31998R1098

Regulamento (CE) nº 1098/98 do Conselho de 25 de Maio de 1998 que institui medidas especiais temporárias no sector do lúpulo

Jornal Oficial nº L 157 de 30/05/1998 p. 0007 - 0008


REGULAMENTO (CE) Nº 1098/98 DO CONSELHO de 25 de Maio de 1998 que institui medidas especiais temporárias no sector do lúpulo

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1696/71 do Conselho, de 26 de Julho de 1971, que estabelece uma organização comum de mercado no sector do lúpulo (1), nomeadamente o artigo 16ºA,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que o artigo 16ºA do Regulamento (CEE) nº 1696/71 prevê que, em caso de criação de excedentes, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, pode tomar medidas adequadas em relação ao potencial de produção; que o mercado do lúpulo revela actualmente uma situação excedentária; que esse excedente se deve, simultaneamente, a factores conjunturais e estruturais;

Considerando que os agrupamentos de produtores têm o objectivo de adaptar a produção às exigências do mercado; que, para o efeito, podem utilizar até 20 % da ajuda para a concretização de medidas adequadas; que é conveniente tornar a flexibilidade dos agrupamentos de produtores extensiva a este domínio, concedendo-lhes igualmente a possibilidade de recorrerem a medidas de colocação em repouso temporário e/ou de arranque definitivo de superfícies de lúpulo; que estas medidas constituem um complemento às medidas que constam da lista de medidas especiais mencionadas no nº 1, alínea b), do artigo 7º do citado regulamento;

Considerando que as condições de produção e comercialização do lúpulo e, por conseguinte, a viabilidade económica do sector são diferentes de um Estado-membro para outro; que, por isso, é conveniente que a decisão de aplicar ou não medidas especiais seja tomada ao nível do Estado-membro em causa;

Considerando que a colocação em pousio e/ou o arranque definitivo só podem ser concedidos se forem observadas determinadas condições, nomeadamente a não cumulação das ajudas relativas às superfícies colocadas em pousio e a obrigação de reduzir as superfícies até ao ano 2002; que isso implicará alguns custos; que é oportuno compensar esses custos parcialmente, bem como as perdas de receitas, mediante pagamento de um montante igual à ajuda por hectare durante um determinado período; que, por conseguinte, é conveniente especificar que, neste caso, pode ser concedido, temporariamente, em relação às superfícies não submetidas a colheita, um montante igual à ajuda; que, tendo em vista um controlo eficaz, é conveniente definir a superfície mínima passível de ser objecto destas medidas;

Considerando que, para obter um controlo eficaz da aplicação destas medidas, é conveniente definir as responsabilidades dos agrupamentos de produtores e das autoridades competentes dos Estados-membros, e atribuir à Comissão competência para adoptar as normas de execução,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

Para além dos objectivos enumerados no nº 1, alínea b), do artigo 7º do Regulamento (CEE) nº 1696/71, os agrupamentos de produtores podem igualmente proceder à adaptação comum da sua produção às exigências do mercado e melhorá-la através do pousio e/ou do arranque definitivo.

Artigo 2º

1. Nos Estados-membros que decidam aplicar o pousio ou o arranque definitivo, os produtores que optarem por uma dessas medidas podem receber uma compensação - a partir da colheita de 1998 até à de 2002 inclusive - de um montante igual à ajuda de que teriam beneficiado se a colheita tivesse sido realizada, desde que o empresário agrícola beneficiário renuncie à extensão da cultura do lúpulo a outras superfícies da exploração. Os produtores não podem beneficiar de outras ajudas comunitárias em relação às superfícies colocadas em pousio.

As superfícies cultivadas com lúpulo para a colheita de 2003 pelos agrupamentos de produtores que aplicam a colocação em pousio e/ou o arranque definitivo devem ser inferiores às cultivadas para a colheita de 1997.

2. Os agrupamentos de produtores determinarão a dimensão mínima de uma parcela agrícola que pode ser objecto de um pedido de ajuda. Essa dimensão mínima não pode ser inferior a 0,3 hectares.

3. Os agrupamentos de produtores podem definir condições específicas adicionais a respeitar pelos respectivos membros em caso de pousio e/ou de arranque.

4. As superfícies em pousio ou objecto de arranque devem ser comunicadas às autoridades competentes o mais tardar até 31 de Maio do ano da colheita. Para a colheita de 1998, esses dados podem ser comunicados o mais tardar em 30 de Junho de 1998. Aquelas autoridades verificarão se foram respeitadas as seguintes condições:

- manutenção dos secadores de lúpulo em caso de pousio,

- remoção dos secadores de lúpulo em caso de arranque definitivo,

- instalação permanente de erva para melhorar a fertilidade do solo.

Artigo 3º

A Comissão adoptará as normas de execução do presente regulamento nos termos do artigo 20º do Regulamento (CEE) nº 1696/71.

Artigo 4º

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é aplicável a partir da colheita de 1998, até à colheita de 2003 inclusive.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de Maio de 1998.

Pelo Conselho

O Presidente

J. CUNNINGHAM

(1) JO L 175 de 4. 8. 1971, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1554/97 (JO L 208 de 2.8.1997, p. 1 ).