Regulamento (CE) nº 1172/98 do Conselho de 25 de Maio de 1998 relativo ao levantamento estatístico dos transportes rodoviários de mercadorias
Jornal Oficial nº L 163 de 06/06/1998 p. 0001 - 0008
REGULAMENTO (CE) Nº 1172/98 DO CONSELHO de 25 de Maio de 1998 relativo ao levantamento estatístico dos transportes rodoviários de mercadorias O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 213º, Tendo em conta o projecto de regulamento apresentado pela Comissão (1), Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2), Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3), (1) Considerando que, para desempenhar as funções que lhe são atribuídas em matéria de política comum dos transportes, a Comissão deve dispor de estatísticas comparáveis, fiáveis, sincronizadas, regulares e completas sobre a dimensão e o desenvolvimento dos transportes rodoviários de mercadorias efectuados em veículos matriculados na Comunidade, assim como sobre o grau de utilização dos veículos que efectuam esses transportes; (2) Considerando que a Directiva 78/546/CEE, do Conselho, de 12 de Junho de 1978, relativa ao registo estatístico dos transportes rodoviários de mercadorias no âmbito de uma estatística regional (4), não prevê o registo de tipos de transporte que não eram autorizados no momento em que foi adoptada; que os registos nela previstos fornecem informações diferentes consoante se trate de transportes nacionais ou internacionais e que a directiva não fornece nenhuma informação sobre o grau de utilização dos veículos que realizam esses transportes; (3) Considerando a necessidade de elaborar estatísticas regionais completas tanto no que diz respeito aos transportes de mercadorias como aos percursos dos veículos; (4) Considerando que, por conseguinte, convém alterar o sistema previsto pela Directiva 78/546/CEE a fim de assegurar, nomeadamente, a descrição da origem e do destino regionais dos transportes intracomunitários em bases idênticas às dos transportes nacionais e que se estabeleça o nexo entre os transportes de mercadorias e os percursos dos veículos, medindo o grau de utilização dos veículos que efectuam esses transportes; (5) Considerando que, de acordo com o princípio da subsidiariedade, a criação de normas estatísticas comuns, que permitam a produção de informações harmonizadas, é uma acção que só pode ser eficazmente desenvolvida a nível comunitário, ao passo que a recolha de dados estatísticos será realizada em cada Estado-membro, sob a autoridade dos organismos e instituições responsáveis pela elaboração das estatísticas oficiais; (6) Considerando que o Regulamento (CE) nº 322/97 do Conselho, de 17 de Fevereiro de 1997, relativo às estatísticas comunitárias (5) constitui o quadro de referência para as disposições previstas no presente regulamento, designadamente as relativas ao acesso às fontes dos dados administrativos, à relação custo-eficácia dos recursos disponíveis e ao sigilo estatístico; (7) Considerando que a comunicação de dados individuais sob forma anónima é necessária para se poder avaliar a precisão global dos resultados; (8) Considerando que importa assegurar uma divulgação adequada das informações estatísticas; (9) Considerando que, durante o período inicial, é conveniente que a Comunidade assegure aos Estados-membros uma contribuição financeira para a realização dos trabalhos necessários; (10) Considerando que é conveniente prever um procedimento simplificado para a aplicação e a adaptação do presente regulamento ao progresso económico e técnico; (11) Considerando que o Comité do Programa Estatístico, criado pela Decisão 89/382/CEE, Euratom (6), foi consultado nos termos do artigo 3º da referida decisão e que se declarou favorável ao presente regulamento, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º Objecto e âmbito de aplicação 1. Cada Estado-membro elaborará estatísticas comunitárias relativas aos transportes rodoviários de mercadorias efectuados em veículos automóveis rodoviários para transporte de mercadorias matriculados nesse Estado-membro, bem como aos percursos desses veículos. 2. O presente regulamento é aplicável ao transporte rodoviário de mercadorias, com excepção do efectuado por a) Veículos automóveis rodoviários para transporte de mercadorias com peso ou dimensões autorizados superiores aos limites normalmente admitidos nos Estados-membros em causa; b) Veículos agrícolas, veículos militares, bem como veículos pertencentes às administrações públicas, centrais ou locais, com excepção dos veículos automóveis rodoviários para transporte de mercadorias pertencentes às empresas públicas, designadamente às empresas de caminhos-de-ferro. Cada Estado-membro tem a faculdade de excluir do âmbito de aplicação do presente regulamento os veículos automóveis rodoviários para transporte de mercadorias cuja carga útil ou cujo peso máximo autorizado em carga seja inferior a um certo limite. Esse limite não pode exceder 3,5 toneladas de carga útil ou 6 toneladas de peso máximo autorizado para os veículos automóveis isolados. Artigo 2º Definições Para efeitos do presente regulamento, entende-se por: - «transporte rodoviário de mercadorias»: toda a deslocação de mercadorias efectuada num veículo automóvel rodoviário para transporte de mercadorias, - «veículo automóvel rodoviário»: veículo rodoviário equipado com um motor, que constitui o seu único meio de propulsão, que serve normalmente para transportar pessoas ou mercadorias por estrada, ou para rebocar, na estrada, veículos utilizados para transporte de pessoas ou de mercadorias, - «veículo rodoviário para transporte de mercadorias»: veículo rodoviário concebido, exclusiva ou principalmente, para transporte de mercadorias (camião, reboque, semi-reboque), - «veículo automóvel rodoviário para transporte de mercadorias»: qualquer veículo automóvel isolado (camião), uma combinação de veículos rodoviários isto é, um combóio rodoviário (camião com reboque) ou um veículo articulado (tractor rodoviário com semi-reboque) para transporte de mercadorias, - «camião»: veículo rígido concebido, exclusiva ou principalmente, para transporte de mercadorias, - «tractor rodoviário»: veículo rodoviário a motor, concebido, exclusiva ou principalmente, para rebocar outros veículos rodoviários não-automóveis (essencialmente, semi-reboques), - «reboque»: veículo rodoviário para transporte de mercadorias, concebido para ser rebocado por um veículo automóvel rodoviário, - «semi-reboque»: veículo rodoviário para transporte de mercadorias, sem eixo à frente, concebido de forma a que uma parte do veículo e uma parte importante da sua carga se apoiem sobre o tractor rodoviário, - «veículo articulado»: tractor rodoviário acoplado a um semi-reboque, - «combóio rodoviário»: veículo automóvel rodoviário de transporte de mercadorias acoplado a um reboque. Incluem-se nesta categoria os veículos articulados com um reboque suplementar, - «matriculado»: inscrito num ficheiro de veículos rodoviários de um organismo oficial num Estado-membro. Se o transporte for efectuado por uma combinação de veículos rodoviários, isto é, combóios rodoviários (camiões com reboque) ou veículos articulados (tractores rodoviários com semi-reboque) em que o veículo automóvel rodoviário (camião ou tractor rodoviário) e o reboque ou o semi-reboque estejam matriculados em países diferentes, o país de matrícula do conjunto é determinado pelo do veículo automóvel rodoviário, - «Carga útil»: peso máximo de mercadorias declarado admissível pela entidade competente do país em que o veículo se encontre matriculado. Quando o veículo automóvel para transporte de mercadorias for um conjunto constituído por um camião com reboque, a carga útil do conjunto é a soma das cargas úteis do camião e do reboque, - «peso máximo autorizado»: peso total do veículo (ou do conjunto de veículos), parado(s) e em ordem de marcha, bem como da carga, declarado admissível pela entidade competente do país em que o veículo se encontre matriculado, - «Eurostat»: o serviço da Comissão incumbido de desempenhar as funções atribuídas a essa instituição no domínio da elaboração de estatísticas comunitárias. Artigo 3º Recolha de dados 1. Os Estados-membros recolherão os dados estatísticos relativos aos seguintes domínios: a) Dados relativos ao veículo; b) Dados relativos ao percurso; c) Dados relativos às mercadorias. 2. As variáveis estatísticas relativas a cada domínio, as suas definições e os níveis de nomenclaturas utilizados para a respectiva classificação são indicados nos anexos. 3. Na determinação do método a utilizar no levantamento dos dados estatísticos, os Estados-membros abster-se-ão de prever quaisquer formalidades na passagem das fronteiras com outros Estados-membros. 4. A adaptação das características da recolha de dados e o conteúdo dos anexos serão adoptados nos termos do artigo 10º Artigo 4º Exactidão dos resultados Os métodos de recolha e tratamento das informações devem ser concebidos de modo a garantirem que os resultados estatísticos transmitidos pelos Estados-membros satisfaçam requisitos mínimos de exactidão, que tenham em conta as características estruturais do transporte rodoviário dos Estados-membros. Os requisitos de exactidão são adoptados nos termos do artigo 10º Artigo 5º Transmissão de informações ao Eurostat 1. Os Estados-membros transmitirão trimestralmente ao Eurostat os dados individuais, devidamente verificados, correspondentes às variáveis mencionadas no artigo 3º e enumeradas no anexo A, sem indicação de nome, morada e número de matrícula. Essa transmissão incluirá, se for caso disso, os dados referentes a trimestres anteriores relativamente aos quais tenham sido comunicados dados provisórios. 2. As formas de transmissão dos dados previstos no nº 1, incluindo, se for caso disso, os quadros estatísticos neles baseados, serão definidas nos termos do artigo 10º 3. A transmissão efectua-se num prazo de cinco meses a contar do fim de cada trimestre de observação. A primeira transmissão abrange o terceiro trimestre de 1999. 4. Durante um período de transição compreendido entre 1 de Janeiro de 1999 e um prazo fixado nos termos do nº 5, os Estados-membros podem utilizar uma codificação simplificada para as variáveis que constam dos pontos 3, 4, 8 e 9 da parte A2 e dos pontos 5 e 6 da parte A3 do anexo A. Essa codificação simplificada consiste: - para o transporte nacional, numa codificação segundo o anexo G, - para o transporte internacional, numa codificação por país. 5. O termo do período de transição será fixado nos termos do artigo 10º assim que existam condições técnicas que permitam a utilização de uma codificação regional eficaz, tanto para os transportes nacionais como internacionais, nos termos dos pontos 1 e 2 do anexo G. Artigo 6º Divulgação dos resultados As disposições respeitantes à divulgação dos resultados estatísticos relativos aos transportes rodoviários de mercadorias, incluindo a estrutura e o teor dos resultados a divulgar, são definidas nos termos do artigo 10º Artigo 7º Relatórios 1. Os Estados-membros enviarão ao Eurostat, o mais tardar no momento da transmissão das primeiras informações trimestrais, um relatório pormenorizado sobre os métodos de levantamento utilizados. Os Estados-membros comunicarão igualmente ao Eurostat as alterações substanciais introduzidas nos métodos de levantamento utilizados, caso estas se verifiquem. 2. Os Estados-membros comunicarão anualmente ao Eurostat informações sobre a dimensão das amostras, sobre as taxas de não resposta e, sob forma de desvio-padrão ou de intervalo de confiança, sobre a fiabilidade dos principais resultados. 3. A Comissão transmitirá ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a experiência adquirida no trabalho realizado de acordo com o presente regulamento, após três anos de recolha de dados. Artigo 8º Contribuição financeira 1. Durante os três primeiros anos de realização dos levantamentos estatísticos previstos no presente regulamento, os Estados-membros beneficiam de apoio ao financiamento do custo de execução dos trabalhos induzidos, sob a forma de comparticipação financeira da Comunidade. 2. O montante das dotações concedidas anualmente para esta acção é fixado no âmbito do processo orçamental anual. 3. A autoridade orçamental determinará as dotações disponíveis para cada ano. 4. No relatório previsto no nº 3 do artigo 7º, a Comissão indicará a utilização dos financiamentos comunitários atribuídos a esta acção. Com base nesse relatório, a Comissão avaliará se serão necessárias outras contribuições financeiras por um período suplementar de três anos. Artigo 9º Regras de execução As regras de execução do presente regulamento, incluindo as medidas necessárias à sua adaptação ao progresso económico e técnico, na medida em que não impliquem um aumento desproporcionado dos custos para os Estados-membros e/ou do ónus que incide sobre os inquiridos, são adoptadas nos termos do artigo 10º Dizem respeito, nomeadamente: - à adaptação das características da recolha de dados e do conteúdo dos anexos, - aos requisitos de exactidão, - ao modo de transmissão dos dados ao Eurostat, incluindo, se for caso disso, quadros estatísticos baseados nesses dados, - à divulgação dos resultados, - à fixação do termo do período de transição previsto no nº 5 do artigo 5º para a transmissão das variáveis enumeradas no nº 4 do artigo 5º Artigo 10º Procedimento A Comissão é assistida pelo Comité do Programa Estatístico, adiante designado «Comité». O representante da Comissão submeterá à apreciação do comité um projecto das medidas a tomar. O comité emitirá o seu parecer sobre o projecto num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão. O parecer será emitido por maioria, nos termos previstos no nº 2 do artigo 148º do Tratado para a adopção das decisões que o Conselho é chamado a tomar sob proposta da Comissão. Nas votações no comité, os votos dos representantes dos Estados-membros são sujeitos à ponderação definida no artigo atrás referido. O presidente não participa na votação. A Comissão adoptará medidas que são imediatamente aplicáveis. Todavia, se não forem conformes com o parecer emitido pelo comité, essas medidas serão imediatamente comunicadas pela Comissão ao Conselho. Nesse caso: - A Comissão diferirá a aplicação das medidas que tenha adoptado por um prazo de três meses a contar da data de comunicação ao Conselho, - o Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode tomar uma decisão diferente no prazo previsto no primeiro travessão. Artigo 11º Directiva 78/546/CEE 1. Os Estados-membros deverão fornecer os resultados relativos aos anos de declaração de 1997 e 1998 nos termos da Directiva 78/546/CEE. 2. A Directiva 78/546/CEE é revogada a partir de 1 de Janeiro de 1999. Artigo 12º Entrada em vigor O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 25 de Maio de 1998. Pelo Conselho O Presidente J. CUNNINGHAM (1) JO C 341 de 11. 11. 1997, p. 9. (2) JO C 104 de 6. 4. 1998. (3) JO C 95 de 30. 3. 1998, p. 33. (4) JO L 168 de 26. 6. 1978, p. 29. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 1994. (5) JO L 52 de 22. 2. 1997, p. 1. (6) JO L 181 de 28. 6. 1989, p. 47. ANEXOS Anexo A LISTA DE VARIÁVEIS Anexo B NOMENCLATURA DAS CONFIGURAÇÕES EM NÚMERO DE EIXOS Anexo C NOMENCLATURA DOS TIPOS DE PERCURSO Anexo D NOMENCLATURA DAS MERCADORIAS Anexo E NOMENCLATURA DAS CATEGORIAS DE MERCADORIAS PERIGOSAS Anexo F NOMENCLATURA DOS TIPOS DE FRETE Anexo G CODIFICAÇÃO DOS LOCAIS DE CARGA E DESCARGA ANEXO A LISTA DE VARIÁVEIS A informação a fornecer para cada veículo recenseado, subdivide-se em: A1. Dados relativos ao veículo, A2. Dados relativos ao percurso, A3. Dados relativos às mercadorias (na operação elementar de transporte). A1 VARIÁVEIS RELATIVAS AO VEÍCULO Segundo o artigo 2º do regulamento, entende-se por veículo automóvel rodoviário para transporte de mercadorias qualquer veículo automóvel isolado (camião), ou uma combinação de veículos rodoviários, isto é um comboio rodoviário (camião com reboque), ou um veículo articulado (tractor rodoviário com semi-reboque) para transporte de mercadorias. São os seguintes os dados relativos ao veículo a fornecer: 1. Possibilidade de utilizar os veículos para efectuar transportes combinados (facultativo). 2. Configuração dos eixos, nos termos do anexo B (facultativo). 3. Idade do veículo automóvel rodoviário (camião ou tractor rodoviário), em anos (desde a sua primeira matrícula). 4. Peso máximo autorizado, em 100 kg. 5. Carga útil, em 100 kg. 6. Classe de actividade NACE (Rev. 1) (nível 4 dígitos) do operador do veículo (facultativo) (1); 7. Tipo de transporte (por conta de outrem/por conta própria). 8. Quilómetros percorridos no total, durante o período do inquérito. 8.1. Em carga. 8.2. Em vazio (incluindo percursos dos tractores rodoviários sem semi-reboque atrelado) (facultativo). 9. Ponderação do veículo, a utilizar para elaborar resultados completos a partir dos dados elementares, se a recolha de informações se fizer por amostragem. Configurações sucessivas Se o veículo automóvel rodoviário seleccionado para o inquérito for um camião utilizado isoladamente (isto é, sem reboque) durante o período de inquérito, constituirá, por si só, o veículo automóvel rodoviário para transporte de mercadorias. Mas se o veículo automóvel rodoviário seleccionado para o inquérito for um tractor rodoviário - caso em que se lhe atrelará um semi-reboque - ou se se tratar de um camião a que se atrele um reboque, os dados solicitados nos termos do regulamento dizem respeito ao veículo automóvel rodoviário para transporte de mercadorias globalmente considerado. Nesse caso, pode haver alteração de configuração durante o período do inquérito (camião que passe a ter um reboque ou mude de reboque durante o período; tractor rodoviário que mude de semi-reboque), é então necessário seguir essas configurações sucessivas e considerar que os dados relativos ao veículo devem ser fornecidos para cada percurso. No entanto, se não for possível seguir as configurações sucessivas, adoptar-se-ão, para os valores das variáveis relativas ao veículo, os correspondentes à configuração no início do primeiro percurso em carga, realizado durante o período do inquérito ou à configuração mais utilizada durante esse período. Mudança de tipo de transporte Do mesmo modo, consoante os percursos, o transporte pode ser efectuado tanto por conta própria, como por conta de outrem e deverá fornecer-se o tipo de transporte deve ser fornecido para cada percurso. No entanto, se não for possível seguir estas mudanças de afectação, adoptar-se-á como variável «tipo de transporte» a que corresponder ao modo de utilização principal. A2 VARIÁVEIS RELATIVAS AO PERCURSO Durante o período do inquérito, o veículo automóvel rodoviário para transporte de mercadorias efectua percursos quer em vazio (o camião, o reboque ou o semi-reboque não contêm nem mercadorias nem embalagens vazias: estão «completamente vazios»), quer em carga (o camião, o reboque ou o semi-reboque contêm quer mercadorias quer embalagens vazias, sendo as embalagens vazias consideradas uma mercadoria especial). A distância carregada do veículo automóvel rodoviário para transporte de mercadorias é a distância entre o primeiro local de carga e o último local de descarga (onde o veículo automóvel rodoviário para transporte de mercadorias for completamente descarregado). Um percurso em carga pode, assim, comportar várias operações elementares de transporte. Os dados a fornecer, relativos a cada percurso, são os seguintes: 1. Tipo de percurso, segunda a nomenclatura do anexo C. 2. Peso da mercadoria transportada durante o percurso ou durante cada etapa do percurso, peso bruto em 100 kg. 3. Local de carga (do veículo automóvel rodoviário para transporte de mercadorias, para um percurso em carga) - definição: o local de carga é o primeiro local onde tenham sido carregadas mercadorias no veículo automóvel rodoviário para transporte de mercadorias, estando ele antes completamente vazio (ou o local onde o tractor rodoviário tenha sido atrelado a um semi-reboque carregado). Para um percurso em vazio, é o local de descarga do percurso em carga que o precedeu (noção de «local de início do percurso em vazio»), - codificação: o local de carga é codificado segundo o anexo G. 4. Local de descarga (do veículo automóvel rodoviário para transporte de mercadorias, para um percurso em carga) - definição: o local de descarga é o último local em que tenham sido descarregadas mercadorias do veículo automóvel rodoviário para transporte de mercadorias, ficando este completamente vazio (ou o local onde o tractor rodoviário deixou de estar atrelado a um semi-reboque carregado). Para um percurso em vazio, é o local de carga do percurso em carga que se lhe seguir (noção de «local de fim de percurso em vazio»), - codificação: o local de descarga é codificado segundo o anexo G; 5. Distância percorrida, distância efectiva com excepção da distância percorrida enquanto o veículo automóvel rodoviário para transporte de mercadorias for transportado por outro meio de transporte. 6. Toneladas x km realizadas durante o percurso. 7. Países atravessados em trânsito (não mais de 5), codificados segundo a Geonomenclatura (2); 8. Se for o caso, local de carga do veículo rodoviário motorizado noutro meio de transporte, segundo o anexo G (facultativo). 9. Se for o caso, local de descarga do veículo rodoviário motorizado de um outro meio de transporte, segundo o anexo G (facultativo). 10. Carácter «completamente carregado» (modalidade 2) ou «não completamente carregado» (modalidade 1) do veículo automóvel rodoviário para transporte de mercadorias durante o percurso considerado, em termos de volume máximo de espaço utilizado durante o percurso (modalidade 0 = por convenção, para os percursos em vazio) (facultativo). A3 VARIÁVEIS RELATIVAS À MERCADORIA (na operação elementar de transporte) Durante um percurso em carga, podem ser realizadas várias operações elementares de transporte, sendo uma operação elementar de transporte definida como o transporte de um tipo de mercadoria (definido por referência a um dado nível de nomenclatura) entre o seu local de carga e o seu local de descarga. Os dados a fornecer, relativos a uma operação elementar de transporte durante um percurso em carga, são os seguintes: 1. Tipo de mercadoria transportada, em conformidade com os grupos de mercadorias que se referem a uma classificação adequada (cf. anexo D). 2. Peso da mercadoria, peso bruto em 100 kg. 3. Se for o caso, pertença da mercadoria a uma categoria de mercadorias perigosas, definida em conformidade com as categorias principais da Directiva 94/55/CE (3), indicadas no Anexo E. 4. Tipo de frete tal como indicado no anexo F (facultativo). 5. Local de carga da mercadoria, codificado em conformidade com as disposições do anexo G. 6. Local de descarga da mercadoria, codificado em conformidade com as disposições do anexo G. 7. Distância percorrida, distância efectiva, com excepção da distância percorrida enquanto o veículo automóvel rodoviário para transporte de mercadorias for transportado por outro meio de transporte. OPERAÇÕES DE TRANSPORTE REALIZADAS NUM PERCURSO TIPO «CIRCUITO DE RECOLHA OU DE DISTRIBUIÇÃO» (modalidade 3 do tipo de percurso) Neste tipo de percurso, com numerosos locais de carga e/ou descarga, é praticamente impossível pedir aos operadores de transportes a descrição das operações elementares de transporte. Para estes percursos, identificados como tais, considerar-se-á, geralmente, que se verificou uma única operação elementar de transporte, fictícia, a partir das informações relativas ao percurso. Cada Estado-membro comunicará à Comissão a sua definição deste tipo de percurso e explicitará as hipóteses simplificadoras que tiver aplicado na recolha dos dados relativos às operações de transporte correspondentes. Apêndice metodológico Percurso em carga e operação elementar de transporte Segundo os Estados-membros, a recolha da informação é realizada: - quer privilegiando a descrição de cada operação elementar de transporte de mercadorias (com acompanhamento complementar dos percursos em vazio), - quer privilegiando a descrição dos percursos realizados pelo veículo para assegurar essas operações elementares de transporte de mercadorias. Na grande maioria dos casos, num percurso em carga, realiza-se uma única operação elementar de transporte, com: - um só tipo de mercadorias carregadas (por referência à nomenclatura de mercadorias utilizada, neste caso, os 24 grupos derivados da Nomenclatura NSTR) (4), - um só local de carga de mercadorias, - um só local de descarga de mercadorias. Assim, os dois métodos utilizados são perfeitamente equivalentes e as informações recolhidas por um ou por outro permitem descrever simultaneamente: - os transportes de mercadorias (conjunto de operações elementares de transporte de mercadorias), - os percursos dos veículos que asseguram esses transportes, com acompanhamento das capacidades de transporte e da utilização dessas capacidades (percurso em carga, com coeficiente de utilização; percurso em vazio). No âmbito do presente regulamento, há que descrever, simultaneamente, os transportes de mercadorias e os percursos dos veículos, mas não é desejável obrigar os operadores de transportes a um encargo estatístico muito maior, pedindo-lhes que passem a descrever em pormenor tanto os transportes de mercadorias como os percursos dos veículos. Competirá, portanto, aos serviços estatísticos dos Estados-membros, na fase de codificação dos questionários, reconstituir os dados que não são explicitamente exigidos aos operadores de transportes, a partir dos dados que recolherem quer segundo a óptica «operação elementar de transporte», quer segundo a óptica «percurso dos veículos». O problema colocar-se-á quando forem realizadas várias operações elementares de transporte durante um percurso em carga, o que pode derivar: - do facto de haver vários locais de carga e/ou descarga de mercadorias (mas em número limitado, visto que, caso contrário, se trata de circuitos de recolha ou de distribuição, que dão origem a um tratamento especial). Nesse caso, existe um acompanhamento destes diferentes pontos de carga e/ou descarga, para calcular correctamente as toneladas x km realizadas durante o percurso, e o serviço estatístico pode reconstituir as operações elementares de transporte, - e/ou do facto de haver vários tipos diferentes de mercadorias transportadas durante o percurso em carga, o que escapa, geralmente, ao acompanhamento estatístico, visto que só se pede o tipo de mercadorias (único ou principal). Neste caso, aceitar-se-á a perda de informação correspondente e os Estados-membros que procederem a este tipo de simplificação comunicá-lo-ão explicitamente à Comissão. (1) Nomenclatura Geral das Actividades Económicas na Comunidade Europeia. (2) Nomenclatura dos países para as estatísticas do comércio externo da Comunidade. (3) Directiva 94/55/CE do Conselho, de 21 de Novembro de 1994, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas (JO L 319 de 12. 12. 1994, p. 7). Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 96/86/CE da Comissão (JO L 335 de 24. 12. 1996, p. 43) e cuja última versão dos anexos consta do JO L 251 de 15. 9. 1997, p. 1. (4) NSTR: Nomenclatura uniforme de mercadorias para as estatísticas de transportes. ANEXO B NOMENCLATURA DAS CONFIGURAÇÕES EM NÚMERO DE EIXOS Quando se tratar de uma combinação de veículos, calcula-se o número de eixos para o conjunto, camião e reboque, ou tractor rodoviário e semi-reboque. Consideram-se as categorias seguintes: >POSIÇÃO NUMA TABELA> ANEXO C NOMENCLATURA DOS TIPOS DE PERCURSO 1. Percurso em carga comportando uma única operação elementar de transporte. 2. Percurso em carga comportando várias operações de transporte, mas sem ser considerado um circuito de recolha ou de distribuição. 3. Percurso em carga tipo circuito de recolha ou de distribuição. 4. Percurso em vazio. ANEXO D NOMENCLATURA DAS MERCADORIAS A nomenclatura das mercadorias deverá ser feita em conformidade com a NSTR, até que a sua substituição seja decidida pela Comissão, após consulta dos Estados-membros. >POSIÇÃO NUMA TABELA> ANEXO E >POSIÇÃO NUMA TABELA> ANEXO F >POSIÇÃO NUMA TABELA> ANEXO G CODIFICAÇÃO DOS LOCAIS DE CARGA E DE DESCARGA 1. Nível 3 da Nomenclatura das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS), no caso dos Estados-membros da Comunidade Europeia. 2. Listas das regiões administrativas fornecidas pelo país terceiro em causa, no caso dos Estados não membros da Comunidade Europeia signatários do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (EEE), ou seja, a Islândia, o Liechtenstein e a Noruega. 3. Nomenclatura dos países utilizada nas estatísticas do comércio externo da Comunidade, no caso dos restantes países terceiros.