31998R1099

Regulamento (CE) nº 1099/98 do Conselho de 25 de Maio de 1998 que abre um contingente pautal comunitário de cevada do código NC 1003 00 destinada ao fabrico de cerveja

Jornal Oficial nº L 157 de 30/05/1998 p. 0009 - 0009


REGULAMENTO (CE) Nº 1099/98 DO CONSELHO de 25 de Maio de 1998 que abre um contingente pautal comunitário de cevada do código NC 1003 00 destinada ao fabrico de cerveja

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 13º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que, na conclusão das negociações do artigo XXIV: 6 do GATT, a Comissão se comprometeu, a examinar os problemas identificados se o funcionamento do sistema do «preço representativo» dos cereais se viesse a revelar um entrave ao comércio; que algumas remessas de cevada destinada ao fabrico de cerveja deram já origem a dificuldades;

Considerando que, para obviar a esses entraves, convém abrir, para 1997 e 1998, um contingente pautal comunitário para a cevada do código NC 1003 00 destinada ao fabrico de cerveja;

Considerando que as normas de execução do presente regulamento devem ser adoptadas nos termos do artigo 23º do Regulamento (CEE) nº 1766/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1),

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

1. É aberto para 1997 e 1998 um contingente pautal comunitário de 50 000 toneladas de cevada de qualidade superior do código NC 1003 00, destinada à produção de malte a utilizar no fabrico de uma determinada cerveja envelhecida em depósitos que contenham madeira de faia.

2. O direito da pauta aduaneira comum aplicável ao contingente é de 50 % do direito total em vigor, sem redução aplicável à importação de malte destinado ao fabrico de cerveja, no dia da importação.

Artigo 2º

A Comissão adoptará as normas de execução do presente regulamento nos termos do artigo 23º do Regulamento (CEE) nº 1766/92 e, nomeadamente:

i) As disposições que garantam a qualidade de cevada e, se necessário, as disposições relativas à aceitação do documento que permita verificar essa garantia;

ii) As disposições que garantam que a cevada é utilizada para a produção de malte destinado ao fabrico de cerveja em depósitos que contenham madeira de faia.

Artigo 3º

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1997.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de Maio de 1998.

Pelo Conselho

O Presidente

J. CUNNINGHAM

(1) JO L 181 de 1. 7. 1992, p. 21. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 923/96 da Comissão (JO L 126 de 24. 5. 1996, p. 37).