31998R0420

Regulamento (CE) nº 420/98 da Comissão de 20 de Fevereiro de 1998 que altera o Regulamento (CEE) nº 1756/93 que fixa os factos geradores da taxa de conversão agrícola aplicáveis no sector do leite e dos produtos lácteos

Jornal Oficial nº L 052 de 21/02/1998 p. 0021 - 0023


REGULAMENTO (CE) Nº 420/98 DA COMISSÃO de 20 de Fevereiro de 1998 que altera o Regulamento (CEE) nº 1756/93 que fixa os factos geradores da taxa de conversão agrícola aplicáveis no sector do leite e dos produtos lácteos

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 3813/92 do Conselho, de 28 de Dezembro de 1992, relativo à unidade de conta e às taxas de conversão a aplicar no âmbito da política agrícola comum (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 150/95 (2), e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 6º,

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 1756/93 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 569/96 (4), fixou, na parte B do anexo, os factos geradores aplicáveis no âmbito do Regulamento (CEE) nº 570/88 da Comissão, de 16 de Fevereiro de 1988, relativo à venda a preço reduzido de manteiga e à concessão de uma ajuda para a nata, a manteiga e a manteiga concentrada destinadas ao fabrico de produtos de pastelaria, de gelados alimentares e outros produtos alimentares (5) com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 531/96 (6); que este regulamento foi revogado e substituído pelo Regulamento (CE) nº 2571/97 da Comissão (7), que estabeleceu, nomeadamente, a possibilidade de utilização da nata não marcada ao abrigo do regime de ajuda; que o Regulamento (CEE) nº 1756/93 deve ser alterado a fim de ter em conta essas alterações;

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 1756/93 fixou, na parte D do anexo, os factos geradores aplicáveis às despesas de armazenagem a reembolsar pelo vendedor no caso de haver manteiga ou leite em pó desnatado propostos para intervenção pública que não estejam em conformidade com as exigências fixadas, respectivamente, no artigo 2º do Regulamento (CE) nº 454/95 da Comissão, de 28 de Fevereiro de 1995, que estabelece as normas de execução das intervenções no mercado da manteiga e da nata (8), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 419/98 (9), e no artigo 1º do Regulamento (CE) nº 322/96 da Comissão, de 22 de Fevereiro de 1996, relativo às regras de execução da armazenagem pública do leite em pó desnatado (10), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 419/98; que as referidas despesas de armazenagem são fixadas mediante referência ao nº 2 do artigo 7º do Regulamento (CEE) nº 3597/90 da Comissão, de 12 de Dezembro de 1990, relativo às regras de contabilização aplicáveis às medidas de intervenção que implicam a compra, a armazenagem e a venda de produtos agrícolas pelos organismos de intervenção (11), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1392/97 (12); que, por razões de coerência, é conveniente substituir os factos geradores citados anteriormente por uma referência ao facto gerador previsto no nº 2 do artigo 7º do Regulamento (CEE) nº 3597/90;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O anexo do Regulamento (CEE) nº 1756/93 é alterado do seguinte modo:

1. Na parte B.II, o ponto 6 passa a ter a seguinte redacção:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

2. Na parte B.III, o ponto 4 passa a ter a seguinte redacção:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

3. Na parte D, letra A do ponto 2, os termos «Taxa de conversão agrícola válida no dia da tomada a cargo na acepção do nº 1 do artigo 5º» são substituídos pelos termos «Taxa de conversão agrícola referida no nº 2, alíneas a) e b), do artigo 7º do Regulamento (CEE) nº 3597/90».

4. Na parte D, letra A do ponto 3, os termos «Taxa de conversão agrícola válida no dia da tomada a cargo das mercadorias em causa» são substituídos pelos termos «Taxa de conversão agrícola referida no nº 2, alínea a) e b), do artigo 7º do Regulamento (CEE) nº 3597/90».

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Contudo, os pontos 1 e 2 do artigo 1º aplicam-se aos concursos cujo prazo para a apresentação das propostas terminou depois de 1 de Janeiro de 1998.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Fevereiro de 1998.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO L 387 de 31. 12. 1992, p. 1.

(2) JO L 22 de 31. 1. 1995, p. 1.

(3) JO L 161 de 2. 7. 1993, p. 48.

(4) JO L 80 de 30. 3. 1996, p. 48.

(5) JO L 55 de 1. 3. 1988, p. 31.

(6) JO L 78 de 28. 3. 1996, p. 13.

(7) JO L 350 de 20. 12. 1997, p. 3.

(8) JO L 46 de 1. 3. 1995, p. 1.

(9) Ver página 20 do presente Jornal Oficial.

(10) JO L 45 de 23. 2. 1996, p. 5.

(11) JO L 350 de 14. 12. 1990, p. 43.

(12) JO L 190 de 19. 7. 1997, p. 22.