31998R0622

Regulamento (CE) nº 622/98 do Conselho de 16 de Março de 1998 relativo à assistência aos Estados candidatos à adesão à União Europeia no contexto de uma estratégia de pré-adesão e, em particular, à instituição de parcerias de adesão

Jornal Oficial nº L 085 de 20/03/1998 p. 0001 - 0002


REGULAMENTO (CE) Nº 622/98 DO CONSELHO de 16 de Março de 1998 relativo à assistência aos Estados candidatos à adesão à União Europeia no contexto de uma estratégia de pré-adesão e, em particular, à instituição de parcerias de adesão

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 235º,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Considerando que o Conselho Europeu de Copenhaga, de Junho de 1993, definiu as condições necessárias para que os países da Europa Central e Oriental que o desejem possam tornar-se membros da União Europeia; que as principais dificuldades desses países em preencher aquelas condições foram identificadas no contexto da aplicação do procedimento previsto no artigo o do Tratado da União Europeia;

Considerando que os chefes de Estado e de Governo reunidos no Conselho Europeu de Amesterdão, de 16 e 17 de Junho de 1997, reiteraram a intenção de proceder ao reforço da estratégia de pré-adesão da União, a fim de facilitar a preparação dos países candidatos à adesão; que a Comissão apresentou uma série de propostas sobre esta matéria no documento «Agenda 2000»;

Considerando que o Conselho Europeu do Luxemburgo declarou que o novo instrumento das parcerias de adesão, a instituir após consulta dos Estados candidatos da Europa Central e Oriental, constitui o elemento-chave de reforço da estratégia de pré-adesão, mobilizando num quadro único todas as formas de assistência comunitária aos candidatos;

Considerando que é conveniente que a assistência da Comunidade Europeia no quadro dessas parcerias de adesão se centre nas dificuldades acima referidas e se estruture em torno de princípios, prioridades, objectivos intermédios e condições bem definidos;

Considerando que essas parcerias e, em particular, os seus objectivos intermédios, devem ajudar cada país a preparar-se para a adesão num quadro de convergência económica e social e a desenvolver os respectivos programas nacionais de adopção do acervo comunitário, bem como a definir um calendário adequado para a sua execução;

Considerando que é fundamental gerir da melhor forma possível os meios financeiros disponíveis em função das prioridades decorrentes dos pareceres da Comissão sobre os pedidos de adesão e da análise desses pareceres no âmbito do Conselho;

Considerando que a assistência da Comunidade no contexto de uma estratégia de pré-adesão se deverá consubstanciar na aplicação dos programas de ajuda a favor dos países em questão, adoptados nos termos dos Tratados; que, por conseguinte, o presente regulamento não tem qualquer incidência financeira;

Considerando que a assistência comunitária tem por condição o respeito dos compromissos consignados nos acordos europeus e os progressos no sentido do cumprimento dos critérios de Copenhaga;

Considerando que a programação dos meios financeiros da assistência comunitária deve ser decidida segundo os procedimentos previstos nos regulamentos relativos aos instrumentos financeiros ou aos programas correspondentes;

Considerando que é conveniente que o Conselho adopte os princípios, prioridades, objectivos intermédios e condições aplicáveis a cada parceria de adesão até 15 de Março de 1998, de modo a permitir à Comissão elaborar até ao final de 1998 o primeiro dos seus relatórios regulares sobre os progressos efectuados por cada um dos países candidatos;

Considerando que o papel desempenhado pelos organismos criados ao abrigo dos acordos europeus é fundamental para garantir a correcta aplicação e acompanhamento dessas parcerias de adesão;

Considerando que a instituição de um sistema de parcerias de adesão pode contribuir para a realização dos objectivos da Comunidade; que os Tratados não prevêem, para esse efeito, outros poderes de acção para além dos previstos no artigo 235º do Tratado,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

No contexto do reforço da estratégia de pré-adesão, são instituídas parcerias de adesão a favor dos Estados candidatos da Europa Central e Oriental. Cada parceria de adesão reúne num quadro único:

- as prioridades, como definidas na análise da situação de cada país, em que deve centrar-se a preparação para a adesão, tendo em conta os critérios políticos e económicos e as obrigações inerentes à qualidade de Estado-membro da União Europeia definidas pelo Conselho Europeu,

- os meios financeiros para auxiliar cada Estado candidato a realizar as prioridades identificadas no período de pré-adesão.

Artigo 2º

O Conselho, sob proposta da Comissão, deliberará, por maioria qualificada, sobre os princípios, prioridades, objectivos intermédios e condições previstos em cada uma das parcerias de adesão, que serão submetidas a cada um dos Estados candidatos, bem como sobre os ajustamentos significativos que venham ulteriormente a ser-lhes aplicáveis.

Artigo 3º

O presente regulamento não tem qualquer incidência financeira. No contexto da estratégia de pré-adesão, a assistência da Comunidade é a prevista nos programas adoptados nos termos do Tratado,

Com base nas decisões tomadas pelo Conselho em aplicação do artigo 2º do presente regulamento, a programação dos meios financeiros da assistência a conceder no contexto das parcerias de adesão será efectuada segundo os processos previstos nos regulamentos relativos aos instrumentos financeiros ou aos programas correspondentes.

Artigo 4º

Quando faltar um elemento essencial que impeça que se continuem a conceder ajudas de pré-adesão, em particular quando não forem respeitados os compromissos consignados nos acordos europeus e/ou quando os progressos no sentido do cumprimento dos critérios de Copenhaga forem insuficientes, o Conselho, deliberando por maioria qualificada sob proposta da Comissão, pode tomar as medidas adequadas relativamente à concessão de ajudas de pré-adesão a um Estado candidato.

Artigo 5º

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de Março de 1998.

Pelo Conselho

O Presidente

J. CUNNINGHAM

(1) JO C 48 de 13. 2. 1998, p. 18.

(2) Parecer emitido em 11. 3. 1998 (ainda não publicado no Jornal Oficial).