31998R0703

Regulamento (CE) nº 703/98 do Conselho de 17 de Março de 1998 que suspende determinadas concessões estabelecidas no Regulamento (CE) nº 3066/95 que estabelece determinadas concessões sob a forma de contingentes pautais comunitários para certos produtos agrícolas e que prevê a adaptação autónoma e transitória de certas concessões agrícolas previstas nos acordos europeus para ter em conta o Acordo sobre a agricultura concluído no âmbito das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round»

Jornal Oficial nº L 098 de 31/03/1998 p. 0001 - 0003


REGULAMENTO (CE) Nº 703/98 DO CONSELHO de 17 de Março de 1998 que suspende determinadas concessões estabelecidas no Regulamento (CE) nº 3066/95 que estabelece determinadas concessões sob a forma de contingentes pautais comunitários para certos produtos agrícolas e que prevê a adaptação autónoma e transitória de certas concessões agrícolas previstas nos acordos europeus para ter em conta o Acordo sobre a agricultura concluído no âmbito das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round»

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, nomeadamente o seu artigo 113º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que, na pendência da aprovação dos protocolos complementares dos acordos europeus que adaptam certas concessões agrícolas previstas nos acordos europeus para ter em conta o Acordo sobre a agricultura concluído no âmbito das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», a Comunidade concedeu, através do Regulamento (CE) nº 3066/95 (1), sob uma forma autónoma e antecipada, concessões análogas às previstas nos protocolos complementares dos países que estavam preparados para concederem um tratamento recíproco à Comunidade, entre os quais a República Checa;

Considerando que a República Checa, desde 29 de Janeiro de 1998, e apesar de várias tentativas da Comunidade para obter um acordo negociado do problema, aumentou unilateralmente os direitos de importação de determinados produtos agrícolas originários da Comunidade; que essa medida não é compatível com a referida condição de tratamento recíproco; que, em consequência dessa medida, a exportação dos produtos em causa para a República Checa deverá sofrer sérias restrições;

Considerando que, ao abrigo do Acordo europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, por um lado, e a República Checa, por outro (2), esta situação teria dado origem à aplicação do nº 2 do seu artigo 117º; que, no entanto, o artigo 117º não se aplica às concessões autónomas do Regulamento (CE) nº 3066/95;

Considerando que, na pendência da aprovação do protocolo complementar do acordo europeu, que estabelecerá concessões idênticas às previstas pelo Regulamento (CE) nº 3066/95, é conveniente proteger os interesses comerciais da Comunidade, suspendendo autonomamente e de forma equivalente determinadas concessões estabelecidas no citado regulamento,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

1. Sem prejuízo das licenças de importação já emitidas, são suspensas as seguintes concessões estabelecidas no anexo IV do Regulamento (CE) nº 3066/95:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

2. A Comissão, em função da evolução futura do comércio com a República Checa, poderá, em conformidade com os procedimentos previstos no artigo 8º do Regulamento (CE) nº 3066/95, tornar a medida estabelecida no nº 1 extensiva aos seguintes produtos:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Artigo 2º

Logo que se restabelecer a reciprocidade, a Comissão revogará as medidas estabelecidas no artigo 1º, em conformidade com os procedimentos estabelecidos no artigo 8º do Regulamento (CE) nº 3066/95.

Artigo 3º

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de Março de 1998.

Pelo Conselho

O Presidente

G. STRANG

(1) JO L 328 de 30. 12. 1995, p. 31. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1595/97 (JO L 216 de 8. 8. 1997, p. 1).

(2) JO L 360 de 31. 12. 1994, p. 1.