Regulamento (CE) nº 975/98 do Conselho de 3 de Maio de 1998 relativo aos valores faciais e às especificações técnicas das moedas em euros destinadas a circulação
Jornal Oficial nº L 139 de 11/05/1998 p. 0006 - 0008
REGULAMENTO (CE) Nº 975/98 DO CONSELHO de 3 de Maio de 1998 relativo aos valores faciais e às especificações técnicas das moedas em euros destinadas a circulação O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 105ºA, Tendo em conta a proposta da Comissão (1), Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu (2), Deliberando nos termos do artigo 189ºC do Tratado (3), (1) Considerando que, na reunião do Conselho Europeu de Madrid, de 15 e 16 de Dezembro de 1995, foram decididas as condições de transição para a moeda única, que prevêem a introdução de moedas em euros o mais tardar até 1 de Janeiro de 2002; que a data exacta para a emissão de moedas em euros será determinada quando o Conselho adoptar o seu regulamento relativo à introdução do euro, imediatamente após a decisão dos Estados-membros sobre a adopção do euro como moeda única, a tomar o mais cedo possível em 1998; (2) Considerando que, nos termos do nº 2 do artigo 105ºA do Tratado, os Estados-membros podem emitir moedas metálicas, sem prejuízo da aprovação do volume da respectiva emissão pelo Banco Central Europeu (BCE) e que o Conselho, deliberando nos termos do artigo 189ºC e após consulta do BCE, pode adoptar medidas para harmonizar as denominações e especificações técnicas de todas as moedas metálicas destinadas a circulação, na medida do necessário para permitir a sua fácil circulação na Comunidade; (3) Considerando que o Instituto Monetário Europeu indicou que os valores faciais das notas variarão entre 5 e 500 euros; que os valores faciais das notas e das moedas metálicas deverão necessariamente assegurar a facilidade dos pagamentos em numerário de montantes expressos em euros e cents; (4) Considerando que os directores das Casas da Moeda da Comunidade Europeia receberam um mandato do Conselho para estudar e elaborar uma proposta exaustiva relativa a um sistema europeu único de cunhagem de moeda; que apresentaram um relatório em Novembro de 1996 e um relatório revisto em Fevereiro de 1997, indicando os valores faciais e as especificações técnicas (diâmetro, espessura, peso, cor, composição e bordos) das novas moedas em euros; (5) Considerando que o novo sistema europeu único de cunhagem deverá induzir a confiança pública e comportar inovações tecnológicas que o tornem seguro, fiável e eficaz; (6) Considerando que a aceitação do novo sistema pelo público constitui um dos principais objectivos do sistema europeu de cunhagem da Comunidade; que a confiança pública no novo sistema dependerá das características físicas das moedas em euros, que deverão ter uma utilização o mais fácil possível; (7) Considerando que se consultaram associações de consumidores, a União Europeia de Cegos e representantes do sector das máquinas de venda automática, a fim de tomar em conta os requisitos específicos de categorias importantes de utilizadores de moedas; que, a fim de garantir uma transição harmoniosa para o euro e de facilitar a aceitação do novo sistema de moedas pelos utilizadores, será necessário garantir uma distinção fácil entre as moedas através de características visuais e tácteis; (8) Considerando que o reconhecimento e a familiarização com as novas moedas em euros deverão ser facilitados pelo estabelecimento de uma correlação entre o seu diâmetro e o seu valor facial; (9) Considerando a necessidade de garantir certas características especiais de segurança, a fim de reduzir a possibilidade de falsificação das moedas de 1 e 2 euros, tendo em conta o seu elevado valor; que a técnica de fabrico de moedas compostas por três camadas e com uma combinação de duas cores diferentes é a que garante actualmente maiores condições de segurança; (10) Considerando que a aposição das moedas de uma face europeia e de uma face nacional expressa adequadamente a ideia de união monetária europeia entre os Estados-membro, e poderá aumentar significativamente o grau de aceitação das moedas; (11) Considerando que em 30 de Junho de 1994, o Parlamento Europeu e o Conselho adoptaram a Directiva 94/27/CE (4) que limita a utilização do níquel em determinados produtos, reconhecendo que o níquel pode provocar alergias, em certas condições; que as moedas não estão abrangidas pela referida directiva; que, todavia, alguns Estados-membros utilizam já uma liga isenta de níquel - designada por ouro nórdico - no seu actual sistema de cunhagem, por questões relacionadas com a saúde pública; que parece ser desejável uma redução do teor de níquel das moedas ao efectuar-se a passagem para um novo sistema de cunhagem; (12) Considerando que, assim sendo, é conveniente dar em princípio seguimento à proposta dos directores das Casas da Moeda, adaptando-a apenas na medida do necessário para ter especialmente em conta as exigências específicas de categorias importantes de utilizadores de moedas e a necessidade de reduzir o teor de níquel nas moedas; (13) Considerando que, de entre todas as especificações técnicas prescritas para as moedas em euros, apenas o valor relativo à espessura se reveste de carácter indicativo, uma vez que a espessura real de uma moeda depende do diâmetro e do peso que forem determinados, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º A primeira série de moedas em euros será composta por oito valores faciais entre 1 cent e 2 euros, com as seguintes especificações técnicas: >POSIÇÃO NUMA TABELA> Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 1999. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros, nos termos do Tratado e sob reserva do disposto no nº 1 do artigo 109ºK e dos Protocolos nºs 11 e 12. Feito em Bruxelas, em 3 de Maio de 1998. Pelo Conselho O Presidente G. BROWN (1) JO C 208 de 9. 7. 1997, p. 5 e JO C 386 de 20. 12. 1997, p. 12. (2) Parecer emitido em 25 de Junho de 1997 (JO C 205 de 5. 7. 1997, p. 18). (3) Parecer do Parlamento Europeu de 6 de Novembro de 1997 (JO C 358 de 24. 11. 1997, p. 24), posição comum do Conselho de 20 de Novembro de 1997 (JO C 23 de 23. 1. 1998, p. 1) e decisão do Parlamento Europeu de 17 de Dezembro de 1997 (JO C 14 de 19. 1. 1998). (4) JO L 188 de 22. 7. 1994, p. 1.