Regulamento (CE) nº 366/98 da Comissão de 16 de Fevereiro de 1998 que altera o Regulamento (CE) nº 1773/97 relativo a uma medida especial de intervenção para os cereais produzidos na Finlândia e na Suécia
Jornal Oficial nº L 046 de 17/02/1998 p. 0003 - 0003
REGULAMENTO (CE) Nº 366/98 DA COMISSÃO de 16 de Fevereiro de 1998 que altera o Regulamento (CE) nº 1773/97 relativo a uma medida especial de intervenção para os cereais produzidos na Finlândia e na Suécia A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1766/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 923/96 da Comissão (2), Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 1501/95 da Comissão, de 29 de Junho de 1995, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) nº 1766/92 do Conselho, no que diz respeito à concessão de restituições à exportação, bem como as medidas a tomar em caso de perturbação no sector dos cereais (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2052/97 (4), Considerando que, pelo Regulamento (CE) nº 1773/97 da Comissão (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 268/98 (6), foi aberto um concurso para a exportação de aveia produzida na Finlândia e na Suécia para todos os países terceiros; que, na situação actual, revela-se oportuno aumentar a quantidade posta em concurso; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º O nº 1 do artigo 1º do Regulamento (CE) nº 1773/97 é alterado do seguinte modo: «1. É aplicável uma medida especial de intervenção, sob forma de uma restituição à exportação, relativa a 500 000 toneladas de aveia produzida na Finlândia e na Suécia e destinada a ser exportada da Finlândia e da Suécia para qualquer país terceiro. O artigo 13º do Regulamento (CEE) nº 1766/92 e as disposições adoptadas para execução deste artigo são aplicáveis, mutatis mutandis, à referida restituição.». Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 16 de Fevereiro de 1998. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão (1) JO L 181 de 1. 7. 1992, p. 21. (2) JO L 126 de 24. 5. 1996, p. 37. (3) JO L 147 de 30. 6. 1995, p. 7. (4) JO L 287 de 21. 10. 1997, p. 14. (5) JO L 250 de 13. 9. 1997, p. 1. (6) JO L 25 de 31. 1. 1998, p. 76.