Regulamento (CE) nº 1048/98 do Conselho de 18 de Maio de 1998 que altera o Regulamento (CEE) nº 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum e que concede, a título autónomo, uma suspensão temporária dos direitos aduaneiros aplicáveis a certas turbinas a gás
Jornal Oficial nº L 151 de 21/05/1998 p. 0001 - 0002
REGULAMENTO (CE) Nº 1048/98 DO CONSELHO de 18 de Maio de 1998 que altera o Regulamento (CEE) nº 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum e que concede, a título autónomo, uma suspensão temporária dos direitos aduaneiros aplicáveis a certas turbinas a gás O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente o seu artigo 28º, Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando que o Regulamento (CEE) nº 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1), estabeleceu uma nomenclatura das mercadorias designada «Nomenclatura Combinada»; Considerando que o Regulamento (CEE) nº 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (2), prevê as disposições relativas às condições de admissão de determinadas mercadorias ao benefício de um regime pautal favorável de importação em função da sua afectação a um destino especial; Considerando que o fornecimento de certas turbinas a gás aos fabricantes da Comunidade de instalações de produção combinada de energia térmica e eléctrica, depende actualmente, em grande medida, de importações provenientes de países terceiros; que, além disso, a utilização das referidas instalações de produção combinada de energia térmica e eléctrica tem uma incidência favorável no ambiente; que, por conseguinte, é conveniente conceder, a título parcial, autónomo e temporário e por um período limitado, uma isenção de direitos aduaneiros relativamente a essas turbinas, por força do regime de destino especial; Considerando que é necessário introduzir na Nomenclatura Combinada uma subposição correspondente aos referidos produtos, contendo disposições relativas ao destino especial; que, por conseguinte, é necessário alterar a Nomenclatura Combinada, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º 1. A segunda parte do anexo I do Regulamento (CEE) nº 2658/87 é alterada nos termos do anexo do presente regulamento. 2. As subposições da Nomenclatura Combinada alteradas pelo presente regulamento são aplicáveis como subposições da Taric até à sua inserção na Nomenclatura Combinada nos termos do artigo 12º do Regulamento (CEE) nº 2658/87. Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 18 de Maio de 1998. Pelo Conselho O Presidente LORD SIMON of HIGHBURY (1) JO L 256 de 7. 9. 1987, p, 1. Regulamento com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento da Comissão (CE) nº 2509/97 (JO L 345 de 6. 12. 1997, p. 44). (2) JO L 302 de 19. 10. 1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 82/97 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 17 de 21. 1. 1997, p. 1). ANEXO >POSIÇÃO NUMA TABELA>