31998R0366

Regulamento (CE) nº 366/98 da Comissão de 16 de Fevereiro de 1998 que altera o Regulamento (CE) nº 1773/97 relativo a uma medida especial de intervenção para os cereais produzidos na Finlândia e na Suécia

Jornal Oficial nº L 046 de 17/02/1998 p. 0003 - 0003


REGULAMENTO (CE) Nº 366/98 DA COMISSÃO de 16 de Fevereiro de 1998 que altera o Regulamento (CE) nº 1773/97 relativo a uma medida especial de intervenção para os cereais produzidos na Finlândia e na Suécia

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1766/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 923/96 da Comissão (2),

Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 1501/95 da Comissão, de 29 de Junho de 1995, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) nº 1766/92 do Conselho, no que diz respeito à concessão de restituições à exportação, bem como as medidas a tomar em caso de perturbação no sector dos cereais (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2052/97 (4),

Considerando que, pelo Regulamento (CE) nº 1773/97 da Comissão (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 268/98 (6), foi aberto um concurso para a exportação de aveia produzida na Finlândia e na Suécia para todos os países terceiros; que, na situação actual, revela-se oportuno aumentar a quantidade posta em concurso;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O nº 1 do artigo 1º do Regulamento (CE) nº 1773/97 é alterado do seguinte modo:

«1. É aplicável uma medida especial de intervenção, sob forma de uma restituição à exportação, relativa a 500 000 toneladas de aveia produzida na Finlândia e na Suécia e destinada a ser exportada da Finlândia e da Suécia para qualquer país terceiro.

O artigo 13º do Regulamento (CEE) nº 1766/92 e as disposições adoptadas para execução deste artigo são aplicáveis, mutatis mutandis, à referida restituição.».

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de Fevereiro de 1998.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO L 181 de 1. 7. 1992, p. 21.

(2) JO L 126 de 24. 5. 1996, p. 37.

(3) JO L 147 de 30. 6. 1995, p. 7.

(4) JO L 287 de 21. 10. 1997, p. 14.

(5) JO L 250 de 13. 9. 1997, p. 1.

(6) JO L 25 de 31. 1. 1998, p. 76.