Regulamento (CE) nº 280/98 da Comissão de 3 de Fevereiro de 1998 que derroga de certas disposições do Regulamento (CE) nº 2597/97 do Conselho, que estabelece regras gerais complementares da organização comum dos mercados no sector do leite e dos produtos lácteos, no que toca ao leite destinado ao consumo humano produzido na Finlândia e na Suécia
Jornal Oficial nº L 028 de 04/02/1998 p. 0003 - 0003
REGULAMENTO (CE) Nº 280/98 DA COMISSÃO de 3 de Fevereiro de 1998 que derroga de certas disposições do Regulamento (CE) nº 2597/97 do Conselho, que estabelece regras gerais complementares da organização comum dos mercados no sector do leite e dos produtos lácteos, no que toca ao leite destinado ao consumo humano produzido na Finlândia e na Suécia A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia e, nomeadamente, o nº 1 do seu artigo 149º, Considerando que o Regulamento (CE) nº 2596/97 do Conselho (1), prorrogou o período durante o qual se podem tomar medidas transitórias destinadas a facilitar a passagem dos regimes existentes na Áustria, na Finlândia e na Suécia aquando da adesão para os regimes que resultam da aplicação das organizações comuns de mercados; que, no que respeita às exigências relativas ao teor de matérias gordas do leite destinado ao consumo humano produzido na Finlândia e na Suécia, o referido período foi prolongado até 31 de Dezembro de 1999; Considerando que a Finlândia e a Suécia beneficiam, em virtude do Acto de Adesão, de uma derrogação das exigências relativas ao teor de matéria gorda do leite de consumo previstas no Regulamento (CEE) nº 1411/71 do Conselho (2), que foi revogado e substituído, a partir de 1 de Janeiro de 1998, pelo Regulamento (CE) nº 2597/97 do Conselho (3); que a referida derrogação expira em 31 de Dezembro de 1997; que, tendo em conta a situação específica daqueles Estados-membros e a magnitude das adaptações necessárias, é conveniente prorrogar temporariamente a mencionada derrogação, para permitir aos Estados-membros em causa adaptarem-se ao regime aplicável no resto da Comunidade; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º Em derrogação do nº 1 do artigo 3º do Regulamento (CE) nº 2597/97 as exigências relativas ao teor de matéria gorda não são aplicáveis ao leite destinado ao consumo humano produzido na Finlândia e na Suécia durante o período de 1 de Janeiro de 1998 a 31 de Dezembro de 1999. O leite de consumo produzido naqueles dois Estados-membros e que goza da presente derrogação só pode ser comercializado no país de produção, ou exportado para um país terceiro. Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável a partir de 1 Janeiro de 1998. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 3 de Fevereiro de 1998. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão (1) JO L 351 de 23. 12. 1997, p. 12. (2) JO L 148 de 3. 7. 1971, p. 4. (3) JO L 351 de 23. 12. 1997, p. 13.