31998R1131

Regulamento (CE) nº 1131/98 da Comissão de 29 de Maio de 1998 relativo à aplicação de uma medida especial de intervenção para o milho e o sorgo no final da campanha de 1997/1998

Jornal Oficial nº L 157 de 30/05/1998 p. 0096 - 0096


REGULAMENTO (CE) Nº 1131/98 DA COMISSÃO de 29 de Maio de 1998 relativo à aplicação de uma medida especial de intervenção para o milho e o sorgo no final da campanha de 1997/1998

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1766/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 923/96 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 6º,

Considerando que o período de intervenção para o milho e o sorgo termina em 30 de Abril no Sul e em 31 de Maio no Norte; que, atendendo à incerteza relativamente aos mercados, esta situação pode incitar os operadores a oferecer à intervenção quantidades importantes de milho e de sorgo no final de Maio no Norte, quantidades para as quais ainda existem certas possibilidades de escoamento no mercado após o termo do período de intervenção; que esta situação pode ser solucionada mediante a abertura de uma possibilidade de compra em intervenção destes cereais até 15 de Agosto de 1998;

Considerando que as condições de compra dos cereais em intervenção são definidas pelo Regulamento (CEE) nº 689/92 da Comissão, de 19 de Março de 1992, que fixa os procedimentos e condições de tomada a cargo dos cereais pelos organismos de intervenção (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 23/98 (4);

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

1. Em conformidade com o disposto no artigo 6º do Regulamento (CEE) nº 1766/92, os organismos de intervenção dos Estados-membros, excepto os de Itália, Espanha, Grécia e Portugal, compram as quantidades de milho e de sorgo que lhes são oferecidas entre 1 de Junho e 15 de Agosto de 1998.

2. O preço a pagar é o preço de intervenção referido no nº 3 do artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 1766/92.

3. A compra pelo organismo de intervenção é efectuada em conformidade com o disposto no Regulamento (CEE) nº 689/92.

No entanto, em derrogação do nº 3, terceiro parágrafo, do artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 689/92, a última entrega das quantidades oferecidas em intervenção deve efectuar-se até 15 de Setembro de 1998.

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de Maio de 1998.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO L 181 de 1. 7. 1992, p. 21.

(2) JO L 126 de 24. 5. 1996, p. 37.

(3) JO L 74 de 20. 3. 1992, p. 18.

(4) JO L 4 de 8. 1. 1998, p. 48.