31998R0882

Regulamento (CE) nº 882/98 da Comissão de 24 de Abril de 1998 relativo à venda, no âmbito do procedimento definido no Regulamento (CEE) nº 2539/84, de carne de bovino detida por certos organismos de intervenção, destinada ao abastecimento das ilhas Canárias, e que revoga o Regulamento (CE) nº 2552/97

Jornal Oficial nº L 124 de 25/04/1998 p. 0027 - 0034


REGULAMENTO (CE) Nº 882/98 DA COMISSÃO de 24 de Abril de 1998 relativo à venda, no âmbito do procedimento definido no Regulamento (CEE) nº 2539/84, de carne de bovino detida por certos organismos de intervenção, destinada ao abastecimento das ilhas Canárias, e que revoga o Regulamento (CE) nº 2552/97

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 805/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, relativo à organização comum de mercado no sector da carne de bovino (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2634/97 (2), e, nomeadamente, o nº 3 do seu artigo 7º,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1601/92 do Conselho, de 15 de Junho de 1992, que estabelece medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor das ilhas Canárias (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2348/96 (4), e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 3º,

Considerando que certos organismos de intervenção detêm existências substanciais de carne de bovino; que deve evitar-se o armazenamento prolongado dessa carne de bovino, devido aos elevados custos que origina;

Considerando que o Regulamento (CE) nº 1264/97 da Comissão, de 1 de Julho de 1997, que estabelece a estimativa das necessidades de abastecimento das ilhas Canárias em produtos do sector da carne de bovino (5), estabelece uma estimativa das necessidades de abastecimento em carne congelada de animais da espécie bovina para o período de 1 de Julho de 1997 a 30 de Junho de 1998; que, atendendo aos padrões comerciais tradicionais, é conveniente autorizar a venda de carne de bovino de intervenção para o abastecimento das ilhas Canárias durante esse período;

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 2539/84 da Comissão, de 5 de Setembro de 1984, que estabelece as modalidades especiais de certas vendas de carne de bovino congelada na posse dos organismos de intervenção (6), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2417/95 (7), previu a possibilidade de aplicação de um procedimento em duas fases aquando de venda de carne de bovino proveniente das existências de intervenção;

Considerando que, para assegurar um procedimento regular e uniforme, devem ser tomadas outras medidas para além das dispostas no Regulamento (CEE) nº 2173/79 da Comissão (8), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2417/95;

Considerando que o Regulamento (CE) nº 2790/94 da Comissão, de 16 de Novembro de 1994, que estabelece normas de execução comuns do Regulamento (CEE) nº 1601/92 do Conselho, que estabelece medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor das ilhas Canárias (9), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 825/98 (10), prevê, no seu artigo 3º, a utilização de certificados de ajuda emitidos pelas autoridades espanholas competentes para efeitos do abastecimento pela Comunidade; que, a fim de melhorar o funcionamento do regime supramencionado, é necessário prever determinadas derrogações do referido regulamento, nomeadamente no respeitante ao pedido e à emissão de certificados de ajuda;

Considerando que convém proceder a essas vendas em conformidade com as disposições dos Regulamentos (CEE) nº 2539/84, (CEE) nº 3002/92 (11) da Comissão com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 770/96 (12), e (CE) nº 2790/94, prevendo determinadas disposições derrogatórias que se revelam necessárias, nomeadamente devido ao destino dos produtos em causa;

Considerando que é necessário prever a constituição de uma garantia para assegurar que a carne chegue ao destino previsto;

Considerando que o Regulamento (CE) nº 2552/97 da Comissão (13), deve ser revogado;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Bovino,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

1. São postos à venda os seguintes produtos de intervenção comprados em conformidade com o artigo 6º do Regulamento (CEE) nº 805/68:

- 27 toneladas de carne de bovino desossada na posse do organismo de intervenção espanhol,

- 25 toneladas de carne de bovino desossada na posse do organismo de intervenção dinamarquês,

- 1 500 toneladas de carne de bovino desossada na posse do organismo de intervenção francês,

- 1 500 toneladas de carne de bovino desossada na posse do organismo de intervenção irlandês,

- 200 toneladas de carne de bovino com osso na posse do organismo de intervenção austríaco,

- 200 toneladas de carne de bovino com osso na posse do organismo de intervenção belga,

- 1 000 toneladas de carne de bovino com osso na posse do organismo de intervenção dinamarquês,

- 400 toneladas de carne de bovino com osso na posse do organismo de intervenção alemão,

- 1 000 toneladas de carne de bovino com osso na posse do organismo de intervenção espanhol,

- 700 toneladas de carne de bovino com osso na posse do organismo de intervenção francês,

- 400 toneladas de carne de bovino com osso na posse do organismo de intervenção irlandês,

- 100 toneladas de carne de bovino com osso na posse do organismo de intervenção italiano,

- 400 toneladas de carne de bovino com osso na posse do organismo de intervenção neerlandês,

- 700 toneladas de carne de bovino com osso na posse do organismo de intervenção português.

2. A carne deve ser vendida para o fornecimento às ilhas Canárias, no âmbito do Regulamento (CE) nº 1264/97.

3. Sem prejuízo do disposto no presente regulamento, a venda deve ser feita de acordo com as disposições dos Regulamentos (CEE) nº 2539/84, (CEE) nº 3002/92 e (CE) nº 2790/94.

4. As qualidades e os preços mínimos referidos no nº 1 do artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 2539/84 estão indicados no anexo I.

5. Os organismos de intervenção venderão, primeiro, os produtos de cada grupo que se encontram armazenados há mais tempo.

Os interessados podem obter informações quanto às quantidades e locais de armazenamento dos produtos nos endereços indicados no anexo II.

6. Só são tomadas em consideração as propostas que cheguem aos organismos de intervenção em causa, o mais tardar, às 12 horas do dia 6 de Maio de 1998.

7. Em derrogação do nº 1 do artigo 8º do Regulamento (CEE) nº 2173/79, as propostas devem ser apresentadas ao organismo de intervenção em causa em sobrescrito fechado, que ostente a referência ao regulamento em questão. O sobrescrito fechado não será aberto pelo organismo de intervenção antes do termo do prazo para apresentação de propostas referido no nº 6.

Artigo 2º

1. A proposta ou o pedido de compra serão apresentados por um operador inscrito no registo referido no nº 1 do artigo 5º do Regulamento (CE) nº 2790/94 ou por um operador devidamente mandatado por escrito pelo primeiro para agir em nome deste.

2. Após recepção de uma proposta ou de um pedido de compra, o organismo de intervenção só procederá à celebração do contrato depois de verificar, nos organismos competentes espanhóis referidos no anexo III, que uma quantidade correspondente está disponível dentro dos limites da estimativa das necessidades de abastecimento.

3. O organismo espanhol reservará simultaneamente para o requerente a quantidade solicitada até à recepção do pedido de certificado de ajuda correspondente. Em derrogação do nº 1 do artigo 6º do Regulamento (CE) nº 2790/94, o pedido de certificado deve ser acompanhado unicamente do original da factura de compra emitida pelo organismo de intervenção vendedor ou da sua cópia autenticada.

O pedido de certificado de ajuda deverá ser apresentado, o mais tardar, 14 dias após a data de emissão da factura de compra.

4. Em derrogação do nº 1 do artigo 3º do Regulamento (CE) nº 2790/94, a ajuda não pode ser concedida para a carne vendida no âmbito do presente regulamento.

5. Em derrogação do nº 4, alínea b), do artigo 3º do Regulamento (CE) nº 2790/94, no pedido de certificado de ajuda e no certificado de ajuda deve constar, na casa 24, a menção «Certificado de ajuda a utilizar nas ilhas Canárias - sem ajuda».

Artigo 3º

Em derrogação do nº 2 do artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 2539/84, os pedidos de compra podem ser apresentados a partir do décimo dia útil seguinte à data indicada no nº 6 do artigo 1º

Artigo 4º

O montante da garantia prevista no nº 1 do artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 2539/84 é fixado em:

- 3 000 ecus por tonelada de carne de bovino desossada (excepto para o lombo),

- 6 300 ecus por tonelada, para os lombos,

- 1 950 ecus por tonelada de carne de bovino com osso.

A entrega às ilhas Canárias dos produtos em causa, o mais tardar, em 30 de Junho de 1998, constitui uma exigência principal na acepção do artigo 20º do Regulamento (CEE) nº 2220/85 da Comissão (14). A prova do respeito dessa exigência deve ser apresentada, o mais tardar, dois meses após o cumprimento das formalidades junto das autoridades competentes das ilhas Canárias para a entrega em questão.

Artigo 5º

A ordem de retirada prevista no nº 1, alínea b), do artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 3002/92 e o exemplar de controlo T 5 serão completados com a seguinte menção:

Carne de intervención destinada a las islas Canarias - Sin ayuda [Reglamento (CE) n° 882/98]

Interventionskød til De Kanariske Øer - uden støtte (forordning (EF) nr. 882/98)

Interventionsfleisch für die Kanarischen Inseln - ohne Beihilfe (Verordnung (EG) Nr. 882/98)

ÊñÝáò áðü ôçí ðáñÝìâáóç ãéá ôéò Êáíáñßïõò ÍÞóïõò - ÷ùñßò åíéó÷ýóåéò [Êáíïíéóìüò (ÅÊ) áñéè. 882/98]

Intervention meat for the Canary Islands - without the payment of aid (Regulation (EC) No 882/98)

Viandes d'intervention destinées aux îles Canaries - Sans aide [règlement (CE) n° 882/98]

Carni in regime d'intervento destinate alle isole Canarie - senza aiuto [regolamento (CE) n. 882/98]

Interventievlees voor de Canarische Eilanden - zonder steun (Verordening (EG) nr. 882/98)

Carne de intervenção destinada às ilhas Canárias - sem ajuda [Regulamento (CE) nº 882/98]

Kanariansaarille osoitettu interventioliha - ilman tukea (Asetus (EY) N:o 882/98)

Interventionskött för Kanarieöarna - utan bidrag (Förordning (EG) nr 882/98).

Artigo 6º

É revogado o Regulamento (CE) nº 2552/97.

Artigo 7º

O presente regulamento entra em vigor em 4 de Maio de 1998.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de Abril de 1998.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO L 148 de 28. 6. 1968, p. 24.

(2) JO L 356 de 31. 12. 1997, p. 13.

(3) JO L 173 de 27. 6. 1992, p. 13.

(4) JO L 320 de 11. 12. 1996, p. 1.

(5) JO L 174 de 2. 7. 1997, p. 21.

(6) JO L 238 de 6. 9. 1984, p. 13.

(7) JO L 248 de 14. 10. 1995, p. 39.

(8) JO L 251 de 5. 10. 1979, p. 12.

(9) JO L 296 de 17. 11. 1994, p. 23.

(10) JO L 117 de 21. 4. 1998, p. 5.

(11) JO L 301 de 17. 10. 1992, p. 17.

(12) JO L 104 de 27. 4. 1996, p. 13.

(13) JO L 349 de 19. 12. 1997, p. 18.

(14) JO L 205 de 3. 8. 1985, p. 5.

ANEXO I - BILAG I - ANHANG I - ÐÁÑÁÑÔÇÌÁ É - ANNEX I - ANNEXE I - ALLEGATO I - BIJLAGE I - ANEXO I - LIITE I - BILAGA I

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO II - BILAG II - ANHANG II - ÐÁÑÁÑÔÇÌÁ II - ANNEX II - ANNEXE II - ALLEGATO II - BIJLAGE II - ANEXO II - LIITE II - BILAGA II

Direcciones de los organismos de intervención - Interventionsorganernes adresser - Anschriften der Interventionsstellen - Äéåõèýíóåéò ôùí ïñãáíéóìþí ðáñåìâÜóåùò - Addresses of the intervention agencies - Adresses des organismes d'intervention - Indirizzi degli organismi d'intervento - Adressen van de interventiebureaus - Endereços dos organismos de intervenção - Interventioelinten osoitteet - Interventionsorganens adresser

BELGIQUE/BELGIË:

Bureau d'intervention et de restitution belge

Rue de Trèves 82

B-1040 Bruxelles

Belgisch Interventie- en Restitutiebureau

Trierstraat 82

B-1040 Brussel

Téléphone: (32 2) 287 24 11; télex: BIRB. BRUB/24076-65567; télécopieur: (32 2) 230 2533/280 03 07

BUNDESREPUBLIK DEUTSCHLAND:

Bundesanstalt für Landwirtschaft und Ernährung (BLE)

Postfach 180203, D-60083 Frankfurt am Main

Adickesallee 40

D-60322 Frankfurt am Main

Tel.: (49) 69 1564-704/755; Telex: 411727; Telefax: (49) 69 15 64-790/791

DANMARK:

Ministeriet for Fødevarer, Landbrug og Fiskeri

EU-direktoratet

Kampmannsgade 3

DK-1780 København V

Tlf. (45) 33 92 70 00; telex 151317 DK; fax (45) 33 92 69 48, (45) 33 92 69 23

ESPAÑA:

FEGA (Fondo Español de Garantía Agraria)

Beneficencia, 8

E-28005 Madrid

Tel: (34) 913 47 65 00/913 47 63 10; télex: FEGA 23427 E/FEGA 41818 E;

fax: (34) 915 21 98 32/915 22 43 87

FRANCE:

OFIVAL

80, avenue des Terroirs-de-France

F-75607 Paris Cedex 12

Téléphone: (33 1) 44 68 50 00; télex: 215330; télécopieur: (33 1) 44 68 52 33

ITALIA:

AIMA (Azienda di Stato per gli interventi nel mercato agricolo)

Via Palestro 81

I-00185 Roma

Tel. 49 49 91; telex 61 30 03; telefax: 445 39 40/445 19 58

IRELAND:

Department of Agriculture, Food and Forestry

Agriculture House

Kildare Street

IRL-Dublin 2

Tel. (01) 678 90 11, ext. 2278 and 3806

Telex 93292 and 93607, telefax (01) 661 62 63, (01) 678 52 14 and (01) 662 01 98

NEDERLAND:

Ministerie van Landbouw, Natuurbeheer en Visserij, Voedselvoorzieningsin- en verkoopbureau

p/a LASER, Zuidoost

Slachthuisstraat 71

Postbus 965

6040 AZ Roermond

Tel. (31-475) 35 54 44; telex 56396 VIBNL; fax (31-475) 31 89 39.

ÖSTERREICH:

AMA-Agrarmarkt Austria

Dresdner Straße 70

A-1201 Wien

Tel.: (431) 33 15 12 20; Telefax: (431) 33 15 1297

PORTUGAL:

Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola

Rua Fernando Curado Ribeiro, nº 4-G

P-1600 Lisboa

Tel.: (351-1) 751 85 00; telefax: (351-1) 751 86 15;

ANEXO III - BILAG III - ANHANG III - ÐÁÑÁÑÔÇÌÁ III - ANNEX III - ANNEXE III - ALLEGATO III - BIJLAGE III - ANEXO III - LIITE III - BILAGA III

Organismos españoles a que se refiere el apartado 2 del artículo 2 - De i artikel 2, stk. 2, omhandlede spanske organer - Die in Artikel 2 Absatz 2 genannten spanischen Stellen - Ïé éóðáíéêïß ïñãáíéóìïß ðïõ ðñïâëÝðïíôáé óôï Üñèñï 2 ðáñÜãñáöïò 2 - The Spanish agencies referred to in Article 2(2) - Les organismes espagnols visés à l'article 2, paragraphe 2 - Organismi spagnoli di cui all'articolo 2, paragrafo 2 - In artikel 2, lid 2, bedoelde Spaanse instanties - Organismos espanhóis referidos no nº 2 do artigo 2º - 2 artiklan 2 kohdan tarkoittama espanjalainen toimielin - De i artikel 2.2 avsedda spanska organen

- Dirección Territorial de Comercio en Las Palmas

José Frachy Roca, 5

E-35007

Las Palmas de Gran Canaria

Tel.: (34) 928 26 14 11/928 26 21 36; fax: (34) 928 27 89 75

- Dirección Territorial de Comercio en Santa Cruz de Tenerife

Pilar, 1

E-38002

Santa Cruz de Tenerife

Tel.: (34) 922 24 14 80/922 24 13 79; fax: (34) 922 24 42 61/922 24 68 36