31998R0194

Regulamento (CE) nº 194/98 da Comissão de 26 de Janeiro de 1998 que altera o Regulamento (CEE) nº 3105/88 que estabelece as regras de execução das destilações obrigatórias referidas nos artigos 35º e 36º do Regulamento (CEE) nº 822/87

Jornal Oficial nº L 020 de 27/01/1998 p. 0019 - 0019


REGULAMENTO (CE) Nº 194/98 DA COMISSÃO de 26 de Janeiro de 1998 que altera o Regulamento (CEE) nº 3105/88 que estabelece as regras de execução das destilações obrigatórias referidas nos artigos 35º e 36º do Regulamento (CEE) nº 822/87

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 822/87 do Conselho, de 16 de Março de 1987, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2087/97 (2), e, nomeadamente, o nº 6 do seu artigo 36º,

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 3105/88 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2365/95 (4), estabeleceu as regras de execução da destilação obrigatória referida no artigo 36º do Regulamento (CEE) nº 822/87; que essa destilação se aplica aos vinhos que ultrapassam as quantidades normalmente vinificadas; que o artigo 8º do Regulamento (CEE) nº 3105/88 prevê as regras para determinar essas quantidades normalmente vinificadas; que, em certas regiões vitícolas, e especialmente naquelas onde os vinhos são igualmente destinados à elaboração de aguardentes de vinho, se criou uma situação agravada de desequilíbrio, devido ao facto de, por um lado, a produção total de vinhos ter permanecido estável e, por outro, as utilizações tradicionais terem diminuído; que, para incentivar os viticultores a controlarem a produção, é oportuno ter igualmente em conta, na fixação da quantidade normalmente vinificada, os esforços feitos nesse sentido através do abandono de superfícies; que, em consequência, é necessário, adaptar o disposto no artigo 8º do referido regulamento;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Vinho,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O Regulamento (CEE) nº 3105/88 é alterado do seguinte modo:

Ao nº 3 do artigo 8º, é aditado o seguinte parágrafo:

«A partir da campanha de 1998/1999, em derrogação ao parágrafo anterior e no que diz respeito aos vinhos provenientes de uvas que constam da classificação, para a mesma unidade administrativa, simultaneamente como castas de uvas para vinho e como castas destinadas à elaboração de aguardente de vinho, os Estados-membros são autorizados, relativamente a cada produtor que tenham beneficiado, a partir da campanha de 1997/1998, do prémio de abandono definitivo referido no Regulamento (CEE) nº 1442/88 (*) para uma parte da superfície vitícola da sua exploração, a manter, durante as cinco campanhas seguintes à do arranque, a quantidade normalmente vinificada ao nível que tenha atingido antes do arranque.

(*) JO L 132 de 28. 5. 1998, p. 3.».

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de Janeiro de 1998.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO L 84 de 27. 3. 1987, p. 1.

(2) JO L 292 de 25. 10. 1997, p. 1.

(3) JO L 277 de 8. 10. 1988, p. 21.

(4) JO L 241 de 10. 10. 1995, p. 17.