31998R0200

Regulamento (CE) nº 200/98 do Conselho de 20 de Janeiro de 1998 respeitante à celebração do Protocolo que fixa as Possibilidades de Pesca e a Compensação Financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República de Cabo Verde relativo à pesca ao largo de Cabo Verde, para o período compreendido entre 6 de Setembro de 1997 e 5 de Setembro de 2000

Jornal Oficial nº L 021 de 28/01/1998 p. 0001 - 0002


REGULAMENTO (CE) Nº 200/98 DO CONSELHO de 20 de Janeiro de 1998 respeitante à celebração do Protocolo que fixa as Possibilidades de Pesca e a Compensação Financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República de Cabo Verde relativo à pesca ao largo de Cabo Verde, para o período compreendido entre 6 de Setembro de 1997 e 5 de Setembro de 2000

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, nomeadamente, o artigo 43º, conjugado com o nº 2, primeiro período, e o nº 3, primeiro parágrafo, do artigo 228º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Considerando que, nos termos do acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República de Cabo Verde relativo à pesca ao largo de Cabo Verde (2), as duas partes negociaram as alterações ou os complementos a introduzir nesse acordo no termo do período de aplicação do protocolo que lhe está anexo;

Considerando que, na sequência dessas negociações, foi rubricado, em 10 de Julho de 1997, um novo protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a compensação financeira previstas no acordo acima referido, para o período compreendido entre 6 de Setembro de 1997 e 5 de Setembro de 2000;

Considerando que a aprovação do referido protocolo é do interesse da Comunidade,

ADOPTOU O SEGUINTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

É aprovado, em nome da Comunidade, o Protocolo que fixa as Possibilidades de Pesca e a Compensação Financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República de Cabo Verde relativo à pesca ao largo de Cabo Verde, para o período compreendido entre 6 de Setembro de 1997 e 5 de Setembro de 2000.

O texto do protocolo acompanha o presente regulamento (3).

Artigo 2º

As possibilidades de pesca fixadas no protocolo são repartidas pelos Estados-membros do seguinte modo:

- atuneiros cercadores congeladores:

França: 19 navios,

Espanha: 18 navios,

- atuneiros de linha e vara:

França: 8 navios,

Espanha: 2 navios,

- palangreiros de superfície:

Espanha: 18 navios,

Portugal: 8 navios,

- palangreiros de fundo:

Portugal: 3 navios.

Se os pedidos de licenças destes Estados-membros não esgotarem as possibilidades de pesca fixadas no protocolo, a Comissão pode considerar os pedidos de licenças apresentados por outros Estados-membros.

Artigo 3º

O Presidente do Conselho fica autorizado a designar as pessoas com poderes para assinar o Protocolo para o efeito de vincular a Comunidade.

Artigo 4º

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Janeiro de 1998.

Pelo Conselho

O Presidente

J. CUNNINGHAM

(1) JO C 371 de 8. 12. 1997.

(2) JO L 212 de 9. 8. 1990, p. 1.

(3) Ver página 16 do presente Jornal Oficial.