Regulamento (CE) nº 1058/98 da Comissão de 20 de Maio de 1998 que determina em que medida pode ser dado seguimento aos pedidos de direitos de importação apresentados ao abrigo do Regulamento (CE) nº 546/98 relativo ao contingente pautal de determinados produtos do sector da carne de bovino originários da antiga República Jugoslava da Macedónia
Jornal Oficial nº L 151 de 21/05/1998 p. 0027 - 0027
REGULAMENTO (CE) Nº 1058/98 DA COMISSÃO de 20 de Maio de 1998 que determina em que medida pode ser dado seguimento aos pedidos de direitos de importação apresentados ao abrigo do Regulamento (CE) nº 546/98 relativo ao contingente pautal de determinados produtos do sector da carne de bovino originários da antiga República Jugoslava da Macedónia A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 546/98 da Comissão, de 10 de Março de 1998, que estabelece, para o ano de 1998, normas de execução do regime de importação relativo a determinados produtos do sector da carne de bovino previstos pela Decisão 97/831/CE do Conselho (1), alterado pelo Regulamento (CE) nº 853/98 (2) e, nomeadamente, o seu artigo 4º, Considerando que o nº 1 do artigo 1º do Regulamento (CE) nº 546/98 fixa a quantidade de determinados produtos do sector da carne de bovino, originários da antiga República Jugoslava da Macedónia, que pode ser importada em condições especiais a título de 1998; Considerando que o artigo 4º do Regulamento (CE) nº 546/98 prevê que as quantidades pedidas possam ser reduzidas; que os pedidos entregues dizem respeito a quantidades globais que excedem as quantidades disponíveis; que, nestas condições e a fim de assegurar uma divisão equitativa das quantidades disponíveis, é conveniente reduzir proporcionalmente as quantidades pedidas, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º Cada pedido de direitos de importação, apresentado ao abrigo do artigo 3º do Regulamento (CE) nº 546/98, será satisfeito até ao limite de 0,4056 % da quantidade pedida. Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor em 21 de Maio de 1998. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 20 de Maio de 1998. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão (1) JO L 72 de 11. 3. 1998, p. 8. (2) JO L 122 de 24. 4. 1998, p. 6.