31998R0963

Regulamento (CE) nº 963/98 da Comissão de 7 de Maio de 1998 que fixa normas de comercialização aplicáveis às couves-flores e às alcachofras

Jornal Oficial nº L 135 de 08/05/1998 p. 0018 - 0025


REGULAMENTO (CE) Nº 963/98 DA COMISSÃO de 7 de Maio de 1998 que fixa normas de comercialização aplicáveis às couves-flores e às alcachofras

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 2200/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas (1), alterado pelo Regulamento (CE) nº 2520/97 da Comissão (2), e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 2º,

Considerando que as couves-flores e as alcachofras figuram no anexo I do Regulamento (CE) nº 2200/96 entre os produtos para os quais devem ser adoptadas normas; que o Regulamento nº 23 do Conselho, de 4 de Abril de 1962, que estabelece gradualmente uma organização comum de mercados no sector das frutas e dos produtos hortícolas (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 888/97 da Comissão (4), estabeleceu normas comuns de qualidade para as couves-flores no seu anexo II/1; que o Regulamento nº 58 da Comissão, de 15 de Junho de 1962, relativo à fixação das normas comuns de qualidade para certos produtos do Anexo I B do Regulamento nº 23 (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 888/97, estabeleceu normas para as alcachofras no seu anexo I/6; que as normas em questão já não reflectem as exigências do mercado;

Considerando que, nestas circunstâncias, é necessário proceder a uma reformulação da referida regulamentação, para o que serão revogados o Regulamento nº 23 e o anexo I/6 do Regulamento nº 58 e, para a transparência do mercado mundial, tidas em conta as normas recomendadas para os produtos em causa pela Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas;

Considerando que a aplicação dessas normas deve permitir eliminar do mercado os produtos de qualidade não satisfatória, orientar a produção de forma a satisfazer as exigências dos consumidores e facilitar as relações comerciais com base numa concorrência leal, contribuindo, deste modo, para melhorar a rendibilidade da produção;

Considerando que as normas são aplicáveis a todos os estádios da comercialização; que o transporte a grande distância, uma certa duração da armazenagem e as diferentes manipulações a que os produtos são sujeitos podem resultar em determinadas alterações, devidas à evolução biológica dos produtos ou ao seu carácter mais ou menos perecível; que, na aplicação das normas aos estádios da comercialização posteriores ao da expedição, é necessário ter em conta essas alterações; que, dado que os produtos da categoria «Extra» devem ser objecto de uma selecção e um acondicionamento especialmente cuidadosos, apenas deve ser tida em consideração, no que lhes diz respeito, a diminuição do estado de frescura e de turgescência;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Frutas e Produtos Hortícolas Frescos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

1. As normas de comercialização aplicáveis às couves-flores, do código NC 0704 10, e às alcachofras, do código NC 0709 10 00, figuram, respectivamente, nos anexos I e II.

2. As normas são aplicáveis a todos os estádios da comercialização, nas condições previstas pelo Regulamento (CE) nº 2200/96.

No entanto, nos estádios posteriores ao da expedição, os produtos podem apresentar, relativamente às prescrições das normas:

- uma ligeira diminuição do estado de frescura e de turgescência,

- no caso dos produtos classificados em categorias que não a categoria «Extra», ligeiras alterações devidas à sua evolução e ao seu carácter mais ou menos perecível.

Artigo 2º

São revogados o Regulamento nº 23 e o anexo I/6 do Regulamento nº 58.

Artigo 3º

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Julho de 1998.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de Maio de 1998.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO L 297 de 21. 11. 1996, p. 1.

(2) JO L 346 de 17. 12. 1997, p. 41.

(3) JO 30 de 20. 4. 1962, p. 965/62.

(4) JO L 126 de 17. 5. 1997, p. 11.

(5) JO 56 de 7. 7. 1962, p. 1606/62.

ANEXO I

NORMA RELATIVA ÀS COUVES-FLOR

I. DEFINIÇÃO DO PRODUTO

A presente norma diz respeito às couves-flores das variedades (cultivares) de Brassica oleracea L. convar. botrytis (L.) Alef. var. botrytis L. que se destinem a ser apresentadas ao consumidor no estado fresco, com exclusão das couves-flores destinadas a transformação industrial.

II. DISPOSIÇÕES RELATIVAS À QUALIDADE

O objectivo da norma é definir as características de qualidade que as couves-flores devem apresentar depois de acondicionadas e embaladas.

A. Características mínimas

Tidas em conta as disposições específicas previstas para cada categoria e as tolerâncias admitidas, as inflorescências (cabeças) de todas as categorias devem apresentar-se:

- inteiras;

- sãs; são excluídos os produtos que apresentem podridões ou alterações que os tornem impróprios para consumo,

- limpas e praticamente isentas de matérias estranhas visíveis,

- com um aspecto fresco,

- praticamente isentas de parasitas,

- praticamente isentas de ataques de parasitas,

- isentas de humidades exteriores anormais,

- isentas de odores e/ou sabores estranhos.

O desenvolvimento e o estado das couves-flores devem permitir-lhes:

- suportar o transporte e as outras movimentações a que são sujeitas

e

- chegar ao lugar de destino em condições satisfatórias.

B. Classificação

As couves-flores são classificadas nas três categorias a seguir definidas:

i) Categoria «Extra»

As couves-flores classificadas nesta categoria devem ser de qualidade superior a apresentar a forma, o desenvolvimento e a coloração típicas da variedade em questão.

As inflorescências (cabeças) devem:

- ser bem conformadas, firmes e compactas,

- ser de grão muito fechado,

- ser de coloração uniforme branca ou ligeiramente creme (1),

- estar isentas de defeitos, com excepção de alterações muito ligeiras da epiderme, desde que estas não prejudiquem o aspecto geral do produto, nem a sua qualidade, conservação ou apresentação na embalagem.

Por outro lado, se as couves-flores forem apresentadas «com folhas» ou «coroadas», as folhas devem ter um aspecto fresco.

ii) Categoria I

As couves-flores classificadas nesta categoria devem ser de boa qualidade e apresentar as características típicas da variedade em questão.

As inflorescências (cabeças) devem:

- ser firmes,

- ser de grão fechado,

- ser de coloração branco-marfim ou creme (2),

- estar isentas de defeitos como manchas, excrescências de folhas entre os corimbos, marcas provocadas pelo gelo ou pisaduras.

As inflorescências (cabeças) podem apresentar os ligeiros defeitos a seguir indicados, desde que estes não prejudiquem o aspecto geral do produto, nem a sua qualidade, conservação ou apresentação na embalagem.

- um ligeiro defeito de forma ou de desenvolvimento,

- um ligeiro defeito de coloração,

- uma penugem muito ligeira.

Além disso, se as couves-flores forem apresentadas «com folhas» ou «coroadas», as folhas devem ter um aspecto fresco.

iii) Categoria II

Esta categoria abrange as couves-flores que não podem ser classificadas nas categorias superiores, mas respeitam as características mínimas acima definidas.

As inflorescências (cabeças) podem ser:

- ligeiramente deformadas

- de grão ligeiramente aberto,

- de coloração amarela (3).

Podem ainda apresentar:

- ligeiras queimaduras do sol,

- no máximo cinco folhas verde pálido em excrescência na inflorescência (cabeça)

- uma ligeira penugem (com exclusão de todas as penugens húmidas e gordurosas ao tacto)

As inflorescências (cabeças) podem igualmente apresentar dois dos defeitos a seguir indicados, desde que mantenham as características essencias de qualidade, conservação e apresentação:

- ligeiras marcas de ataques de parasitas ou doenças,

- ligeiros danos superficiais devidos ao gelo,

- ligeiras pisaduras,

III. DISPOSIÇÕES RELATIVAS À CALIBRAGEM

O calibre é determinado pelo diâmetro máximo da secção equatorial. O diâmetro mínimo é fixado em 11 cm; a diferença de calibre entre a inflorescência (cabeça) mais pequena e a inflorescência (cabeça) maior da mesma embalagem não pode exceder 4 cm.

IV. DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS TOLERÂNCIAS

Em cada embalagem admitem-se determinadas tolerâncias de qualidade e de calibre no que respeita a produtos que não satisfazem os requisitos da categoria indicada.

A. Tolerâncias de qualidade

i) Categoria «Extra»

5 %, em número, de couves-flores que não correspondam às características da categoria, mas respeitem as da categoria I ou, excepcionalmente, sejam abrangidas pelas tolerâncias desta última.

ii) Categoria I

10 %, em número, de couve-flores que não correspondam às características da categoria, mas respeitem as da categoria II ou, excepcionalmente, sejam abrangidas pelas tolerâncias desta última.

iii) Categoria II

10 %, em número, de couves-flores que não correspondam às características da categoria, nem respeitem as características mínimas, com exclusão dos produtos com podridões ou com qualquer outra alteração que os tome impróprios para consumo.

B. Tolerâncias de calibre

Para todas as categorias: 10 %, em número, de couves-flores que não satisfaçam os requisitos de calibragem e não correspondam ao calibre indicado, mas conformes com o calibre imediatamente inferior e/ou imediatamente superior ao calibre indicado na embalagem, com um mínimo de 10 cm de diâmetro para as inflorescências (cabeças) classificadas no calibre mais pequeno.

V. DISPOSIÇÕES RELATIVAS À APRESENTAÇÃO

A. Homogeneidade

O conteúdo de cada embalagem deve ser homogéneo e comportar apenas couves-flores da mesma origem, tipo comercial, qualidade e calibre. As inflorescências (cabeças) da categoria «Extra» contidas numa mesma embalagem devem, além disso, ter uma coloração uniforme.

A parte visível do conteúdo da embalagem deve ser representativa da totalidade do conteúdo.

B. Acondicionamento

As couves-flores devem ser acondicionadas de modo a ficarem convenientemente protegidas.

Os materiais utilizados no interior das embalagens devem ser novos a estar limpos e não devem ser susceptíveis de provocar alterações internas ou externas dos produtos. É autorizada a utilização de materiais (nomeadamente de papéis ou selos) que ostentem indicações comerciais, desde que a impressão ou rotulagem sejam efectuadas com tintas ou colas não tóxicas.

As embalagens devem estar isentas de corpos estranhos.

C. Apresentação

As couves-flores podem ser apresentadas do seguinte modo:

i) com folhas: couves-flores revestidas de folhas verdes sãs, em número e comprimento suficientes para cobrir e proteger totalmente a inflorescência (cabeça). O caule deve ser cortado ligeiramente abaixo das folhas de protecção.

ii) desfolhadas: couves-flores desprovidas de todas as folhas e da parte não comestível do caule. Admite-se um máximo de cinco pequenas folhas tenras, de coloração verde pálido, inteiras, fechadas sobre a inflorescência (cabeça);

iii) coroadas: couves-flores ainda guarnecidas com um número de folhas suficiente para proteger a inflorescência (cabeça). As folhas devem ser verdes e apresentar-se sãs e ter sido eliminadas até 3 cm, no máximo, do topo da inflorescência (cabeça). O caule deve ser cortado ligeiramente abaixo das folhas de protecção.

VI. DISPOSIÇÕES RELATIVAS À MARCAÇÃO

Cada embalagem deve ser portadora, em caracteres legíveis, indeléveis, visíveis do exterior e agrupados do mesmo lado, das seguintes indicações:

A. Identificação

Embalador e/ou expedidor: nome e endereço ou identificação simbólica emitida ou reconhecida por um serviço oficial. Contudo, quando for utilizado um código (identificação simbólica), a indicação «embalador e/ou expedidor» (ou uma abreviatura equivalente) deve figurar na proximidade desse código (identificação simbólica).

B. Natureza do produto

- «Couves-flores», se o conteúdo não for visível do exterior

- Nome do tipo comercial, no caso das couves-flores de coloração violeta-púpura ou verde.

C. Origem do produto

- País de origem e, eventualmente, zona de produção ou denominação nacional, regional ou local

D. Características comerciais

- Categoria

- Calibre indicado pelos diâmetros mínimo e máximo ou pelo número de couves-flores

E. Marca oficial de controlo (facultativa)

(1) A comercialização de couves-flores das variedades de coloração distintamente violeta/púrpura ou verde é, no entanto, autorizada se apresentarem as características previstas para a categoria em causa.

(2) A comercialização de couves-flores das variedades de coloração distintamente violeta/púrpura ou verde é, no entanto, autorizada se apresentarem as características previstas para a categoria em causa.

ANEXO II

NORMA RELATIVA ÀS ALCACHOFRAS

I. DEFINIÇÃO DO PRODUTO

A presente norma diz respeito aos capítulos de alcachofras das variedades (cultivares) de Cynara scolymus L. que se destinem a ser apresentadas ao consumidor no estado fresco, com exclusão das alcachofras destinadas a transformação industrial.

II. DISPOSIÇÕES RELATIVAS À QUALIDADE

O objectivo da norma é definir as características de qualidade que as alcachofras devem apresentar depois de acondicionadas e embaladas.

A. Características mínimas

Tidas em conta as disposições específicas previstas para cada categoria e as tolerâncias admitidas, as alcachofras de todas as categorias devem apresentar-se:

- inteiras,

- sãs; são excluídos os produtos que apresentem podridões ou alterações que os tornem impróprios para consumo,

- limpas e praticamente isentas de matérias estranhas visíveis,

- com um aspecto fresco, sem que, nomeadamente, apresentem qualquer sinal de emurchecimento,

- praticamente isentas de parasitas,

- praticamente isentas de ataques de parasitas,

- isentas de humidades exteriores anormais,

- isentas de odores e/ou sabores estranhos.

Os pedúnculos devem apresentar um corte regular e comprimento não superior a 10 cm. (Esta disposição não é aplicável às alcachofras apresentadas em molhos, constituídos por diversos capítulos ligados ao nível do pedúnculo, nem às alcachofras da variedade «Spinoso»).

O desenvolvimento e o estado das alcachofras devem permitir-lhes:

- suportar o transporte e as outras movimentações a que são sujeitas

e

- chegar ao lugar de destino em condições satisfatórias.

B. Classificação

As alcachofras são classificadas nas três categorias a seguir definidas:

i) Categoria «Extra»

As alcachofras classificadas nesta categoria devem ser de qualidade superior e apresentar as características da variedade e/ou do tipo comercial em questão. As brácteas centrais devem estar bem fechadas, em função das características da variedade em causa.

Não devem apresentar defeitos, com excepção de alterações muito ligeiras e superficiais da epiderme das brácteas, desde que estas não prejudiquem o aspecto geral do produto, nem a sua qualidade, conservação ou apresentação na embalagem.

Os receptáculos não devem apresentar um começo de lenhificação.

ii) Categoria I

As alcachofras classificadas nesta categoria devem ser de boa qualidade e apresentar as características da variedade e/ou do tipo comercial em questão. As brácteas centrais devem estar bem fechadas, em função das características da variedade em causa.

Podem, no entanto, apresentar os ligeiros defeitos a seguir indicados, desde que estes não prejudiquem o aspecto geral do produto, nem a sua qualidade, conservação ou apresentação na embalagem.

- um ligeiro defeito de forma,

- uma ligeira alteração resultante do gelo (gretado),

- pisaduras muito ligeiras.

Os receptáculos não devem apresentar um começo de lenhificação.

iii) Categoria II

Esta categoria abrange as alcachofras que não podem ser classificadas nas categorias superiores, mas respeitam as características mínimas acima definidas. Podem apresentar-se ligeiramente abertas.

Podem igualmente apresentar os defeitos a seguir indicados, desde que mantenham as características essenciais de qualidade, conservação e apresentação:

- defeitos de forma,

- alterações devidas ao gelo (alcachofras «chamuscadas»),

- ligeiras pisaduras,

- ligeira mancha nas brácteas exteriores,

- início de lenhificação dos receptáculos.

III. DISPOSIÇÕES RELATIVAS À CALIBRAGEM

O calibre é determinado pelo diâmetro máximo da secção equatorial dos capítulos.

O diâmetro mínimo é fixado em 6 cm.

A escala de calibração a seguir indicada é obrigatória para a categoria «Extra» e para a categoria I e facultativa para a categoria II:

- diâmetro igual ou superior a 13 cm,

- diâmetro compreendido entre 11 cm, inclusive, e 13 cm, exclusive,

- diâmetro compreendido entre 9 cm, inclusive, e 11 cm, exclusive,

- diâmetro compreendido entre 7,5 cm, inclusive, e 9 cm, exclusive,

- diâmetro compreendido entre 6 cm, inclusive, e 7,5 cm, exclusive.

No caso das alcachofras «Poivrade» e «Bouquet» é ainda admitido o calibre «diâmetro compreendido entre 3,5 cm, inclusive, e 6 cm, exclusive».

IV. DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS TOLERÂNCIAS

Em cada embalagem admitem-se determinadas tolerâncias de qualidade e de calibre no que respeita a produtos que não satisfazem os requisitos da categoria indicada.

A. Tolerâncias de qualidade

i) Categoria «Extra»

5 %, em número, de alcachofras que não correspondam às características da categoria, mas respeitem as da categoria I ou, excepcionalmente sejam abrangidas pelas tolerâncias desta última.

ii) Categoria I

10 %, em número, de alcachofras que não correspondam às características da categoria, mas respeitem as da categoria II ou, excepcionalmente, sejam abrangidas pelas tolerâncias desta última.

iii) Categoria II

10 %, em número, de alcachofras que não correspondam às características da categoria, nem respeitem as características mínimas, com exclusão dos produtos com podridões ou com qualquer outra alteração que os torne impróprios para consumo.

B. Tolerâncias de calibre

Para todas as categorias: 10 %, em número, de alcachofras não conformes com os requisitos de calibragem ou com o calibre indicado, mas conformes com o calibre imediatamente inferior e/ou imediatamente superior ao calibre indicado, com um mínimo de 5 cm de diâmetro para as alcachofras classificadas no calibre mais pequeno (6 cm a 7,5 cm).

No caso das alcachofras «Poivrade» e «Bouquet», não está prevista qualquer tolerância de calibre.

V. DISPOSIÇÕES RELATIVAS À APRESENTAÇÃO

A. Homogeneidade

O conteúdo de cada embalagem deve ser homogéneo e comportar apenas alcachofras da mesma origem, variedade ou tipo comercial, qualidade e calibre (em caso de calibragem).

A parte visível do conteúdo da embalagem deve ser representativa da totalidade do conteúdo.

B. Acondicionamento

As alcachofras devem ser acondicionadas de modo a ficarem convenientemente protegidas.

Os materiais utilizados no interior das embalagens devem ser novos e estar limpos e não devem ser susceptíveis de provocar alterações internas ou externas dos produtos. É autorizada a utilização de materiais (nomeadamente de papéis ou selos) que ostentem indicações comerciais, desde que a impressão ou rotulagem sejam efectuadas com tintas ou colas não tóxicas.

As embalagens devem estar isentas de corpos estranhos.

VI. DISPOSIÇÕES RELATIVAS À MARCAÇÃO

Cada embalagem deve ser portadora, em caracteres legíveis, indeléveis, visíveis do exterior e agrupados do mesmo lado, das seguintes indicações:

A. Identificação

Embalador e/ou expedidor: nome e endereço ou identificação simbólica emitida ou reconhecida por um serviço oficial. Contudo, quando for utilizado um código (identificação simbólica), a indicação «embalador e/ou expedidor» (ou uma abreviatura equivalente) deve figurar na proximidade desse código (identificação simbólica).

B. Natureza do produto

- «Alcachofras», se o conteúdo não for visível do exterior

- Nome da variedade, no caso da categoria «Extra»

- «Poivrade» ou «Bouquet», se for o caso

- «Spinoso», se for o caso

C. Origem do produto

País de origem e, eventualmente, zona de produção ou denominação nacional, regional ou local

D. Características comerciais

- Categoria

- Número de capítulos

- Calibre (em caso de calibragem), indicado pelos diâmetros mínimo e máximo dos capítulos

E. Marca oficial de controlo (facultativa)