31998R1006

Regulamento (CE) nº 1006/98 da Comissão de 14 de Maio de 1998 que altera o Regulamento (CE) nº 939/97, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) nº 338/97 relativo à protecção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio

Jornal Oficial nº L 145 de 15/05/1998 p. 0003 - 0003


REGULAMENTO (CE) Nº 1006/98 DA COMISSÃO de 14 de Maio de 1998 que altera o Regulamento (CE) nº 939/97, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) nº 338/97 relativo à protecção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 338/97 do Conselho, de 9 de Dezembro de 1996, relativo à protecção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2307/97 da Comissão (2), e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 19º,

Considerando que o nº 3 do artigo 7º do Regulamento (CE) nº 338/97 estabelece uma possibilidade de derrogação dos artigos 4º e 5º do mesmo regulamento para os bens pessoais ou de uso doméstico nos termos estabelecidos pela Comissão; que esses termos foram definidos através dos artigos 27º e 28º do Regulamento (CE) nº 939/97 da Comissão (3), alterado pelo Regulamento (CE) nº 767/98 (4); que existe actualmente a necessidade de alterar esse artigo, a fim de evitar situações de utilização abusiva das suas disposições;

Considerando que as condições de aplicação das derrogações reguladas pelos artigos 27º e 28º do Regulamento (CE) nº 939/97 devem ser esclarecidas, a fim de evitar situações de abuso, através de remissão para a interpretação dada no artigo 2º, alínea i), do Regulamento (CE) nº 338/97, tendo em conta os objectivos desse mesmo regulamento;

Considerando que as mercadorias introduzidas na Comunidade e/ou (re)exportadas a partir da Comunidade com o objectivo de serem posteriormente utilizadas para obtenção de benefícios comerciais, vendidas, expostas para fins comerciais, conservadas para fins de comercialização, colocadas em comercialização ou transportadas para fins de comercialização não podem ser consideradas como objectos de uso pessoal de um determinado indivíduo, não fazendo nem podendo fazer parte das suas mercadorias e bens mobiliários normais;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão de acordo com o parecer do Comité do Comércio da Fauna e da Flora Selvagens,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O Regulamento (CE) nº 939/97 é alterado do seguinte modo:

1. É aditado um novo primeiro parágrafo no nº 1 do artigo 27º com a seguinte redacção:

«Para efeitos da derrogação prevista no nº 3 do artigo 7º do Regulamento (CE) nº 338/97 ao disposto no artigo 4º do mesmo regulamento, os bens introduzidos na Comunidade para serem posteriormente utilizados para obtenção de benefícios comerciais, vendidos, expostos para fins comerciais, conservados para fins de comercialização, colocados em comercialização ou transportados para fins de comercialização não podem ser considerados objectos de uso pessoal ou doméstico.».

2. É aditado um novo primeiro parágrafo no nº 1 do artigo 28º, com a seguinte redacção:

«Para efeitos da derrogação prevista no nº 3 do artigo 7º do Regulamento (CE) nº 338/97 ao disposto no artigo 5º do mesmo regulamento, os bens exportados ou reexportados da Comunidade para serem posteriormente utilizados para obtenção de benefícios comerciais, vendidos, expostos para fins comerciais, conservados para fins de comercialização, colocados em comercialização ou transportados para fins de comercialização não podem ser considerados objectos de uso pessoal ou doméstico.».

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de Maio de 1998.

Pela Comissão

Ritt BJERREGAARD

Membro da Comissão

(1) JO L 61 de 3. 3. 1997, p. 1.

(2) JO L 325 de 27. 11. 1997, p. 1.

(3) JO L 140 de 30. 5. 1997, p. 9.

(4) JO L 109 de 8. 4. 1998, p. 7.