31998R0351

Regulamento (CE) nº 351/98 do Conselho de 12 de Fevereiro de 1998 que altera o Regulamento (CE) nº 3359/93 no que respeita às medidas anti-dumping aplicáveis a certas importações de ferro-silício originário do Brasil

Jornal Oficial nº L 042 de 14/02/1998 p. 0001 - 0003


REGULAMENTO (CE) Nº 351/98 DO CONSELHO de 12 de Fevereiro de 1998 que altera o Regulamento (CE) nº 3359/93 no que respeita às medidas anti-dumping aplicáveis a certas importações de ferro-silício originário do Brasil

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1), nomeadamente o nº 3 do seu artigo 11º,

Tendo em conta a proposta apresentada pela Comissão após consulta ao Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

A. PROCESSO

1. Inquéritos anteriores

(1) As medidas anti-dumping sobre as importações de ferro-silício originário do Brasil estão em vigor desde 1987, ano em que foram instituídos direitos anti-dumping definitivos sobre estas importações através do Regulamento (CEE) nº 3650/87 (2), com excepção das importações de certos exportadores para os quais não havia sido detectada nenhuma prática de dumping ou cujos compromissos haviam sido aceites pela Comissão (3).

(2) Posteriormente, em Maio de 1990 (4) e em Maio de 1992 (5), foram iniciados, por iniciativa da Comissão e a pedido da indústria comunitária, dois reexames intercalares das medidas abrangendo, respectivamente, o dumping e prejuízo. Na sequência do reexame mais recente, foi instituído em 1993 pelo Regulamento (CE) nº 3359/93 do Conselho (6) o direito anti-dumping definitivo objecto do presente inquérito.

2. Presente inquérito

(3) Em 4 de Julho de 1996, o exportador brasileiro Companhia Brasileira Carbureto de Cálcio apresentou um pedido de reexame intercalar das medidas anti-dumping que lhe são aplicáveis, limitado aos aspectos do dumping, em conformidade com o nº 3 do artigo 11º do Regulamento (CE) nº 384/96 (a seguir designado «regulamento de base»). Nos termos do pedido, a manutenção dos direitos anti-dumping sobre as suas exportações para a Comunidade deixara de ser necessária para neutralizar os efeitos do dumping, na medida em que os seus preços de exportação eram substancialmente mais elevados do que os estabelecidos no âmbito do inquérito que conduziu à adopção das medidas actualmente em vigor.

Tendo constatado, após consulta ao Comité Consultivo, que existiam elementos de prova suficientes para justificar o início de um processo de reexame intercalar, a Comissão publicou um aviso de início (7), tendo aberto um inquérito.

(4) Na sequência do início do processo de reexame, a Comissão recebeu em 7 de Outubro de 1996 um pedido de um outro exportador brasileiro, a Companhia de Ferro Ligas da Bahia (Ferbasa), solicitando ser incluído no processo de reexame intercalar. Esta empresa alegou que a manutenção das medidas anti-dumping deixara de ser necessária para neutralizar os efeitos do dumping, na medida em que os seus preços de exportação actuais haviam aumentado, tendo atingido um nível bastante mais elevado do que o valor normal durante o período compreendido entre Junho de 1995 e Junho de 1996.

Com base nos elementos de prova apresentados pela empresa, a Comissão decidiu, após consulta ao Comité Consultivo, dar deferimento ao pedido e incluir o exportador no processo de reexame intercalar.

(5) A Comissão notificou os representantes do país de exportação do início do reexame intercalar, tendo dado a todas as partes directamente interessadas a oportunidade de apresentarem as suas observações por escrito e de solicitarem uma audiência.

(6) A Comissão enviou questionários aos dois exportatores brasileiros em questão, tendo recebido informações pormenorizadas destes últimos.

(7) A Comissão recolheu e verificou todas as informações que considerou necessárias para efeitos da determinação de dumping, tendo efectuado verificações nas instalações das empresas dos dois exportadores brasileiros seguintes:

Companhia Brasileira Carbureto de Cálcio, Santos Dumont (Minas Gerais),

Companhia de Ferro Ligas da Bahia (Ferbasa), Pojuca (Baía).

(8) O inquérito relativo ao dumping abrangeu o período compreendido entre 1 de Setembro de 1995 e 31 de Agosto de 1996 (a seguir designado «período de inquérito»).

B. PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR

1. Descrição do produto

(9) O produto em causa é o mesmo que o produto referido no regulamento objecto do reexame, nomeadamente o ferro-silício contendo entre 20 % e 96 % de silício em peso. O produto é utilizado como desoxidador na indústria do aço e como um componente de liga para aços com ligas e chapas metálicas de alta temperatura.

2. Produto similar

(10) Foi apurado que o ferro-silício vendido no Brasil e o ferro-silício exportado do Brasil para a Comunidade pelas duas empresas em causa era idêntico ou muito semelhante em termos das suas características físicas e utilizações. Por conseguinte, estes produtos foram considerados como formando um produto similar na acepção do 4 do artigo 1º do regulamento de base.

C. VALOR NORMAL E PREÇO DE EXPORTAÇÃO

(11) Em conformidade com o nº 2 do artigo 2º do regulamento de base, o valor normal foi estabelecido com base nos preços de venda do ferro-silício no mercado interno brasileiro, dado que as vendas no mercado interno efectuadas por cada um dos dois exportadores brasileiros em questão representavam mais de 5 % das suas exportações respectivas para a Comunidade. Para um dos exportadores, foram utilizadas todas as suas vendas no mercado interno para o cálculo do valor normal, dado que todas elas foram vendas rentáveis. No que respeita ao outro exportador, só as vendas rentáveis é que foram utilizadas para o estabelecimento do valor normal, na medida em que as vendas efectuadas no mercado interno a preços inferiores ao custo unitário constituíam mais de 20 % do volume total das vendas no mercado interno, em conformidade com o nº 4 do artigo 2º do regulamento de base. As vendas rentáveis deste segundo exportador representavam mais de 10 % das suas vendas totais no mercado interno.

(12) Em conformidade com o nº 8 do artigo 2º do regulamento de base, o preço de exportação foi estabelecido com base nos preços efectivamente pagos pelo ferro-silício vendido para exportação a compradores independentes na Comunidade.

D. COMPARAÇÃO

(13) Em conformidade com o nº 11 do artigo 2º do regulamento de base, o valor normal médio ponderado foi comparado com o preço de exportação médio ponderado de todas as exportações efectuadas para a Comunidade. Esta comparação foi efectuada ao nível à saída da fábrica e no mesmo estádio de comercialização. Para que a comparação fosse equitativa, foram tidas em conta, em conformidade com o nº 10 do artigo 2º do regulamento de base, diferenças entre factores relativamente aos quais foi alegado, e provado, que afectaram os preços e a sua comparabilidade, ou seja, os encargos de transporte, de manuseamento, os impostos indirectos e as despesas com o crédito.

E. MARGENS DE DUMPING

(14) A comparação acima permitiu demonstrar a inexistência de dumping no que respeita à Companhia Brasileira Carbureto de Cálcio e a existência de uma margem de dumping de minimis de 0,4 % para a Companhia de Ferro Ligas da Bahia (Ferbasa).

F. REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS

(15) Tendo em conta as conclusões, respectivamente a inexistência de dumping e a a existência de uma margem de dumping de minimis no que se refere aos dois exportadores brasileiros em causa, e atendendo ao facto de esta situação não ser considerada de curta duração, as medidas instituídas pelo Regulamento (CE) nº 3359/93 sobre as exportações destas empresas devem ser revogadas através da alteração do referido regulamento.

(16) A Comissão informou os dois exportadores brasileiros, bem como o Comité de Ligação das Indústrias de Ferro-Ligas (Euroalliages), dos factos e considerações com base nos quais tencionava propor a revogação das medidas. Não foram recebidas quaisquer observações a este respeito,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

No nº 2 do artigo 1º do Regulamento (CE) nº 3359/93, as percentagens de 9,2 % e 22,8 % correspondentes às taxas do direito aplicável, respectivamente, às empresas brasileiras Companhia Brasileira Carbureto de Cálcio, Rio de Janeiro, e Companhia de Ferro Ligas da Bahia (Ferbasa), Pojuca, Baía, são substituídas por «0,0 %» [códigos adicionais Taric: Companhia Brasileira Carbureto de Cálcio: 8729; Companhia de Ferro Ligas da Bahia (Ferbasa): 8730].

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de Fevereiro de 1998.

Pelo Conselho

O Presidente

J. BATTLE

(1) JO L 56 de 6. 3. 1996, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) nº 2331/96 (JO L 317 de 6. 12. 1996, p. 1).

(2) JO L 343 de 5. 12. 1987, p. 1.

(3) JO L 219 de 8. 8. 1987, p. 24.

(4) JO C 109 de 3. 5. 1990, p. 5.

(5) JO C 115 de 6. 5. 1992, p. 2.

(6) JO L 302 de 9. 12. 1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1171/95 (JO L 118 de 25. 5. 1992, p. 7).

(7) JO C 285 de 28. 9. 1996, p. 15.