31998R0444

Regulamento (CE) nº 444/98 da Comissão de 25 de Fevereiro de 1998 que altera o Regulamento (CE) nº 1162/95 que estabelece normas de execução especiais do regime dos certificados de importação e de exportação no sector dos cereais e do arroz

Jornal Oficial nº L 056 de 26/02/1998 p. 0012 - 0014


REGULAMENTO (CE) Nº 444/98 DA COMISSÃO de 25 de Fevereiro de 1998 que altera o Regulamento (CE) nº 1162/95 que estabelece normas de execução especiais do regime dos certificados de importação e de exportação no sector dos cereais e do arroz

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1766/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 923/96 da Comissão (2), e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 9º e o nº 11 do seu artigo 13º,

Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 3072/95 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, que estabelece a organização comum de mercado do arroz (3), alterado pelo Regulamento (CE) nº 192/98 (4), e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 9º e o nº 15 do seu artigo 13º,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 3719/88 da Comissão, de 16 de Novembro de 1988, que estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1404/97 (6);

Considerando que o nº 1 do artigo 7º do Regulamento (CE) nº 1162/95 da Comissão, de 23 de Maio de 1995, que estabelece normas de execução especiais do regime dos certificados de importação e de exportação no sector dos cereais e do arroz (7), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 932/97 da Comissão (8), fixa o período de eficácia dos certificados de importação, nomeadamente no que respeita aos produtos dos códigos NC 1702 30, 1702 40, 1702 90 e 2106 90; que este período de eficácia tem o seu termo no fim do quarto mês seguinte ao da emissão do certificado; que o referido período de eficácia é fixado de acordo com as necessidades do mercado e de uma boa gestão;

Considerando que, no que respeita a determinados produtos transformados à base de cereais, as particularidades do mercado no final da campanha tornam desejável um enquadramento para a emissão de certificados entre a antiga e a nova campanha, para não implicar grandes quantidades no período que precede a nova colheita de batatas e milho; que, para assegurar a boa gestão do mercado, importa prever que determinados certificados de exportação para certos produtos transformados à base de cereais de fim de campanha devam conduzir à execução das formalidades aduaneiras de exportação o mais tardar até 30 de Junho, no âmbito quer das exportações directas quer das exportações abrangidas pelo regime previsto nos artigos 4º e 5º do Regulamento (CEE) nº 565/80 do Conselho, de 4 de Março de 1980, relativo ao pagamento antecipado das restituições à exportação para os produtos agrícolas (9), alterado pelo Regulamento (CEE) nº 2026/83 (10); que esta limitação derroga o disposto no nº 5 do artigo 27º e no nº 5 do artigo 28º do Regulamento (CEE) nº 3665/87 da Comissão (11), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2114/97 (12) que importa manter uma medida análoga de limitação do período de eficácia dos certificados durante os últimos dias de uma campanha e os primeiros meses da nova campanha, estabelecendo para o efeito um período de eficácia dos certificados de 30 dias, a contar do dia da sua emissão;

Considerando que o artigo 13ºA do Regulamento (CEE) nº 3719/88 prevê a possibilidade de emissão de certificados para vários produtos constantes da mesma categoria, desde que tal categoria tenha sido estabelecida; que os nºs 1 e 2 do artigo 4º do Regulamento (CE) nº 1162/95 autorizam já a emissão de certificados para duas ou mais subdivisões contíguas de 12 algarismos no que respeita a determinados produtos; que importa clarificar o artigo 4º em questão, tendo em conta as disposições horizontais decorrentes do Regulamento (CEE) nº 3719/88, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1199/95 (13), através da definição das categorias de produtos que beneficiam de taxas de restituição idênticas, referidas no artigo 13ºA;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O Regulamento (CE) nº 1162/95 é alterado do seguinte modo:

1. O nº 1 do artigo 4º passa a ter a seguinte redacção:

«1. Em derrogação do artigo 13ºA do Regulamento (CEE) nº 3719/88, para os produtos dos códigos NC 1101 00 15, 1102 20, 1103 11 10 e 1103 13, o interessado pode, no seu pedido de certificado de exportação, indicar produtos de duas subdivisões contíguas de 12 algarismos das subposições referidas.

São, além disso, definidas as seguintes categorias de produtos, na acepção do artigo 13ºA do Regulamento (CEE) nº 3719/88:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

.

As subdivisões de 12 algarismos indicadas no pedido serão mencionadas no certificado de exportação.»;

2. No nº 2, primeiro travessão, do artigo 4º, a expressão «código do produto com 11 algarismos» é substituída pela expressão «código do produto com 12 algarismos» e é aditado o seguinte texto: «, caso em que deve ser inscrita na casa 15 a menção "preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais abrangidas pelo Regulamento (CE) nº 1517/95".»;

3. No artigo 7º, é inserido o seguinte nº 1A:

«1A. No entanto, em derrogação do número anterior, o período de eficácia dos certificados de exportação para os produtos dos códigos NC 1702 30, 1702 40, 1702 90 e 2106 90 cujos pedidos sejam apresentados até 25 de Junho de cada campanha termina em 30 de Junho. No que respeita aos pedidos apresentados entre 26 de Junho de uma campanha e 30 de Setembro da campanha seguinte, os certificados de exportação para os produtos supracitados são eficazes durante 30 dias, a contar do dia da respectiva emissão, na acepção do nº 1 do artigo 21º do Regulamento (CEE) nº 3719/88.

As formalidades aduaneiras de exportação relativas aos certificados acima referidos devem ser efectuadas, o mais tardar, até 30 de Junho de cada campanha, no caso dos certificados solicitados até 25 de Junho. Relativamente aos certificados solicitados entre 26 de Junho e 30 de Setembro da campanha seguinte, as formalidades aduaneiras de exportação devem ser efectuadas, o mais tardar, até 30 dias após o dia da respectiva emissão.

Estas datas-limite aplicam-se igualmente às formalidades referidas no artigo 30º do Regulamento (CEE) nº 3665/87, no que respeita aos produtos abrangidos pelo regime previsto no Regulamento (CEE) nº 565/80 ao abrigo de tais certificados.

Da casa 22 de tais certificados deve constar uma das seguintes menções:

- Limitación establecida en el apartado 1 bis del artículo 7 del Reglamento (CE) n° 1162/95

- Begrænsning, jf. artikel 7, stk. 1a, i forordning (EF) nr. 1162/95

- Kürzung der Gültigkeitsdauer nach Artikel 7 Absatz 1a der Verordnung (EG) Nr. 1162/95

- Ðåñéïñéóìüò ðïõ ðñïâëÝðåôáé óôï Üñèñï 7 ðáñÜãñáöïò 1á ôïõ êáíïíéóìïý (ÅÊ) áñéè. 1162/95

- Limitation provided for in Article 7(1a) of Regulation (EC) No 1162/95

- Limitation prévue à l'article 7 paragraphe 1 bis du règlement (CE) n° 1162/95

- Limitazione prevista all'articolo 7, paragrafo 1 bis, del regolamento (CE) n. 1162/95

- Beperking als bepaald in artikel 7, lid 1 bis, van Verordening (EG) nr. 1162/95

- Limitação estabelecida no nº 1A do artigo 7º do Regulamento (CE) nº 1162/95

- Asetuksen (EY) N:o 1162/95 7 artiklan 1 a kohdassa säädetty rajoitus

- Begränsning enligt artikel 7.1a i förordning (EG) nr 1162/95».

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável às exportações em relação às quais as formalidades referidas no artigo 3º ou no artigo 25º do Regulamento (CEE) nº 3665/87 se efectuem a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento.

A pedido dos interessados, apresentado o mais tardar até 26 de Março de 1998, o disposto no nº 1 do artigo 1º será aplicado às exportações cujas formalidades supracitadas tenham sido efectuadas a partir de 1 de Julho de 1995.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de Fevereiro de 1998.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO L 181 de 1. 7. 1992, p. 21.

(2) JO L 126 de 24. 5. 1996, p. 37.

(3) JO L 329 de 30. 12. 1995, p. 18.

(4) JO L 20 de 27. 1. 1998, p. 16.

(5) JO L 331 de 2. 12. 1988, p. 1.

(6) JO L 194 de 23. 7. 1997, p. 5.

(7) JO L 117 de 24. 5. 1995, p. 2.

(8) JO L 135 de 27. 5. 1997, p. 2.

(9) JO L 62 de 7. 3. 1980, p. 5.

(10) JO L 199 de 22. 7. 1983, p. 12.

(11) JO L 351 de 14. 12. 1987, p. 1.

(12) JO L 295 de 29. 10. 1997, p. 2.

(13) JO L 119 de 30. 5. 1995, p. 4.