31998R0449

Regulamento (CE) nº 449/98 do Conselho de 23 de Fevereiro de 1998 que altera o Regulamento (CEE) nº 3068/92 no que respeita ao direito anti-dumping definitivo sobre as importações de cloreto de potássio originário da Bielorrússia, da Rússia e da Ucrânia

Jornal Oficial nº L 058 de 27/02/1998 p. 0015 - 0026


REGULAMENTO (CE) Nº 449/98 DO CONSELHO de 23 de Fevereiro de 1998 que altera o Regulamento (CEE) nº 3068/92 no que respeita ao direito anti-dumping definitivo sobre as importações de cloreto de potássio originário da Bielorrússia, da Rússia e da Ucrânia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à protecção contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1), a seguir designado «regulamento de base»,

Tendo em conta a proposta apresentada pela Comissão, após consulta ao Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

I. PROCESSO ANTERIOR

(1) Pelo Regulamento (CEE) nº 3068/92 (2), o Conselho criou um direito anti-dumping definitivo sobre as importações do cloreto de potássio originário da Bielorrússia, da Rússia e da Ucrânia, dos códigos NC 3104 20 10, 3104 20 50 e 3104 20 90. Esse direito equivalia à diferença entre um preço mínimo fixo e o preço líquido franco-fronteira comunitária do produto em questão, não desalfandegado («preço mínimo»).

(2) Pelo Regulamento (CE) nº 643/94 (3), a seguir designado «regulamento objecto de reexame», o Conselho alterou o Regulamento (CEE) nº 3068/92 no que respeita ao direito anti-dumping definitivo sobre as importações de cloreto de potássio originário da Bielorrússia, da Rússia e da Ucrânia, tendo alterado a forma das medidas para uma combinação de um preço mínimo e de um montante fixo de direito por tonelada.

II. REEXAME

(3) Por aviso publicado em 5 de Agosto de 1995 (4), a Comissão iniciou um reexame intercalar após consulta ao Comité Consultivo e em conformidade com o nº 3 do artigo 11º do regulamento de base. O reexame foi iniciado na sequência de um pedido apresentado pela International Potash Company (IPC, Moscovo), um exportador russo de cloreto de potássio, em nome dos seguintes produtores da Bielorrússia e da Rússia: Production Amalgamation «Belaruskali» (Soligorsk, Minsk), PLC «Silvinit» (Solikamsk, Perm) e PLC «Uralkali» (Berezniki, Perm). O requerente alegou que a adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia havia provocado uma alteração das circunstâncias com base nas quais tinham sido adoptadas as medidas em vigor, tendo referido igualmente, que, em 1994, os preços de exportação haviam sido calculados com base nos factos disponíveis mas que se encontrava actualmente disposta a cooperar. Indicou, por último, que a forma das medidas em vigor, uma combinação de um montante fixo de direito por tonelada e de um preço mínimo, deveria ser reexaminada uma vez que constituía um sério entrave à sua actividade comercial normal com a Comunidade. O reexame limitou-se à questão do dumping e do interesse comunitário.

(4) A Comissão notificou oficialmente os produtores, os exportadores e os importadores conhecidos como interessados, bem como os representantes dos países exportadores, tendo dado às partes directamente interessadas a possibilidade de apresentarem as suas observações por escrito e de solicitarem uma audição. O exportador, os representantes dos países exportadores, a indústria comunitária, os importadores e a sua associação apresentaram as suas observações, tendo sido concedida uma audição a todas as partes que o solicitaram, nomeadamente:

ao exportador russo IPC,

ao importador independente Kemira Agro Oy, Helsínquia, Finlândia,

ao importador ligado à IPC, Ferchimex NV, Antuérpia, Bélgica,

à European Fertilizer Import Association EFIA,

à Association de Producteurs Européens de Potasse, APEP, autora da denúncia.

(5) A Comissão enviou questionários às partes conhecidas como interessadas, tendo recebido informações pormenorizadas do exportador, de dois importadores ligados e de dois importadores independentes na Comunidade. Uma vez que o Canadá foi escolhido como país análogo, a Comissão enviou igualmente questionários a empresas canadianas que produzem o produto em causa, duas das quais forneceram dados permenorizados.

(6) A Comissão recolheu e verificou todas as informações que considerou necessárias para efeitos da determinação de dumping e da avaliação do interesse da Comunidade. Foram investigados os seguintes importadores ligados à IPC:

Ferchimex NV Antuérpia, Bélgica,

Belurs Handels GmbH, Viena, Áustria.

(7) As partes interessadas foram informadas por escrito dos principais factos e considerações com base nos quais se tencionava recomendar a alteração das medidas em vigor. Foi-lhes igualmente concedido um período de tempo razoável para apresentarem as suas observações após a divulgação dos resultados do inquérito. As observações orais e escritas das partes foram tomadas em consideração, tendo a Comissão alterado as suas conclusões sempre que as circunstâncias assim o exigiram.

(8) O inquérito sobre as práticas de dumping abrangeu o período compreendido entre 1 de Julho de 1994 e 30 de Junho de 1995.

III. PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR

1. Descrição do produto

(9) O produto em causa é o cloreto de potássio geralmente utilizado como adubo, seja directamente, isolado ou misturado com outros adubos, ou após transformação num adubo composto conhecido como NPK (azoto, fósforo, potássio). O teor de potássio é variável, sendo expresso em percentagem ponderal de K2O do produto anidor seco (fórmula química do dióxido de potássio). Este produto encontra-se geralmente em duas qualidades diversas: normal ou em pó que, neste caso, representa mais de 90 % das importações dos países em causa, e granulado. Os três tipos básicos de produtos, com base no teor de K2O, são os seguintes:

teor de K2O não superior a 40 %: código NC 3104 20 10,

teor de K2O superior a 40 % mas igual ou inferior a 62 %: código NC 3104 20 50,

teor de K2O superior a 62 %: código NC 3104 20 90.

(10) O inquérito abrange todos estes tipos de cloreto de potássio, muito embora mais de 94 % das importações originárias dos países em causa sejam abrangidas pelo código NC 3104 20 50, o tipo que representa igualmente mais de 90 % do cloreto de potássio vendido no mercado comunitário. O inquérito abrange igualmente tanto o cloreto de potássio normal como granulado.

(11) O regulamento objecto de reexame estabeleceu níveis de direitos anti-dumping diferentes para o cloreto de potássio em pó/normal e o granulado. Esta distinção baseava-se no pressuposto de que apenas existem dois tipos de cloreto de potássio. No entanto, o inquérito demonstrou que, num caso específico, foi importado cloreto de potássio de qualidade diversa da normal e do granulado. Por conseguinte, tendo em conta que o processo abrange todos os tipos de cloreto de potássio e de modo a evitar a possibilidade de iludir o sistema, foi considerado necessário distinguir o cloreto de potássio «normal» do cloreto de potássio «não normal» que inclui mas não se limita à qualidade granulada.

Para além disso, para evitar a evasão das medidas através da utilização de misturas especiais com um teor de cloreto de potássio excepcionalmente elevado que não são abrangidas pelos códigos NC acima referidos mas podem ser utilizadas como cloreto de potássio, estas misturas serão igualmente consideradas como fazendo parte do produto em causa como cloreto de potássio «não normal».

2. Produto similar

(12) Tal como nos anteriores inquéritos, a Comissão determinou que não existiam diferenças a nível das propriedades físicas e químicas dos diferentes tipos e qualidades de cloreto de potássio e que, por conseguinte, o cloreto produzido no Canadá, que foi escolhido como país análogo, poderia ser considerado um produto similar ao exportado pelos países em causa, na acepção do nº 4 do artigo 1º do regulamento de base. Para além disso o cloreto de potássio exportado pelos três países em causa e produzido pela Comunidade são similares.

IV. DUMPING

1. Nível de cooperação

(13) Os produtores da Bielorrússia e da Rússia cooperaram plenamente no inquérito através do seu exportador russo comum, IPC.

(14) A Ucrânia, por outro lado, absteve-se de cooperar no inquérito tendo os seus representantes afirmado que a Ucrânia não produziu ou exportou cloreto de potássio durante o período de inquérito. Solicitaram assim a exclusão da Ucrânia do processo anti-dumping. No entanto, após análise das estatísticas aduaneiras (Eurostat) verificou-se que, durante o período de inquérito havia sido importado, na Comunidade, cloreto do potássio originário da Ucrânia. Para além disso, dados obtidos a partir de diversas fontes confirmaram que existe pelo menos uma instalação de produção de cloreto de potássio na Ucrânia. Nestas circunstâncias, decidiu-se não excluir as importações de cloreto de potássio da Ucrânia do âmbito do presente reexame.

2. País análogo

(15) Uma vez que os países em causa não são países de economia de mercado na acepção do nº 7 do artigo 2º do regulamento de base, o valor normal teve de ser determinado com base em informações obtidas num país terceiro de economia de mercado adequado, em que o produto fosse produzido e comercializado. No aviso de início a Comissão propôs o Canadá como um país adequado pelos seguintes motivos:

o Canadá é o principal produtor e exportador mundial de cloreto de potássio, à frente da Bielorrússia, da Rússia e da Ucrânia,

o mercado interno canadiano do produto em causa está sujeito às condições normais de concorrência,

os processos de fabrico e de acesso às matérias-primas são, em grande medida, idênticos no Canadá e nos países em causa,

o Canadá foi utilizado nos inquéritos anteriores, não tendo as circunstâncias registado qualquer alteração importante.

(16) A IPC concordou com a escolha do Canadá como país análogo mas opôs-se à possibilidade de todas as conclusões terem por base uma única empresa canadiana, nomeadamente a Potash Company of Canada (a seguir designada «Potacan»), tendo alegado que esta última estava ligada aos produtores europeus, não sendo por conseguinte representativa do mercado canadiano. A Comissão procurou obter a cooperação de outros produtores canadianos, em especial do maior produtor mundial de cloreto de potássio, a Potash Corporation of Saskatchewan (a seguir designada PCS). Muito embora não tendo cooperado no anterior inquérito, a PCS declarou-se disposta a fornecer informações quanto às características das minas canadianas, preços do cloreto de potássio e custos de transporte, bem como sobre a organização do mercado norte-americano de cloreto de potássio. As informações assim obtidas e verificadas foram utilizadas para efectuar um controlo cruzado, confirmar os dados fornecidos pela Potacan e calcular os custos médios de transporte.

(17) De referir que o acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 28 de Setembro de 1995 no processo T-164/94, Ferchimex/Conselho (5), confirmou que as instituições não haviam agido ilegalmente ao utilizarem o Canadá como país análogo no decurso do processo ou ao utilizarem dados fornecidos pela Potacan.

3. Valor normal

(18) Tal como foi já referido acima, o valor normal foi calculado com base nos dados verificados nas instalações da empresa canadiana que cooperou plenamente com o inquérito: a Potash Company of Canada Ltd (Potacan), Toronto, incluindo a sua empresa de produção, a Potacan Mining Company (PMC), Saint John.

(19) A Comissão procurou, em primeiro lugar, determinar se a totalidade das vendas de cloreto de potássio da Potacan no mercado canadiano era representativa, relativamente à totalidade das vendas da IPC para a Comunidade de cloreto de potássio da Bielorrússia e da Rússia. Em conformidade com o nº 2º do regulamento de base, as vendas canadianas foram consideradas representativas uma vez que o volume total de vendas de cloreto de potássio correspondia, pelo menos, a 5 % do volume total de vendas de exportação da IPC para a Comunidade (o chamado «teste dos 5 % globais»).

(20) Seguidamente, a Comissão procurou determinar se o cloreto de potássio produzido e vendido no Canadá pela Potacan podia ser considerado idêntico ou directamente comparável ao cloreto de potássio exportado para a Comunidade pela IPC. O cloreto de potássio normal e o granulado produzido pela Potacan e pela IPC foram considerados como produtos comparáveis uma vez que, em cada uma das quantidades, possuíam as mesmas propriedades químicas e as mesmas características físicas.

(21) A Comissão procurou determinar, para cada tipo de cloreto de potássio vendido pela Potacan no mercado canadiano, ou seja normal (em pó) ou granulado, se as vendas no mercado canadiano eram suficientemente representativas na acepção do nº 2 do artigo 2º do regulamento de base. As vendas canadianas de um tipo ou qualidade específica de cloreto de potássio foram consideradas suficientemente representativas uma vez que o volume de vendas desse tipo específico de cloreto de potássio no mercado canadiano pela Potacan tinha sido, durante o período de inquérito, igual ou superior a 5 % do volume do mesmo tipo de cloreto de potássio exportado para a Comunidade pela IPC.

As vendas de cloreto de potássio granulado (GMOP) no mercado canadiano foram consideradas representativas.

As vendas de cloreto de potássio normal (SMOP) no mercado canadiano não foram consideradas representativas. Por conseguinte, tal como aconteceu já no decurso do anterior inquérito, as vendas de SMOP da Potacan no mercado dos Estados Unidos da América foram acrescentadas às suas vendas no mercado canadiano, uma vez que o mercado norte-americano (mercado canadiano e dos Estados Unidos da América) pode ser considerado como um mercado único para o cloreto de potássio. Para além disso, a SMOP produzida pela Potacan e vendida no mercado dos Estados Unidos da América era idêntica à vendida pela Potacan no mercado canadiano sendo por conseguinte um produto idêntico à SMOP exportada pela IPC para a Comunidade. As vendas de SMOP no mercado norte-americano foram consideradas representativas.

(22) A Comissão verificou, por último, se as vendas de GMOP da Potacan no mercado canadiano e as vendas de SMOP no mercado norte-americano podiam ser consideradas como tendo sido efectuadas no decurso de operações comerciais normais, tendo para tal examinado a proporção de vendas rentáveis do tipo de cloreto de potássio em questão.

O volume de cloreto de potássio vendido a um preço líquido igual ou superior ao custo de produção calculado (vendas rentáveis) representava mais de 80 % do volume total de vendas desse tipo de cloreto de potássio. No caso do GMOP, o valor normal foi por conseguinte baseado no preço real no mercado canadiano, calculado com base na média ponderada dos preços de todas as vendas de cloreto de potássio granulado efectuadas pela Potacan durante o período de inquérito no Canadá, independentemente de terem sido ou não rentáveis.

O volume de cloreto de potássio normal vendido a um preço líquido igual ou superior ao custo de produção calculado (vendas rentáveis) foi inferior a 80 % mas superior a 10 % do volume total das vendas desse tipo de cloreto de potássio. No caso da SMOP, o valor normal foi por conseguinte calculado com base no preço real no mercado norte-americano, baseando-se exclusivamente na média ponderada das vendas rentáveis.

4. Preços de exportação

(23) A IPC foi o único exportador que cooperou no inquérito. Por conseguinte, tanto no caso da Bielorrússia como da Rússia, os preços de exportação foram calculados com base nos dados fornecidos por esta empresa. Dois importadores independentes, a BASF AG, da Alemanha, e a Kemira Agro OY, da Finlândia, cooperaram igualmente no inquérito, e os dados que forneceram foram igualmente utilizados para determinar os preços de exportação da IPC. No que respeita à Ucrânia, que não cooperou no inquérito, não foi possível calcular um preço de exportação separado, tendo a Comissão utilizado os dados disponíveis, ou seja os fornecidos pela IPC.

(24) A IPC efectuou as suas vendas no mercado comunitário em parte através de dois importadores ligados, a Ferchimex e a Belurs, e em parte directamente a clientes independentes.

Em todos os casos em que foram efectuadas exportações de cloreto de potássio para clientes independentes na Comunidade, o preço de exportação foi calculado em conformidade com o nº 8 do artigo 2º do regulamento de base, ou seja, com base nos preços de exportação efectivamente pagos ou a pagar. No entanto, nos casos em que o produto foi exportado para ser vendido a uma parte ligada, o preço de exportação foi calculado em conformidade com o nº 9 do artigo 2º do regulamento de base, ou seja, com base no preço a que os produtos importados haviam sido vendidos pela primeira vez a um cliente independente. Em tais casos, foram efectuados ajustamentos para todos os custos incorridos entre o momento da importação e da revenda bem como os lucros obtidos, a fim de calcular um preço de exportação fiável a nível da fronteira comunitária. Com base nos resultados do inquérito foi considerada adequada uma margem de lucro de 5 % dadas as funções exigidas aos importadores ligados.

(25) Durante o período de inquérito, a maior parte do cloreto de potássio deu entrada no mercado comunitário no âmbito de um regime de aperfeiçoamento activo. Para além disso, grande parte do volume de cloreto de potássio granulado foi colocado em livre circulação na Comunidade sem ser classificado como normal ou granulado, e por conseguinte ao abrigo de uma posição aduaneira diferente, que não implicava o pagamento de qualquer direito anti-dumping. O inquérito demonstrou que esta remessa específica havia com efeito sido revendida e utilizada como cloreto de potássio normal. Decidiu-se por conseguinte incluir estas vendas no cálculo do preço de exportação da IPC juntamente com o cloreto de potássio exportado no âmbito do regime de aperfeiçoamento activo, uma vez que ambas eram abrangidas pela descrição do produto tal como referido na alínea a) do capítulo III do regulamento objecto de reexame.

5. Comparação

(26) A fim de efectuar uma comparação equitativa entre o valor normal e o preço de exportação foi necessário ter em conta, sob a forma de ajustamentos, as diferenças susceptíveis de afectarem a comparabilidade dos preços em conformidade com o nº 10 do artigo 2º do regulamento de base.

Os ajustamentos foram concedidos sempre que foi apresentado um pedido dentro dos prazos estabelecidos e que a parte interessada tenha podido demonstrar as consequências de uma alegada diferença em termos dos preços e da sua comparabilidade.

a) Ajustamentos

(27) Foram por conseguinte concedidos, sempre que aplicável e justificável, ajustamentos pelas diferenças relativas ao transporte, seguros, despesas de movimentação, créditos, descontos e comissões.

(28) A IPC solicitou um ajustamento pelas diferenças existentes a nível das características físicas entre, por um lado, o cloreto de potássio da Rússia/Bielorrússia e, por outro, o cloreto de potássio produzido no Canadá. Alegou que a qualidade do cloreto de potássio da Rússia/Bielorrússia é inferior em termos de humidade e de poeiras. A Comissão analisou cuidadosamente os argumentos apresentados pela IPC, tendo concluído que as propriedades químicas e processos de produção, incluindo o tratamento anti-sedimentação, eram equivalentes para o cloreto de potássio produzido na Rússia/Bielorrússia e no Canadá, não tendo por conseguinte sido concedido qualquer ajustamento pelas diferenças relativas às características físicas.

(29) De referir que o cloreto de potássio é um produto comercializado a granel, cujos custos de transporte representam uma elevada percentagem do preço de venda. Tendo em conta a distância significativa entre as minas da Rússia e da Bielorrússia e o porto ou fronteira mais próximos, decidiu-se efectuar a comparação entre o valor normal e o preço de exportação à saída da mina.

(30) A IPC havia declarado que os custos de transporte na Rússia/Bielorrússia haviam atingido níveis próximos dos preços de mercado. No entanto, uma vez que nenhum destes países é considerado como uma economia de mercado, a Comissão não pôde utilizar os custos de transporte da Rússia ou Bielorrússia uma vez que se considera que tais preços e custos, incluindo os custos de transporte, não resultam de forças normais de mercado, não sendo por conseguinte fiáveis.

(31) Por outro lado, os preços de transporte do cloreto de potássio no Canadá são determinados pelas forças de mercado, existindo concorrência entre as companhias de caminho-de-ferro, bem como entre o transporte ferroviário e rodoviário. Uma vez que o Canadá é um mercado competitivo, as tarifas ferroviárias estabelecidas durante o inquérito no Canadá foram aplicadas ao preço de exportação da IPC, proporcionalmente à distância calculada entre as minas CIS e os portos ou fronteiras de exportação. Os custos do transporte assim calculados foram deduzidos dos preços de exportação FOB/DAF de forma a torná-los comparáveis aos valores normais calculados à saída da mina.

b) Ajustamentos destinados a reflectir as vantagens comparativas naturais

(32) O IPC solicitou que fossem concedidos ajustamentos ao valor normal calculado relativamente ao Canadá, tendo alegado que as minas da Rússia e da Bielorrússia gozavam de vantagens comparativas naturais em termos de acesso às matérias-primas, processos de produção, proximidade da produção relativamente aos clientes e características especiais do produto, nomeadamente a dimensão das reservas, as características gerais das minas e a sua localização geográfica e, por último, as características do minério.

(33) A IPC teve a oportunidade de apresentar os seus argumentos, e tanto a IPC como o autor da denúncia puderam apresentar as suas observações sobre as respectivas posições. Um perito do Ministério canadiano dos Recursos Naturais sugerido no início do inquérito pela IPC e pelos produtores comunitários foi igualmente convidado a exprimir o seu parecer sobre a questão.

(34) As vantagens comparativas naturais foram avaliadas com base no seu impacto sobre os custos de produção e tomadas em consideração unicamente nos casos em que tal impacto pôde ser claramente demonstrado e avaliado em termos de custos. Em primeiro lugar, os únicos factores que pareciam constituir vantagens comparativas naturais para a Rússia e a Bielorrússia consistiam na profundidade das minas e na sua temperatura, factores de somenos importância comparados com outros tais como a qualidade do minério. Para além disso, mesmo no que respeita à profundidade das minas, a IPC não pôde demonstrar que este aspecto tivesse qualquer impacto sobre os custos de produção. O único factor cujo impacto sobre os custos de produção era óbvio consistia na composição do minério ou na sua qualidade. No entanto, conclui-se que, devido à qualidade inferior do minério nas minas da Rússia e da Bielorrússia, é necessário cerca de 50 % mais minério para produzir o mesmo volume de cloreto de potássio, o que tem um impacto negativo considerável sobre os custos de produção.

Após análise dos diversos factores em jogo e com base nas informações disponíveis, conclui-se que a vantagem comparativa natural resultante da profundidade das minas da Rússia e da Bielorrússia é contrabalançada pela baixa qualidade do minério que, segundo uma parte independente, tem um maior impacto sobre os custos. De uma forma geral, é por conseguinte bem mais provável que as minas da Rússia e da Bielorrússia disponham de uma desvantagem comparativa natural relativamente às minas canadianas. Não se justificava, neste caso, a concessão de um ajustamento pela vantagem comparativa natural das minas da Rússia e da Bielorrússia relativamente às minas canadianas, não tendo a IPC beneficiado de qualquer ajustamento. A IPC e os produtores comunitários foram informados sobre as conclusões pormenorizadas da análise efectuada.

6. Margens de dumping

(35) Foi estabelecida uma margem de dumping respectivamente para a Bielorrússia, a Rússia e a Ucrânia. Uma vez que os preços variavam consoante o período e os clientes, o valor normal médio ponderado foi comparado com os preços de todas as transacções de exportação individuais para a Comunidade de modo a reflectir a dimensão efectiva do dumping praticado.

a) Bielorrússia

(36) A margem de dumping, expressa em percentagem do preço «CIF-fronteira comunitária» eleva-se a:

normal: 38,5 %,

granulado: 58,2 %.

b) Rússia

(37) A margem de dumping, expressa em percentagem do preço «CIF-fronteira comunitária» eleva-se a:

normal: 37,1 %,

granulado: 48,4 %.

c) Ucrânia

(38) Perante a falta de cooperação da Ucrânia, foi calculada uma margem de dumping residual com base nos factos disponíveis, tal como previsto no artigo 18º do regulamento de base. Para não recompensar a não cooperação foi utilizada, para cada tipo de cloreto de potássio a margem de dumping mais elevada calculada, ou seja:

normal: 38,5 %,

granulado: 58,2 %.

V. PREJUÍZO E NEXO DE CAUSALIDADE

(39) Não se procedeu a um reexame do prejuízo uma vez que o inquérito se limitava ao dumping e ao interesse da Comunidade. Continuam por conseguinte a ser válidas as conclusões do último inquérito no que respeita ao prejuízo e à causalidade, e as margens de dumping permanecem inalteradas. O Conselho confirma por conseguinte as conclusões respeitantes ao prejuízo e ao nexo de causalidade indicadas no regulamento objecto de reexame, bem como os níveis de eliminação do prejuízo.

VI. INTERESSE DA COMUNIDADE

1. Inquérito sobre o interesse da Comunidade

(40) Em conformidade com o artigo 21º do regulamento de base, a Comissão avaliou o impacto das actuais medidas anti-dumping sobre as partes interessadas a fim de decidir se a prorrogação das medidas anti-dumping seria do interesse da Comunidade.

(41) Para tal, foram enviados questionários:

indústria autora da denúncia: Cleveland Potash Ltd (UK), Coposa SA (E), Kali und Salz GmbH (D), SCPA (F),

aos principais utilizadores do produto em causa na Comunidade, ou seja fabricantes de adubos: BASF AG (D), Hydro Agri SA (B), DSM Agro NV (NL), Kemira Agro OY (SF), Kemira Ince Ltd (UK), Kemira SA (B), Kemira Denmark A/S (DK), IFI (Irl), Fertiberia (E), Quimigal Adubos SA (P), Grande Paroisse SA (F), Chemical Industries of Northern Greece SA (Gr), Agrolinz Melamin GmbH (A),

aos importadores do produto similar (através da sua associação representativa EFIA).

Responderam ao questionário:

três produtores, que representam mais de 80 % da produção total comunitária de cloreto de potássio em 1996,

nove produtores de adubos,

três membros da EFIA.

No que respeita aos produtores e aos produtores de adubos com excepção de dois casos todas as respostas foram consideradas satisfatórias. A Comissão efectuou visitas de verificação às instalações de sete empresas que haviam respondido ao questionário. As empresas investigadas incluíam três produtores e quatro utilizadores de cloreto de potássio. Considera-se assim que a Comissão verificou uma proporção significativa e representativa de utilizadores e produtores comunitários, sendo possível chegar a conclusões claras com base nos dados recolhidos.

No que respeita aos importadores, três membros (de um total de 23) de EFIA responderam ao questionário.

2. O mercado de cloreto de potássio

a) A indústria comunitária

(42) A indústria comunitária é representada por quatro produtores, cada um dos quais dispõe de uma ou mais instalações mineiras e de processamento. Uma vez que se trata essencialmente de uma indústria mineira, de capital intensivo, caracteriza-se por níveis de investimento muito elevados, o que a torna extremamente sensível aos níveis de utilização das capacidades. Qualquer diminuição da produção provoca um aumento imediato dos custos fixos por unidade.

(43) Em 1996, a indústria comunitária produziu 4,7 milhões de toneladas em equivalente K2O do produto em causa. Nesse ano, o nível de produção excedeu o consumo comunitário em cerca de 8 % devido às exportações.

(44) Em 1996 a indústria comunitária contava com mais de 13 mil trabalhadores, a maior parte dos quais em regiões economicamente desfavorecidas da Alemanha, França, Inglaterra e Espanha que se caracterizam por carências estruturais e elevadas taxas de desemprego.

(45) Em 1996 a parte de mercado da indústria comunitária elevava-se a 81,3 %, o que não constitui uma percentagem anormal para um produto relativamente ao qual o impacto do preço dos custos de transporte é extremamente elevado.

b) Consumo comunitário de cloreto de potássio

(46) Durante os últimos anos, o consumo de cloreto de potássio na Comunidade, de todos os tipos, permaneceu a níveis estáveis, atingindo os 4,12 milhões de toneladas de K2O em 1992 e os 4,34 milhões de toneladas em 1996. Cerca de um terço (31 %) do produto é geralmente utilizado sob a forma de adubos de cloreto de potássio granulado, ou seja adubos à base de cloreto de potássio (25 %) ou sulfato de potássio (6 %). Os restantes 69 % abrangem os adubos compostos, associados a nitratos e fosfatos (adubos NPK e PK).

c) Importações de cloreto de potássio na Comunidade

(47) Os importadores, membros de EFIA (European Fertilisers Importers Association), subdividem-se em duas categorias muito diferentes: operadores comerciais e produtores de misturas a granel, os últimos dos quais utilizam sobretudo o cloreto de potássio granulado.

(48) O volume de importações originárias dos países em causa na Comunidade diminuiu de 944 952 toneladas em 1990 (75 milhões de ecus) para 273 646 toneladas (23,5 milhões de ecus) em 1994, tendo atingido 41 441 toneladas (10,5 milhões de ecus) em 1996.

(49) O volume total de importações originárias de países terceiros na Comunidade aumentou de 1 097 083 toneladas (99,3 milhões de ecus) em 1990 para 1 179 871 toneladas (112,5 milhões de ecus) em 1994, tendo atingido 1 453 125 toneladas (150,7 milhões de ecus) em 1996.

d) Indústria utilizadora

(50) A indústria utilizadora inclui produtores de adubos (que utilizam cloreto de potássio normal) e utilizadores finais, como sejam os agricultores ou os produtores de misturas a granel (que utilizam cloreto de potássio granulado) no sector agrícola.

(51) O cloreto de potássio é um dos principais elementos utilizados para a preparação de adubos NPK, que representam a maior parte da indústria comunitária de adubos. O processo de produção de adubos NPK implica a transformação de componentes de base (nitratos e fosfatos) num composto NP através de uma série de processos químicos no final dos quais é adicionado o cloreto de potássio (K). Uma vez que a maior parte do valor acrescentado de um adubo NPK resulta do seu teor de azoto, a importância do cloreto de potássio adicionado nesta fase final é relativa.

De referir que o cloreto de potássio pode igualmente ser adicionado aos fertilizantes NPK sob a forma de sulfato de potássio.

(52) As grandes instalações químicas necessárias à produção de adubos implicam que a indústria utilizadora seja de capital intensivo. De referir em especial os grandes investimentos efectuados pela indústria utilizadora da Comunidade com vista a corresponder às normas comunitárias em matéria de ambiente.

e) Consumo de adubos NPK na Comunidade

(53) Após a reforma da política agrícola comum em 1992, que reduziu a área total destinada à agricultura, o consumo de adubos na Comunidade permaneceu estável. De referir que os dados disponíveis se referem ao consumo total, na Comunidade, de todos os elementos (N, P e K) dos quais os adubos compostos NPK representam cerca de 40 %. O consumo total destes elementos na Comunidade aumentou de 15,7 milhões de toneladas em 1992/1993 para cerca de 17,7 milhões de toneladas em 1995/1996.

(54) Na Comunidade, os consumidores finais de adubos são os agricultores que, de uma forma geral, os adquirem através de consórcios de compras. O agricultor pode escolher entre a utilização a) de adubos simples, b) misturas, que resultam de misturas mecânicas de adubos simples, ou c) adubos compostos, em que cada grânulo contém exactamente a mesma quantidade e proporção dos diferentes elementos. Os adubos simples e as misturas são menos dispendiosos do que os adubos complexos mas os últimos garantem uma qualidade mais elevada e constante.

A utilização de adubos é sazonal, especialmente no caso do azoto, necessário sobretudo na Primavera. Os adubos representam 12 % dos custos dos agricultores comunitários, e a percentagem relativa do cloreto de potássio representa 1 a 2 % dos custos variáveis.

3. Empresas objecto de inquérito

a) Indústria comunitária

(55) A produção comunitária de cloreto de potássio normal era de 2 880 000 toneladas em 1992, tendo aumentado para 4 110 000 toneladas em 1994 e diminuído para 3 930 000 toneladas em 1996, prevendo-se que atinja os 4 050 000 toneladas em 1997. A produção de cloreto e potássio granulado foi de 1 030 000 toneladas em 1992, 2 170 000 toneladas em 1994 e 2 310 000 toneladas em 1996 prevendo-se que seja de 2 320 000 toneladas em 1997. A produção total de cloreto de potássio foi por conseguinte de 3 910 000 toneladas em 1992, 6 280 000 toneladas em 1994, 6 240 000 toneladas em 1996, prevendo-se que seja de 6 380 000 toneladas em 1997.

A utilização das capacidades piorou entre 1992 e 1993, tendo diminuído de 80 % em 1992 para 77 % em 1993. Desde então tem-se mantido a um nível estável que ronda os 84 %.

(56) As vendas totais de cloreto de potássio efectuadas pelos produtores comunitários na Comunidade aumentaram de 2 564 000 toneladas em 1992 para 3 905 000 toneladas em 1994 e, em seguida, para 4 127 000 toneladas em 1996, prevendo-se que alcancem os 4 223 000 toneladas em 1997. Mais especificamente, as vendas de cloreto de potássio normal aumentaram de 1 760 000 toneladas em 1992 para 2 455 000 toneladas em 1994, em seguida para 2 702 000 toneladas em 1996 e 2 558 000 toneladas em 1997. As vendas de cloreto de potássio granulado aumentaram de 804 000 toneladas em 1992 para 1 450 000 toneladas em 1994, 1 436 000 toneladas em 1996 e 1 665 000 toneladas em 1997.

b) Fabricantes de adubos

(57) A produção de NPK (à base de KCI) da indústria que cooperou no inquérito aumentou de 2 383 000 toneladas em 1992 para 4 112 000 toneladas em 1994, tendo diminuído para 3 970 000 toneladas em 1995, nível ao qual tem permanecido.

A utilização das capacidades com base numa média ponderada foi de 75 % em 1992, 65 % em 1993, 78 % em 1994 e 80 % desde 1995.

4. Efeitos das medidas anti-dumping em vigor

a) Impacto sobre os produtores comunitários

(58) Os produtores comunitários beneficiaram das medidas em vigor. Tal como foi já referido acima, as vendas e a produção aumentaram significativamente ao longo deste período, tendo sido alcançada alguma estabilidade com os novos níveis mais elevados aplicados desde 1994. Os níveis de investimento registaram igualmente uma melhoria, tendo aumentado de 55 milhões de ecus em 1992 para 136 milhões de ecus em 1994, 207 milhões de ecus em 1995 e 144 milhões de ecus em 1996. Numa base indexada, a produtividade dos produtores comunitários (com base na quantidade produzida por cada trabalhador) aumentou de 100 em 1992 para 121 em 1994 e 134 em 1996 no que respeita às actividades mineiras, e de 100 em 1992 para 127 em 1994 e 152 em 1996 no que se refere às actividades de transformação.

(59) No entanto, apesar destas indicações apontarem para resultados positivos, os dados de que a Comissão dispõe sobre a média ponderada de rendibilidade das vendas revelam que, muito embora a situação financeira da indústria comunitária tenha melhorado, em 1996 esta última registava ainda perdas nas suas vendas de cloreto de potássio. As receitas decorrentes das vendas passaram de -20,4 % em 1992 para -9,6 % em 1994 mas rondavam ainda os -3,6 % em 1996. Após uma breve melhoria dos valores relativos ao emprego entre 1992 e 1993, altura em que a indústria comunitária contava com 12 500 trabalhadores, verificou-se uma diminuição constante do número de postos de trabalho, que atingiu os 10 066 em 1996.

(60) A indústria comunitária defende vigorosamente as medidas em vigor, recordando os investimentos significativos já efectuados, bem como o despedimento de trabalhadores tendo em vista a modernização das suas instalações de produção. A complexa estrutura da indústria (impossibilidade de fechar temporariamente uma mina devido aos elevados custos de reabertura), bem como a sua situação financeira, torna-a vulnerável a qualquer descida dos preços causada pelas importações objecto de dumping.

(61) Tal como foi referido acima, a produtividade da indústria comunitária aumentou ao longo do período em causa. Os investimentos totais dos produtores que cooperaram no inquérito pemaneceram igualmente a níveis relativamente estáveis desde a introdução das medidas anti-dumping, tendo a exportação para fora da Comunidade aumentado de 55 % desde a introdução das medidas (de 1 126 000 toneladas em 1993 para 1 741 000 toneladas em 1996).

Estes valores demonstram a competitividade da indústria comunitária.

(62) Os valores acima apresentados demonstram que a parte de mercado da indústria comunitária (80 % em 1993 contra 81,3 % em 1996) não registou qualquer alteração significativa na sequência da introdução das medidas. Com efeito, desde a introdução das medidas anti-dumping, a sua produção permaneceu estável, a níveis elevados. No que respeita às importações de outros países terceiros, o facto de as exportações dos principais países terceiros (Canadá, Israel e Jordânia) terem aumentado de 729 000 toneladas em 1993 para 1 440 000 toneladas em 1996 (o aumento é superior à diminuição registada nos países em causa após a instituição das medidas) demonstra que os utilizadores da Comunidade tiveram acesso a fontes alternativas de fornecimento e que o mercado comunitário permaneceu aberto às importações efectuadas em condições de concorrência normais. Em termos de partes de mercado, as importações de outros países terceiros aumentaram de 12,7 % em 1993 para 18,2 % em 1996. Simultaneamente, e muito embora as quantidades anuais importadas tenham diminuído, as importações dos países em causa (Rússia, Bielorrússia e Ucrânia) conseguiram ainda elevar-se a um total de 421 000 toneladas (44 milhões de ecus) entre 1994 e 1996.

(63) Numa base média ponderada, os preços cobrados, em 1996, pelos produtores comunitários que cooperaram no inquérito aumentaram relativamente aos preços de 1993 de 20 % (cloreto de potássio normal) e de 18 % (cloreto de potássio granulado). Com base num índice em que 1993 é igual a 100, a evolução do preço do cloreto de potássio normal ao longo deste período foi a seguinte: 104 em 1992, 100 em 1993, 107 em 1994, 115 em 1995 e 120 em 1996. No que respeita ao cloreto de potássio granulado, a evolução do preço foi de 104 em 1992, 100 em 1993, 105 em 1994, 120 em 1995 e 118 em 1996. De referir, a este respeito, que a diminuição prevista da procura mundial de cloreto de potássio provocará provavelmente uma diminuição geral dos preços a partir de 1997.

(64) Desde 1994, as perdas em termos de volume de vendas do produto em causa diminuíram de -9,5 % para -6,5 % (1995) e -3,6 % (1996). Os resultados financeiros da indústria comunitária demonstram, por conseguinte, que, apesar da adopção das medidas e de um aumento da produtividade, a rendibilidade das vendas do produto em causa não recuperou o suficiente para atingir o limiar de rendibilidade.

(65) Assim, e apesar dos benefícios decorrentes da adopção das medidas anti-dumping, a indústria comunitária permaneceu sujeita a uma concorrência intensa, decorrente das importações efectuadas em condições de concorrência normais num mercado aberto e transpartente, tanto a nível comunitário como mundial. Apesar dos melhores resultados obtidos, encontra-se ainda numa situação de perda, que apenas se pode deteriorar se for exposta às importações objecto de dumping dos países em questão.

b) Impacto sobre os utilizadores

(66) Durante os últimos anos a indústria utilizadora (indústria dos adubos) registou mudanças consideráveis, a mais importante das quais inclui uma diminuição da utilização, na Comunidade, de adubos à base de azoto, e a pressão cada vez maior exercida sobre a indústria em matéria de protecção ambiental. As quantidades de adubos à base de cloreto de potássio vendidas foram de 3 736 000 toneladas em 1992, 3 608 000 toneladas em 1993, 3 975 000 toneladas em 1994, 3 566 000 toneladas em 1995 e 3 747 000 toneladas em 1996. Durante o período de reestruturação da indústria o número de postos de trabalho diminuiu de 2 226 em 1992 para 1 571 em 1996. Após 1993 verificou-se um aumento dos lucros após diversos anos de perdas (-10 % de rendimentos sobre o volume das vendas do produto em causa em 1993, -5 % em 1994 e 1995, -1 % em 1996, prevendo-se que seja atingido um limiar de rendibilidade em 1997). Os investimentos têm sido irregulares mas a tendência geral é para uma subida (23 milhões de ecus em 1992, 25 milhões de ecus em 1993, 30 milhões de ecus em 1994, 53 milhões de ecus em 1995 e 30 milhões de ecus em 1996).

(67) A indústria utilizadora não fez qualquer referência a problemas de disponibilidade de cloreto de potássio. De recordar que a indústria importa ainda este produto dos países em questão no âmbito de um regime de aperfeiçoamento activo, o que permite fabricar adubos para os mercados de exportação. Muito embora, no que respeita ao preço, o cloreto de potássio seja, num mercado relativamente transparente, praticamente um produto de base, diversos utilizadores referiram que requisitos de entrega em tempo oportuno «just in time» os impediam de contar demasiado com o cloreto de potássio transportado por via marítima devido aos atrasos inerentes a este tipo de transporte.

(68) Com excepção de um grande produtor que se manifestou a favor da continuação das medidas, os utilizadores advogam geralmente a sua abolição, o que contribuiria até certo ponto para reduzir os seus custos de produção. Referem no entanto que, muito embora as medidas em vigor tenham um impacto sobre os seus custos, o cloreto de potássio, que representa cerca de 20 % dos custos de produção, não tem um peso determinante no que se refere a este aspecto. O impacto sobre os seus custos do preço do nitrato de amónio e as mudanças verificadas a nível do contexto económico acima referidas, por exemplo, são considerados muito mais importantes.

(69) Embora alguns agricultores utilizem directamente o cloreto de potássio em bruto, na maior parte parte dos casos o produto é utilizado sob a forma de misturas ou adubos compostos.

No decurso do processo não se deram a conhecer quaisquer associações de consumidores ou agricultores. Uma vez que o preço do cloreto de potássio aumentou 20 % após a introdução das medidas, a Comissão alega que o impacto dos direitos anti-dumping sobre os agricultores correspondia a um aumento de 0,2 % a 0,4 % dos seus custos variáveis (partindo do princípio de que os fabricantes de adubos transferem a totalidade do seu próprio aumento dos custos para os seus clientes). O impacto das medidas sobre a estrutura de custos no sector da produção agrícola pode, por conseguinte, ser considerado marginal.

c) Impacto sobre os importadores

i) Opinião dos comerciantes

(70) A associação de importadores referida no considerando 47 está claramente contra as medidas, que provocariam o encerramento do mercado comunitário às importações dos países em causa. De salientar que, muito embora as importações dos países em causa tenham registado uma diminuição na sequência da introdução das medidas anti-dumping em 1994, continuaram a verificar-se importações ao abrigo do regime de aperfeiçoamento activo. Mais importante ainda, registaram-se níveis de importações consideráveis de países que não os países em causa.

ii) Opinião dos produtores de misturas a granel

(71) Muito embora a empresa que se manifestou se tenha declarado a favor da eliminação das medidas, referiu também que não podia depender inteiramente das importações dos países em causa.

5. Efeitos da abolição/alteração das medidas

(72) Uma vez que não se verificou uma alteração substancial das circunstâncias que conduziram ao reforço das medidas em 1994 (incluindo a estagnação das vendas nos mercados internos dos exportadores) é muito provável que a alteração ou abolição das medidas provoque uma reincidência do prejuízo sofrido pela indústria comunitária, sobretudo um aumento das perdas financeiras, antes da introdução das medidas actualmente em vigor.

6. Conclusões no que respeita ao interesse da Comunidade

(73) Tendo em conta o que foi acima referido, conclui-se que não existem razões suficientes para considerar que as medidas em vigor prejudiquem o interesse da Comunidade. Com efeito, as medidas instituídas em 1994 produziram os efeitos desejados, ou seja, a eliminação das distorções provocadas por práticas comerciais desleais e a correspondente melhoria global da situação da indústria comunitária.

Apesar de inúmeras alegações em contrário, não existem provas de que estas medidas tenham sido prejudiciais para a concorrência no mercado comunitário, no âmbito do qual as importações efectuadas em condições de concorrência normais continuaram a beneficiar de acesso livre tendo, com efeito, aumentado a sua parte de mercado. As medidas não parecem também ter tido quaisquer consequências negativas a nível da situação da indústria utilizadora.

O inquérito não revelou quaisquer efeitos negativos sobre a indústria importadora.

(74) De acrescentar ainda que não existem elementos de prova de que a adesão dos três novos Estados-membros tenha levado a Comissão a alterar as suas conclusões relativamente ao interesse comunitário no âmbito do presente processo de reexame.

VII. COMPROMISSOS

(75) A IPC apresentou três propostas de compromisso com base no artigo 8º do regulamento de base.

(76) A Comissão analisou cuidadosamente estas propostas, tendo-as rejeitado com base no facto de os compromissos não eliminarem o efeito prejudicial do dumping. Neste caso específico, dados os seus antecedentes, torna-se necessário analisar cuidadosamente qualquer proposta de compromisso, sendo manifesto que as propostas não ofereciam as garantias necessárias para poderem ser aceites.

(77) O exportador foi informado das razões pelas quais os seus compromissos não podiam ser aceites, tendo-lhes sido concedida a oportunidade de apresentar as suas observações.

VIII. MEDIDAS

(78) O presente reexame demonstrou que a adesão dos três novos Estados-membros não altera a análise nem as conclusões relativas às práticas de dumping por parte dos exportadores dos países objecto de inquérito. Com efeito, a margem de dumping pouco mudou desde a última verificação.

(79) Considera-se, por conseguinte, que a forma das medidas deve continuar a ser uma combinação de um preço mínimo com um direito específico. No entanto, os preços mínimos e os direitos fixos deverão ser adaptados em conformidade com as conclusões do inquérito actualmente em curso.

(80) Em aplicação da regra do direito mínimo, os direitos anti-dumping propostos serão o montante fixo por tonelada de KCl, a seguir indicado por tipo e qualidade, ou a diferença entre os preços a seguir referidos e o preço líquido franco-fronteira comunitária, do produto não desalfandegado, por tonelada de KCl do tipo e qualidade correspondentes, consoante o que for mais elevado,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 3068/92 passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1º

1. É criado um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de cloreto de potássio dos códigos NC 3014 20 10, 3104 20 50 e 3104 20 90, originário da Bielorrússia, da Rússia e da Ucrânia.

2. O montante do direito é igual ao montante fixo em ecus por tonelada de KCl, a seguir indicado por tipo e qualidade, ou à diferença entre os preços mínimos em ecus a seguir indicados e o preço líquido franco-fronteira comunitária, do produto não desalfandegado, por tonelada de KCl, do tipo e qualidade correspondentes, consoante o que for mais elevado:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

3. Para efeitos da aplicação do direito anti-dumping, o cloreto de potássio importado sob uma forma que não a normal ou granulada será considerado granulado e será sujeito ao direito anti-dumping aplicável ao cloreto de potássio granulado.

4. São aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.».

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de Fevereiro de 1998.

Pelo Conselho

O Presidente

R. COOK

(1) JO L 56 de 6. 3. 1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2331/96 (JO L 317 de 6. 12. 1996, p. 1).

(2) JO L 308 de 24. 10. 1992, p. 41.

(3) JO L 80 de 24. 3. 1994, p. 1.

(4) JO C 201 de 5. 8. 1995, p. 4.

(5) Processo T-164/94, Ferchimex SA/Conselho, Colectânea 1995, p. II-2681.