Regulamento (CE) nº 903/98 da Comissão de 28 de Abril de 1998 que adapta as quantidades globais fixadas no artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 3950/92 do Conselho, que institui uma imposição suplementar no sector do leite e dos produtos lácteos
Jornal Oficial nº L 127 de 29/04/1998 p. 0008 - 0009
REGULAMENTO (CE) Nº 903/98 DA COMISSÃO de 28 de Abril de 1998 que adapta as quantidades globais fixadas no artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 3950/92 do Conselho, que institui uma imposição suplementar no sector do leite e dos produtos lácteos A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 3950/92 do Conselho, de 28 de Dezembro de 1992, que institui uma imposição suplementar no sector do leite e dos produtos lácteos (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 551/98 da Comissão (2), e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 3º e o nº 2 do seu artigo 4º, Considerando que o nº 2 do artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 3950/92 estabelece que as quantidades globais garantidas para a Áustria e a Finlândia podem ser aumentadas para compensar os produtores «SLOM» austríacos e finlandeses, até um máximo de 180 000 toneladas e 200 000 toneladas, respectivamente; que, em conformidade com o artigo 6º do Regulamento (CE) nº 671/95 da Comissão (3), alterado pelo Regulamento (CE) nº 1390/95 (4), a Áustria e a Finlândia comunicaram as quantidades em causa para a campanha de 1997/1998; que, por conseguinte, é conveniente aumentar as quantidades globais garantidas em conformidade, de acordo com o processo previsto no artigo 30º do Regulamento (CEE) nº 804/68 do Conselho (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1587/96 (6); Considerando que o nº 2 do artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 3950/92 estabelece que a quantidade de referência individual é aumentada ou fixada a pedido do produtor, devidamente justificado, a fim de ter em conta alterações que afectem as suas entregas e/ou vendas directas; que o aumento ou a fixação de uma quantidade de referência estão subordinados à redução correspondente ou à supressão da outra quantidade de referência de que o produtor disponha; Considerando que essas adaptações não podem provocar, para o Estado-membro em causa, um aumento da soma das quantidades de entregas e vendas directas referidas no artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 3950/92; que, em caso de alterações definitivas das quantidades de referência individuais, as quantidades fixadas nesse artigo 3º são adaptadas em conformidade, de acordo com o processo previsto no artigo 30º do Regulamento (CEE) nº 804/68; Considerando que, nos termos do terceiro travessão do artigo 8º do Regulamento (CEE) nº 536/93 da Comissão (7), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2186/96 (8), a Bélgica, a Dinamarca, a Alemanha, a Espanha, a França, a Irlanda, os Países Baixos, a Áustria e o Reino Unido comunicaram as quantidades convertidas definitivamente nos termos do nº 2 segundo parágrafo, do artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 3950/92; que, por conseguinte, é conveniente adaptar em conformidade as quantidades globais para esses Estados-membros fixadas no artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 3950/92; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º No nº 2, primeiro parágrafo, do artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 3950/92, o quadro passa a ter a seguinte redacção: >POSIÇÃO NUMA TABELA> Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável com efeitos desde 1 de Abril de 1997. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 28 de Abril de 1998. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão (1) JO L 405 de 31. 12. 1992, p. 1. (2) JO L 73 de 12. 3. 1998, p. 1. (3) JO L 70 de 30. 3. 1995, p. 2. (4) JO L 135 de 21. 6. 1995, p. 4. (5) JO L 148 de 28. 6. 1968, p. 13. (6) JO L 206 de 16. 8. 1996, p. 21. (7) JO L 57 de 10. 3. 1993, p. 12. (8) JO L 292 de 15. 11. 1996, p. 6.