31998R0771

Regulamento (CE) nº 771/98 do Conselho de 7 de Abril de 1998 que cria um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de carboneto de tungsténio e de carboneto de tungsténio fundido originários da República Popular da China

Jornal Oficial nº L 111 de 09/04/1998 p. 0001 - 0009


REGULAMENTO (CE) Nº 771/98 DO CONSELHO de 7 de Abril de 1998 que cria um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de carboneto de tungsténio e de carboneto de tungsténio fundido originários da República Popular da China

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping originárias de países não membros da Comunidade Europeia (1), nomeadamente o nº 4 do artigo 9º e o nº 6 do artigo 11º,

Tendo em conta a proposta apresentada pela Comissão após consulta do Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

A. PROCESSO

1. Medidas em vigor

(1) Pelo Regulamento (CEE) nº 2737/90 (2), o Conselho instituiu um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de carboneto de tungsténio e de carboneto de tungsténio fundido originários da República Popular da China. Pela Decisão 90/480/CEE (3), a Comissão aceitou os compromissos propostos pelos dois principais exportadores do produto sujeito a medidas.

Após a retirada dos compromissos pelos dois exportadores chineses em questão, a Comissão instituiu, pelo Regulamento (CE) nº 2286/94 (4), um direito anti-dumping provisório sobre o produto considerado.

Pelo Regulamento (CE) nº 610/95 (5), o Conselho alterou o Regulamento (CEE) nº 2737/90 e instituiu um direito definitivo de 33 % sobre as importações de carboneto de tungsténio e de carboneto de tungsténio fundido.

2. Pedido de reexame

(2) Na sequência da publicação em Fevereiro de 1995 de um aviso (6) da caducidade iminente das medidas em vigor, a Comissão recebeu um pedido de reexame destas medidas apresentado pela Eurométaux, em nome de três produtores comunitários que representavam, à excepção de um pequeno produtor, a totalidade dos produtores do produto considerado na Comunidade. O pedido continha elementos de prova da existência de dumping relativamente ao produto originário da República Popular da China e da probabilidade de uma nova ocorrência de prejuízo importante caso as medidas em vigor caducassem. Estes elementos de prova foram considerados suficientes para justificar o início de um inquérito de reexame.

(3) Em 21 de Setembro de 1995, a Comissão anunciou por aviso publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias (7), o início de um reexame do Regulamento (CEE) nº 2737/90. Este reexame foi iniciado ao abrigo do nº 2 do artigo 11º do Regulamento (CE) nº 3283/94 (8), que foi substituído durante o inquérito pelo Regulamento (CE) nº 384/96 (a seguir designado «regulamento de base»).

3. Inquérito

(4) A Comissão avisou oficialmente os produtores/exportadores e os importadores conhecidos como interessados, os representantes do país exportador e os produtores comunitários que apresentaram a denúncia do início do reexame.

(5) Às partes interessadas foi dada a oportunidade de apresentarem os seus comentários por escrito e de solicitarem uma audição no prazo estabelecido no aviso acima referido.

(6) A Comissão enviou questionários a todas as partes conhecidas como interessadas e recebeu respostas de três produtores comunitários que apresentaram a denúncia, de três importadores que eram também utilizadores do produto considerado e de dois exportadores/produtores e de um importador na Comunidade ligado aos exportadores/produtores. Os produtores comunitários, os exportadores/produtores e alguns importadores/utilizadores apresentaram os seus comentários por escrito, tendo-lhes sido concedida uma audição.

(7) A Comissão reuniu e verificou todas as informações que considerou necessárias para efeitos do inquérito e realizou visitas de verificação nas instalações das seguintes empresas:

a) Produtores comunitários

- Wolfram Bergbau und Hüttengesellschaft m.b.H., St Peter, Áustria

- H. C. Starck GmbH & Co KG, Goslar, Alemanha

- Eurotungstène Poudres, Grenoble, França

b) Importadores/utilizadores comunitários

- AB Sandvik Hard Materials, Suécia

- Seco Tools AB, Suécia

c) Importador ligado

- Minmetals North-Europe AB, Suécia

d) Produtor no país análogo

- Teledyne Advanced Materials, Estados Unidos de América

(8) O inquérito de dumping abrangeu o período de 1 de Outubro de 1994 a 30 de Setembro de 1995 (a seguir designado «período de inquérito»). O exame do prejuízo abrangeu o período de 1991 até ao final do período de inquérito.

(9) O presente reexame ultrapassou o período de um ano no qual deveria ter sido normalmente concluído em conformidade com o disposto no nº 5 do artigo 11º do regulamento de base, em virtude da complexidade do inquérito e, em especial, das dificuldades na obtenção de dados fiáveis sobre um país análogo adequado. Além disso, foram iniciados dois outros inquéritos na mesma altura sobre produtos de tungsténio, ou seja, os minérios de tungsténio e seus concentrados por um lado, e o trióxido de tungsténio e o ácido túngstico por outro, que decorreram paralelamente dadas as relações entre estes produtos na cadeia de produção do tungsténio.

B. PRODUTO CONSIDERADO E PRODUTO SIMILAR

1. Produto considerado

(10) O produto objecto do presente reexame é o considerado no Regulamento (CEE) nº 2737/90 e está classificado no código NC 2849 90 30.

O carboneto de tungsténio e o carboneto de tungsténio fundido são compostos de carbono e tungsténio produzidos por tratamento térmico (carbonação no primeiro caso, fusão no segundo). Ambos os produtos são produtos intermédios, utilizados no fabrico de componentes de metal duro, tais como componentes sujeitos a desgaste elevado e ferramentas de corte de carboneto cementado, em revestimentos resistentes à abrasão, em coroas de furação para a extracção de petróleo e ferramentas utilizadas na exploração mineira e em matrizes e cunhos para estiragem e forjagem de metais.

(11) Um importador alegou que o carboneto de tungsténio e o carboneto de tungsténio fundido eram produtos diferentes. Os argumentos apresentados basearam-se principalmente nos diferentes processos de fabrico e nas diferenças a nível das características químicas.

O inquérito revelou, contudo, que embora o seu processo de produção seja diferente, o carboneto de tungsténio e o carboneto de tungsténio fundido têm a mesma composição química (ambos consistem em aproximadamente 92 % a 94 % de metal de tungsténio e em 4 % a 6 % de carbono) e provêm da mesma fase da cadeia de produção de tungsténio, ou seja, entre o tungsténio metálico em pó e as ferramentas de carboneto e os materiais resistentes ao desgaste. Além disso, têm utilizações finais similares na indústria, ou seja, como componente endurecedora de superfícies. Embora para certas aplicações específicas e limitadas que requerem um maior desgaste e uma resistência à abrasão se utilize unicamente o carboneto de tungsténio fundido, o carboneto de tungsténio e o carboneto de tungsténio fundido são em geral permutáveis. Por conseguinte, concluiu-se que, tal como no inquérito inicial, o carboneto de tungsténio fundido e o carboneto de tungsténio são um único produto para efeitos do inquérito. São a seguir designados «carboneto».

2. Produto similar

(12) Tal como estabelecido no inquérito inicial, o inquérito de reexame confirmou que os produtos exportados pela República Popular da China e os fabricados e vendidos pelos produtores comunitários e pelos produtores no país análogo eram produtos similares na acepção do nº 4 do artigo 1º do regulamento de base, por terem essencialmente as mesmas características físicas e utilizações finais.

C. CONTINUAÇÃO E PROBABILIDADE DE NOVA OCORRÊNCIA DE DUMPING

1. Observações preliminares

(13) Em conformidade com o disposto no nº 2 do artigo 11º do regulamento de base, o presente reexame teve por objectivo determinar se a caducidade das medidas levaria ou não à continuação ou a uma nova ocorrência de dumping, em especial através da análise de se o dumping continuava a ocorrer após a adopção de medidas anti-dumping.

2. País análogo

(14) Dado a República Popular da China não ser um país de economia de mercado, foi necessário proceder à determinação do valor normal com base nas informações obtidas num país terceiro com economia de mercado (a seguir designado «país análogo»).

Para o efeito, os autores da denúncia sugeriram a Coreia do Sul como país análogo. O aviso de início previa o recurso a este país como país análogo. Embora tenham sido despendidos esforços consideráveis para assegurar a cooperação de vários produtores sul-coreanos do produto considerado, estes recusaram-se a cooperar no inquérito.

(15) Como alternativa, os autores da denúncia sugeriram que se recorresse aos Estados Unidos da América como país análogo. Além disso, foi também considerada a utilização de Israel para o efeito tendo em conta a prontidão do produtor israelita Metek Metal Technology Ltd para cooperar não só no reexame relativo ao trióxido de tungsténio e ao ácido túngstico (9) mas também no presente reexame. Contudo, ao analisar os dados apresentados pelo produtor israelita Metek Metal Technology Ltd, tornou-se claro que esta empresa não vendia o produto considerado no seu mercado interno.

No presente caso, apenas o mercado norte-americano parecia realizar vendas suficientes no decurso de operações comerciais normais de carboneto produzido no país. Um importante produtor de carboneto norte-americano, a Teledyne Advanced Materials (a seguir designada «Teledyne») ofereceu-se para cooperar no inquérito.

Os seguintes factos e considerações foram decisivos para a escolha dos Estados Unidos da América como país análogo adequado:

- o carboneto produzido nos Estados Unidos da América possuía as mesmas características que o produzido na República Popular da China e exportado para a Comunidade,

- o processo de produção de carboneto utilizado pelo produtor norte-americano que cooperou no inquérito baseia-se na calcinação do paratungstato de amónio produzido no país ou importado em trióxido de tungsténio, e na conversão deste em carboneto de tungsténio por carbonação, ou na carbonação directa do trióxido de tungsténio importado, bem como na transformação de vários compostos que contêm resíduos de tungsténio. É similar ao processo de fabrico dos produtores chineses, avaliado com base nos dados facultados pelos exportadores/produtores chineses que cooperaram no inquérito. É moderno e eficaz e deu provas de rentabilidade durante o período de inquérito,

- no que diz respeito às fontes, a Teledyne tem acesso livre às matérias-primas para a produção de carboneto, nomeadamente ao paratungstato de amónio e ao trióxido de tungsténio, que foram adquiridos aos preços praticados no mercado mundial durante o período de inquérito junto das diferentes fontes de abastecimento,

- o produtor norte-americano vendeu cerca de 85 % da sua produção no mercado norte-americano, um mercado interno aberto e representativo com um número considerável de utilizadores finais, onde competia com seis outros produtores locais de carboneto. O mercado norte-americano revelou uma estrutura de oferta e procura competitiva, ainda reforçada pelos volumes importantes de carboneto importados de vários países (República Popular da China, Coreia do Sul, Israel, etc.). Nada leva a crer que os custos e os preços não fossem regidos pelas leis económicas de uma economia de mercado livre não regulamentada.

(16) Com base nos factores acima expostos, e em conformidade com o disposto no nº 7 do artigo 2º do regulamento de base, os Estados Unidos foram, pois, considerados uma escolha adequada e razoável como país análogo para a determinação do valor normal no que se refere ao produto objecto de inquérito.

Não foram levantadas quaisquer objecções quanto à escolha dos Estados Unidos como país análogo, nem pelos exportadores/produtores chineses, nem pelas autoridades chinesas, nem por qualquer outra parte interessada.

3. Cálculo do valor normal com base nas vendas realizadas no mercado interno

(17) Em conformidade com o disposto no nº 2 do artigo 2º do regulamento de base, averiguou-se se o volume de vendas de carboneto realizadas pela Teledyne no mercado interno atingia, pelo menos, 5 % do volume do produto considerado exportado pela República Popular da China para a Comunidade. Verificou-se que as vendas do produto similar realizadas no mercado interno pela Teledyne representavam várias vezes o volume das exportações efectuadas pelos exportadores chineses para a Comunidade.

(18) Posteriormente, investigou-se se as vendas da Teledyne no mercado interno a clientes independentes podiam ser consideradas como tendo sido efectuadas no decurso de operações comerciais normais.

Determinou-se, em conformidade com o disposto no nº 4 do artigo 2º do regulamento de base, se as vendas realizadas no mercado interno eram ou não efectuadas no decurso de operações comerciais normais. Verificou-se que o preço de venda médio ponderado de todas as vendas durante o período de inquérito era igual ou superior ao custo unitário de produção médio ponderado e que o volume das vendas individuais inferiores ao custo unitário de produção constituíam menos de 20 % das vendas utilizadas para determinar o valor normal. Por conseguinte, considerou-se que todas as vendas realizadas no mercado interno tinham sido efectuadas no decurso de operações comerciais normais.

(19) O valor normal baseou-se, pois, tal como previsto no nº 1 do artigo 2º do regulamento de base, nos preços pagos ou a pagar por todas as vendas de carboneto realizadas no mercado interno a clientes independentes da Teledyne no mercado norte-americano durante o período de inquérito.

4. Preços de exportação

(20) Dois produtores/exportadores chineses e quatro importadores enviaram dados globais sobre os preços de exportação. Os dados abrangeram a quase totalidade das exportações chinesas consideradas de carboneto para a Comunidade durante o período de inquérito, tal como confirmado pelos dados do Eurostat.

No que diz respeito às exportações chinesas vendidas directamente para exportação a clientes independentes na Comunidade, os preços de exportação foram estabelecidos com base nos preços efectivamente pagos ou a pagar pelo produto considerado, em conformidade com o disposto no nº 8 do artigo 2º do regulamento de base. No que diz respeito a uma percentagem significativa das exportações chinesas efectuadas através de uma empresa ligada (Minmetals North-Europe AB), os preços de exportação foram calculados com base nos preços de revenda aos primeiros clientes independentes na Comunidade, em conformidade com o disposto no nº 9 do artigo 2º do regulamento de base. Procedeu-se a um ajustamento para ter em conta todos os custos, incluindo os direitos e as imposições incorridos entre a importação e a revenda, bem como os lucros. A margem de lucro foi estabelecida com base em dados obtidos dos importadores independentes no mesmo sector comercial.

5. Comparação

(21) Em conformidade com o disposto no nº 11 do artigo 2º do regulamento de base, procedeu-se à comparação de um valor normal médio ponderado, numa base FOB fronteira norte-americana, com o preço de exportação médio ponderado numa base FOB fronteira chinesa, no mesmo estádio comercial.

Para efeitos de uma comparação equitativa, em conformidade com o disposto no nº 10 do artigo 2º do regulamento de base, foram efectuados ajustamentos para ter em conta diferenças no que diz respeito aos custos de transporte, seguros, crédito, movimentação e custos acessórios, que se alegou e demonstrou afectarem a comparabilidade dos preços.

6. Margem de dumping

A comparação acima efectuada revelou a existência de dumping, sendo a margem de dumping igual ao montante pelo qual o valor normal excedia o preço de exportação.

Expressa em percentagem do preço franco-fronteira comunitária, antes do desalfandegamento dos produtos, a margem de dumping média ponderada é de 30,6 %.

D. INDÚSTRIA COMUNITÁRIA

(22) Foram apresentadas algumas reclamações pelos exportadores/produtores chineses e por alguns utilizadores no que diz respeito à definição de indústria comunitária e à posição dos produtores que secundavam o pedido de reexame.

(23) Os produtores/exportadores chineses alegaram que um dos produtores que secundava o pedido de reexame estava ligado a um importador de carboneto chinês, pelo que deveria ser excluído da definição de indústria comunitária, em conformidade com o disposto no nº 1, alínea a), e no nº 2 do artigo 4º do regulamento de base.

Durante o inquérito verificou-se que as duas empresas em causa embora ligadas não tinham controlo uma sobre a outra. Além disso, estas empresas tinham interesses divergentes no que diz respeito à instituição das medidas anti-dumping. Uma empresa produzia carboneto enquanto a outra importava o produto considerado. Verificou-se que as duas empresas agiam de modo autónomo na definição e prossecução das suas estratégias comerciais. De modo geral, concluiu-se que a sua relação não influenciava o comportamento nem distorcia a análise da situação económica do produtor comunitário em questão no que diz respeito ao produto considerado, pelo que não se justificava excluir este produtor da definição de indústria comunitária.

(24) Tal como referido no considerando 2, o pedido de reexame foi apresentado pelos produtores que representavam a quase totalidade da produção de carboneto destinado às vendas no mercado, pelo que se considerou constituírem a indústria comunitária.

Isto foi contestado por alguns produtores integrados de produtos finais de tungsténio na Comunidade (ferramentas, metais duros), que produziam pequenas quantidades de carboneto destinado exclusivamente ao consumo interno. Mais especificamente, alegaram que a representatividade dos produtores que secundavam o reexame devia ser avaliada tendo por referência a totalidade da produção comunitária do produto considerado (incluindo a sua própria produção cativa) e que, sendo assim, os produtores que secundavam o reexame não eram representativos da indústria comunitária.

(25) Esta questão foi examinada mas concluiu-se que o argumento era incorrecto. Efectivamente, mesmo tendo em conta a produção das empresas que produziam unicamente para uso cativo, os produtores que secundavam o pedido de reexame representavam ainda 60 % da produção comunitária global do produto considerado, satisfazendo assim os critérios estabelecidos no nº 4 do artigo 5º do regulamento de base. Além disso, confirmou-se que os produtores que secundavam o reexame representavam a quase totalidade da produção comunitária de carboneto destinada a venda no mercado.

(26) Tendo em conta as considerações acima expostas, os produtores que secundam o pedido de reexame constituem a indústria comunitária na acepção do nº 1 do artigo 4º e do nº 4 do artigo 5º do regulamento de base. No presente regulamento, a expressão «indústria comunitária» será utilizada para referir as empresas que secundam o reexame.

E. PROBABILIDADE DO PROSSEGUIMENTO OU DE NOVA OCORRÊNCIA DE PREJUÍZO

1. Observações preliminares

(27) Ao investigar a existência de prejuízo, é de referir que o carboneto constitui uma parte de toda uma cadeia de produção de produtos de tungsténio, pelo que quaisquer evoluções do mercado para o produto em questão deverão ser consideradas em combinação com a evolução de outros produtos na cadeia de produção.

As conclusões respeitantes ao prejuízo basearam-se nos dados relativos à Comunidade, tal como constituída no início do reexame, ou seja, a Comunidade de 15 Estados-membros.

2. Consumo comunitário

(28) Para efeitos do inquérito, e dado a indústria comunitária produzir unicamente carboneto para o mercado, o consumo no mercado comunitário foi determinado com base na produção da indústria comunitária após acréscimo das importações, redução das exportações, e acréscimo ou redução das existências consoante as suas variações. Esta abordagem não teve em conta a produção cativa dos produtos finais dos produtores de tungsténio a jusante (por exemplo, componentes de metais duros) que não se considerou estarem em concorrência directa com as importações objecto de dumping.

Nesta base, o consumo na Comunidade passou de 2 801 toneladas em 1991 para 2 819 toneladas em 1992, tendo diminuído para 2 706 toneladas em 1993, voltando a aumentar para 4 236 toneladas em 1994 e para 4 703 toneladas no período de inquérito, o que representou um aumento de 68 % em relação a 1991. Esta evolução do consumo, com uma redução até ao final de 1993 e uma recuperação posterior, seguia a linha de evolução do mercado no que diz respeito aos sectores industriais que utilizam o produto considerado.

3. Volume e parte de mercado das importações objecto de dumping

(29) As importações da República Popular da China na Comunidade diminuíram de 143 toneladas em 1991 para 68 toneladas em 1992, tendo aumentado novamente para 83 toneladas em 1993, 136 toneladas em 1994 e 234 toneladas no período de inquérito (aumento global de 63,6%).

A parte de mercado detida por estas importações diminuiu de 5,1 % em 1991 para 2,4 % em 1992, tendo aumentado de modo constante em seguida, até 5 % durante o período de inquérito, não obstante a instituição de medidas anti-dumping sob a forma de direitos ad valorem após a retirada dos compromissos por parte dos exportadores chineses em 1994.

4. Preços das importações objecto de dumping

a) Tendência geral

(30) Com base nas informações disponíveis sobre os preços (Eurostat), os preços dos exportadores chineses (CIF, antes do pagamento dos direitos aduaneiros e anti-dumping) permaneceram relativamente estáveis entre 1991 e o período de inquérito (+2 %).

Os preços relativamente estáveis do carboneto têm de ser considerados em combinação com o aumento de preços dos produtos de tungsténio a montante, ou seja, o paratungstato de amónio, o trióxido de tungsténio e o ácido túngstico, que aumentaram, respectivamente, em 27 % e 25 % durante o mesmo período.

b) Subcotação dos preços

(31) Para o período de inquérito, o preço de venda mensal médio ponderado do carboneto da indústria comunitária foi comparado com o preço mensal médio ponderado do tungsténio exportado para a Comunidade pela República Popular da China.

Consideraram-se os preços da indústria comunitária no estádio à saída da fábrica e os preços dos exportadores na fronteira comunitária, antes do pagamento dos direitos aduaneiros e dos direitos anti-dumping.

Esta comparação revelou uma margem de subcotação negligenciável. Contudo, é de notar que, antes da instituição do direito ad valorem (Setembro de 1994) resultante da retirada dos compromissos por parte dos exportadores chineses, se verificou que os preços chineses subcotavam de modo constante os preços dos produtores comunitários e que os compromissos de preços em vigor durante este período não pareciam ter sido respeitados de modo consistente.

5. Situação da indústria comunitária

(32) Em conformidade com o disposto no nº 2 do artigo 11º do regulamento de base, averiguou-se se a caducidade das medidas em vigor levaria à continuação ou a uma nova ocorrência de prejuízo para a indústria comunitária.

a) Produção, capacidade de produção, taxa de utilização e existências

(33) O fabrico do produto considerado pela indústria comunitária permaneceu estável perto das 3 300 toneladas entre 1991 e 1993, tendo aumentado para 4 375 toneladas em 1994 e para 4 641 toneladas no período de inquérito, o que constituiu um aumento de 40 % em relação a 1991. Este aumento deverá ser considerado tendo em conta o aumento do consumo durante o mesmo período (+68 %).

(34) A capacidade de produção da indústria comunitária permaneceu estável entre 1991 e 1993 com 4 240 toneladas, tendo aumentado para 4 740 toneladas em 1994 e 5 095 toneladas durante o período de inquérito (+20 % em relação a 1991).

(35) A taxa de utilização permaneceu estável entre 1991 e 1993, em cerca de 78%, tendo aumentado para mais de 90 % em 1994 e no período de inquérito.

(36) As existências diminuíram durante todo o período, em especial em 1994 e no período de inquérito.

b) Volume de vendas e parte de mercado

(37) A quantidade de carboneto vendida no mercado comunitário pela indústria comunitária aumentou em termos absolutos de 1 873 toneladas em 1991 para 1 993 toneladas em 1992, tendo diminuído para 1 828 toneladas em 1993, aumentado novamente para 2 596 toneladas em 1994 e para 2 994 toneladas durante o período de inquérito (aumento global de 60 %). A parte de mercado detida por esta indústria, após o aumento registado em 1992, diminuiu de modo constante em seguida. A evolução foi a seguinte: 66,9 % em 1991, 70,7 % em 1992, 67,6 % em 1993, 61,3 % em 1994 e 63,7 % no período de inquérito.

c) Evolução dos preços

(38) O preço de venda médio ponderado do carboneto diminuiu fortemente (-20 %) entre 1991 e 1994, tendo-se registado uma importante recuperação durante o período de inquérito.

É de notar que esta recuperação dos preços coincidiu com a instituição em Setembro de 1994 de um direito ad valorem de 33 % sobre as importações chinesas. Além disso, este aumento de preços acompanhou o aumento de preços dos produtos intermédios de tungsténio a montante, ou seja, o paratungstato de amónio e o óxido (ver também o considerando 31). O aumento de preços coincidiu igualmente com o aumento da procura.

d) Rentabilidade

(39) Os produtores comunitários sofreram perdas importantes de até 20% em média entre 1991 e 1994. Em consequência de uma forte recuperação dos preços, atingiram-se vendas lucrativas durante o período de inquérito (13 % em média).

e) Emprego

(40) Dado o facto de o pessoal em questão trabalhar numa cadeia de produção integrada e de existirem relações estreitas entre os vários produtos de tungsténio, não é possível proceder a uma afectação específica do pessoal por produto. O emprego no sector do tungsténio diminuiu em 14 % durante todo o período. No período de inquérito, a indústria comunitária empregava 580 pessoas na cadeia de produção do tungsténio.

f) Conclusão sobre a situação da indústria comunitária

(41) A análise acima exposta revelou que alguns indicadores de prejuízo, tais como a produção, as vendas e a utilização da capacidade registaram, após um longo período de tendências negativas, uma evolução positiva na linha da evolução positiva verificada para o mercado global e coincidindo com a instituição de direitos anti-dumping ad valorem sobre as importações objecto do presente inquérito a partir de 1994. No que diz respeito à situação financeira da indústria comunitária, é de referir que só foram auferidos lucros durante o período de inquérito. Nos anos anteriores ao período de inquérito (1991-1994), a indústria comunitária continuou a sofrer um prejuízo importante devido à redução dos preços e a perdas pesadas de, em média, até 20 %. Por último, é de referir que a parte de mercado detida pela indústria comunitária, após o aumento registado em 1992, diminuiu continuamente entre 1993 e o período de inquérito em quase 10 %. A este propósito, é de notar que, no passado, as exportações chinesas se concentraram na sua maioria no paratungstato de amónio e, em menor medida, no óxido. Contudo, não é de excluir que, caso não sejam instituídas medidas sobre o carboneto, as exportações chinesas se transfiram gradualmente para este produto dado o seu valor mais elevado na cadeia.

6. Subcotação dos preços no caso de caducidade das medidas

(42) Procedeu-se a um segundo cálculo da subcotação dos preços a fim de determinar o nível de subcotação caso ocorra a caducidade das medidas anti-dumping. A metodologia foi a mesma que a descrita no considerando 31 à excepção do facto de não ter sido adicionado qualquer direito anti-dumping ao preço de importação. Neste caso, as margens de subcotação foram de 23 % em média, expressas em percentagem dos preços do produtor comunitário.

7. Conclusão

(43) A situação dos produtores comunitários melhorou durante o período de inquérito. Contudo, pode-se concluir do inquérito que, em virtude dos baixos preços a que eram efectuadas, as importações chinesas agravaram as dificuldades da indústria comunitária anteriormente à instituição de direitos ad valorem nos casos em que os compromissos oferecidos pelos exportadores/produtores chineses não estavam a ser respeitados. Tal não permitiu à indústria comunitária recuperar plenamente dos efeitos das práticas de dumping anteriores. Parece muito provável que se não forem instituídas medidas anti-dumping, as importações chinesas objecto de dumping serão efectuadas a preços que subcotarão os preços da indústria comunitária.

(44) Neste contexto, os exportadores chineses apresentaram reclamações pondo em causa a relação de causa e efeito entre as importações objecto de dumping e a situação em que se encontra a indústria comunitária.

Foi alegado que a recuperação da indústria comunitária se devia unicamente ao aumento da procura de carboneto em 1994 e no período de inquérito e não à instituição de um direito ad valorem sobre as importações chinesas. A este propósito, não se pode negar que a recuperação da procura influenciou o nível dos preços. Contudo, é de salientar que só após Setembro de 1994, quando os direitos anti-dumping ad valorem foram instituídos, é que os preços de venda praticados pela indústria comunitária aumentaram e a situação financeira dos produtores comunitários melhorou após as perdas incorridas nos anos anteriores.

(45) Foi ainda alegado que as importações chinesas tinham tido um impacto menor no mercado comunitário do que as importações de outros países terceiros como os Estados Unidos da América e a Coreia do Sul. É de referir que, embora as importações originárias dos Estados Unidos e da Coreia do Sul tenham sido absorvidas por uma parte do aumento do consumo durante o período examinado, com o consequente aumento das respectivas partes de mercado, se verificou que os seus preços eram em geral superiores aos preços chineses, não existindo elementos de prova de que estes preços fossem objecto de dumping. Além disso, qualquer influência de outras importações na situação da indústria comunitária não reduz o impacto negativo que, caso não sejam tomadas medidas, as importações chinesas poderão continuar a ter na situação da indústria comunitária, tal como atestado pela probabilidade de continuação de subcotação dos preços (ver considerando 43).

(46) Além disso, a necessidade de manter medidas deverá ser também considerada tendo em conta a pressão que as importações de produtos intermédios chineses poderá exercer sobre os preços do produto final da indústria comunitária. Neste contexto, é de referir que a indústria comunitária está, em certa medida, dependente do abastecimento externo de produtos a montante (em especial, o paratungstato de amónio), dado que o processo de reciclagem de resíduos não chega para satisfazer actualmente as necessidades globais da indústria. Caso não sejam tomadas medidas anti-dumping em relação ao carboneto, a indústria poderá ser obrigada, sob pressão das importações chinesas deste produto, a baixar os seus preços, ficando a sua viabilidade comprometida se ao mesmo tempo se verificar um aumento dos preços chineses dos produtos a montante na cadeia de produção.

(47) Concluiu-se, por conseguinte, que caso não sejam tomadas medidas, existe a possibilidade de uma nova ocorrência de prejuízo.

F. INTERESSE COMUNITÁRIO

(48) É de recordar que no inquérito anterior a adopção de medidas não foi considerada como sendo contrária ao interesse comunitário. Além disso, é de notar que o presente inquérito é um reexame, pelo que analisa a situação em que já foram aplicadas medidas anti-dumping. Por conseguinte, o momento e a natureza do presente inquérito deverão permitir avaliar qualquer impacto negativo exercido pelas medidas anti-dumping instituídas para as partes em questão.

1. A indústria comunitária do carboneto

(49) Durante o período de inquérito, a indústria comunitária era constituída por três empresas situadas em diferentes Estados-membros. Para cada uma destas empresas, o carboneto é o produto mais importante da cadeia de produção de tungsténio, constituindo o seu produto final. Em termos de volume de negócios, o carboneto representa mais de 60 % do valor de todas as vendas de produtos de tungsténio. Nos últimos anos, foram constantemente realizados investimentos neste sector, tendo em vista assegurar que os métodos de produção respeitem os requisitos de ordem ambiental e desenvolver novos métodos de transformação, nomeadamente a reciclagem de resíduos contendo tungsténio. Esta tecnologia tem por objectivo conseguir uma maior independência em relação às matérias-primas (concentrados) ou produtos intermédios (paratungstato de amónio e trióxido de tungsténio e ácido túngstico).

A situação económica, que se caracterizou por perdas financeiras incorridas durante quatro anos pela indústria comunitária, ainda não foi inteiramente recuperada desde a introdução recente de um direito anti-dumping ad valorem.

(50) Tal como revelado pelo inquérito, é provável que se não forem instituídas medidas de defesa sobre o carboneto, a última e a mais vulnerável fase da cadeia de produção do tungsténio, se volte a verificar prejuízo sob a forma de perdas para a indústria comunitária e se continue a registar perdas crescentes da sua parte de mercado. Por conseguinte, deverão ser mantidas condições leais de concorrência a fim de permitir a viabilidade da indústria comunitária.

2. Indústria utilizadora

(51) É de recordar que os utilizadores comunitários de carboneto são essencialmente os fabricantes de componentes de metais duros (por exemplo, ferramentas de carboneto e materiais resistentes ao desgaste). São constituídos por algumas grandes empresas («principais utilizadores») que têm em parte uma produção integrada (ou seja, com início na fase do paratungstato de amónio ou do trióxido de tungsténio, transformando estes produtos até à fase final) e por cerca de cem empresas mais pequenas («utilizadores secundários»), que iniciam a sua produção na sua maioria na fase do carboneto.

(52) Um dos principais utilizadores alegou que o direito anti-dumping sobre as importações chinesas aumentaria os seus custos de produção globais e poria em risco a sua posição no mercado comunitário comparativamente aos seus principais concorrentes norte-americanos e japoneses que podem obter fornecimentos de carboneto não sujeito a medidas anti-dumping. Alegou que sofreria, pois, uma perda de competitividade.

Verificou-se que este utilizador, que é um produtor integrado de ferramentas de carboneto e de materiais resistentes ao desgaste, tinha iniciado o seu processo de produção durante o período considerado essencialmente a partir de produtos intermédios a montante, tais como o paratungstato de amónio e o óxido de tungsténio, pelo que tinha necessidades limitadas de carboneto importado. Importou quase um quarto do total do carboneto importado na Comunidade a partir da República Popular da China. Contudo, isto representou menos de 4 % do seu consumo de carboneto. O impacto máximo do direito de 33 % foi calculado como representando menos de 1 % dos custos de produção dos produtos ligados ao tungsténio deste utilizador. O impacto do direito na cadeia de tungsténio desta empresa parecia assim ser mínimo.

(53) Uma dezena de utilizadores secundários manifestou-se em favor da manutenção das medidas. O principal argumento era que se as medidas sobre o carboneto caducassem tal só favoreceria a posição forte dos principais utilizadores no mercado dos utensílios de carboneto. Estes utilizadores têm uma posição de negociação mais forte em relação aos fornecedores chineses do que as empresas mais pequenas, pelo que podiam obter preços mais vantajosos.

(54) Os utilizadores não apresentaram quaisquer outros comentários fundamentados contra as medidas. Dado estas terem estado em vigor por um certo período e poderem ser mantidas ao mesmo nível, é de concluir que tal não implicaria qualquer deterioração da situação dos utilizadores em geral.

3. Concorrência eficaz

(55) Foi também alegado que o nível de concorrência no mercado de carboneto seria afectado pela continuação do direito anti-dumping, pois criaria um mercado oligopolístico. Todos os utilizadores ficariam dependentes dos produtores comunitários.

(56) É de recordar que, não obstante as medidas anti-dumping, os exportadores chineses estiveram sempre presentes no mercado comunitário, tendo até aumentado a sua parte de mercado durante o período de inquérito. É, além disso, de referir que existem outros países terceiros fornecedores de carboneto à Comunidade, constituindo fontes de abastecimento alternativas. Por último, foi demonstrado que devido à relação entre os vários produtos na cadeia de tungsténio, existe uma pressão concorrencial considerável no mercado para qualquer produto da cadeia por parte dos concorrentes no mercado para os outros produtos.

4. Conclusão sobre o interesse comunitário

(57) Tendo em conta as considerações acima expostas, concluiu-se que não existem razões de força maior para não manter as medidas em vigor, a fim de assegurar condições competitivas de estabelecimento de preços equitativos e evitar qualquer possibilidade de nova ocorrência de prejuízo para a indústria comunitária, que se verificaria certamente caso as medidas caducassem.

G. MEDIDAS ANTl-DUMPlNG

(58) Todas as partes interessadas foram informadas dos factos e considerações essenciais com base nos quais se tencionava recomendar a manutenção das medidas em vigor. Foi-lhes igualmente concedido um prazo para apresentarem os seus comentários após a divulgação dos resultados do inquérito. Os comentários das partes foram considerados e, quando adequado, as conclusões foram modificadas em conformidade.

(59) Do acima exposto conclui-se que, tal como previsto no nº 2 do artigo 11º do regulamento de base, o direito anti-dumping de 33 % sobre as importações de carboneto de tungsténio e de carboneto de tungsténio fundido originários da República Popular da China e instituído pelo Regulamento (CEE) nº 2737/90 deverá ser mantido. O Regulamento (CEE) nº 2737/90 foi mantido em vigor por este reexame e caducará quando este terminar. O direito anti-dumping criado por este regulamento deverá, pois, ser reinstituído,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

1. É criado um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de carboneto de tungsténio e de carboneto de tungsténio fundido, classificados no código NC 2849 90 30 e originários da República Popular da China.

2. O direito é de 33 % do preço líquido franco-fronteira comunitária do produto, antes do desalfandegamento do produto.

3. Salvo disposição em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito no Luxemburgo, em 7 de Abril de 1998.

Pelo Conselho

O Presidente

D. BLUNKETT

(1) JO L 56 de 6. 3. 1996, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) nº 2331/96 (JO L 317 de 6. 12. 1996, p. 1.)

(2) JO L 264 de 27. 9. 1990, p. 7.

(3) JO L 264 de 27. 9. 1990, p. 59.

(4) JO L 248 de 23. 9. 1994, p. 8.

(5) JO L 64 de 22. 3. 1995, p. 1.

(6) JO C 48 de 25. 2. 1995, p. 3.

(7) JO C 244 de 21. 9. 1995, pp. 3, 4 e 5.

(8) JO L 349 de 31. 12. 1994, p. 1.

(9) JO L 87 de 21. 3. 1998, p. 24.