31998R0358

Regulamento (CE) nº 358/98 da Comissão de 13 de Fevereiro de 1998 que estabelece os montantes de referência finais para os produtores de sementes de soja, nabo silvestre, colza e girassol para a campanha de comercialização de 1997/1998

Jornal Oficial nº L 042 de 14/02/1998 p. 0018 - 0027


REGULAMENTO (CE) Nº 358/98 DA COMISSÃO de 13 de Fevereiro de 1998 que estabelece os montantes de referência finais para os produtores de sementes de soja, nabo silvestre, colza e girassol para a campanha de comercialização de 1997/1998

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1765/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que institui um sistema de apoio aos produtores de determinadas culturas arvenses (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2309/97 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 12º,

Considerando que o nº 1, alínea d), do artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 1765/92 prevê que a Comissão calcule um montante de referência regional final baseado no preço de referência registado para as oleaginosas mediante a substituição do preço de referência registado pelo preço de referência projectado; que a Comissão determinou o preço de referência registado utilizando as informações fornecidas em conformidade com o Regulamento (CE) nº 3405/93 da Comissão (3);

Considerando que o nº 1, alínea e), do artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 1765/92 prevê que, se após a aplicação do nº 6 do artigo 2º do mesmo regulamento, as superfícies em relação à qual é efectuado o pagamento compensatório para as sementes oleaginosas exceder a superfície máxima garantida, os montantes de referência regionais finais são reduzidos; que o nº 1, alínea f), do artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 1765/92 prevê que os montantes de referência regionais finais são reduzidos de 1 % por cada ponto percentual em excesso relativamente à superfície máxima garantida, que a redução dos montantes de referência regionais finais é limitada aos Estados-membros que tenham excedido a sua superfície de referência nacional reduzida de 10 %; que a redução média ponderada aplicável nesses Estados-membros é igual à redução necessária ao nível da superfície máxima garantida; que as reduções aplicáveis nos Estados-membros devem reflectir a sua contribuição para a superação total da superfície máxima garantida;

Considerando que o limite máximo aplicável à soja cultivada com irrigação em França fixado pelo artigo 7º do Regulamento (CE) nº 658/96 da Comissão (4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1779/97 (5), não foi excedido; que não é necessário, em conformidade com o nº 1, primeira frase do sexto parágrafo, do artigo 3º do Regulamento (CE) nº 1765/92, rever os montantes de referência regionais finais;

Considerando que, em aplicação do nº 6 do artigo 3º do Regulamento (CE) nº 1765/92, os pagamentos compensatórios para a campanha de 1997/1998 são afectados do coeficiente 0,994 para a França fixado pelo Regulamento (CE) nº 1719/97 da Comissão (6);

Considerando que os produtos receberam o adiantamento cujo montante é fixado no artigo 2º do Regulamento (CE) nº 1394/97 da Comissão (7);

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão Conjunto dos Cereais, Matérias Gordas e Forragens Secas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

1. Do anexo I consta uma breve explicação do cálculo dos montantes de referência regionais finais referidos no nº 3 do artigo 5º Regulamento (CEE) nº 1765/92.

2. Os montantes de referência regionais finais para a campanha de comercialização de 1997/1998 são os constantes do anexo II.

3. Ao calcular o pagamento compensatório para os produtores de sementes oleaginosas previsto no nº 4 do artigo 11º do Regulamento (CEE) nº 1765/92, as autoridades competentes terão em conta:

- todas as reduções da superfície elegível do produtor e do nível do pagamento compensatório,

- qualquer adiantamento pago em conformidade com o artigo 2º do Regulamento (CE) nº 1394/97.

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de Fevereiro de 1998.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO L 181 de 1. 7. 1992, p. 12.

(2) JO L 321 de 22. 11. 1997, p. 3.

(3) JO L 310 de 14. 12. 1993, p. 10.

(4) JO L 91 de 12. 4. 1996, p. 46.

(5) JO L 252 de 16. 9. 1997, p. 18.

(6) JO L 242 de 4. 9. 1997, p. 32.

(7) JO L 190 de 19. 7. 1997, p. 31.

ANEXO I

Breve explicação do cálculo do montante de referência regional final corrigido para os produtores de sementes oleaginosas em relação à campanha de comercialização de 1997/1998

I) Ajustamento dos pagamentos compensatórios em conformidade com o nº 1, alínea d), do artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 1762/92. Montantes de referência regionais finais.

1. O preço de referência registado para as sementes oleaginosas, que representa o preço médio registado nos mercados durante a campanha de comercialização de 1997/1998, foi estabelecido em 235,636 ecus por tonelada. Este preço de referência registado foi calculado utilizando as ofertas e os preços comunicados pelos Estados-membros em conformidade com o Regulamento (CEE) nº 3405/93;

2. O nível do preço de referência registado torna necessário reduzir de 11 % o nível projectado dos pagamentos compensatórios, nos termos do artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 1765/92. Os montantes de referência regionais finais são estabelecidos a um nível inferior em 11 % aos montantes de referência regionais previsionais estabelecidos pelo Regulamento (CE) nº 1394/97.

II) Ajustamento dos pagamentos compensatórios em conformidade com o nº 1, alínea e) do artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 1765/92. Correcção dos montantes de referência regionais finais.

1. Após a aplicação do nº 6 do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 1765/92, verifica-se que as superfícies relativamente às quais foram efectuados pagamentos compensatórios para as oleaginosas são tais que a superfície máxima garantida foi superada na percentagem de 3 %;

2. As reduções aplicadas aos montantes de referência regionais finais em consequência da superação das superfícies nacionais de referência deduzidas de 10 % são as seguintes:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

3. A redução média ponderada da ajuda relativamente à superfície máxima garantida correspondente à produção da Comunidade é a seguinte:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

4. A redução total da ajuda exigida em aplicação do nº 5, alínea f), do artigo 5º, em relação à superfície máxima garantida correspondente à produção da Comunidade, expressa em equivalente-hectares de ajuda é:

Percentagem de superação da superfície máxima garantida: 3 %.

Superfície que beneficia de pagamentos compensatórios específicos das culturas nos limites das superfícies máximas garantidas: 5 089 569 ha.

Redução total necessária da ajuda, expressa em equivalente-hectares de ajuda

3 % de 5089 569 ha = 152 687.

5. A redução global da ajuda indicada na alínea 4) do ponto II é igual à redução total da ajuda necessária para garantir a observância das condições do nº 1, alínea f), do artigo 5º do Regulamento (CE) nº 1765/92.

ANEXO II

>POSIÇÃO NUMA TABELA>