Regulamento (CE) nº 447/98 da Comissão de 1 de Março de 1998 relativo às notificações, prazos e audições previstos no Regulamento (CEE) nº 4064/89 do Conselho relativo ao controlo das operações de concentração de empresas (Texto relevante para efeitos do EEE)
Jornal Oficial nº L 061 de 02/03/1998 p. 0001 - 0028
REGULAMENTO (CE) Nº 447/98 DA COMISSÃO de 1 de Março de 1998 relativo às notificações, prazos e audições previstos no Regulamento (CEE) nº 4064/89 do Conselho relativo ao controlo das operações de concentração de empresas (Texto relevante para efeitos do EEE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 4064/89 do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989, relativo ao controlo das operações de concentração de empresas (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1310/97 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 23º, Tendo em conta o Regulamento nº 17 do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1962, primeiro regulamento de execução dos artigos 85º e 86º do Tratado (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Áustria, Finlândia e Suécia, e, nomeadamente, o seu artigo 24º, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1017/68 do Conselho, de 19 de Julho de 1968, relativo à aplicação das regras de concorrência nos sectores dos transportes ferroviários, rodoviários e por via navegável (4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Áustria, Finlândia e Suécia, e, nomeadamente o seu artigo 29º, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 4056/86 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1986, que determina as regras de aplicação aos transportes marítimos dos artigos 85º e 86º do Tratado (5), alterado pelo Acto de Adesão da Áustria, Finlândia e Suécia, e, nomeadamente o seu artigo 26º, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 3975/87 do Conselho, de 14 de Dezembro de 1987, que estabelece o procedimento relativo às regras de concorrência aplicáveis às empresas do sector dos transportes aéreos (6), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 2410/92 (7), e, nomeadamente, o seu artigo 19º, Após consulta do Comité Consultivo em Matéria de Operações de Concentração de empresas, (1) Considerando que o Regulamento (CEE) nº 4064/89 e, nomeadamente, o seu artigo 23º, foi alterado pelo Regulamento (CE) nº 1310/97; (2) Considerando que o Regulamento (CE) nº 3384/94 da Comissão (8), que prevê normas de execução do Regulamento (CEE) nº 4064/89 do Conselho, deve ser modificado a fim de ter em conta estas alterações; que a experiência adquirida com a aplicação do Regulamento (CE) nº 3384/94 revela a necessidade de melhorar determinados aspectos processuais; que deve, por conseguinte, por razões de clareza ser substituído por um novo regulamento; (3) Considerando que a Comissão adoptou a Decisão 94/810/CECA, CE, de 12 de Dezembro de 1994, relativa ao mandato dos conselheiros auditores no âmbito dos processos de concorrência que correm perante a Comissão (9), (4) Considerando que o Regulamento (CEE) nº 4064/89 do Conselho se baseia no princípio da comunicação obrigatória das operações de concentração previamente à sua realização; que, por um lado, a comunicação tem importantes consequências jurídicas favoráveis para as partes no projecto de concentração, enquanto, por outro, o não cumprimento da obrigação de comunicação constitui um acto passível de coimas e pode acarretar igualmente consequências negativas para as partes comunicantes em termos de direito civil; que é assim necessário, por razões de segurança jurídica, definir com precisão o objecto e o conteúdo das informações a fornecer na comunicação; (5) Considerando que cabe às partes comunicantes transmitir à Comissão, de modo completo e exacto, os factos e circunstâncias relevantes para a tomada de uma decisão sobre a concentração comunicada; (6) Considerando que é conveniente prever a utilização de um formulário a fim de simplificar e acelerar o exame das comunicações; (7) Considerando que, uma vez que os prazos legais começam a correr a partir da comunicação, de acordo com o Regulamento (CEE) nº 4064/89 do Conselho, é também necessário fixar os termos e a data em que produzem efeitos; (8) Considerando que é necessário, no interesse da segurança jurídica, estabelecer as regras aplicáveis ao cálculo dos prazos fixados pelo Regulamento (CEE) nº 4064/89 do Conselho, e que devem ser determinados, em especial, o início e o termo dos prazos, bem como as circunstâncias que determinam a sua suspensão, tomando devidamente em consideração as exigências resultantes dos prazos legais excepcionalmente curtos acima referidos; que, na ausência de disposições especiais, a determinação das regras aplicáveis aos prazos, datas e termos deve basear-se nos princípios estabelecidos no Regulamento (CEE, Euratom) nº 1182/71 do Conselho (10);(9) Considerando que as disposições relativas ao processo perante a Comissão devem ser de natureza a garantir plenamente o direito de audição e o direito de defesa dos interessados; que, para este efeito, a Comissão deve estabelecer uma distinção entre as partes que comunicam a concentração, outros interessados directos envolvidos no projecto de concentração, terceiros e interessados relativamente aos quais a Comissão tenciona tomar uma decisão que aplica uma coima ou sanções pecuniárias compulsórias; (10) Considerando que a Comissão dará às partes comunicantes e outros interessados directos, que apresentarem um pedido nesse sentido, a possibilidade de, antes da comunicação, debaterem informalmente e a título estritamente confidencial a operação de concentração projectada; que, por outro lado, após a comunicação, a Comissão se manterá em contacto estreito com todos os interessados directos na medida do necessário para examinar com estas e, se possível, resolver por acordo mútuo, os problemas práticos ou jurídicos que possa ter detectado aquando do exame preliminar; (11) Considerando que, em conformidade com o princípio do respeito dos direitos de defesa, é necessário assegurar às partes comunicantes a possibilidade de apresentarem as suas observações em relação a todas as objecções que a Comissão tenciona tomar em consideração nas suas decisões; que os outros interessados directos serão igualmente informados das objecções da Comissão, sendo-lhes dada a oportunidade de se pronunciarem; (12) Considerando que é igualmente necessário conceder a terceiros com um interesse legítimo a oportunidade de se pronunciarem, mediante pedido por escrito nesse sentido; (13) Considerando ser desejável que todas as pessoas com direito a apresentar observações o façam por escrito, tanto no seu próprio interesse como no interesse da boa administração, sem prejuízo, se for caso disso, do direito de solicitarem uma audição formal destinada a completar as suas observações escritas; que, em caso de urgência, a Comissão deve, todavia, ter a possibilidade de proceder imediatamente a audições formais das partes comunicantes e outros interessados directos ou não; (14) Considerando que é necessário precisar os direitos das pessoas que devem ser ouvidas, a medida em que o acesso ao processo da Comissão lhes deve ser facultado e os termos em que podem fazer-se representar ou assistir; (15) Considerando que a Comissão deve respeitar os interesses legítimos das empresas na protecção dos seus segredos comerciais e doutra informação confidencial; (16) Considerando que, com vista a permitir à Comissão efectuar uma apreciação adequada dos compromissos destinados a tornar a operação de concentração compatível com o mercado comum e assegurar uma consulta apropriada dos outros interessados directos, de terceiros e das autoridades dos Estados-membros, tal como previsto no Regulamento (CEE) nº 4064/89 do Conselho, em especial nos nºs 1 e 4 do seu artigo 18º, se deve estabelecer o procedimento e os prazos para apresentar esses compromissos, tal como previsto no nº 2 do artigo 6º e no nº 2 do artigo 8º do mesmo regulamento; (17) Considerando que é igualmente necessário estatuir as regras de fixação e de cálculo dos prazos de resposta impostos pela Comissão; (18) Considerando que o Comité Consultivo em Matéria de Operações de Concentração de Empresas deve emitir parecer com base em anteprojecto de decisão; que o comité deve assim ser consultado sobre um processo uma vez terminada a respectiva instrução; que, no entanto, a consulta não obsta a que, se necessário, a Comissão venha a reabrir ulteriormente a sua instrução, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: CAPÍTULO I NOTIFICAÇÕES Artigo 1º Pessoas com legitimidade para apresentarem notificações 1. As notificações serão apresentadas pelas pessoas ou empresas referidas no nº 2 do artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 4064/89. 2. Quando as notificações forem assinadas por representantes de pessoas ou de empresas, provarão através de documento escrito os seus poderes de representação. 3. As notificações conjuntas serão apresentadas por um representante comum, com poderes para enviar e receber documentos em nome de todas as partes comunicantes. Artigo 2º Apresentação das notificações 1. As notificações serão apresentadas na forma indicada no formulário CO, cujo modelo consta do anexo. Em caso de notificação conjunta deve ser utilizado um único formulário. 2. As notificações, em original e 23 cópias do formulário CO, e os documentos de apoio serão enviados à Comissão para o endereço indicado no formulário CO. 3. Os documentos de apoio podem ser enviados em original ou cópia; neste último caso, as partes comunicantes declararão que estas são verdadeiras e completas. 4. As notificações serão efectuadas numa das línguas oficiais da Comunidade. Esta língua constituirá a língua do processo em relação às partes comunicantes. Os documentos de apoio serão enviados na sua língua original. Se a língua original não for uma das línguas oficiais da Comunidade, será anexada uma tradução na língua do processo. 5. Quando as notificações forem efectuadas nos termos do artigo 57º do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, podem igualmente sê-lo numa das línguas oficiais dos Estados da EFTA ou na língua de trabalho do Órgão de Fiscalização da EFTA. Caso a língua escolhida para as notificações não seja uma língua oficial da Comunidade, as partes comunicantes farão simultaneamente acompanhar toda a documentação de uma tradução numa língua oficial da Comunidade. A língua escolhida para a tradução determinará a língua utilizada pela Comissão como língua do processo para as partes comunicantes. Artigo 3º Informações a prestar e documentos a apresentar 1. As notificações conterão as informações, incluindo os documentos, solicitadas no formulário CO. As informações devem ser exactas e completas. 2. A Comissão pode dispensar da obrigação de prestar uma determinada informação, incluindo documentos, requerida no formulário CO se considerar que tal informação não é necessária para a apreciação do caso. 3. A Comissão confirmará imediatamente por escrito às partes comunicantes ou ao seu representante comum a recepção da notificação e das respostas a ofícios da Comissão enviados nos termos dos nºs 2 e 4 do artigo 4º Artigo 4º Data em que a notificação produz efeitos 1. Sem prejuízo do disposto nos nºs 2, 3 e 4, as notificações produzem efeitos na data da sua recepção pela Comissão. 2. Se as informações, incluindo documentos, que constam da notificação estiverem materialmente incompletas, a Comissão informará as partes comunicantes ou os seus representantes por escrito imediatamente e fixará um prazo apropriado para que estes possam completar as informações ou os documentos. Neste caso, a notificação produzirá efeitos na data de recepção das informações ou documentos completos pela Comissão. 3. Quaisquer alterações de carácter material dos factos constantes da notificação de que os seus autores tomem ou devessem ter tomado conhecimento devem ser comunicadas à Comissão imediatamente. Nesses casos, quando essas alterações de carácter material forem susceptíveis de produzir um efeito significativo na apreciação da concentração, a notificação pode ser considerada pela Comissão como produzindo efeitos na data de recepção das informações relativas às alterações de carácter material; a Comissão informará do facto as partes comunicantes ou os seus representantes, imediatamente e por escrito. 4. As informações inexactas ou deturpadas serão consideradas como informações incompletas. 5. Quando a Comissão publicar, em conformidade com o nº 3 do artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 4064/89 do Conselho, o facto da notificação, especificará a data em que a notificação foi recebida. Quando, para além da aplicação dos nºs 2, 3 e 4 do presente artigo, a data de produção de efeitos da notificação for posterior à data especificada nesta publicação, a Comissão procederá a uma nova publicação em que mencionará a data posterior. Artigo 5º Conversão das notificações 1. Se a Comissão verificar que a operação comunicada não constitui uma operação de concentração nos termos do artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 4064/89 do Conselho, informará por escrito as partes comunicantes ou os seus representantes. Neste caso, se um pedido nesse sentido for apresentado pelas partes notificantes e sem prejuízo do disposto no nº 2 do presente artigo, a Comissão considerará a notificação, segundo as circunstâncias, como um pedido nos termos do artigo 2º ou uma notificação nos termos do artigo 4º do Regulamento nº 17, como um pedido nos termos do artigo 12º ou uma notificação nos termos do artigo 14º do Regulamento (CEE) nº 1017/68, como um pedido nos termos do artigo 12º do Regulamento (CEE) nº 4056/86 ou como um pedido nos termos do nº 2 do artigo 3º ou do artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 3975/87. 2. Nos casos referidos no segundo trecho do nº 1, a Comissão pode exigir que as informações que constam da notificação sejam complementadas num prazo apropriado, por ela fixado, na medida do necessário para apreciar a operação com base nos regulamentos referidos nesse trecho. Considerar-se-á que o pedido ou a notificação preenche as condições previstas em tais regulamentos desde a data da comunicação original quando as informações complementares forem recebidas pela Comissão no prazo fixado. CAPÍTULO II PRAZOS Artigo 6º Início do prazo 1. O prazo referido no nº 2 do artigo 9º do Regulamento (CEE) nº 4064/89 começa a correr no início do dia útil seguinte ao dia da recepção da cópia da notificação pelo Estado-membro. 2. O prazo referido no nº 4, alínea b), do artigo 9º do Regulamento (CEE) nº 4064/89 começa a correr no início do dia útil seguinte ao dia em que a notificação produz efeitos, nos termos do artigo 4º do presente regulamento. 3. O prazo referido no nº 6 do artigo 9º do Regulamento (CEE) nº 4064/89 começa a correr no início do dia útil seguinte ao dia da remessa pela Comissão. 4. Os prazos referidos no nº 1 do artigo 10º do Regulamento (CEE) nº 4064/89 começam a correr no início do dia útil seguinte ao dia em que a notificação produz efeitos, nos termos do artigo 4º do presente regulamento. 5. O prazo referido no nº 3 do artigo 10º do Regulamento (CEE) nº 4064/89 começa a correr no início do dia útil seguinte ao dia de início do processo. 6. O prazo referido no segundo trecho do segundo parágrafo do nº 4 do artigo 22º do Regulamento (CEE) nº 4064/89 começa a correr no início do dia útil seguinte ao dia da ocorrência do primeiro dos acontecimentos referidos. Artigo 7º Termo do prazo 1. O prazo previsto no nº 2 do artigo 9º do Regulamento (CEE) nº 4064/89 termina na terceira semana seguinte à do início do prazo, no final do dia correspondente ao dia da semana em que o prazo começou a correr. 2. O prazo referido no nº 4, alínea b), do artigo 9º do Regulamento (CEE) nº 4064/89 termina no terceiro mês seguinte ao mês do início do prazo, no final do dia que tenha o mesmo número que o dia em que o prazo começou a correr. Se este dia não existir nesse mês, o prazo terminará no final do último dia do mês. 3. O prazo referido no nº 6 do artigo 9º do Regulamento (CEE) nº 4064/89 termina no quarto mês seguinte ao mês do início do prazo, no final do dia que tenha o mesmo número que o dia em que o prazo começou a correr. Se este dia não existir nesse mês, o prazo terminará no final do último dia do mês. 4. O prazo previsto no nº 1, primeiro parágrafo, do artigo 10º do Regulamento (CEE) nº 4064/89 termina no mês seguinte ao mês do início do prazo, no final do dia que tenha o mesmo número que o dia em que o prazo começou a correr. Se este dia não existir nesse mês, o prazo terminará no final do último dia do mês. 5. O prazo referido no nº 1, segundo parágrafo, do artigo 10º do Regulamento (CEE) nº 4064/89 termina na sexta semana seguinte à do início do prazo, no final do dia correspondente ao dia da semana em que o prazo começou a correr. 6. O prazo referido no nº 3 do artigo 10º do Regulamento (CEE) nº 4064/89 termina no quarto mês seguinte ao mês do início do prazo, no final do dia que tenha o mesmo número que o dia em que o prazo começou a correr. Se este dia não existir nesse mês, o prazo terminará no final do último dia do mês. 7. O prazo referido no segundo trecho do segundo parágrafo do nº 4 do artigo 22º do Regulamento (CEE) nº 4064/89 termina no mês seguinte ao mês do início do prazo, no final do dia que tenha o mesmo número que o dia em que o prazo começou a correr. Se este dia não existir nesse mês, o prazo terminará no final do último dia do mês. 8. Se o último dia do prazo não for um dia útil, o prazo terminará no final do dia útil seguinte. Artigo 8º Recuperação dos dias feriados Uma vez determinado o fim do prazo em conformidade com o disposto no artigo 7º, se houver feriados legais ou outros feriados da Comissão, referidos no artigo 23º, abrangidos pelos prazos a que se referem os artigos 9º, 10º e 22º do Regulamento (CEE) nº 4064/89, estes prazos serão prolongados por um número de dias úteis correspondente. Artigo 9º Suspensão do prazo 1. Os prazos referidos nos nºs 1 e 3 do artigo 10º do Regulamento (CEE) nº 4064/89 ficam suspensos quando a Comissão, em conformidade com o nº 5 do artigo 11º ou com o nº 3 do artigo 13º, tiver que tomar uma decisão devido ao facto de: a) Uma informação solicitada pela Comissão, nos termos do nº 1 do artigo 11º do Regulamento (CEE) nº 4064/89, a uma das partes notificantes ou a outro interessado directo, tal como definido no artigo 11º do presente regulamento, não ter sido prestada ou o ter sido de forma incompleta no prazo fixado pela Comissão; b) Uma informação solicitada pela Comissão, nos termos do nº 1 do artigo 11º do Regulamento (CEE) nº 4064/89, a um terceiro, nos termos do artigo 11º do presente regulamento, não ter sido prestada ou o ter sido de forma incompleta no prazo fixado pela Comissão, devido a circunstâncias imputáveis a uma das partes notificantes ou a outro interessado directo, tal como definido no artigo 11º; c) Uma das partes notificantes ou outro interessado directo, tal como definido no artigo 11º do presente regulamento, ter recusado sujeitar-se a uma verificação considerada necessária pela Comissão nos termos do nº 1 do artigo 13º do Regulamento (CEE) nº 4064/89 ou ter recusado colaborar nessa verificação em conformidade com essa norma; d) As partes notificantes não terem comunicado à Comissão alterações de carácter material dos factos constantes da notificação. 2. Os prazos referidos nos nºs 1 e 3 do artigo 10º do Regulamento (CEE) nº 4064/89 ficam suspensos: a) Nos casos referidos nas alíneas a) e b) do nº 1, durante o período que medeia entre o final do prazo fixado no pedido de informações e a recepção de informações completas e exactas solicitadas por via de decisão; b) Nos casos referidos na alínea c) do nº 1, durante o período que medeia entre a tentativa malograda de verificação e o final da verificação ordenada por via de decisão; c) Nos casos referidos na alínea d) do nº 1, durante o período que medeia entre a ocorrência das alterações nos elementos constantes da notificação e a recepção das informações completas e exactas solicitadas por via de decisão ou o final da verificação ordenada por via de decisão. 3. A suspensão do prazo tem início no dia seguinte ao da ocorrência da causa da suspensão. A suspensão do prazo cessa no final do dia do desaparecimento da causa da suspensão. Se esse dia não for um dia útil, a suspensão do prazo cessa no final do dia útil seguinte. Artigo 10º Cumprimento dos prazos 1. Os prazos referidos nos nºs 4 e 5 do artigo 9º e nos nºs 1 e 3 do artigo 10º do Regulamento (CEE) nº 4064/89 consideram-se cumpridos se a Comissão tomar a sua decisão antes do termo do prazo. 2. O prazo referido no nº 2 do artigo 9º do Regulamento (CEE) nº 4064/89 considera-se cumprido se um Estado-membro informar a Comissão, por escrito, antes do termo do prazo. 3. O prazo referido no nº 6 do artigo 9º do Regulamento (CEE) nº 4064/89 considera-se cumprido se a autoridade competente do Estado-membro em causa publicar qualquer relatório ou anunciar as conclusões do exame da operação de concentração antes do termo do prazo. 4. O prazo referido no segundo trecho do segundo parágrafo do nº 4 do artigo 22º do Regulamento (CEE) nº 4064/89 considera-se cumprido se o pedido efectuado pelo Estado-membro ou pelos Estados-membros for recebido pela Comissão antes do termo do prazo. CAPÍTULO III AUDIÇÃO DOS INTERESSADOS E DE TERCEIROS Artigo 11º Interessados a ouvir Para efeitos do direito a ser ouvido, previsto no artigo 18º do Regulamento (CEE) nº 4064/89, é estabelecida a distinção entre os seguintes interessados: a) Partes notificantes, ou seja, pessoas ou empresas que apresentam uma notificação nos termos do nº 2 do artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 4064/89; b) Outros interessados directos, ou seja, partes no projecto de concentração que não as partes notificantes, tais como o vendedor ou a empresa objecto da concentração; c) Terceiros, ou seja, pessoas singulares ou colectivas que manifestem um interesse legítimo, incluindo clientes, fornecedores e concorrentes e principalmente membros dos órgãos de administração ou de gestão das empresas em causa ou representantes reconhecidos dos trabalhadores dessas empresas; d) Interessados relativamente aos quais a Comissão tenciona tomar uma decisão ao abrigo dos artigos 14º ou 15º do Regulamento (CEE) nº 4064/89. Artigo 12º Decisões relativas à suspensão de operações de concentração 1. Se pretender tomar uma decisão nos termos do nº 4 do artigo 7º do Regulamento (CEE) nº 4064/89 que prejudique os interesses de um ou mais interessados, a Comissão comunicará às partes notificantes e outros interessados directos por escrito as suas objecções, em conformidade com o nº 1 do artigo 18º do referido regulamento, fixando-lhes um prazo para apresentarem as suas observações. 2. Se, nos termos do disposto no nº 2 do artigo 18º do Regulamento (CEE) nº 4064/89, tiver tomado a título provisório uma decisão referida no nº 1 do presente artigo, sem ter dado previamente às partes notificantes e outros interessados directos a possibilidade de se pronunciarem, a Comissão comunicar-lhes-á imediatamente o texto da decisão provisória e fixar-lhes-á um prazo para apresentarem as suas observações. Depois de as partes notificantes e outros interessados directos se terem pronunciado, a Comissão tomará uma decisão definitiva, através da qual revogará, alterará ou confirmará a sua decisão provisória. Se qualquer interessado directo não se tiver pronunciado no prazo que lhe foi fixado, a decisão provisória da Comissão tornar-se-á definitiva no termo desse prazo. 3. As partes notificantes e outros interessados directos pronunciar-se-ão por escrito ou oralmente, no prazo fixado. Podem confirmar por escrito as suas observações orais. Artigo 13º Decisões sobre as questões de fundo 1. Se tencionar tomar uma decisão nos termos do nº 2, segundo parágrafo, ou dos nºs 3, 4 ou 5 do artigo 8º do Regulamento (CEE) nº 4064/89, a Comissão procederá, antes de consultar o Comité Consultivo em Matéria de Operações de Concentração de Empresas, a uma audição dos interessados em conformidade com o disposto nos nºs 1 e 3 do artigo 18º desse regulamento. 2. A Comissão comunicará por escrito às partes notificantes as suas objecções. Ao comunicar as suas objecções, a Comissão fixará um prazo durante o qual as partes notificantes têm a possibilidade de sobre elas se pronunciarem por escrito. A Comissão informará por escrito destas objecções os outros interessados directos. A Comissão determinará igualmente um prazo durante o qual os outros interessados directos podem comunicar à Comissão por escrito as suas observações. 3. Após ter comunicado as suas objecções às partes notificantes, a Comissão facultar-lhes-á, mediante pedido, o acesso ao processo a fim de lhes permitir exercerem os seus direitos de defesa. Mediante pedido, a Comissão dará igualmente aos outros interessados directos, que foram informados das objecções, acesso ao processo na medida em que tal seja necessário para efeitos de preparação das suas observações. 4. Os interessados a quem foram comunicadas as objecções da Comissão ou que foram informados destas objecções pronunciar-se-ão por escrito, no prazo fixado, sobre as objecções. Nas suas observações escritas podem expor todas as questões úteis ao processo e juntar todos os documentos adequados para provar os factos invocados. Podem igualmente propor que a Comissão ouça pessoas susceptíveis de confirmarem os factos invocados. A sua resposta deve ser enviada em original e 29 cópias para a Comissão, no endereço indicado no formulário CO. 5. Antes de tomar uma decisão nos termos do artigo 14º ou do artigo 15º do Regulamento (CEE) nº 4064/89 a Comissão deve, antes de consultar o Comité Consultivo em Matéria de Operações de Concentração de Empresas, proceder a uma audição, nos termos dos nºs 1 e 3 do artigo 18º do referido regulamento, dos interessados em relação aos quais tenciona tomar tal decisão. É aplicável, mutatis mutandis, o processo previsto no nº 2, primeiro e segundo parágrafos, no nº 3, primeiro parágrafo, e no nº 4. Artigo 14º Audições orais 1. A Comissão dará às partes notificantes, que o tenham solicitado nas suas observações escritas, a possibilidade de exporem oralmente o seu ponto de vista numa audição formal se comprovarem um interesse legítimo. Pode igualmente dar a estas partes, noutros casos, a possibilidade de se pronunciarem oralmente. 2. A Comissão dará aos outros interessados directos, que o tenham solicitado nas suas observações escritas, a oportunidade de darem a conhecer os seus pontos de vista oralmente numa audição formal se comprovarem um interesse legítimo. Pode igualmente dar a esses interessados, noutros casos, a possibilidade de se pronunciarem oralmente. 3. A Comissão dará aos interessados a que tenciona aplicar uma coima ou uma sanção pecuniária compulsória, que o tenham solicitado nas suas observações escritas, a oportunidade de apresentarem os seus argumentos oralmente numa audição formal. Pode igualmente dar a esses interessados, noutros casos, a possibilidade de se pronunciarem oralmente. 4. A Comissão convocará as pessoas a ouvir para a data que fixar. 5. A Comissão convidará as autoridades competentes dos Estados-membros a participarem na audição. Artigo 15º Realização de audições formais 1. As audições serão conduzidas pelo conselheiro auditor. 2. As pessoas convocadas comparecerão pessoalmente ou far-se-ão representar pelos seus representantes legais ou estatutários, conforme for adequado. As empresas ou associações de empresas podem igualmente fazer-se representar por um mandatário devidamente habilitado, escolhido de entre o seu pessoal permanente. 3. As pessoas ouvidas pela Comissão podem ser assistidas pelo seu advogado ou por outras pessoas qualificadas pelo conselheiro auditor. 4. As audições não são públicas. Cada pessoa será ouvida separadamente ou na presença de outras pessoas convocadas. Neste último caso, ter-se-á em conta o interesse legítimo das empresas na não divulgação dos seus segredos comerciais e outras informações confidenciais. 5. As declarações de cada pessoa ouvida serão registadas. Artigo 16º Declarações e audição de terceiros 1. Sempre que terceiros requererem prestar declarações no processo, nos termos do nº 4, segundo trecho do artigo 18º do Regulamento (CEE) nº 4064/89, a Comissão informá-los-á por escrito da natureza e do objecto do processo, fixando-lhes um prazo para se pronunciarem. 2. Os terceiros apresentarão as suas observações por escrito, no prazo fixado. A Comissão pode, se for caso disso, dar oportunidade aos interessados que o tenham solicitado nas suas observações escritas de participarem numa audição formal. Pode igualmente dar a esses interessados, noutros casos, a possibilidade de se pronunciarem oralmente. 3. A Comissão pode igualmente dar a quaisquer outras pessoas a possibilidade de se pronunciarem. Artigo 17º Informações confidenciais 1. Não serão comunicadas informações, incluindo documentos, nem será permitido o seu acesso, na medida em que contenham segredos comerciais de quaisquer pessoas ou empresas, incluindo as partes notificantes, outros interessados directos ou terceiros, ou outras informações confidenciais cuja divulgação a Comissão não considere necessária para efeitos do processo ou quando se trate de documentos internos das autoridades. 2. Os interessados que apresentem as suas observações ao abrigo do disposto no presente capítulo devem identificar claramente quaisquer dados que considerem confidenciais, indicando as razões para tal, e fornecer separadamente uma versão não confidencial no prazo fixado pela Comissão. CAPÍTULO IV COMPROMISSOS QUE TORNAM A CONCENTRAÇÃO COMPATÍVEL Artigo 18º Prazos para apresentação de compromissos 1. Os compromissos propostos à Comissão pelas empresas em causa nos termos do nº 2 do artigo 6º do Regulamento (CEE) nº 4064/89, que os interessados pretendam que constitua a base de uma decisão ao abrigo do nº 1, alínea b), do referido artigo, devem ser apresentados à Comissão, o mais tardar, três semanas após a data de recepção da notificação. 2. Os compromissos propostos à Comissão pelas empresas em causa, nos termos do nº 2 do artigo 8º do Regulamento (CEE) nº 4064/89, que os interessados pretendam que constitua a base para uma decisão nos termos do nº 2 do referido artigo, devem ser apresentados à Comissão, o mais tardar, três meses após a data em que o processo foi iniciado. A Comissão pode, em circunstâncias excepcionais, prorrogar este prazo. 3. Os prazos referidos nos nºs 1 e 2 serão determinados em conformidade com as regras previstas nos artigos 6º a 9º do Regulamento (CEE) nº 4064/89. Artigo 19º Procedimento para apresentação dos compromissos 1. Os compromissos propostos à Comissão pelas empresas em causa nos termos do nº 2 do artigo 6º ou do nº 2 do artigo 8º do Regulamento (CEE) nº 4064/89 serão apresentados num original e 29 cópias, sendo enviados à Comissão para o endereço indicado no formulário CO. 2. Todos os interessados que proponham compromissos à Comissão nos termos do nº 2 do artigo 6º ou do nº 2 do artigo 8º do Regulamento (CEE) nº 4064/89 devem identificar de forma clara quaisquer dados que considerem confidenciais, fornecendo as respectivas razões, e apresentar uma versão separada não confidencial dentro do prazo fixado pela Comissão. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES DIVERSAS Artigo 20º Envio de documentos 1. O envio de documentos e de convocatórias aos destinatários por parte da Comissão pode ser efectuado por qualquer das seguintes formas: a) Entrega em mão mediante recibo; b) Carta registada com aviso de recepção; c) Telecópia, com pedido de aviso de recepção; d) Telex; e) Correio electrónico com pedido de acusação de recepção. 2. Salvo disposto em contrário no presente regulamento, o nº 1 é igualmente aplicável ao envio de documentos à Comissão pelas partes notificantes, por outros interessados directos ou por terceiros. 3. No caso de envio de documentos por telex, por telecópia ou por correio electrónico, presume-se que são recebidos pelo seu destinatário no dia da sua expedição. Artigo 21º Fixação dos prazos Para efeitos da fixação dos prazos previstos no nº 2 do artigo 4º, no nº 2 do artigo 5º, nos nºs 1 e 2 do artigo 12º, no nº 2 do artigo 13º e no nº 1 do artigo 16º, a Comissão tomará em consideração o tempo necessário para a elaboração das respostas e a urgência do caso. Terá igualmente em consideração os dias úteis, bem como os dias feriados legais no país de recepção da comunicação da Comissão. Os prazos referidos no nº 1 serão determinados em termos de uma data de calendário exacta. Artigo 22º Recepção de documentos pela Comissão 1. Sem prejuízo do disposto no nº 1 do artigo 4º do presente regulamento, as notificações devem ser entregues à Comissão no endereço indicado no formulário CO ou enviadas por carta registada para o endereço indicado no formulário CO antes de terminado o prazo previsto no nº 1 do artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 4064/89. As informações suplementares solicitadas para completar as notificações nos termos dos nºs 2 e 4 do artigo 4º ou para complementar as notificações nos termos do nº 2 do artigo 5º devem ser recebidas pela Comissão no endereço acima mencionado ou enviadas por carta registada antes de terminado o prazo fixado em cada caso. As observações escritas sobre as comunicações da Comissão referidas nos nºs 1 e 2 do artigo 12º, no nº 2 do artigo 13º e no nº 1 do artigo 16º devem ser recebidas pela Comissão no endereço acima mencionado antes de terminado o prazo fixado em cada caso. 2. Os prazos a que se referem os segundo e terceiro parágrafos do nº 1 serão fixados em conformidade com o disposto no artigo 21º 3. Se o último dia de um prazo coincidir com um dia que não seja um dia útil, ou se for um feriado legal no país de expedição, o prazo termina no dia útil seguinte. Artigo 23º Definição de dias úteis A expressão «dias úteis» mencionada no presente regulamento refere-se a todos os dias com excepção dos sábados, domingos, feriados legais e os outros dias feriados determinados pela Comissão e publicados no Jornal Oficial das Comunidades Europeias antes do início de cada ano. Artigo 24º Revogação É revogado o Regulamento (CEE) nº 3384/94. Artigo 25º Entrada em vigor O presente regulamento entra em vigor em 2 de Março de 1998. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 1 de Março de 1998. Pela Comissão Karel VAN MIERT Membro da Comissão (1) JO L 395 de 30.12.1989, p. 1. Rectificação no JO L 257 de 21.9.1990, p. 13. (2) JO L 180 de 9.7.1997, p. 1. (3) JO 13 de 21.2.1962, p. 204/62. (4) JO L 175 de 23.7.1968, p. 1. (5) JO L 378 de 31.12.1986, p. 4. (6) JO L 374 de 31.12.1987, p. 1. (7) JO L 240 de 24.8.1992, p. 18. (8) JO L 377 de 31.12.1994, p. 1. (9) JO L 330 de 21.12.1994, p. 67. (10) JO L 124 de 8.6.1971, p. 1. ANEXO FORMULÁRIO CO RELATIVO À NOTIFICAÇÃO DE UMA OPERAÇÃO DE CONCENTRAÇÃO, NOS TERMOS DO REGULAMENTO (CEE) Nº 4064/89 INTRODUÇÃO A. Objectivo do presente formulário O presente formulário especifica as informações que devem ser fornecidas por uma ou mais empresas aquando da notificação à Comissão de uma operação de concentração de dimensão comunitária. A definição de «concentração» consta do artigo 3º e a de «dimensão comunitária» do artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 4064/89 (a seguir designado «regulamento das concentrações»). Chama-se a atenção para o regulamento das concentrações e para o Regulamento (CE) nº 447/98 da Comissão (a seguir designado «regulamento de execução»), bem como para as disposições correspondentes do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (1). A experiência revelou que as reuniões de pré-notificação são extremamente valiosas quer para a(s) parte(s) notificante(s) quer para a Comissão determinar o volume exacto de informações exigidas numa notificação dando, na grande maioria dos casos, origem a uma redução significativa das informações necessárias. Aconselha-se, por conseguinte, as partes notificantes a consultar a Comissão relativamente à possibilidade de serem dispensadas da obrigação de prestar determinadas informações [ver secção B, alínea g), que aborda a possibilidade dessas dispensas]. B. Necessidade de uma notificação correcta e completa Todas as informações e documentos solicitados neste formulário devem ser correctos e completos. As informações solicitadas devem ser fornecidas na secção adequada do formulário. Só serão utilizados anexos a este formulário para complementar as informações fornecidas no próprio formulário. Deve atender-se particularmente ao seguinte: a) De acordo com o disposto no nº 1 do artigo 10º do regulamento das concentrações e nos nºs 2 e 4 do artigo 4º do regulamento de execução, os prazos do regulamento das concentrações relacionados com a notificação só começam a correr depois de a Comissão receber todas as informações que devem ser fornecidas juntamente com a notificação. Esta exigência destina-se a assegurar que a Comissão possa apreciar a operação de concentração comunicada dentro dos prazos previstos no regulamento das concentrações; b) As partes notificantes devem verificar cuidadosamente, durante a elaboração da notificação, se todos os nomes e números das pessoas a contactar fornecidos à Comissão, em especial os números de telefax, são exactos, relevantes e estão actualizados; c) A prestação de informações inexactas ou deturpadas na notificação será considerada como prestação de informações incompletas (nº 4 do artigo 4º do regulamento de execução); d) Se a notificação estiver incompleta, a Comissão informará do facto, por escrito e imediatamente, as partes notificantes ou os seus representantes. A notificação só produzirá efeitos na data em que a Comissão receber as informações completas e exactas (nº 1 do artigo 10º do regulamento das concentrações e nºs 2 e 4 do artigo 4º do regulamento de execução); e) O nº 1, alínea b), do artigo 14º do regulamento das concentrações prevê que as informações inexactas ou deturpadas, com carácter intencional ou por negligência, são passíveis de aplicação à(s) parte(s) notificante(s) de coima até ao montante de 50 000 ecus. Além disso, nos termos do nº 1B, alínea a), do artigo 6º e do nº 5, alínea a), do artigo 8º do regulamento das concentrações, a Comissão pode igualmente revogar a sua decisão relativa à compatibilidade de uma concentração notificada, se se basear em informações inexactas pelas quais uma das empresas é responsável; f) Pode ser solicitado à Comissão que admita a notificação como completa, apesar de não terem sido prestadas as informações solicitadas no presente formulário, se tais informações não forem razoavelmente acessíveis, em parte ou no todo (por exemplo, devido à indisponibilidade de informações relativas à empresa a adquirir numa oferta pública de aquisição contestada). A Comissão tomará em conta esse pedido, desde que sejam dadas razões para essa impossibilidade e fornecidas as melhores estimativas relativamente aos dados em falta, bem como às fontes para as estimativas. Devem ser igualmente fornecidas indicações, se for possível, quanto ao facto de algumas dessas informações indisponíveis poderem ser obtidas pela Comissão; g) Pode ser solicitado à Comissão que admita a notificação como completa e, por conseguinte, válida, apesar de não terem sido prestadas as informações solicitadas no presente formulário, se considerar que determinadas informações exigidas neste formulário, na versão integral ou abreviada, podem não ser necessárias para a análise do caso pela Comissão. A Comissão terá em conta esse pedido, desde que sejam dadas as razões pelas quais as referidas informações não são relevantes e necessárias para o seu inquérito sobre a operação notificada. Este pedido pode ser justificado durante os contactos com a Comissão anteriores à notificação e/ou na sua notificação e nele se solicitar à Comissão dispensa da obrigação de prestar essas informações, nos termos do nº 2 do artigo 3º do regulamento de execução. C. Notificação simplificada a) Nos casos em que uma empresa comum não possua quaisquer actividades reais ou previstas ou possua actividades de minimis no território do EEE, a Comissão tenciona autorizar a notificação da operação de uma forma simplificada. Esses casos ocorrem quando o controlo conjunto é adquirido por duas ou mais empresas e se: i) o volume de negócios (2) da empresa comum e/ou o volume de negócios das actividades transferidas (3) for inferior a 100 milhões de ecus no território do EEE, e ii) o valor total dos activos (4) transferidos para a empresa comum for inferior a 100 milhões de ecus no território do EEE (5); b) Se considerar que a operação a notificar satisfaz estas condições, pode explicar este facto na sua notificação e solicitar que a Comissão o dispense da obrigação de apresentar uma notificação completa nos termos do nº 2 do artigo 3º do regulamento de execução, e que lhe permita notificá-la de uma forma simplificada; c) A notificação simplificada permite às partes notificantes limitarem as informações apresentadas na notificação às seguintes secções e questões: - secção 1, - secção 2, excepto os pontos 2.1, alíneas a), b) e d), 2.3.4 e 2.3.5, - secção 3, apenas os pontos 3.1 e 3.2, alínea a), - secção 5, apenas os pontos 5.1 e 5.3, - secção 6, - secção 10, - secção 11 (facultativamente segundo a conveniência das partes), - secção 12, e - os cinco maiores clientes independentes, os cinco maiores fornecedores independentes e os cinco maiores concorrentes nos mercados em que a empresa comum exercerá a sua actividade. Indicar o nome, endereço, número de telefone e número de telefax e a pessoa adequada a contactar em relação a cada cliente, fornecedor e concorrente; d) Para além disso, em relação aos mercados afectados da empresa comum, tal como definido infra na secção 6, deve indicar, relativamente ao território do EEE, ao conjunto da Comunidade, a cada Estado-membro e Estado da EFTA e, se diferente, segundo as partes notificantes, relativamente ao mercado geográfico relevante, as vendas em valor e volume, bem como as partes de mercado, relativamente ao ano anterior à operação; e) A Comissão pode exigir uma notificação completa ou, se necessário, parcial, do formulário CO se: - a operação notificada não satisfizer os limiares previstos para o formulário simplificado, ou - se tal se afigurar necessário para efeitos de uma investigação adequada relativamente a eventuais problemas de concorrência. Nesses casos, a notificação pode ser considerada incompleta no que diz respeito aos aspectos de carácter material nos termos do nº 2 do artigo 4º do regulamento de execução. A Comissão informará desse facto imediatamente e por escrito as partes notificantes ou os seus representantes e fixará um prazo para a apresentação de uma notificação completa ou, se adequado, parcial. A notificação só produzirá efeitos a partir da data de recepção de todas as informações solicitadas. D. Quem deve proceder à notificação No caso de uma fusão, nos termos do nº 1, alínea a), do artigo 3º do regulamento das concentrações, ou da aquisição do controlo conjunto de uma empresa, nos termos do nº 1, alínea b), do artigo 3º do mesmo regulamento, a notificação será preenchida conjuntamente pelas partes na fusão ou pelas partes adquirentes do controlo conjunto, consoante o caso. No caso da aquisição de uma participação de controlo de uma empresa por uma outra, a notificação deve ser preenchida pelo adquirente. No caso de uma oferta pública de aquisição de uma empresa, a notificação deve ser preenchida pelo autor da oferta. Cada uma das partes que preencher a notificação é responsável pela exactidão das informações prestadas. E. Como proceder à notificação A notificação deve ser apresentada numa das línguas oficiais da Comunidade. Esta língua constituirá, posteriormente, a língua do processo para todas as partes notificantes. Se as notificações forem efectuadas em conformidade com o artigo 12º do Protocolo nº 24 do Acordo EEE numa língua oficial de um Estado da EFTA, que não seja uma língua oficial da Comunidade, a notificação deverá simultaneamente ser completada com uma tradução numa língua oficial da Comunidade. As informações solicitadas neste formulário devem ser especificadas utilizando as secções e os pontos do formulário, acompanhadas de uma declaração assinada tal como consta da secção 12 infra e dos documentos de apoio em anexo. Os documentos de apoio serão apresentados na sua língua original; no caso de não se tratar de uma língua oficial da Comunidade, serão traduzidos para a língua do processo (nº 4 do artigo 2º do regulamento de execução). Os documentos de apoio podem ser originais ou cópias. Neste caso, as partes notificantes declararão que os mesmos são cópias verdadeiras e completas do original. Deve ser apresentado um original e 23 cópias do formulário CO e de todos os documentos de apoio. A notificação deve dar entrada na Comissão num dia útil, tal como definido pelo artigo 23º do regulamento de execução. Para poder ser registada no mesmo dia, deve dar entrada até às 17 horas de segunda a quinta-feira e até às 16 horas de sexta-feira, sendo enviada para o seguinte endereço: Comissão Europeia Direcção-Geral da Concorrência (DG IV) Task Force Concentrações Avenue de Cortenberg/Kortenberglaan 150 B-1049 Bruxelas F. Carácter confidencial O artigo 214º do Tratado e o nº 2 do artigo 17º do regulamento das concentrações, bem como as disposições correspondentes do Acordo EEE (6), impõem à Comissão e aos Estados-membros, ao Órgão de Fiscalização da EFTA e aos Estados da EFTA, bem como aos seus funcionários e outros agentes, que não divulguem as informações obtidas nos termos daquele regulamento, que, pela sua natureza, estejam abrangidas pelo dever de sigilo profissional. Este princípio aplica-se igualmente à protecção das questões confidenciais entre as partes notificantes. Se considerar que os seus interesses poderão ser prejudicados se qualquer das informações a prestar for publicada ou de qualquer outro modo divulgada a outras partes, é favor apresentar estas informações separadamente, apondo claramente em cada página a menção «segredo comercial». Deve igualmente indicar os motivos pelos quais estas informações não devem ser divulgadas ou publicadas. No caso de fusões ou aquisições conjuntas ou sempre que a notificação seja preenchida por mais de uma parte, os segredos comerciais podem ser apresentados separadamente, sendo referidos na notificação como anexos. Todos esses anexos devem ser incluídos aquando da apresentação a fim de que a notificação seja considerada completa. G. Definições e instruções para efeitos do presente formulário Parte(s) notificante(s): quando uma notificação é apresentada apenas por uma das empresas parte numa operação, a expressão «partes notificantes» é utilizada para referir unicamente a empresa que realmente apresenta a notificação. Parte(s) na concentração: esta expressão diz respeito quer à parte adquirente quer à parte adquirida ou às partes que se fundem, incluindo todas as empresas nas quais uma participação de controlo é objecto de aquisição ou de uma oferta pública de aquisição. Salvo especificação em contrário, as expressões «parte(s) notificante(s)» e «parte(s) na concentração» incluem todas as empresas que pertencem aos mesmos grupos das partes. Mercados afectados: a secção 6 do presente formulário exige que as partes notificantes definam os mercados do produto relevantes e ainda que identifiquem quais desses mercados relevantes são susceptíveis de ser afectados pela operação notificada. Esta definição de mercado afectado é utilizada como base das informações solicitadas para algumas outras questões incluídas no presente formulário. As definições assim apresentadas pelas partes notificantes são referidas no presente formulário como mercado(s) afectado(s). Esta expressão pode referir-se a um mercado relevante quer de produtos quer de serviços. Ano: Todas as referências a «ano» no presente formulário significam ano civil, salvo especificação em contrário. Todas as informações solicitadas no presente formulário dirão respeito, salvo especificação em contrário, ao ano anterior ao da notificação. Os dados financeiros solicitados nos pontos 2.3 a 2.5 devem ser expressos em ecus, às taxas de conversão médias vigentes nos anos ou outros períodos em causa. Todas as remissões constantes deste formulário são feitas para os correspondentes artigos e números do Regulamento (CEE) nº 4064/89 salvo referência em contrário. SECÇÃO 1 Informações de base 1.1. Informações relativas à(s) parte(s) notificante(s) Especifique: 1.1.1. O nome e o endereço da empresa; 1.1.2. A natureza das actividades da empresa; 1.1.3. O nome, endereço, número de telefone, telefax e/ou telex e cargo ocupado pela pessoa adequada a contactar. 1.2. Informações relativas às outras partes (7) na concentração Especifique relativamente a cada uma das partes na concentração [excepto a(s) parte(s) notificante(s)]: 1.2.1. O nome e o endereço da empresa; 1.2.2. A natureza das actividades da empresa; 1.2.3. O nome, o endereço, o número de telefone, telefax e/ou telex e cargo da pessoa adequada a contactar na empresa. 1.3. Endereço profissional Indique um endereço (em Bruxelas, se disponível), para o qual podem ser enviadas ou entregues todas as comunicações e documentos. 1.4. Nomeação de representantes No caso das notificações serem assinadas por representantes de empresas, estes devem apresentar um documento escrito que prove os seus poderes de representação. Se for apresentada uma notificação conjunta, foi nomeado um representante comum? Em caso afirmativo, forneça as informações solicitadas nos pontos 1.4.1 a 1.4.4 infra. Em caso negativo, indique os representantes com poderes para actuar por cada uma das partes na concentração, indicando quem representam. 1.4.1. Nome do representante; 1.4.2. Endereço do representante; 1.4.3. Nome da pessoa a contactar (e endereço, no caso de não ser o indicado no ponto 1.4.2); 1.4.4. Número de telefone, telefax e/ou telex. SECÇÃO 2 Elementos relativos à operação de concentração 2.1. Descreva resumidamente a natureza da concentração notificada, indicando: a) Se a concentração proposta consiste numa fusão, numa aquisição de controlo único ou conjunto, numa empresa comum que desempenhe de forma duradoura todas as funções de uma entidade económica autónoma, nos termos do nº 2 do artigo 3º do regulamento das concentrações, num contrato ou em quaisquer outros meios que confiram um controlo directo ou indirecto nos termos do nº 3 do artigo 3º do regulamento das concentrações; b) Se a concentração abrange a totalidade ou apenas parte das actividades das partes; c) Uma curta explicação da estrutura económica e financeira da concentração; d) Se qualquer oferta pública de aquisição de títulos feita por uma das partes relativamente a títulos da outra parte tem o acordo dos órgãos de fiscalização, de direcção ou de quaisquer outras instâncias susceptíveis de representarem legalmente esta parte; e) A data proposta ou prevista de actos importantes para a realização da operação de concentração; f) A estrutura proposta de propriedade e de controlo após a realização da operação de concentração; g) Qualquer apoio financeiro ou de outro tipo, qualquer que seja a sua origem (incluindo de entidades públicas), recebido por qualquer das partes e a natureza e o montante desse apoio. 2.2. Forneça uma lista dos sectores económicos envolvidos na concentração. 2.3. Relativamente a cada uma das empresas em causa na concentração (8), forneça os seguintes dados (9) relativos ao último exercício financeiro: 2.3.1. Volume de negócios realizado a nível mundial; 2.3.2. Volume de negócios realizado na Comunidade; 2.3.3. Volume de negócios realizado na EFTA; 2.3.4. Volume de negócios realizado em cada Estado-membro; 2.3.5. Volume de negócios realizado em cada Estado da EFTA; 2.3.6. Eventualmente, o Estado-membro em que foram efectuados mais de dois terços do volume de negócios realizado na Comunidade (10); 2.3.7. Eventualmente, o Estado da EFTA em que foram efectuados mais de dois terços do volume de negócios realizado na EFTA. 2.4. Para efeitos do disposto no nº 3 do artigo 1º do regulamento das concentrações, se a operação não atingir os limiares estabelecidos no nº 2 do mesmo artigo, forneça os seguintes dados relativamente ao último exercício financeiro: 2.4.1. Eventualmente os Estados-membros em que o volume de negócios total realizado pelo conjunto das empresas em causa ultrapassou 100 milhões de ecus; 2.4.2. Eventualmente os Estados-membros em que o volume de negócios total realizado individualmente por pelo menos duas das empresas em causa ultrapassou 25 milhões de ecus. 2.5. Forneça os seguintes dados relativamente ao último exercício financeiro: 2.5.1. O volume de negócios conjunto das empresas em causa no território dos Estados da EFTA é igual ou superior a 25 % do seu volume de negócios total no território do EEE? 2.5.2. Pelo menos duas das empresas em causa possuem cada uma um volume de negócios superior a 250 milhões de ecus no território dos Estados da EFTA? SECÇÃO 3 Propriedade e controlo (11) Relativamente a cada uma das partes na concentração, forneça uma lista de todas as empresas pertencentes ao mesmo grupo. Esta lista deve incluir: 3.1. Todas as empresas ou pessoas que controlam estas partes, directa ou indirectamente; 3.2. Todas as empresas com actividades em qualquer mercado afectado (12) que são controladas, directa ou indirectamente: a) Por estas partes; b) Por qualquer outra empresa identificada em 3.1. Relativamente a cada elemento da lista acima referida, deve ser indicada a natureza e os meios de controlo. As informações pretendidas nesta secção podem ser ilustradas pela utilização de mapas ou diagramas relativos à organização da empresa para mostrar a estrutura de propriedade e controlo das empresas. SECÇÃO 4 Relações pessoais e financeiras e aquisições anteriores No que diz respeito às partes na concentração e a cada empresa ou pessoa referida na resposta à secção 3, forneça: 4.1. Uma lista de todas as outras empresas que operam nos mercados afectados (os mercados afectados são definidos na secção 6) em que as empresas ou pessoas do grupo possuam, individual ou colectivamente, 10 % ou mais dos direitos de voto ou do capital emitido ou outros títulos; Relativamente a cada caso identifique o proprietário e refira a percentagem detida; 4.2. Uma lista, relativamente a cada empresa, dos membros dos seus órgãos de gestão que sejam igualmente membros dos órgãos de gestão ou dos órgãos de fiscalização de quaisquer outras empresas com actividades em mercados afectados; e (se for caso disso) relativamente a cada empresa uma lista dos membros dos seus órgãos de fiscalização que sejam igualmente membros dos órgãos de gestão de quaisquer outras empresas com actividades em mercados afectados; Relativamente a cada caso identificar a designação da outra empresa e as posições que tem; 4.3. Dados relativos às aquisições efectuadas durante os últimos três anos pelos grupos acima identificados (secção 3) de empresas com actividades nos mercados afectados, tal como definidos na secção 6. As informações prestadas podem ser ilustradas por mapas ou diagramas relativos à organização da empresa, a fim de permitir uma melhor compreensão. SECÇÃO 5 Documentação de apoio As partes notificantes devem fornecer os seguintes documentos: 5.1. Cópias da versão final ou mais recente de todos os documentos para a realização da operação de concentração, quer por acordo das partes intervenientes, quer por aquisição de participações de controlo, quer por oferta pública de aquisição; 5.2. Numa oferta pública, dos documentos da oferta; caso não estejam disponíveis no momento da notificação, devem ser apresentados o mais rapidamente possível e nunca depois do seu envio pelo correio aos accionistas; 5.3. Cópias dos relatórios e contas anuais mais recentes de todas as partes na concentração; 5.4. Nos casos em que pelo menos um mercado afectado é identificado: Cópias das análises, relatórios e estudos apresentados ou elaborados para qualquer membro da administração, órgão de fiscalização ou assembleia de accionistas para efeitos de avaliação ou análise da concentração relativamente às condições de concorrência, aos concorrentes (reais e potenciais) e condições de mercado. SECÇÃO 6 Definições de mercados Os mercados de produto e geográfico relevantes determinam o âmbito em que deve ser avaliado o poder de mercado da nova entidade resultante da concentração (13). A(s) parte(s) notificante(s) deve(m) fornecer os dados solicitados tendo em conta as seguintes definições: I. Mercados de produto relevantes Um mercado do produto relevante compreende todos os produtos e/ou serviços considerados permutáveis ou substituíveis pelo consumidor devido às suas características, preços e utilização pretendida. Um mercado do produto relevante pode em alguns casos, ser composto por um certo número de produtos e/ou serviços individuais que apresentam características físicas ou técnicas amplamente idênticas e que sejam permutáveis. Os factores importantes para a avaliação do mercado de produto relevante incluem a análise da razão da inclusão dos produtos ou serviços nestes mercados e da exclusão de outros através da utilização da definição acima referida e tendo em conta, por exemplo, a substituibilidade, condições de concorrência, preços, elasticidade de preços cruzados da procura ou outros factores relevantes para a definição dos mercados de produto. II. Mercados geográficos relevantes O mercado geográfico relevante compreende a área em que as empresas em causa fornecem e procuram produtos ou serviços relevantes, em que as condições de concorrência são suficientemente homogéneas e que podem distinguir-se de áreas geográficas vizinhas devido ao facto, em especial, de as condições da concorrência serem consideravelmente diferentes nessas áreas. Os factores que interessam para a apreciação do mercado geográfico relevante incluem a natureza e características dos produtos ou serviços em causa, a existência de obstáculos à entrada ou de preferências dos consumidores, diferenças consideráveis das partes de mercado das empresas entre áreas geográficas vizinhas ou diferenças substanciais de preços. III. Mercados afectados Para efeitos das informações solicitadas no presente formulário, os mercados afectados são constituídos por mercados de produto relevantes em que, no território do EEE, na Comunidade, no território dos Estados da EFTA, em qualquer Estado-membro ou em qualquer Estado da EFTA: a) Duas ou mais partes na concentração desenvolvem actividades no mesmo mercado de produto e no caso de esta operação de concentração conduzir a uma parte de mercado conjunta igual ou superior a 15 %. Trata-se de relações horizontais; b) Uma ou mais partes na concentração desenvolvem actividades num mercado de produto que constitua um mercado a montante ou a jusante do mercado de produto em que qualquer outra parte na concentração desenvolva actividades e as suas partes de mercado individuais ou combinadas for igual ou superior a 25 %, independentemente da existência ou não de uma relação fornecedor/cliente entre as partes na concentração. Trata-se de relações verticais. Com base nas definições e limiares de partes de mercado acima referidos, queira fornecer as seguintes informações: 6.1. Identifique cada mercado afectado, na acepção do ponto III: a) A nível do EEE, da Comunidade ou da EFTA; b) A nível individual dos Estados-membros ou dos Estados da EFTA. IV. Mercados relacionados com os mercados afectados na acepção do ponto III 6.2. Descreva os mercados de produto e geográfico relevantes em causa na operação notificada que se encontrem estreitamente relacionados com o(s) mercado(s) afectado(s) (em mercados a montante, a jusante e em mercados horizontais vizinhos), em que qualquer das partes na concentração exerça actividades e que não sejam mercados afectados na acepção do ponto III supra. V. Mercados não afectados 6.3. Se não existirem mercados afectados na acepção da secção 6.1, descreva o âmbito dos mercados de produto e geográfico em que a operação notificada terá impacto. SECÇÃO 7 Dados relativos aos mercados afectados Relativamente a cada mercado de produto relevante afectado e em relação aos últimos três exercícios financeiros (14): a) Para o território do EEE; b) Para a Comunidade no seu conjunto; c) Para o território dos Estados da EFTA no seu conjunto; d) Para cada Estado-membro e Estado da EFTA, considerado individualmente, onde operem as partes na concentração; e) E quando, segundo as partes notificantes, o mercado geográfico relevante for diferente; forneça as seguintes informações: 7.1. Uma estimativa da dimensão total do mercado em termos de valor de vendas (em ecus) e volume (unidades) (15). Indique a base e fontes para os cálculos e apresente documentos, se disponíveis, para confirmar esses cálculos; 7.2. As vendas em valor e volume, bem como uma estimativa das partes de mercado de cada uma das partes na concentração; 7.3. Uma estimativa da parte de mercado em valor (e quando apropriado em volume) de todos os concorrentes (incluindo importadores) que detenham pelo menos 10 % do mercado geográfico em causa. Forneça documentos, se disponíveis, para confirmar o cálculo destas partes de mercado e indique o nome, o endereço, o telefone, o número de telefax e a pessoa adequada a contactar, destes concorrentes; 7.4. Uma estimativa do valor e volume totais e fonte das importações não provenientes do território do EEE e identifique: a) A proporção de tais importações provenientes dos grupos a que as partes na concentração pertencem; b) Uma estimativa da medida em que quaisquer contingentes, obstáculos pautais ou não pautais ao comércio afectam estas importações; e c) Uma estimativa da medida em que o transporte e outros custos afectam estas importações; 7.5. O grau em que o comércio entre os Estados no território do EEE é afectado por: a) Transporte e outros custos; e b) Outras barreiras não pautais ao comércio. 7.6. O modo como as partes na concentração produzem e vendem os produtos e/ou serviços; por exemplo, se os fabricam localmente ou se os vendem através de um sistema de distribuição local; 7.7. Uma comparação dos níveis de preços em cada Estado-membro e Estado da EFTA de cada uma das partes na concentração e uma comparação semelhante dos níveis de preços entre a Comunidade, os Estados da EFTA e outras áreas em que estes produtos são fabricados (por exemplo, Europa Oriental, Estados Unidos, Japão e outras áreas relevantes); 7.8. A natureza e dimensão da integração vertical de cada uma das partes na concentração em comparação com os seus maiores concorrentes. SECÇÃO 8 Condições gerais nos mercados afectados 8.1. Identifique os cinco maiores fornecedores independentes (16) das partes e as percentagens individuais de aquisições a cada um desses fornecedores (de matérias-primas ou bens destinados à produção dos produtos relevantes). Indicar o nome, endereço, número de telefone e de telefax e a pessoa adequada a contactar destes fornecedores. Estrutura da oferta nos mercados afectados 8.2. Descreva os canais de distribuição e as redes de serviços que existem nos mercados afectados. Ao fazê-lo, tome em consideração, se for caso disso, o seguinte: a) Os sistemas de distribuição existentes no mercado e respectiva importância. Em que medida a distribuição é efectuada por terceiros e/ou por empresas pertencentes ao mesmo grupo que as partes identificadas na secção 3? b) As redes de serviços (por exemplo, manutenção e reparação) existentes e respectiva importância nestes mercados. Em que medida estes serviços são prestados por terceiros e/ou por empresas que pertencem ao mesmo grupo que as partes identificadas na secção 3? 8.3. Se for caso disso, forneça uma estimativa da capacidade total a nível da Comunidade e da EFTA nos últimos três anos. Durante este período, que proporção desta capacidade é representada por cada uma das partes na concentração e quais as respectivas taxas de utilização das capacidades? 8.4. Se considerar relevantes quaisquer outras observações do lado da oferta deve especificá-las. Estrutura da procura nos mercados afectados 8.5. Identifique os cinco maiores clientes independentes das partes em cada mercado afectado e respectivas percentagens individuais nas vendas totais dos produtos adquiridos por cada um desses clientes. Indique o nome, endereço, número de telefone e de telefax e a pessoa adequada a contactar destes clientes. 8.6. Explique a estrutura da procura em termos de: a) Fases dos mercados em termos de, por exemplo, arranque, expansão, maturidade e declínio e uma previsão da taxa de crescimento da procura; b) Importância das preferências do cliente, em termos de fidelidade à marca, diferenciação dos produtos e apresentação de uma gama completa de produtos; c) Grau de concentração ou dispersão dos clientes; d) Segmentação de clientes em diferentes grupos e descreva o «cliente típico» de cada grupo; e) Importância de contratos de distribuição exclusiva e outros tipos de contratos a longo prazo; f) Medida em que as entidades públicas, organismos públicos, empresas públicas ou organismos similares constituem uma fonte importante da procura. Entrada no mercado 8.7. Nos últimos cinco anos registou-se alguma entrada significativa nestes mercados afectados? Em caso afirmativo, se possível forneça o respectivo nome, endereço, número de telefone e de telefax e pessoa adequada a contactar, bem como uma estimativa das suas actuais partes de mercado. 8.8. Na opinião das partes notificantes existem empresas (incluindo as que actualmente operam de forma exclusiva em mercados fora da Comunidade ou fora do EEE) que são susceptíveis de entrar no mercado? Em caso afirmativo, explique a razão e identifique esses candidatos, fornecendo o nome, endereço, número de telefone e de telefax e pessoa adequada a contactar e uma previsão do momento provável dessa entrada. 8.9. Descreva os vários factores que influenciam a entrada nos mercados afectados que existem neste caso, analisando a entrada do ponto de vista geográfico e do produto. Ao fazê-lo, tome em consideração, se for caso disso, o seguinte: a) Os custos globais de entrada (I & D, sistemas de distribuição necessários, promoção, publicidade, assistência, etc.) em posição equivalente à de um concorrente importante rentável, indicando a parte de mercado deste último; b) Quaisquer obstáculos legais ou regulamentares à entrada, tais como uma autorização estatal ou o estabelecimento de normas sob qualquer forma; c) Quaisquer restrições criadas pela existência de direitos de patente, de saber-fazer ou outros direitos de propriedade intelectual nestes mercados, bem como quaisquer restrições criadas pela concessão de licenças relativas a tais direitos; d) A medida em que cada uma das partes na concentração é licenciada ou licenciante de direitos de patente, saber-fazer e outros direitos nos mercados relevantes; e) A importância de economias de escala para o fabrico de produtos nos mercados afectados; f) O acesso a fontes de abastecimento, tais como a disponibilidade de matérias-primas. Investigação e desenvolvimento 8.10. Explique a importância da investigação e desenvolvimento para a capacidade de uma empresa que opera nos mercados afectados competir a longo prazo. Explique a natureza da investigação e desenvolvimento nos mercados afectados realizada pelas empresas parte na concentração. Ao fazê-lo, tome em consideração, se for caso disso, o seguinte: a) A evolução e as intensidades (17) de investigação e desenvolvimento nestes mercados e relativamente a cada uma das partes na concentração; b) O ritmo de desenvolvimento tecnológico destes mercados durante um período adequado (incluindo desenvolvimentos em produtos e/ou serviços, processos de produção, sistemas de distribuição, etc.); c) As principais inovações registadas nestes mercados e as empresas responsáveis por tais inovações; d) O ciclo de inovação nestes mercados e a situação em que as partes na concentração se encontram neste ciclo de inovação. Acordos de cooperação 8.11. Em que medida existem acordos de cooperação (horizontais ou verticais) nos mercados afectados? 8.12. Forneça pormenores relativos aos acordos de cooperação mais importantes em que as partes na concentração participam nos mercados afectados, tais como acordos de investigação e desenvolvimento, de concessão de licenças, de produção conjunta, de especialização, de distribuição, de fornecimento a longo prazo e de intercâmbio de informações. Associações comerciais 8.13. Relativamente às associações comerciais nos mercados afectados: a) Identifique as associações em que participam as partes na concentração; b) Identifique as associações comerciais mais importantes a que pertencem os clientes e fornecedores das partes na concentração. Indique o nome, endereço, número de telefone e de telefax e pessoa adequada a contactar de todas as associações comerciais acima enumeradas. SECÇÃO 9 Informação geral dos mercados Dados relativos ao mercado no que diz respeito a conglomerados Quando qualquer das partes na concentração possuir individualmente uma parte de mercado igual ou superior a 25 % em relação a qualquer mercado de produto em que não exista qualquer relação horizontal ou vertical tal como descrita supra, forneça as seguintes informações: 9.1. Uma descrição de cada mercado de produto, explicando as razões que justificam a inclusão dos produtos e/ou serviços nestes mercados (e justificam a exclusão de outros), em função das respectivas características, preços e utilização pretendida; 9.2. Uma estimativa do valor do mercado e das partes de mercado de cada um dos grupos a que as partes pertencem em relação a cada mercado do produto identificado no ponto 9.1 relativamente ao último exercício financeiro: a) Para o território do EEE no seu conjunto; b) Para a Comunidade no seu conjunto; c) Para o território dos Estados da EFTA no seu conjunto; d) Para cada Estado-membro e cada Estado da EFTA, considerado individualmente, em que operam os grupos a que as partes pertencem; e) E, se diferente, para o mercado geográfico relevante. Análise dos mercados 9.3. Descreva o contexto mundial da operação de concentração proposta, indicando a posição de cada uma das partes na concentração fora do território do EEE em termos de dimensão e de capacidade competitiva. 9.4. Descreva o modo como a concentração projectada é susceptível de afectar os interesses dos consumidores intermédios e finais e o progresso técnico e económico. SECÇÃO 10 Efeitos de cooperação de uma empresa comum 10. Para efeito do disposto no nº 4 do artigo 2º do regulamento das concentrações, responda às seguintes questões: a) Verifica-se a presença significativa de duas ou mais empresas-mãe no mesmo mercado da empresa comum, ou num mercado situado a montante ou a jusante desse mercado ou num mercado vizinho ligado a esse mercado (18)? Se a resposta for afirmativa, indique em relação a cada um dos mercados referidos: - o volume de negócios de cada empresa-mãe no exercício financeiro anterior, - a relevância económica das actividades da empresa comum em relação a este volume de negócios, - a parte de mercado de cada uma das empresas-mãe. Se for negativa, justifique a sua resposta; b) Se a resposta à alínea a) for afirmativa e em sua opinião a criação da empresa comum não conduz à coordenação entre empresas independentes de forma a restringir a concorrência, de acordo com o disposto no nº 1 do artigo 85º do Tratado CE, indique as suas razões; c) Sem prejuízo das respostas dadas nas alíneas a) e b) e a fim de assegurar uma apreciação completa do processo pela Comissão, indique a aplicabilidade dos critérios do nº 3 do artigo 85º De acordo com esta disposição, o nº 1 do artigo 85º do Tratado CE pode ser declarado inaplicável se a operação: i) contribuir para melhorar a produção ou distribuição de produtos ou promover o progresso técnico ou económico, ii) contanto que aos utilizadores se reserve uma parte equitativa do lucro daí resultante, e iii) não impuser às empresas em causa restrições que não sejam indispensáveis à consecução dos objectivos; iv) nem der a essas empresas a possibilidade de eliminar a concorrência relativamente a uma parte substancial dos produtos em questão. Para mais orientações, ver o formulário A/B, em especial as secções 16 e 17, anexo ao Regulamento (CE) nº 3385/94 da Comissão (19). SECÇÃO 11 Aspectos gerais Restrições acessórias 11.1. Se as partes na concentração e/ou outros interessados directos (incluindo o vendedor e os accionistas minoritários) estipularem restrições acessórias directamente relacionadas com a realização da operação de concentração e necessárias a esta, essas restrições podem ser analisadas em articulação com a própria concentração [ver o vigésimo quinto considerando, a alínea b) do nº 1 do artigo 6º e o nº 2 do artigo 8º do regulamento das concentrações e o sétimo considerando do Regulamento (CE) nº 1310/97, bem como a comunicação da Comissão relativa às restrições acessórias às operações de concentração] (20). a) Identifique as restrições acessórias nos acordos apresentados com a notificação, relativamente às quais solicita uma apreciação em articulação com a concentração, e b) Explique a razão pela qual estão directamente relacionadas e são necessárias à realização da operação de concentração. Conversão da notificação 11.2. No caso de a Comissão considerar que a operação notificada não constitui uma concentração nos termos do artigo 3º do regulamento das concentrações, pretende que o caso seja tratado como um pedido de certificado negativo ou como uma notificação para efeitos de uma isenção nos termos do artigo 85º do Tratado CE? SECÇÃO 12 Declaração O nº 2 do artigo 1º do regulamento de execução prevê que quando as notificações forem assinadas por representantes de empresas, estes devam apresentar um documento escrito que prove os seus poderes de representação. Este documento escrito deve acompanhar a notificação. A notificação deve terminar com a seguinte declaração, a assinar por todas as partes notificantes, ou em nome delas: Os abaixo assinados declaram que, tanto quanto é do seu conhecimento, as informações prestadas na presente notificação são verdadeiras, exactas e completas, que foram fornecidas cópias completas dos documentos exigidos no formulário CO, que todas as estimativas estão identificadas como tal e que são as que consideram mais correctas quanto aos factos subjacentes e que todas as opiniões manifestadas são sinceras. Os abaixo assinados têm conhecimento do disposto no nº 1, alínea b), do artigo 14º do regulamento das concentrações. Local e data: Assinaturas: Nome(s): Em representação de: (1) A seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 57º do Acordo EEE (ponto 1 do anexo XIV do Acordo EEE e Protocolo nº 4 do Acordo entre os Estados da EFTA relativo à instituição de um Órgão de Fiscalização e de um Tribunal de Justiça), bem como os Protocolos nºs 21 e 24 do Acordo EEE e artigo 1º e as actas aprovadas do Protocolo que adapta o Acordo sobre o EEE. Em especial, qualquer referência aos Estados da EFTA deve ser entendida como sendo feita aos Estados da EFTA que são partes contratantes no Acordo EEE. (2) O volume de negócios de uma empresa comum deve ser determinado de acordo com as contas objecto de auditoria mais recente das empresas - mãe ou da própria empresa comum, consoante a disponibilidade de contas distintas para os recursos combinados da empresa comum. (3) A expressão «e/ou» refere-se à diversidade de situações abrangidas pelo formulário simplificado; por exemplo: - no caso de uma aquisição conjunta de uma empresa alvo, o volume de negócios a ser tomado em consideração é o volume de negócios desta empresa alvo (a empresa comum), - no caso da criação de uma empresa comum para a qual as empresas-mãe contribuíram com as suas actividades, o volume de negócios a ser tomado em consideração é o volume de negócios das actividades transferidas, - no caso de entrada de uma nova parte que assume o controlo de uma empresa comum já existente, devem ser tomados em consideração o volume de negócios da empresa comum e o volume de negócios de (eventuais) actividades transferidas pela nova empresa-mãe. (4) O valor total dos activos da empresa comum deve ser determinado de acordo com o último balanço periodicamente elaborado e aprovado de cada empresa - mãe. O termo «activos» inclui: 1. todos os activos corpóreos e incorpóreos que serão transferidos para a empresa comum (exemplos de activos corpóreos englobam unidades de produção, instalações grossistas ou retalhistas e inventário de bens) e 2. quaisquer créditos ou obrigações da empresa comum que uma empresa-mãe da CE tenha acordado conceder ou garantir. (5) Caso os activos transferidos gerem volume de negócios, o valor dos activos e o do volume de negócios não podem ultrapassar 100 milhões de ecus. (6) Ver, nomeadamente, o artigo 122º do Acordo EEE, o artigo 9º do Protocolo nº 24 do Acordo EEE e capítulo XIII nº 2 do artigo 17º do Protocolo nº 4 do Acordo entre os Estados da EFTA relativo à instituição de um Órgão de Fiscalização e de um Tribunal de Justiça (Acordo OFE). (7) Inclui a empresa a adquirir no caso de uma oferta pública de aquisição contestada, devendo neste caso as informações serem prestadas na medida do possível. (8) Ver comunicação da Comissão relativa ao conceito de empresas em causa. (9) Ver a comunicação relativa ao «Cálculo do volume de negócios». O volume de negócios da(s) parte(s) ou partes adquirente(s) na concentração incluirá o volume de negócios agregado de todas as empresas na acepção do nº 4 do artigo 5º. O volume de negócios da(s) parte(s) adquirida(s) incluirá o volume de negócios relativo às partes objecto da transacção nos termos do nº 2 do artigo 5º. Encontram-se previstas regras especiais nos nºs 3, 4 e 5 do artigo 5º relativamente às instituições de crédito, empresas de seguros, outras instituições financeiras e empresas comuns. (10) Ver a nota de orientação III relativamente ao cálculo do volume de negócios realizado num Estado-membro em relação ao volume de negócios realizado na Comunidade. (11) Ver os nºs 3, 4 e 5 do artigo 3º e nº 4 do artigo 5º (12) Ver secção 6 relativa à definição de mercados afectados. (13) Ver comunicação da Comissão relativa à definição de mercado relevante para efeitos do direito comunitário de concorrência. (14) Sem prejuízo do disposto no nº 2 do artigo 3º do regulamento de execução, as informações solicitadas nos pontos 7.1 e 7.2 supra devem ser fornecidas em relação a todos os territórios indicados em a), b), c), d) e e). (15) O valor e o volume de um mercado devem reflectir a produção menos as exportações e mais as importações em relação às áreas geográficas em causa. (16) Isto é, que não sejam filiais, agentes ou empresas pertencentes ao grupo da parte em causa. Para além destes cinco fornecedores independentes, as partes notificantes, se o considerarem necessário para uma apreciação adequada do processo, podem identificar os fornecedores intragrupo. O mesmo se aplica no ponto 8.5 em relação aos clientes. (17) A intensidade da investigação e desenvolvimento é definida em termos de despesas de investigação e desenvolvimento em percentagem do volume de negócios. (18) Relativamente às definições de mercado, ver a secção 6. (19) JO L 377 de 31.12.1994, p. 28. (20) JO L 180 de 9.7.1997, p. 1. NOTA DE ORIENTAÇÃO I Cálculo do volume de negócios das empresas de seguros [nº 3, alínea b), do artigo 5º] Relativamente ao cálculo do volume de negócios das empresas de seguros, apresentamos o seguinte exemplo (proposta de concentração entre as empresas de seguros A e B): I. Conta consolidada de ganhos e perdas >POSIÇÃO NUMA TABELA> II. Cálculo do volume de negócios 1. O volume de negócios mundial agregado é substituído a nível mundial, o que corresponde a 5 300 milhões de ecus. 2. O valor de negócios realizado na Comunidade é substituído, para cada empresa de seguros, pelo valor dos prémios ilíquidos pagos por residentes na Comunidade. Este montante é superior a 250 milhões de ecus para cada empresa de seguros. 3. O volume de negócios realizado num determinado Estado-membro X é substituído , no caso das empresas de seguros, pelo valor dos prémios ilíquidos pagos por residentes no referido Estado-membro X. A empresa de seguros A realiza no Estado-membro X 80 % dos seus prémios ilíquidos pagos por residentes na Comunidade enquanto a empresa de seguros B realiza no mesmo Estado-membro 90 % dos seus prémios ilíquidos pagos por residentes na Comunidade. III. Conclusão Contas de ganhos e perdas Uma vez que: a) O volume de negócios mundial agregado das empresas de seguros A e B, substituído pelo valor dos prémios ilíquidos pagos a nível mundial, é superior a 5 000 milhões de ecus; b) Relativamente a cada uma das empresas de seguros, o valor dos prémios ilíquidos pagos por residentes na Comunidade é superior a 250 milhões de ecus; mas c) Cada uma das empresas realiza mais de dois terços dos seus prémios ilíquidos pagos por residentes na Comunidade num determinado Estado-membro X, a concentração proposta não será abrangida pelo regulamento. NOTA DE ORIENTAÇÃO II Cálculo do volume de negócios no caso de empresas comuns A. Criação de uma empresa comum (nº 2 do artigo 3º) No caso de duas (ou mais) empresas criarem uma empresa comum mediante uma operação de concentração, apresentamos o seguinte exemplo: B. Existência de uma empresa comum (nº 5 do artigo 5º) Relativamente ao cálculo do volume de negócios no caso da existência de uma empresa comum C detida por duas empresas A e B intervenientes numa operação de concentração, apresentamos o seguinte exemplo: I. Contas de ganhos e perdas >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> II. Consideração da empresa comum a) A empresa C é controlada em conjunto (na acepção das nºs 3 e 4 do artigo 3º) pelas empresas A e B, intervenientes na concentração, independentemente da existência de qualquer participação de terceiros na empresa C; b) As empresas A e B não consolidam a empresa C nas suas contas de ganhos e perdas; c) O volume de negócios da empresa C resultante de operações realizadas com as empresas A e B não será tomado em consideração; d) O volume de negócios da empresa C resultante de operações com terceiros será imputado equitativamente às empresas A e B, independentemente da participação detida por cada uma destas na empresa C. III. Cálculo do volume de negócios a) O volume de negócios mundial agregado da empresa A será calculado do seguinte modo: 10 000 milhões de ecus acrescidos de 50 % do volume de negócios mundial da empresa C realizado com terceiros (isto é, 35 milhões de ecus), montante que ascende a 10 035 milhões de ecus. O volume de negócios mundial agregado da empresa B será calculado do seguinte modo: 2 000 milhões de ecus acrescidos de 50 % do volume de negócios mundial da empresa C realizado com terceiros (isto é, 35 milhões de ecus), montante que ascende a 2 035 milhões de ecus. b) O volume de negócios mundial global das empresas intervenientes é de 12 070 milhões de ecus; c) A empresa A realiza 4,025 milhões de ecus no Estado-membro Y (tomando em consideração 50 % do volume de negócios realizado pela empresa C neste Estado-membro); esta empresa realiza na Comunidade um volume de negócios de 8 030 milhões de ecus (incluindo 50 % do volume de negócios realizado na Comunidade pela empresa C), e a empresa B realiza 925 milhões de ecus no Estado-membro Y (tomando em consideração 50 % do volume de negócios de 1 530 milhões de ecus (incluindo 50 % do volume de negócios realizado na Comunidade pela empresa C). IV. Conclusão Uma vez que: a) O volume de negócios mundial agregado das empresas A e B é superior a 5 000 milhões de ecus; b) Cada uma das empresas intervenientes na operação de concentração realiza mais de 250 milhões de ecus na Comunidade; c) Cada uma das empresas intervenientes realiza no Estado-membro Y menos de dois terços do seu volume de negócios realizado na Comunidade (50,1 % para a empresa A e 60,5 % para a empresa B), a operação de concentração proposta será abrangida pelo regulamento. NOTA DE ORIENTAÇÃO III Aplicação da regra dos dois terços (artigo 1º) Relativamente à aplicação às empresas da regra dos dois terços, apresentamos os seguintes exemplos (operação de concentração proposta entre as empresas A e B): I. Contas consolidadas de ganhos e perdas >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> Exemplo 2. b) Valores idênticos aos do exemplo 2. a), mas a empresa B realiza 300 milhões de ecus no Estado-membro Y. II. Aplicação da regra dos dois terços Exemplo 1 1. O volume de negócios realizado na Comunidade é, para a empresa A, 8 000 milhões de ecus e para a empresa B, 400 milhões de ecus. 2. O volume de negócios realizado num determinado Estado-membro X, representa, no que diz respeito à empresa A (6 000 milhões de ecus), 75 % do seu volume de negócios realizado na Comunidade e, relativamente à empresa B (200 milhões de ecus), 50 % do seu volume de negócios realizado na Comunidade. 3. Conclusão: neste caso. apesar de a empresa A realizar no Estado-membro X mais de dois terços do seu volume de negócios realizado na Comunidade, a operação de concentração proposta seria abrangida pelo regulamento, uma vez que a empresa B realiza no mesmo Estado-membro X menos de dois terços do seu volume de negócios realizado na Comunidade. Exemplo 2. a) 1. O volume de negócios realizado na Comunidade pela empresa A é de 2 400 milhões de ecus (isto é, 75 % do seu volume de negócios realizado a nível da Comunidade). 2. O volume de negócios realizado num determinado Estado-membro X é para a empresa A de 2 100 milhões de ecus (isto é, 87,5 % do seu volume de negócios realizado a nível da Comunidade) e para a empresa B de 300 milhões de ecus (isto é, 75 % do seu volume de negócios realizado a nível da Comunidade). 3. Conclusão: neste caso cada uma das empresas intervenientes realiza no Estado-membro X mais de dois terços do seu volume de negócios na Comunidade; a operação de concentração porposta não será abrangida pelo regulamento. Exemplo 2. b) Conclusão: neste caso, a regra dos dois terços não é aplicável uma vez que as empresas A e B realizam em Estados-membros diferentes (X e Y) mais de dois terços do seu volume de negócios realizado na Comunidade. Por conseguinte, a concentração proposta será abrangida pelo regulamento.