31998R0785

Regulamento (CE) nº 785/98 da Comissão de 14 de Abril de 1998 relativo às modalidades de concessão de ajudas para a armazenagem privada de queijos de cura prolongada

Jornal Oficial nº L 113 de 15/04/1998 p. 0014 - 0016


REGULAMENTO (CE) Nº 785/98 DA COMISSÃO de 14 de Abril de 1998 relativo às modalidades de concessão de ajudas para a armazenagem privada de queijos de cura prolongada

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 804/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1587/96 (2), e, nomeadamente, o nº 3 do seu artigo 9º e o seu artigo 28º,

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 508/71 do Conselho (3) prevê que pode ser decidida a concessão duma ajuda à armazenagem privada para determinados queijos de cura prolongada, quando um desequilíbrio grave do mercado possa ser suprimido ou reduzido através de uma armazenagem sazonal;

Considerando que a sazonalidade da produção dos queijos Emmental e Gruyère é agravada por uma sazonalidade inversa do consumo destes queijos; que convém, portanto, recorrer a tal armazenagem até ao limite das quantidades resultantes da diferença entre a produção dos meses de Verão e a dos meses de Inverno;

Considerando que, no que respeita às modalidades de aplicação desta medida, é conveniente fixar a quantidade máxima que dela podem beneficiar bem como a duração dos contratos em função das necessidades reais do mercado e da faculdade de conservação dos queijos; que, por outro lado, é necessário precisar o conteúdo do contrato de armazenagem a fim de assegurar a identificação dos queijos e o controlo de stocks que beneficiam de ajuda; que a ajuda deve ser fixada tendo em conta os encargos de armazenagem e a evolução previsional dos preços de mercado;

Considerando que, no que respeita às regras de execução desta medida, é necessário retomar no essencial as que foram previstas para uma medida análoga durante os anos precedentes; que, dada a experiência adquirida em matéria de controlo, é oportuno precisar as disposições relativas a este último, nomeadamente no que respeita à documentação a apresentar e às verificações a efectuar no local; que essas novas exigências na matéria tornam necessário prever que os Estados-membros possam prever que as despesas de controlo sejam, no todo ou em parte, a cargo do contratante;

Considerando que o nº 1 do artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 1756/93 da Comissão, de 30 de Junho de 1993, que fixa os factos geradores da taxa de conversão agrícola aplicáveis no sector do leite e dos produtos lácteos (4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 420/98 (5), define a taxa de conversão a aplicar no âmbito das medidas a favor da armazenagem privada no sector do leite e dos produtos lácteos;

Considerando que é conveniente assegurar a continuidade das operações de armazenagem em causa;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão do leite e dos produtos lácteos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

É concedida uma ajuda à armazenagem privada de 21 600 toneladas de queijo Emmental e Gruyère fabricados na Comunidade e que satisfaçam as condições fixadas nos artigos 2º e 3º

Artigo 2º

1. O organismo de intervenção só celebrará um contrato de armazenagem se forem cumpridas as seguintes condições:

a) O lote de queijos objecto do contrato é constituído por cinco toneladas, no mínimo;

b) Os queijos apresentam, em caracteres indeléveis, a indicação, caso necessário sob forma de um número, da empresa onde foram fabricados, do dia e do mês de fabrico;

c) Os queijos foram fabricados no mínimo 10 dias antes da data do início de armazenagem constante do contrato;

d) Os queijos satisfazem um exame de qualidade que estabeleceu que os mesmos oferecem garantias suficientes que permitem prever a sua classificação no final do período de curas:

- em premier choix, na França,

- em markenkäse ou klasse fein, na República Federal da Alemanha,

- em special grade, na Irlanda,

- em I luokka, na Finlândia,

- em 1. Güteklasse Emmentaler/Bergkäse/Alpkäse na Áustria,

- em västerbotten na Suécia;

e) O armazenista comprometer-se-á:

- a não modificar a composição do lote sob contrato ao longo da duração do contrato sem autorização prévia do organismo de intervenção. Desde que a condição relativa à quantidade mínima fixada por lote seja respeitada, o organismo de intervenção pode autorizar uma modificação que se limite, quando se verifique que a deterioração da sua qualidade não permite a continuação da armazenagem, a retirar do armazém ou a substituir esses queijos.

Quando certas quantidades forem retiradas do armazém:

i) Se essas quantidades forem substituídas com a autorização do organismo de intervenção, considera-se que o contrato não sofreu qualquer modificação;

ii) Se essas quantidades não forem substituídas, considera-se que o contrato foi celebrado desde o início para a quantidade permanentemente mantida em armazém.

Os custos do controlo motivados por esta modificação serão a cargo do armazenista,

- a manter uma contabilidade física e a comunicar cada semana ao organismo de intervenção as entradas efectuadas durante a semana que passou, bem como as saídas previstas.

2. O contrato de armazenagem:

a) Será celebrado por escrito e indicará a data do início da armazenagem contratual; esta data nunca será anterior ao dia seguinte ao do fim das operações de colocação no armazém do lote de queijos objecto do contrato;

b) Será celebrado após o fim das operações de colocação no armazém do lote de queijos objecto do contrato e, o mais tardar, 40 dias após a data do início da armazenagem contratual.

Artigo 3º

1. Apenas será concedida ajuda aos queijos entrados no armazém durante o período de armazenagem. Este iniciar-se-á em 1 de Abril de 1998 e terminará, o mais tardar, em 30 de Setembro do mesmo ano.

2. O queijo objecto de armazenagem só pode ser retirado do armazém durante o período de retirada do armazém. Este começará em 1 de Outubro de 1998 e terminará em 31 de Março do ano seguinte.

Artigo 4º

1. O montante da ajuda é fixado da seguinte forma:

a) 100 ecus por tonelada para as despesas fixas;

b) 0,35 ecu por tonelada e por dia de armazenagem contratual para as despesas de armazenagem;

c) 0,63 ecu por tonelada e por dia de armazenagem contratual para as despesas financeiras.

2. Quando a duração de armazenagem contratual for inferior a 90 dias, não será concedida qualquer ajuda. O montante máximo de ajuda não pode ser superior ao montante correspondente a uma duração de armazenagem contratual de 180 dias.

Por derrogação ao nº 1, alínea e), primeiro travessão, do artigo 2º, no final do período de 90 dias referido no primeiro parágrafo e após o início do período de saída do armazém referido no nº 2 do artigo 3º, pode o armazenista retirar do armazém a totalidade ou uma parte de um lote sob contrato. A quantidade que pode ser retirada do armazém é, no mínimo, 500 quilogramas. Contudo, os Estados-membros podem aumentar essa quantidade até duas toneladas.

A data do início das operações de saída do armazém dos queijos objecto do contrato não está compreendida no período de armazenagem contratual.

Artigo 5º

1. Os Estados-membros velarão pelo respeito das condições que dão direito ao pagamento da ajuda.

2. O contratante colocará à disposição das autoridades nacionais encarregadas do controlo da medida toda a documentação que permita, nomeadamente, assegurarem-se, relativamente aos produtos colocados em armazenagem privada, dos seguintes elementos:

a) Da propriedade no momento da colocação em armazém;

b) Da origem e data de fabrico dos queijos;

c) Da data de armazenagem;

d) De presença no armazém;

e) Da data de retirada de armazém.

3. O contratante ou, se for caso disso, em seu lugar, o explorador do armazém manterá uma contabilidade física, disponível no armazém, que inclua:

a) A identificação, por número de contrato, dos produtos colocados em armazenagem privada;

b) As datas de colocação e de retirada de armazém;

c) O número de queijos e o seu peso, indicados por lote;

d) A localização dos produtos em armazém.

4. Os produtos armazenados devem ser facilmente identificáveis e ser individualizados por contrato. Deve ser aposta uma marca específica nos queijos que são objecto do contrato.

5. Os organismos competentes efectuarão controlos aquando da colocação em armazém, nomeadamente com vista a garantir que os produtos armazenados são elegíveis para a ajuda e evitar qualquer possibilidade de substituição de produtos durante a armazenagem contratual, sem prejuízo do disposto no nº 1, alínea e), do artigo 2º

6. A autoridade nacional encarregada do controlo procederá:

a) A um controlo inesperado à presença dos produtos em armazém. A amostra utilizada deve ser representativa e corresponder a um mínimo de 10 % da quantidade contratual global de uma medida de ajuda à armazenagem privada. Esse controlo comportará, para além do exame da contabilidade referida no nº 3, a verificação física do peso e da natureza dos produtos e a sua identificação. Essas verificações físicas devem abranger, no mínimo, 5 % da quantidade submetida ao controlo inesperado;

b) A um controlo da presença dos produtos no final do período de armazenagem contratual.

7. Os controlos efectuados nos termos dos nºs 5 e 6 devem ser objecto de um relatório que precise:

- a data do controlo,

- a sua duração,

- as operações efectuadas.

O relatório de controlo deve ser assinado por um agente responsável e rubricado pelo contratante ou, se for caso disso, pelo explorador do armazém.

8. Em caso de irregularidades que afectem 5 % ou mais das quantidades dos produtos sujeitos a controlo, o controlo será alargado a uma amostra mais representativa a determinar pelo organismo competente.

Os Estados-membros notificarão esses casos à Comissão num prazo de quatro semanas.

9. Os Estados-membros podem prever que as despesas de controlo sejam, no todo ou em parte, a cargo do contratante.

Artigo 6º

Os Estados-membros comunicarão à Comissão até 15 de Outubro de 1998:

a) As quantidades de queijos que tenham sido objecto de contratos de armazenagem;

b) Eventualmente, as quantidades para as quais foi concedida a autorização referida no nº 1, alínea e), do artigo 2º

Artigo 7º

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicaçao no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir de 1 de Abril de 1998.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de Abril de 1998.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO L 148 de 28. 6. 1968, p. 13.

(2) JO L 206 de 16. 8. 1996, p. 21.

(3) JO L 58 de 11. 3. 1971, p. 1.

(4) JO L 161 de 2. 7. 1993, p. 48.

(5) JO L 52 de 21. 2. 1998, p. 21.