Regulamento (CE) nº 94/98 da Comissão de 14 de Janeiro de 1998 relativo aos contratos de armazenagem do azeite para a campanha de comercialização de 1997/1998
Jornal Oficial nº L 009 de 15/01/1998 p. 0025 - 0027
REGULAMENTO (CE) Nº 94/98 DA COMISSÃO de 14 de Janeiro de 1998 relativo aos contratos de armazenagem do azeite para a campanha de comercialização de 1997/1998 A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento nº 136/66/CEE do Conselho, de 22 de Setembro de 1966, que estabelece uma organização comum de mercado no sector das matérias gordas (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1581/96 (2), e, nomeadamente, os nºs 3 e 4 do seu artigo 20ºD, Considerando que o nº 3 do artigo 20ºD do Regulamento nº 136/66/CEE prevê que, sempre que certas condições estejam reunidas, poderá ser decidido que os agrupamentos ou as associações reconhecidas nos termos do Regulamento (CEE) nº 1360/78 do Conselho (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 3669/93 (4), possam concluir contratos de armazenagem para o azeite; que se verificou que os preços nos mercados de determinados Estados-membros produtores, no estádio «no produtor» e, nomeadamente, para a qualidade que é primordial para os preços da maioria dos azeites consumidos na Comunidade se aproximam dos preços de intervenção; que, por conseguinte, estão reunidas nesses Estados-membros as condições previstas pelo Regulamento nº 136/66/CEE e pelo Regulamento (CEE) nº 314/88 da Comissão (5), alterado pelo Regulamento (CEE) nº 3788/89 (6); que é, por conseguinte, conveniente abrir a possibilidade de celebrar contratos de armazenagem relativamente a esta campanha; Considerando que a finalidade do contrato de armazenagem privada é a de retirar os produtos provisoriamente de um mercado em desequilíbrio, sem a transferência da sua propriedade, para permitir a sua colocação no mercado logo que a situação melhore; que que é, pois, conveniente, por um lado, prever que apenas o azeite produzido durante a campanha de comercialização em curso possa ser objecto de um contrato de armazenagem e, por outro, fixar limites máximos por país; Considerando que apenas os agrupamentos ou associações reconhecidas podem ser autorizadas a armazenar o azeite produzido pelos respectivos membros; que, com vista a permitir a essas organizações se abstenham de colocar no mercado os produtos que detêm, é necessário prever a concessão de uma ajuda; Considerando que a armazenagem privada deve operar com o objectivo de assegurar uma melhor comercialização de azeite; que, portanto, é conveniente limitar o período durante o qual os contratos de armazenagem são concluídos; que, além disso, é necessário desencorajar a apresentação de azeite para intervenção no termo do contrato de armazenagem; que, por conseguinte, é oportuno reduzir a ajuda à armazenagem se o azeite for posteriormente oferecido à intervenção; Considerando que é conveniente precisar que o direito à ajuda para um contrato de armazenagem será anulado se houver aceitação de uma declaração de exportação; Considerando que o Comité de Gestão das Matérias Gordas não emitiu qualquer parecer no prazo fixado pelo seu presidente, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º Relativamente à campanha de comercialização de 1997/1998, os organismos de intervenção dos Estados-membros produtores celebrarão contratos de armazenagem de azeite nas condições estabelecidas pelo presente regulamento. Artigo 2º 1. Os contratos de armazenagem (a seguir denominados «contratos») apenas serão celebrados com os agrupamentos ou associações, reconhecidos nos termos do Regulamento (CEE) nº 1360/78, que detenham azeite de origem comunitária produzido pelos seus próprios membros e que disponham de instalações adequadas à armazenagem. 2. Os contratos incidem unicamente sobre as quantidades de azeite que podem ser oferecidas para intervenção e sobre uma quantidade mínima de 100 toneladas líquidas. 3. O contrato será celebrado por um período de 60 dias. É automaticamente renovado por um ou vários novos períodos de 60 dias se o interessado, antes do termo de cada período, não solicitar ao organismo de intervenção a rescisão do referido contrato e se o novo termo do período não ultrapassar 31 de Outubro de 1998, excepto em caso de suspensão da possibilidade de celebrar novos contratos ou de os renovar, tal como previsto no Regulamento (CEE) nº 314/88. 4. A quantidade máxima que pode ser simultaneamente objecto de contratos de armazenagem durante a campanha de 1997/1998 é fixada em 100 000 toneladas repartidas do seguinte modo: - 70 000 toneladas em Itália, - 30 000 toneladas na Grécia. Artigo 3º 1. Com vista à celebração de um contrato, deve ser apresentado um pedido escrito junto do organismo de intervenção do Estado-membro onde se encontra o azeite, o mais tardar em 19 de Maio de 1998, acompanhado da prova da constituição de uma garantia de 1 ecu por 100 quilogramas de azeite. 2. Os pedidos devem ser apresentados à segunda e terça-feira de cada semana. Todas as quintas-feiras, o mais tardar às 14 horas, hora de Bruxelas, os Estados-membros comunicarão à Comissão as quantidades relativas aos pedidos admissíveis e os contratos expirados durante a semana anterior. A Comissão contabilizará semanalmente as quantidades relativamente às quais foram apresentados pedidos. A Comissão autorizará os Estados-membros a aceitar os pedidos até esgotamento do contingente referido no nº 4 do artigo 2º; em caso de risco do esgotamento do contingente, a Comissão autorizará os Estados-membros proporcionalmente às quantidades solicitadas, dentro do limite da quantidade disponível. 3. Após a autorização da Comissão, os contratos são celebrados sem discriminações e o mais rapidamente possível. A data de celebração do contrato é a do envio da comunicação da aceitação do pedido pelo organismo de intervenção. A data de início de execução do contrato é o dia seguinte à data de celebração, excepto se o requerente tiver solicitado uma data posterior. 4. Apenas o azeite produzido na Comunidade durante a campanha de comercialização em curso pode ser objecto de um contrato. Artigo 4º 1. O contrato, redigido em dois exemplares, deve incluir, nomeadamente, as indicações seguintes: a) Firma do co-contratante; b) O seu endereço completo; c) O nome e endereço do organismo de intervenção; d) O endereço exacto do local de armazenagem; e) O número e a individualização dos lotes objecto do contrato, bem como o peso líquido e a quantidade de cada um; f) O acordo do proprietário do azeite armazenado, se o co-contratante não for o proprietário; g) A data do início da execução do contrato; h) A referência ao presente regulamento; i) A data da celebração do contrato. 2. O contrato deve prever para o co-contratante as seguintes obrigações: a) Conservar em armazém, durante o período estipulado, por sua conta e risco, a quantidade acordada do produto em causa, nas cubas indicadas no contrato; qualquer alteração deve ser autorizada pelo organismo de intervenção; b) Armazenar os azeites de diversas qualidades em cubas separadas e identificáveis; c) Permitir, em qualquer momento, que o organismo de intervenção controle o cumprimento das obrigações previstas no contrato. 3. O co-contratante pode, em qualquer momento, rescindir o contrato mediante comunicação ao organismo de intervenção; nesse caso, perderá o benefício da ajuda relativa ao período de 60 dias em curso. 4. A obrigação de respeitar a quantidade indicada no contrato será considerada como tendo sido observada se pelo menos, 98 % dessa quantidade for mantida em armazém. Artigo 5º 1. Para cada período de 60 dias, será concedida uma ajuda cujo montante é fixado em: - 5,4 ecus por 100 quilogramas, se o organismo responsável pela armazenagem apresentar prova, num prazo de 60 dias após o termo do contrato, de que o azeite foi introduzido no mercado, - 0 ecu por 100 quilogramas nos outros casos. 2. Na acepção do presente regulamento, entende-se como introduzido no mercado o azeite vendido e entregue a uma empresa de acondicionamento aprovada nos termos do Regulamento (CEE) nº 2677/85 da Comissão (7), ou a uma empresa de refinação ou que tenha sido exportado. 3. Pode ser efectuado um adiantamento de 1 ecu por 100 quilogramas a partir da celebração ou da renovação do contrato, contra a constituição de uma garantia de montante equivalente. 4. A taxa aplicável para a conversão em moeda nacional do montante da ajuda à armazenagem será a taxa de conversão agrícola em vigor à data da celebração do contrato. 5. O montante da ajuda será calculado com base no peso líquido verificado na data do início da execução do contrato. Artigo 6º 1. Sem prejuízo do disposto no artigo 7º, a ajuda só é paga quando tiverem sido cumpridas todas as obrigações decorrentes do contrato. O pagamento da ajuda, bem como a liberação das garantias referidas no nº 1 do artigo 3º e no nº 3 do artigo 5º, serão efectuados, após o controlo da observância das referidas obrigações, nos 60 dias seguintes ao termo do contrato. 2. A aceitação de uma declaração de exportação põe termo ao regime de armazenagem. Neste caso, não será paga qualquer ajuda a título do período em curso no momento de aceitação relativa à quantidade objecto da declaração de exportação. Artigo 7º 1. Em caso de força maior, o organismo de intervenção determinará as medidas que considera necessárias face à circunstância invocada. Estas medidas podem, nomeadamente, incluir o pagamento do montante da ajuda devida, proporcionalmente à quantidade armazenada e à duração efectiva da armazenagem. 2. Os Estados-membros informarão a Comissão de todos os casos que consideram de força maior, bem como das medidas tomadas em cada um deles. Artigo 8º 1. Os Estados-membros tomarão todas as medidas necessárias a fim de assegurar, ao longo do período de armazenagem contratual, o controlo da observância das obrigações decorrentes do contrato. Este controlo inclui uma inspecção física das mercadorias armazenadas, desarmazenadas ou colocadas em armazém, bem como uma verifição dos registos. As medidas de inspecção física incidem, nomeadamente, sobre a conformidade das existências com os critérios referidos no nº 2 do artigo 2º, as possibilidades de identificação das mesmas e revelam se as quantidades armazenadas e marcadas estão em confomidade com as quantidades declaradas. 2. Em caso de não observância das obrigações do contrato, a garantia referida no nº 1 do artigo 3º é executada, sem prejuízo de outras sanções eventualmente aplicáveis. 3. Os Estados-membros comunicam à Comissão as medidas nacionais adoptadas para aplicação do presente regulamento, bem como o modelo do contrato. Artigo 9º Os Estados-membros comunicarão à Comissão, antes do dia 10 de cada mês: - as quantidades e as qualidades de azeite em relação às quais foram celebrados ou renovados contratos no mês anterior, - as quantidades totais de azeite armazenadas, por qualidade, no final do mês anterior, bem como o número total de contratos em causa. Artigo 10º O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 14 de Janeiro de 1998. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão (1) JO 172 de 30. 9. 1966, p. 3025/66. (2) JO L 206 de 16. 8. 1996, p. 11. (3) JO L 166 de 23. 6. 1978, p. 1. (4) JO L 338 de 31. 12. 1993, p. 26. (5) JO L 31 de 3. 2. 1988, p. 16. (6) JO L 367 de 16. 12. 1989, p. 44. (7) JO L 254 de 25. 9. 1985, p. 5.