Regulamento (CE) nº 200/98 do Conselho de 20 de Janeiro de 1998 respeitante à celebração do Protocolo que fixa as Possibilidades de Pesca e a Compensação Financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República de Cabo Verde relativo à pesca ao largo de Cabo Verde, para o período compreendido entre 6 de Setembro de 1997 e 5 de Setembro de 2000
Jornal Oficial nº L 021 de 28/01/1998 p. 0001 - 0002
REGULAMENTO (CE) Nº 200/98 DO CONSELHO de 20 de Janeiro de 1998 respeitante à celebração do Protocolo que fixa as Possibilidades de Pesca e a Compensação Financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República de Cabo Verde relativo à pesca ao largo de Cabo Verde, para o período compreendido entre 6 de Setembro de 1997 e 5 de Setembro de 2000 O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, nomeadamente, o artigo 43º, conjugado com o nº 2, primeiro período, e o nº 3, primeiro parágrafo, do artigo 228º, Tendo em conta a proposta da Comissão, Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1), Considerando que, nos termos do acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República de Cabo Verde relativo à pesca ao largo de Cabo Verde (2), as duas partes negociaram as alterações ou os complementos a introduzir nesse acordo no termo do período de aplicação do protocolo que lhe está anexo; Considerando que, na sequência dessas negociações, foi rubricado, em 10 de Julho de 1997, um novo protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a compensação financeira previstas no acordo acima referido, para o período compreendido entre 6 de Setembro de 1997 e 5 de Setembro de 2000; Considerando que a aprovação do referido protocolo é do interesse da Comunidade, ADOPTOU O SEGUINTE REGULAMENTO: Artigo 1º É aprovado, em nome da Comunidade, o Protocolo que fixa as Possibilidades de Pesca e a Compensação Financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República de Cabo Verde relativo à pesca ao largo de Cabo Verde, para o período compreendido entre 6 de Setembro de 1997 e 5 de Setembro de 2000. O texto do protocolo acompanha o presente regulamento (3). Artigo 2º As possibilidades de pesca fixadas no protocolo são repartidas pelos Estados-membros do seguinte modo: - atuneiros cercadores congeladores: França: 19 navios, Espanha: 18 navios, - atuneiros de linha e vara: França: 8 navios, Espanha: 2 navios, - palangreiros de superfície: Espanha: 18 navios, Portugal: 8 navios, - palangreiros de fundo: Portugal: 3 navios. Se os pedidos de licenças destes Estados-membros não esgotarem as possibilidades de pesca fixadas no protocolo, a Comissão pode considerar os pedidos de licenças apresentados por outros Estados-membros. Artigo 3º O Presidente do Conselho fica autorizado a designar as pessoas com poderes para assinar o Protocolo para o efeito de vincular a Comunidade. Artigo 4º O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 20 de Janeiro de 1998. Pelo Conselho O Presidente J. CUNNINGHAM (1) JO C 371 de 8. 12. 1997. (2) JO L 212 de 9. 8. 1990, p. 1. (3) Ver página 16 do presente Jornal Oficial.