Regulamento (CE) nº 282/98 da Comissão de 3 de Fevereiro de 1998 que altera o Regulamento (CEE) nº 2568/91 relativo às características dos azeites e dos óleos de bagaço de azeitona, bem como aos métodos de análise relacionados
Jornal Oficial nº L 028 de 04/02/1998 p. 0005 - 0008
REGULAMENTO (CE) Nº 282/98 DA COMISSÃO de 3 de Fevereiro de 1998 que altera o Regulamento (CEE) nº 2568/91 relativo às características dos azeites e dos óleos de bagaço de azeitona, bem como aos métodos de análise relacionados A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento nº 136/66/CEE do Conselho, de 22 de Setembro de 1966, que estabelece uma organização comum de mercado no sector das matérias gordas (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1581/96 (2), e nomeadamente, o seu artigo 35º A, Considerando que o Regulamento (CE) nº 2568/91 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2472/97 (4), definiu as características dos azeites e dos óleos de bagaço de azeitona, bem como os métodos de análise relacionados; Considerando que uma verificação ulterior mostrou a necessidade de uma rectificação do texto do Regulamento (CE) nº 2472/97; que, consequentemente, é necessário adaptar o texto do Regulamento (CE) nº 2568/91; Considerando que o Regulamento (CE) nº 2472/97 entra em vigor no sexagésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, ou seja, em 10 de Fevereiro de 1998; que é conveniente fixar a mesma data para a entrada em vigor do presente regulamento; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Matérias Gordas, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º As figuras 1, 2, 3 e 4 em anexo ao presente regulamento são aditadas ao anexo XVIII do Regulamento (CEE) nº 2568/91. Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor em 10 de Fevereiro de 1998. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 3 de Fevereiro de 1998. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão (1) JO 172 de 30. 9. 1966, p. 3025/66. (2) JO L 206 de 16. 8. 1996, p. 11. (3) JO L 248 de 5. 9. 1991, p. 1. (4) JO L 341 de 12. 12. 1997, p. 25. ANEXO Figura 1: Gráfico de log á em função de f (número de duplas ligações) >REFERÊNCIA A UMA IMAGEN> Nota: La: ácido láurico; My: ácido mirístico; P: ácido palmítico; St: ácido oleico; O: ácido oleico; L: ácido linoleico; Ln: ácido linolénico. Figura 2: Óleo de soja >REFERÊNCIA A UMA IMAGEN> Figura 3: Óleo de soja / azeite 30/70 >REFERÊNCIA A UMA IMAGEN> Figura 4: Azeite >REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>