31998R0504

Regulamento (CE) nº 504/98 da Comissão de 3 de Março de 1998 que altera o Regulamento (CE) nº 94/98 relativo aos contratos de armazenagem do azeite para a campanha de comercialização de 1997/1998

Jornal Oficial nº L 063 de 04/03/1998 p. 0015 - 0015


REGULAMENTO (CE) Nº 504/98 DA COMISSÃO de 3 de Março de 1998 que altera o Regulamento (CE) nº 94/98 relativo aos contratos de armazenagem do azeite para a campanha de comercialização de 1997/1998

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento nº 136/66/CEE do Conselho, de 22 de Setembro de 1966, que estabelece uma organização comum de mercado no sector das matérias gordas (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1581/96 (2), e, nomeadamente, os nºs 3 e 4 do seu artigo 20ºD,

Considerando que o Regulamento (CE) nº 94/98 da Comissão (3), alterado pelo Regulamento (CE) nº 258/98 (4), abriu a possibilidade de celebrar contratos de armazenagem de azeite; que tais contratos podem ser celebrados em relação a uma quantidade mínima de 100 toneladas; que, a fim de melhorar o funcionamento do regime, é conveniente prever que essa quantidade mínima seja aplicável aos pedidos, e não aos contratos; que, dadas as estruturas de produção características de Portugal e da Grécia, há que prever uma quantidade mínima mais reduzida para os pedidos apresentados nesses Estados-membros;

Considerando que as medidas estatuídas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Matérias Gordas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O Regulamento (CE) nº 94/98 é alterado do seguinte modo:

1. No artigo 2º, o nº 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2. Os contratos incidirão unicamente nas qualidades de azeites que podem ser propostas para intervenção.».

2. No artigo 3º, ao nº 1 é aditado o seguinte parágrafo:

«O pedido de contrato deve incidir numa quantidade igual o superior a 100 toneladas, excepto em Portugal e na Grécia, onde a quantidade mínima é de 25 toneladas.».

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 3 de Março de 1998.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO 172 de 30. 9. 1966, p. 3025/66.

(2) JO L 206 de 16. 8. 1996, p. 11.

(3) JO L 9 de 15. 1. 1998, p. 25.

(4) JO L 25 de 31. 1. 1998, p. 38.