Regulamento (CE) nº 854/98 da Comissão de 23 de Abril de 1998 que fixa, para a campanha 1997/1998, o montante do adiantamento da ajuda para as laranjas
Jornal Oficial nº L 122 de 24/04/1998 p. 0008 - 0008
REGULAMENTO (CE) Nº 854/98 DA COMISSÃO de 23 de Abril de 1998 que fixa, para a campanha 1997/1998, o montante do adiantamento da ajuda para as laranjas A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 2202/96 do Conselho de 28 de Outubro de 1996, que institui um regime de ajuda aos produtores de determinados citrinos (1), e, nomeadamente, o seu artigo 6º, Considerando que o Regulamento (CE) nº 1169/97 da Comissão, de 26 de Junho de 1997, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) nº 2202/96 do Conselho que institui um regime de ajuda aos produtores de determinados citrinos (2), prevê, no nº 1 do seu artigo 14º, que relativamente às laranjas, mandarinas, clementinas, satsumas e limões entregues para transformação no âmbito de contratos, a organização de produtores pode apresentar um pedido de adiantamento da ajuda, por produto e por período de entrega; que o nº 2 do referido artigo estabelece que o montante do adiantamento será igual a 70 % dos montantes previstos no anexo do Regulamento (CE) nº 2202/96; que o nº 5 do mesmo artigo prevê que, sempre que se verifique que existe um risco de superação do nível dos limiares de transformação fixados no artigo 5º do Regulamento (CE) nº 2202/96, a percentagem de 70 % pode ser reduzida; Considerando que os Estados-membros, nos termos do nº 1 do artigo 22º do Regulamento (CE) nº 1169/97, comunicaram as quantidades contratadas, repartidas por períodos de entregas, das laranjas para a campanha 1997/1998; que, com base nestes dados e nas quantidades transformadas com ajuda aquando das campanhas 1995/1996 e 1996/1997, existe um risco de superação do limiar de transformação para estes produtos; que, em consequência, é necessário reduzir o montante do adiantamento da ajuda para a campanha 1997/1998; Considerando que, de acordo com a alínea c) do nº 2 do artigo 23º do referido regulamento, o pagamento do adiantamento da ajuda para as laranjas não pode ser efectuado antes de 15 de Abril de 1998; que, por conseguinte, é necessário estabelecer esta data como início de aplicação do presente regulamento; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Frutas e Produtos Hortícolas, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º Relativamente à campanha 1997/1998, o montante do adiantamento previsto no nº 2 do artigo 14º do Regulamento (CE) nº 1169/97 é fixado em 37 % dos montantes de ajuda fixados no anexo do Regulamento (CE) nº 2202/96 para as laranjas Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável a partir de 15 de Abril de 1998. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 23 de Abril de 1998. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão (1) JO L 297 de 21. 11. 1996, p. 49. (2) JO L 169 de 27. 6. 1997, p. 15.