Regulamento (CE) nº 1043/98 da Comissão de 19 de Maio de 1998 relativo à abertura e gestão de um contingente pautal de importação de bovinos machos jovens para engorda (1 de Julho de 1998 a 30 de Junho de 1999)
Jornal Oficial nº L 149 de 20/05/1998 p. 0007 - 0010
REGULAMENTO (CE) Nº 1043/98 DA COMISSÃO de 19 de Maio de 1998 relativo à abertura e gestão de um contingente pautal de importação de bovinos machos jovens para engorda (1 de Julho de 1998 a 30 de Junho de 1999) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 1095/96 do Conselho, de 18 de Junho de 1996, relativo à aplicação das concessões constantes da lista CXL estabelecida na sequência da conclusão das negociações no âmbito do nº 6 do artigo XXIV do GATT (1), e, nomeadamente, o nº 1 do seu artigo 1º, Considerando que, nos termos da lista CXL, a Comunidade se comprometeu a abrir um contingente pautal anual de bovinos machos jovens para engorda, de 169 000 cabeças; que é necessário adoptar as normas de execução do referido contingente para o período compreendido entre 1 de Julho de 1998 e 30 de Junho de 1999; Considerando que é necessário atender às necessidades de determinadas regiões da Comunidade caracterizadas por um défice muito acentuado de bovinos para engorda; que estas necessidades são particularmente manifestas em Itália e na Grécia, devendo ser dada prioridade à satisfação da procura nesses dois Estados-membros; Considerando que é conveniente aplicar um modo de gestão que seja comparável com o utilizado anteriormente para contingentes correspondentes, em particular no que diz respeito à manutenção do método de repartição por importadores tradicionais e operadores que provem exercer uma actividade no comércio de animais vivos com países terceiros; Considerando que é necessário prever que o regime seja gerido com recurso a certificados de importação; que, para o efeito, é necessário prever, nomeadamente, as modalidades de apresentação dos pedidos, bem como os elementos que devem constar dos pedidos e dos certificados, se for caso disso por derrogação de certas disposições do Regulamento (CEE) nº 3719/88 da Comissão, de 16 de Novembro de 1988, que estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas (2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1033/98 (3), e do Regulamento (CE) nº 1445/95 da Comissão, de 26 de Junho de 1995, que estabelece as normas de execução do regime dos certificados de importação e de exportação no sector da carne de bovino e que revoga o Regulamento (CEE) nº 2377/80 (4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 759/98 (5); Considerando que a aplicação do presente contingente pautal exige uma vigilância rigorosa das importações e um controlo eficaz da sua utilização e destino; que, por conseguinte, a importação deve ser efectuada no Estado-membro que emitiu o certificado de importação; Considerando que, a fim de controlar o destino, é conveniente prever a identificação dos animais importados em conformidade com as disposições do Regulamento (CE) nº 820/97 do Conselho, de 21 de Abril de 1997, que estabelece um regime de identificação e registo de bovinos e relativo à rotulagem da carne de bovino e dos produtos à base de carne de bovino (6); Considerando que deve ser criada uma garantia para assegurar que os animais são submetidos a engorda durante 120 dias, no mínimo, em unidades de produção designadas; que o montante da garantia será determinado atendendo à diferença entre os direitos aduaneiros aplicáveis no âmbito do contingente e fora desse âmbito; Considerando que o Comité de Gestão da Carne de Bovino não emitiu qualquer parecer no prazo fixado pelo seu presidente, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º 1. É aberto, para o período de 1 de Julho de 1998 a 30 de Junho de 1999, um contingente pautal de 169 000 cabeças de bovinos machos vivos dos códigos NC 0102 90 05, 0102 90 29 ou 0102 90 49 destinados à engorda na Comunidade. O contingente possui o número de ordem 09.4005. 2. Será aplicado à importação do contingente referido no nº 1 um direito aduaneiro de importação de 582 ecus por tonelada, aumentado de 16 % de direitos ad valorem. A aplicação dessa taxa de direitos está subordinada à condição de os animais importados serem submetidos a engorda no Estado-membro de importação durante um período de 120 dias, no mínimo. Para a conversão dos montantes dos direitos expressos em ecus será utilizada a taxa de conversão agrícola aplicável no dia da importação. 3. Para efeitos do presente regulamento, é considerado como dia de importação o dia em que foi admitida a declaração de introdução em livre prática. Artigo 2º 1. As quantidades referidas no nº 1 do artigo 1º são repartidas conforme a seguir indicado nos seguintes Estados-membros: >POSIÇÃO NUMA TABELA> 2. Para cada uma das quantidades referidas nas alíneas a) e b) do nº 1, os direitos de importação relativos a: - 80 % das quantidades são atribuídos, na sequência de pedido, directamente a importadores que forneçam provas de terem importado animais no âmbito dos regulamentos referidos no anexo durante os três últimos anos civis; o número de cabeças é atribuído proporcionalmente ao número importado nos três anos considerados, - 20 % das quantidades são atribuídos, na sequência de pedido, directamente aos operadores que provem ter, em 1997, exportado e/ou importado de países terceiros pelo menos 50 animais vivos do código NC 0102 90, com exclusão das importações efectuadas ao abrigo dos regulamentos referidos no anexo. Os pedidos relativos aos direitos de importação devem ser apresentados: - em Itália, para as quantidades referidas na alínea a) do nº 1, - na Grécia, para as quantidades referidas na alínea b) do nº 1. 3. As quantidades referidas na alínea c) do nº 1 serão atribuídas, na sequência de pedido, aos operadores que provem que, em 1997, exportaram e/ou importaram de países terceiros pelo menos 50 animais vivos do código NC 0102 90. Os pedidos de direitos de importação devem ser apresentados no Estado-membro em que o requerente está inscrito no registo nacional do imposto sobre o valor acrescentado (IVA), com excepção da Itália e da Grécia. 4. As quantidades referidas no primeiro parágrafo, segundo travessão, do nº 2 e no nº 3 serão atribuídas aos operadores elegíveis proporcionalmente às quantidades pedidas. 5. A prova de importação e/ou exportação é fornecida exclusivamente através dos documentos aduaneiros de introdução em livre prática ou de documentos de exportação. Os Estados-membros podem aceitar cópias dos referidos documentos autenticadas pelas autoridades competentes. Artigo 3º 1. Os operadores que, em 1 de Junho de 1998, tenham deixado de exercer actividade no comércio de bovinos vivos não podem beneficiar das disposições do presente regulamento. 2. As empresas resultantes de fusões, em que cada uma das partes beneficie dos direitos previstos nos termos do nº 2, primeiro parágrafo, do artigo 2º, beneficiarão dos mesmos direitos que as empresas de cuja fusão resultam. Artigo 4º 1. Só são admissíveis os pedidos de direitos de importação apresentados por operadores que estejam inscritos num registo do imposto sobre o valor acrescentado. 2. Os pedidos de direitos de importação não podem exceder o número de cabeças disponível. Quando, em qualquer das categorias referidas no nº 2 e no nº 3 do artigo 2º, o requerente apresentar mais de um pedido, nenhum dos pedidos apresentados é admissível. 3. Para efeitos dos nºs 2 e 3 do artigo 2º, os pedidos devem ser apresentados à autoridade competente, o mais tardar, em 15 de Junho de 1998, acompanhados dos documentos comprovativos exigidos. 4. Relativamente aos pedidos apresentados no âmbito do nº 3 do artigo 2º, após verificação dos documentos apresentados, os Estados-membros comunicarão à Comissão, até 24 de Junho de 1998, uma lista dos pedidos e das quantidades a que se referem. A Comissão determinará o mais depressa possível em que medida os pedidos podem ser deferidos. Quando as quantidades pedidas excederem as quantidades disponíveis, a Comissão diminuirá as quantidades pedidas de uma percentagem fixa. Artigo 5º 1. A importação de animais relativamente aos quais tenham sido atribuídos direitos de importação está subordinada à apresentação de um certificado de importação. 2. Sem prejuízo do disposto no presente regulamento, é aplicável o disposto nos Regulamentos (CE) nº 3719/88 e (CE) nº 1445/95. 3. Os pedidos de certificados só podem ser apresentados: - no Estado-membro em que foi apresentado o pedido de direitos de importação, - pelos operadores aos quais foram atribuídos os direitos de importação, em conformidade com os artigos 2º e 4º 4. Os certificados serão emitidos até 31 de Dezembro de 1998, relativamente a 50 %, no máximo, dos direitos de importação atribuídos. Os certificados de importação relativos à quantidade restante de cabeças serão emitidos a partir de 2 de Janeiro de 1999. 5. Do pedido de certificado, bem como do próprio certificado, constará: a) Na casa 8, o país de origem; b) Na casa 16, um dos códigos NC elegíveis; c) Na casa 20, a seguinte indicação: «Bovinos machos vivos com peso vivo inferior ou igual a 300 kg [Regulamento (CE) nº 1043/98]. Certificado válido . . . (Estado-membro emissor).». Artigo 6º 1. Os certificados de importação emitidos ao abrigo do presente regulamento são válidos por 90 dias a contar do dia da sua emissão. Todavia, todos os certificados caducam em 30 de Junho de 1999. 2. Não é aplicável o nº 4 do artigo 8º do Regulamento (CEE) nº 3719/88. Artigo 7º 1. A importação dos animais considerados realizar-se-á no Estado-membro que emitiu o certificado de importação. 2. Aquando da importação, o importador deve subscrever o compromisso escrito de indicar à autoridade competente no prazo de um mês em que exploração ou explorações os bovinos jovens são engordados. 3. Aquando da importação, será constituída junto da autoridade competente uma garantia de 523 ecus por tonelada destinada a garantir que os animais importados serão submetidos a engorda no Estado-membro de importação durante um período mínimo de 120 dias a contar da data da sua importação. 4. Salvo em caso de força maior, a garantia só será liberada quando for apresentada às autoridades competentes do Estado-membro de importação a prova de que os bovinos jovens: a) Foram submetidos a engorda na exploração ou explorações indicadas em conformidade com o nº 2; b) Não foram abatidos antes do termo do período de 120 dias a contar da data de importação; ou c) Foram abatidos antes do termo do referido período por razões sanitárias ou morreram na sequência de doença ou acidente. A garantia é liberada imediatamente após a apresentação dessa prova. Todavia, sempre que o prazo referido no nº 2 não tenha sido respeitado, o montante da garantia a liberar será diminuído de: - 15 %, e - 2 % do montante restante, por cada dia de atraso. Os montantes não liberados são considerados perdidos e conservados a título de direitos aduaneiros. 5. Caso a prova referida no nº 4 não tenha sido apresentada no prazo de 180 dias a contar da data da importação, o montante da garantia considera-se perdido a título de direitos aduaneiros. Todavia, se a prova não tiver sido apresentada no prazo de 180 dias, mas o for nos seis meses seguintes, o montante perdido será reembolsado, após dedução de 15 % do montante da garantia. Artigo 8º 1. Qualquer animal importado ao abrigo do presente regulamento deve ser identificado em conformidade com o disposto no Regulamento (CE) nº 820/97. 2. Essa identificação deve estabelecer a data em que o animal foi posto em livre prática e a identidade do importador. Artigo 9º O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 19 de Maio de 1998. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão (1) JO L 146 de 20. 6. 1996, p. 1. (2) JO L 331 de 2. 12. 1988, p. 1. (3) JO L 148 de 19. 5. 1998, p. 4. (4) JO L 143 de 27. 6. 1995, p. 35. (5) JO L 105 de 4. 4. 1998, p. 7. (6) JO L 117 de 7. 5. 1997, p. 1. ANEXO Regulamentos referidos no nº 2 do artigo 2º Regulamentos da Comissão: - (CE) nº 3171/94 (JO L 335 de 23. 12. 1994, p. 47), - (CE) nº 692/95 (JO L 71 de 31. 3. 1995, p. 48), - (CE) nº 1462/95 (JO L 144 de 28. 6. 1995, p. 6), - (CE) nº 1119/96 (JO L 149 de 22. 6. 1996, p. 4), - (CE) nº 1376/97 (JO L 189 de 18. 7. 1997, p. 3).