31998R0095

Regulamento (CE) nº 95/98 da Comissão de 14 de Janeiro de 1998 que altera o Regulamento (CE) nº 2133/96 no respeitante à data-limite para o pagamento da segunda fracção da indemnização especial temporária

Jornal Oficial nº L 009 de 15/01/1998 p. 0028 - 0028


REGULAMENTO (CE) Nº 95/98 DA COMISSÃO de 14 de Janeiro de 1998 que altera o Regulamento (CE) nº 2133/96 no respeitante à data-limite para o pagamento da segunda fracção da indemnização especial temporária

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 3438/92 do Conselho, de 23 de Novembro de 1992, que prevê medidas especiais para o transporte de determinadas frutas e produtos hortícolas originários da Grécia (1), com a última modificação que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1600/96 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 3º,

Considerando que o Regulamento (CE) nº 2133/96 (3) da Comissão estabeleceu normas de execução das medidas especiais para o transporte de determinadas frutas e produtos hortícolas originários da Grécia, expedidos em 1996;

Considerando que, devido a dificuldades administrativas decorrentes da gestão dessas medidas, as autoridades gregas competentes não podem pagar a segunda fracção da indemnização especial temporária no prazo previsto no nº 3 do artigo 3º do referido regulamento; que, por conseguinte, é conveniente alterar a data-limite até à qual o pagamento deve ser efectuado;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Frutas e Produtos Hortícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

A data de 15 de Outubro de 1997, prevista no nº 3 do artigo 3º do Regulamento (CE) nº 2133/96, é substituída pela data de 31 de Janeiro de 1998.

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de Janeiro de 1998.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO L 350 de 1. 12. 1992, p. 1.

(2) JO L 206 de 16. 8. 1996, p. 45.

(3) JO L 285 de 7. 11. 1996, p. 13.