Regulamento (CE) nº 614/98 da Comissão de 18 de Março de 1998 que derroga o Regulamento (CEE) nº 2456/93 relativo às normas de execução do Regulamento (CEE) nº 805/68 do Conselho no que respeita à intervenção pública
Jornal Oficial nº L 082 de 19/03/1998 p. 0018 - 0018
REGULAMENTO (CE) Nº 614/98 DA COMISSÃO de 18 de Março de 1998 que derroga o Regulamento (CEE) nº 2456/93 relativo às normas de execução do Regulamento (CEE) nº 805/68 do Conselho no que respeita à intervenção pública A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 805/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2634/97 (2), e, nomeadamente, o nº 7 do seu artigo 6º, Considerando que o Regulamento (CEE) nº 2456/93 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2602/97 (4) definiu, nomeadamente, as modalidades relativas ao processo de concurso; que atento o calendário dos dias feriados em Maio de 1998, é adequado, por razões práticas, alterar o prazo para a apresentação de propostas; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Bovino, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º Em derrogação do artigo 10º, primeira frase, do Regulamento (CEE) nº 2456/93, no período compreendido entre 1 de Abril e 30 de Junho de 1998, o prazo de apresentação das propostas termina nas datas seguintes, às 12 horas (hora de Bruxelas): - em Abril, na segunda terça-feira, - em Maio, nas primeira e quarta terças-feiras, - em Junho, nas segunda e quarta terças-feiras. Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 18 de Março de 1998. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão (1) JO L 148 de 28. 6. 1968, p. 24. (2) JO L 356 de 31. 12. 1997, p. 13. (3) JO L 225 de 4. 9. 1993, p. 4. (4) JO L 351 de 23. 12. 1997, p. 20.