Regulamento (CE) nº 85/98 do Conselho de 19 de Dezembro de 1997 relativo à exportação de determinados produtos siderúrgicos CECA e CE da Eslováquia para a Comunidade no período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 1998 (prorrogação do sistema de duplo controlo)
Jornal Oficial nº L 013 de 19/01/1998 p. 0015 - 0028
REGULAMENTO (CE) Nº 85/98 DO CONSELHO de 19 de Dezembro de 1997 relativo à exportação de determinados produtos siderúrgicos CECA e CE da Eslováquia para a Comunidade no período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 1998 (prorrogação do sistema de duplo controlo) O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 113º, Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando que o Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, por um lado, e a República Eslovaca, por outro (1), entrou em vigor em 1 de Fevereiro de 1995; Considerando que, pela Decisão nº 3/97 do Conselho de Associação (2), as partes decidiram prorrogar o sistema de duplo controlo instituído pela Decisão nº 1/97 (3) para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 1998; Considerando que, por conseguinte, é necessário renovar a legislação comunitária de execução introduzida pelo Regulamento (CE) nº 40/97 (4), ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º 1. Durante o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 1998, nos termos da Decisão nº 3/97 do Conselho de Associação, a importação na Comunidade de determinados produtos siderúrgicos abrangidos pelos Tratados CECA e CE, enumerados no anexo I e originários da Eslováquia, dependerá da apresentação de um documento de vigilância emitido pelas autoridades da Comunidade. 2. O documento de vigilância será emitido segundo o modelo do anexo II. 3. A classificação dos produtos abrangidos pelo presente regulamento baseia-se na nomenclatura estatística e pautal da Comunidade (a seguir designada «Nomenclatura Combinada» ou, sob forma abreviada, «NC»). A origem dos produtos abrangidos pelo presente regulamento será determinada segundo as regras em vigor na Comunidade. 4. Durante o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 1998, a importação na Comunidade dos produtos enumerados no anexo I dependerá, além disso, da emissão de um documento de exportação pelas autoridades eslovacas competentes. O importador deverá apresentar o original do documento de exportação o mais tardar até 31 de Março do ano seguinte ao da remessa dos produtos a que o documento se refere. 5. Considera-se que a remessa é efectuada na data do carregamento dos produtos no meio de transporte utilizado para a exportação. 6. O documento de exportação deve ser emitido segundo o modelo do anexo III e será válido para as exportações para todo o território aduaneiro da Comunidade. Artigo 2º 1. O documento de vigilância referido no nº 1 do artigo 1º é emitido automaticamente pelas autoridades competentes dos Estados-membros, sem encargos e para todas as quantidades solicitadas, no prazo de cinco dias úteis a contar da apresentação do pedido por qualquer importador comunitário, independentemente do local do seu estabelecimento na Comunidade. Salvo prova em contrário, considera-se que o pedido foi recebido pela autoridade nacional competente no prazo máximo de três dias úteis a contar da data da sua apresentação. 2. O documento de vigilância emitido por uma das autoridades nacionais competentes enumeradas no anexo IV é válido em todo o território da Comunidade. 3. O pedido do importador deve conter as seguintes indicações: a) Nome e endereço completo do requerente (incluindo os números de telefone e de telefax e o eventual número de identificação utilizado pelas autoridades nacionais competentes), bem como o número de IVA, se a tal estiver sujeito; b) Quando adequado, o nome e o endereço completo do declarante ou do representante do requerente (incluindo os números de telefone e de telefax); c) O nome completo e o endereço do exportador; d) A descrição precisa das mercadorias, incluindo: - a denominação comercial, - o código ou códigos da Nomenclatura Combinada (NC), - o país de origem, - o país de proveniência; e) Peso líquido, em quilogramas, e a quantidade na unidade prevista, se for diferente do peso líquido, por posição da Nomenclatura Combinada; f) Valor CIF fronteira comunitária, expresso em ecus, por posição da Nomenclatura Combinada; g) O estado de segunda escolha ou de categoria inferior das mercadorias em causa, segundo os critérios previstos na Comunicação 91/C 180/04 da Comissão (5); h) O período e o local previstos para o desalfandegamento; i) Se for caso disso, a indicação de que o pedido diz respeito a um contrato que já foi invocado num pedido anterior; j) A seguinte declaração, datada e assinada pelo requerente, com a inscrição do seu nome em maiúsculas; «O abaixo assinado declara que as informações que constam do presente pedido são exactas e prestadas de boa fé e que está estabelecido na Comunidade.». O importador deve apresentar igualmente uma cópia do contrato de compra e venda, a factura pro forma se pedido e, por exemplo, nos casos em que as mercadorias não sejam adquiridas directamente no país produtor, um certificado de produção emitido pela siderurgia produtora. 4. Os documentos de vigilância só podem ser utilizados enquanto o regime de liberalização das importações permanecer em vigor em relação às transacções em causa. Sem prejuízo de eventuais alterações do regime aplicável às importações ou das decisões adoptadas no âmbito de um acordo ou da gestão de um contingente: - o período de validade do documento de importação é de quatro meses, - os documentos de importação não utilizados ou apenas parcialmente utilizados podem ser renovados por um período com a mesma duração. 5. No fim do período de validade, o importador deve devolver os documentos de vigilância à autoridade emissora. 6. As autoridades competentes podem, nas condições por elas fixadas, autorizar que as declarações ou pedidos apresentados sejam transmitidos ou impressos por via electrónica. No entanto, todos os documentos e elementos de prova devem estar à disposição das autoridades competentes. 7. O documento de vigilância pode ser emitido por via electrónica desde que as estâncias aduaneiras em causa possam ter acesso ao mesmo no âmbito de uma rede informática. Artigo 3º 1. O facto de o preço unitário ao qual a transacção é efectuada exceder o indicado no documento de vigilância em menos de 5 %, por excesso ou por defeito, ou de o valor total ou a quantidade dos produtos apresentados para importação exceder o valor ou a quantidade indicada no documento de vigilância em menos de 5 % não obsta à introdução em livre prática dos produtos em causa. 2. Os pedidos de documentos de vigilância, bem como os próprios documentos, são confidenciais, sendo o seu acesso reservado às autoridades competentes e ao requerente. Artigo 4º 1. Os Estados-membros comunicarão à Comissão: a) Numa base regular e actualizada, o mais tardar no último dia de cada mês, as quantidades e os valores (em ecus) relativamente aos quais foram emitidos documentos de vigilância; b) Seis semanas antes do fim de cada mês, pormenores relativos às importações efectuadas durante esse mês nos termos do artigo 26º do Regulamento (CE) nº 840/96 da Comissão (6). As informações prestadas pelos Estados-membros devem ser discriminadas por produto, por código NC e por país. 2. Os Estados-membros indicarão as anomalias ou fraudes eventualmente detectadas e, se for caso disso, o fundamento alegado para recusar a concessão de um documento de vigilância. Artigo 5º As comunicações a efectuar nos termos do presente regulamento devem ser comunicadas electronicamente à Comissão das Comunidades Europeias, pela rede integrada estabelecida para esse efeito, excepto se, por razões técnicas imperativas, for necessário utilizar temporariamente outros meios de comunicação. Artigo 6º O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1998. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 19 de Dezembro de 1997. Pelo Conselho O Presidente F. BODEN (1) JO L 359 de 31. 12. 1994, p. 2. (2) Ver página 71 do presente Jornal Oficial. (3) JO L 24 de 25. 1. 1997, p. 23. (4) JO L 10 de 14. 1. 1997, p. 1. (5) JO C 180 de 11. 7. 1991, p. 4. (6) JO L 114 de 8. 5. 1996, p. 7. ANEXO I ESLOVÁQUIA Lista dos produtos sujeitos a duplo controlo (1998) Rolos laminados a quente e rolos decapados 7208 10 00 7208 25 00 7208 26 00 7208 27 00 7208 36 00 7208 37 10 7208 37 90 7208 38 10 7208 38 90 7208 39 10 7208 39 90 7219 11 00 7219 12 10 7219 12 90 7219 13 10 7219 14 10 7219 14 90 7225 19 10 7225 20 20 7225 30 00 Largura 7208 40 10 7208 40 90 7208 51 10 7208 51 99 7208 52 10 7208 52 99 7208 53 10 7208 53 90 7208 54 10 7208 54 90 7208 90 10 7208 90 90 Chapas e rolos laminados a frio 7209 15 00 7209 16 90 7209 17 90 7209 18 91 7209 18 99 7209 25 00 7209 26 90 7209 27 90 7209 28 90 7209 90 10 7209 90 90 Arcos laminados a quente 7211 14 10 7211 14 90 7211 19 20 7211 19 90 7212 60 91 7220 11 00 7220 12 00 7220 90 31 7226 19 10 7226 20 20 7226 91 10 7226 91 90 7226 93 20 7226 94 20 7226 99 20 Arcos laminados a frio 7211 23 10 7211 23 51 7211 23 99 7211 29 20 7211 90 19 7211 90 90 7226 92 90 7226 93 80 7226 94 80 7226 99 80 Chapas, rolos e arcos galvanizados a quente 7210 11 90 7210 41 10 7210 41 90 7210 49 10 7210 49 90 7210 61 10 7212 30 90 Folha de flandres em rolos, chapas e arcos 7210 11 10 7210 12 11 7210 70 31 7210 70 39 7212 10 99 Chapas, rolos e arcos de aço com grãos não orientados, para electrotécnica 7209 17 10 7209 27 10 7211 23 91 ANEXO II >INÍCIO DE GRÁFICO> COMUNIDADE EUROPEIA DOCUMENTO DE VIGILÂNCIA 1. Destinatário (nome, endereço completo, país, número fiscal) 2. Número de emissão 3. Local e data previstos para a importação 4. Autoridade competente de emissão (nome, endereço e telefone) 5. Declarante/representante (se aplicável) (nome, endereço completo) 6. País de origem (e número de nomenclatura geográfica) 7. País de proveniência (e número de nomenclatura geográfica) 8. Prazo de validade 9. Designação das mercadorias 10. Código das mercadorias (NC) e categoria 11. Quantidade expressa em kg (massa líquida) ou em unidades suplementares 12. Valor CIF fronteira CE em ecus 13. Menções suplementares 14. Visto da autoridade competente Data: . Assinatura: . Carimbo 1 1 Original para o destinatário 15. IMPUTAÇÕES Indicar na parte 1 da coluna 17 a quantidade disponível e na parte 2 a quantidade imputada 16. Quantidade líquida (massa líquida ou outra unidade de medida com indicação da unidade) 17. Em algarismos 18. Por extenso para a quantidade imputada 19. Documento aduaneiro (modelo e número) ou extracto número e data de imputação 20. Nome, Estado-membro, assinatura e carimbo da autoridade de imputação 1 2 1 2 1 2 1 2 1 2 1 2 1 2 Fixar aqui o eventual suplemento. >FIM DE GRÁFICO> >INÍCIO DE GRÁFICO> COMUNIDADE EUROPEIA DOCUMENTO DE VIGILÂNCIA 1. Destinatário (nome, endereço completo, país, número fiscal) 2. Número de emissão 3. Local e data previstos para a importação 4. Autoridade competente de emissão (nome, endereço e telefone) 5. Declarante/representante (se aplicável) (nome, endereço completo) 6. País de origem (e número de nomenclatura geográfica) 7. País de proveniência (e número de nomenclatura geográfica) 8. Prazo de validade 9. Designação das mercadorias 10. Código das mercadorias (NC) e categoria 11. Quantidade expressa em kg (massa líquida) ou em unidades suplementares 12. Valor CIF fronteira CE em ecus 13. Menções suplementares 14. Visto da autoridade competente Data: . Assinatura: . Carimbo 2 2 Exemplar para a autoridade competente 15. IMPUTAÇÕES Indicar na parte 1 da coluna 17 a quantidade disponível e na parte 2 a quantidade imputada 16. Quantidade líquida (massa líquida ou outra unidade de medida com indicação da unidade) 17. Em algarismos 18. Por extenso para a quantidade imputada 19. Documento aduaneiro (modelo e número) ou extracto número e data de imputação 20. Nome, Estado-membro, assinatura e carimbo da autoridade de imputação 1 2 1 2 1 2 1 2 1 2 1 2 1 2 Fixar aqui o eventual suplemento.> FIM DE GRÁFICO> ANEXO III >INÍCIO DE GRÁFICO> (1) Show net weight (kg) and also quantity in the unit prescribed where other than net weight. (2) In the currency of the sale contract. 1 Exporter (name, full address, country) ORIGINAL 2 No 3 Year 4 Product group 5 Consignee (name, full address, country) EXPORT DOCUMENT (ECSC and EC steel products) 6 Country of origin 7 Country of destination 8 Place and date of shipment - Means of transport 9 Supplementary details 10 Description of goods - Manufacturer 11 CN code 12 Quantity (1) 13 FOB value (2) 14 CERTIFICATION BY THE COMPETENT AUTHORITY 15 Competent authority (name, full address, country) At . on . (Signature) (Stamp) >FIM DE GRÁFICO> DOCUMENTO DE EXPORTAÇÃO (Aço CECA e CE) >INÍCIO DE GRÁFICO> 1. Exportador (nome, endereço completo, país) 2. Número 3. Ano 4. Grupo de produtos 5. Destinatário (nome, endereço completo, país) 6. País de origem 7. País de destino 8. Local e data de expedição - meio de transporte 9. Indicações adicionais 10. Designação das mercadorias - fabricante 11. Código NC 12. Quantidade (1) 13. Valor FOB (2) 14. CERTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE 15. Autoridade competente (nome, endereço completo, país) Feito em. , em. . (Assinatura) (Carimbo) (1) Indicar o peso líquido e a quantidade na unidade prevista caso seja diferente do peso líquido.(2) Na moeda do contrato de venda. >FIM DE GRÁFICO> >REFERÊNCIA A UM GRÁFICO> >INÍCIO DE GRÁFICO> (1) Show net weight (kg) and also quantity in the unit prescribed where other than net weight. (2) In the currency of the sale contract. 1 Exporter (name, full address, country) COPY 2 No 3 Year 4 Product group 5 Consignee (name, full address, country) EXPORT DOCUMENT (ECSC and EC steel products) 6 Country of origin 7 Country of destination 8 Place and date of shipment - Means of transport 9 Supplementary details 10 Description of goods - Manufacturer 11 CN code 12 Quantity (1) 13 FOB value (2) 14 CERTIFICATION BY THE COMPETENT AUTHORITY 15 Competent authority (name, full address, country) At . on . (Signature) (Stamp) >FIM DE GRÁFICO> ANEXO IV - BILAG IV - ANHANG IV - ÐÁÑÁÑÔÇÌÁ IV - ANNEX IV - ANNEXE IV - ALLEGATO IV - BIJLAGE IV - ANEXO IV - LIITE IV - BILAGA IV LISTA DE LAS AUTORIDADES NACIONALES COMPETENTES LISTE OVER KOMPETENTE NATIONALE MYNDIGHEDER LISTE DER ZUSTÄNDIGEN BEHÖRDEN DER MITGLIEDSTAATEN ÄÉÅÕÈÕÍÓÅÉÓ ÔÙÍ ÁÑ×ÙÍ ÅÊÄÏÓÇÓ ÁÄÅÉÙÍ ÔÙÍ ÊÑÁÔÙÍ ÌÅËÙÍ LIST OF THE COMPETENT NATIONAL AUTHORITIES LISTE DES AUTORITÉS NATIONALES COMPÉTENTES ELENCO DELLE COMPETENTI AUTORITÀ NAZIONALI LIJST VAN BEVOEGDE NATIONALE INSTANTIES LISTA DAS AUTORIDADES NACIONAIS COMPETENTES LUETTELO TOIMIVALTAISISTA KANSALLISISTA VIRANOMAISISTA LISTA ÖVER BEHÖRIGA NATIONELLA MYNDIGHETER BELGIQUE/BELGIË Administration des relations économiques Quatrième division: Mise en oeuvre des politiques commerciales internationales - Services «Licences» Rue Général Leman 60 B-1040 Bruxelles Télécopieur: (32-2) 230 83 22 Bestuur van de Economische Betrekkingen Vierde Afdeling: Toepassing van het Internationaal Handelsbeleid - Dienst Vergunningen Generaal Lemanstraat 60 B-1040 Brussel Fax: (32-2) 230 83 22 DANMARK Erhvervsfremme Styrelsen Søndergade 25 DK-8600 Silkeborg Fax (45) 87 20 40 77 DEUTSCHLAND Bundesamt für Wirtschaft, Dienst 01 Postfach 51 71 D-65762 Eschborn 1 Fax: (49) 6196 40 42 12 ÅËËÁÓ Õðïõñãåßï ÅèíéêÞò Ïéêïíïìßáò ÃåíéêÞ Ãñáììáôåßá ÄÏÓ Äéåýèõíóç Äéáäéêáóéþí Åîùôåñéêïý Åìðïñßïõ ÊïñíÜñïõ 1 GR-105 63 ÁèÞíá ÔÝëåöáî: (301) 328 60 29/328 60 59/328 60 39 ESPAÑA Ministerio de Economía y Hacienda Dirección General de Comercio Exterior Paseo de la Castellana, 162 E-28046 Madrid Fax: (34 1) 563 18 23/349 38 31 FRANCE Seribe 3-5, rue Barbet-de-Jouy F-75357 Paris 07 SP Télécopieur: (33-1) 43 19 43 69 IRELAND Licensing Unit Department of Tourism and Trade Kildare Street IRL-Dublin 2 Fax: (353-1) 676 61 54 ITALIA Ministero del Commercio con l'estero Direzione generale per la politica commerciale e per la gestione del regime degli scambi Viale America 341 I-00144 Roma Telefax: (39-6) 59 93 22 35/59 93 26 36 LUXEMBOURG Ministère des affaires étrangères Office des licences Boîte postale 113 L-2011 Luxembourg Télécopieur: (352) 46 61 38 NEDERLAND Centrale Dienst voor In- en Uitvoer Postbus 30003 Engelse Kamp 2 NL-9700 RD Groningen Fax: (31-50) 526 06 98 ÖSTERREICH Bundesministerium für wirtschaftliche Angelegenheiten Außenwirtschaftsadministration Landstrasser Hauptstraße 55-57 A-1030 Wien Fax: (43-1) 715 83 47 PORTUGAL Direcção-Geral do Comércio Externo Avenida da República, 79 P-1000 Lisboa Telefax: (351-1) 793 22 10 SUOMI Tullihallitus PL 512 FIN-00101 Helsinki Telekopio: +358-9 614 2852 SVERIGE Kommerskollegium Box 6803 S-113 86 Stockholm Fax: (46-8) 30 67 59 UNITED KINGDOM Department of Trade and Industry Import Licensing Branch Queensway House, West Precinct Billingham TS23 2NF Cleveland Fax: (44) 1642 533 557