Regulamento (CE) nº 1007/98 da Comissão de 14 de Maio de 1998 que fixa o montante da ajuda compensatória relativa às bananas produzidas e comercializadas na Comunidade em 1997, o prazo para o pagamento do saldo dessa ajuda, bem como o montante unitário dos adiantamentos para 1998 (Texto relevante para efeitos do EEE)
Jornal Oficial nº L 145 de 15/05/1998 p. 0004 - 0005
REGULAMENTO (CE) Nº 1007/98 DA COMISSÃO de 14 de Maio de 1998 que fixa o montante da ajuda compensatória relativa às bananas produzidas e comercializadas na Comunidade em 1997, o prazo para o pagamento do saldo dessa ajuda, bem como o montante unitário dos adiantamentos para 1998 (Texto relevante para efeitos do EEE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 404/93 do Conselho, de 13 de Fevereiro de 1993, que estabelece a organização comum de mercado no sector das bananas (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 3290/94 (2), e, nomeadamente, o nº 6 do seu artigo 12º e o seu artigo 14º, Considerando que o Regulamento (CEE) nº 1858/93 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 796/95 (4), estabeleceu as normas de execução do Regulamento (CEE) nº 404/93 no que diz respeito ao regime de ajuda compensatória da perda de receitas de comercialização no sector das bananas; Considerando que, em aplicação do artigo 12º do Regulamento (CEE) nº 404/93, a ajuda compensatória é calculada com base na diferença entre a receita forfetária de referência das bananas produzidas e comercializadas na Comunidade e a receita média na produção obtida no mercado da Comunidade durante o ano em causa; que é concedido um complemento à ajuda nas regiões produtoras em que a receita média na produção for significativamente inferior à receita média comunitária; Considerando que os preços das bananas produzidas e comercializadas na Comunidade em 1997 se situaram a níveis tais que a média dos preços no estádio de entrega no primeiro porto de desembarque no resto da Comunidade, deduzida dos custos de transporte e de colocação em condições FOB, é inferior ao nível da receita forfetária de referência fixada no nº 2 do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 1858/93; que é, por conseguinte, necessário fixar o montante da ajuda compensatória relativa a 1997; Considerando que a receita média anual na produção obtida com a comercialização das bananas produzidas em Portugal foi, em 1997, significativamente inferior à média comunitária; que, por esse motivo, é conveniente conceder um complemento à ajuda nesta região de produção; Considerando que importa lembrar, por outro lado, que, em aplicação dos nºs2 e 4 do artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 1858/93, o montante unitário dos adiantamentos e o da garantia correspondente são determinados em função do nível da ajuda fixada em relação ao ano anterior; Considerando que, devido ao facto de nem todos os dados necessários se encontrarem disponíveis, não foi possível determinar o montante da ajuda compensatória a título de 1997 mais cedo; que é conveniente prever o pagamento do saldo da ajuda no prazo de dois meses a contar da data da publicação do presente regulamento; que, atendendo a estes últimos elementos, é conveniente prever a entrada em vigor do presente regulamento do dia seguinte ao da sua publicação; Considerando que o Comité de Gestão das Bananas não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º 1. O montante da ajuda compensatória prevista no artigo 12º do Regulamento (CEE) nº 404/93 para as bananas do código NC ex 0803, com exclusão dos plátanos, produzidas e comercializadas na Comunidade, no estado fresco, em 1997 é fixado em 24,81 ecus por 100 quilogramas. 2. O montante da ajuda fixado no nº 1 é aumentado de 2,82 ecus por 100 quilogramas para as bananas produzidas nas regiões produtoras de Portugal. 3. O montante unitário dos adiantamentos relativos às bananas comercializadas de Janeiro a Outubro de 1998 é fixado em 17,37 ecus por 100 quilogramas. O montante da garantia correspondente é fixado em 8,68 ecus por 100 quilogramas. Artigo 2º Em derrogação do artigo 10º do Regulamento (CEE) nº 1858/93, as autoridades competentes dos Estados-membros pagarão o saldo da ajuda compensatória a título de 1997 nos dois meses seguintes à entrada em vigor do presente regulamento. Artigo 3º O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 14 de Maio de 1998. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão (1) JO L 47 de 25. 2. 1993, p. 1. (2) JO L 349 de 31. 12. 1994, p. 105. (3) JO L 170 de 13. 7. 1993, p. 5. (4) JO L 80 de 8. 4. 1995, p. 17.