identificação e registo de bovinos e relativo à rotulagem da carne de bovino e dos produtos à base de carne de bovino (1), e, nomeadamente, as alíneas a), b) e c) do seu artigo 10º,

Considerando que o Regulamento (CE) nº 2629/97 da Comissão (2) estabelece disposições no que respeita a marcas auriculares, registos das explorações e passaportes no âmbito do regime de identificação e registo dos bovinos;

Considerando que, no que se refere ao código de identificação dos bovinos, se afigura conveniente ter em atenção as dificuldades relatadas pelas autoridades italianas e permitir-lhes utilizarem, no máximo, três caracteres suplementares; que importa estabelecer que tais caracteres suplementares não poderão fazer parte do código numérico;

Considerando que o Regulamento (CE) nº 2629/97 deve ser, consequentemente, alterado;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

Ao artigo 1º do Regulamento (CE) nº 2629/97 é aditado um nº 4 com a seguinte redacção:

«4. Além dos elementos previstos no nº 1, a autoridade competente central italiana pode utilizar, no máximo, três caracteres suplementares. Os caracteres em questão não podem fazer parte do código numérico previsto no nº 2, alínea b).».

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de Junho de 1998.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO L 117 de 7. 5. 1997, p. 1.

(2) JO L 354 de 30. 12. 1997, p. 19.