Regulamento (CE) nº 844/98 da Comissão de 22 de Abril de 1998 que altera o Regulamento (CE) nº 2479/96, que estabelece normas de execução do regime de preços mínimos de importação para determinados frutos vermelhos originários da Estónia, da Letónia e da Lituânia e que fixa os preços mínimos de importação
Jornal Oficial nº L 120 de 23/04/1998 p. 0011 - 0011
REGULAMENTO (CE) Nº 844/98 DA COMISSÃO de 22 de Abril de 1998 que altera o Regulamento (CE) nº 2479/96, que estabelece normas de execução do regime de preços mínimos de importação para determinados frutos vermelhos originários da Estónia, da Letónia e da Lituânia e que fixa os preços mínimos de importação A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 1926/96 do Conselho, de 7 de Outubro de 1996, que estabelece determinadas concessões sob a forma de contingentes pautais comunitários para certos produtos agrícolas e que prevê a adaptação, a título autónomo e transitório, de certas concessões agrícolas previstas nos acordos sobre comércio livre e matérias conexas com a Estónia, Letónia e Lituânia, para ter em conta o acordo sobre a agricultura concluído no âmbito das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round» (1) e, nomeadamente, o seu artigo 5º, Considerando que os anexos Ia e Ib, o anexo IIb e o anexo IIIa do Regulamento (CE) nº 1926/96 indicam que os preços mínimos de importação são fixados para cada campanha de comercialização; que o Regulamento (CE) nº 2479/96 da Comissão (2), alterado pelo Regulamento (CE) nº 768/97 (3), fixou, no seu anexo II, esses preços para a campanha de 1997/1998; que é conveniente, portanto, fixar os preços mínimos de importação para a campanha de 1998/1999; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Produtos Transformados à Base de Frutos e Produtos Hortícolas, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º O artigo 2º do Regulamento (CE) nº 2479/96 passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 2º Os preços mínimos de importação para a campanha de 1998/1999 constam do anexo II do presente regulamento.». Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor em 1 de Maio de 1998. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 22 de Abril de 1998. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão (1) JO L 254 de 8. 10. 1996, p. 1. (2) JO L 335 de 24. 12. 1996, p. 25. (3) JO L 112 de 29. 4. 1997, p. 13.