31998R0075

Regulamento (CE) nº 75/98 da Comissão de 12 de Janeiro de 1998 que altera o Regulamento (CEE) nº 2454/93 que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) nº 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 007 de 13/01/1998 p. 0003 - 0024


REGULAMENTO (CE) Nº 75/98 DA COMISSÃO de 12 de Janeiro de 1998 que altera o Regulamento (CEE) nº 2454/93 que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) nº 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 82/97 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), e, nomeadamente, o seu artigo 249º,

Considerando que é conveniente introduzir no Regulamento (CEE) nº 2454/93 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1427/97 (4), a definição da expressão «países da EFTA», utilizada no contexto do regime de trânsito comunitário, e ter em conta, para esse efeito, o facto de outros países terem aderido à Convenção de 20 de Maio de 1987, relativa a um regime de trânsito comum (5) (a seguir denominada «a convenção») a qual abrangia inicialmente apenas a Comunidade e os países da EFTA;

Considerando que se torna necessário alterar as normas relativas ao trânsito e à prova do estatuto comunitário das mercadorias transportadas por via marítima, de modo a simplificar a actividade dos operadores económicos e das administrações aduaneiras;

Considerando que as normas relativas ao trânsito e à prova do estatuto comunitário das mercadorias transportadas por via marítima se revela inadequada, dado que as características do transporte por via marítima não são comparáveis às dos restantes tipos de transporte; considerando que, por conseguinte, as normas em vigor não permite assegurar a cobrança da dívida aduaneira e de outras imposições aplicáveis às mercadorias;

Considerando que a obrigatoriedade de utilização do regime do trânsito comunitário no que respeita ao transporte de mercadorias não comunitárias é quase impossível de aplicar, na prática, ao transporte por via marítima, devido à especificidade deste tipo de transporte;

Considerando que é necessário prever a constituição de uma garantia que assegure a cobrança da dívida aduaneira e de outras imposições aplicáveis às mercadorias objecto de operações de trânsito, no âmbito do transporte por via marítima, quando tais operações se efectuarem em serviços de linha regulares;

Considerando que é oportuno estabelecer regras de identificação das mercadorias com destino ou proveniência de uma parte do território aduaneiro da Comunidade na qual não se aplicam as disposições da Directiva 77/388/CEE do Conselho (6), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 96/95/CE (7), identificação essa que será feita através de um documento T2LF, ou, quando as mercadorias são transportadas ao abrigo do regime de trânsito comunitário interno, mediante uma menção específica na declaração T2;

Considerando que, no caso de mercadorias comunitárias expedidas de um ponto para o outro do território aduaneiro comunitário com travessia do território de um ou de vários países aderentes à convenção que sejam transportadas exclusivamente por via marítima ou aérea, a utilização do regime de trânsito comunitário interno não deve ser obrigatória apenas por causa dessa travessia;

Considerando que a experiência revelou a utilidade de prever um prazo de aplicabilidade limitado das medidas de proibição de recurso à garantia global, no âmbito do regime do trânsito comunitário;

Considerando que, para fins de simplificação administrativa, se afigura oportuno, por um lado, harmonizar vários formulários utilizados no âmbito dos regimes de trânsito comunitário e comum e, por outro, reagrupar numa única lista as listas de determinadas mercadorias sensíveis que figuram, respectivamente, nos anexos 52 e 56 do Regulamento (CEE) nº 2454/93;

Considerando que o alargamento do regime de trânsito comunitário a Andorra e a São Marinho exige algumas adaptações dos formulários;

Considerando que o período de transição relativo às trocas comerciais entre, por um lado, a Comunidade na sua composição em 31 de Dezembro de 1985 e, por outro, a Espanha e Portugal, bem como às trocas comerciais entre estes dois Estados-membros, findou em 31 de Dezembro de 1995 pelo que se deixou de justificar a existência de documentos e procedimentos destinados a identificar as mercadorias objecto dessas trocas comerciais; que convém, consequentemente, revogar o Regulamento (CEE) nº 409/86 da Comissão (8), alterado pelo Regulamento (CEE) nº 3716/91 (9),

Considerando que o artigo 188º do Regulamento (CEE) nº 2913/92 (a seguir denominado «o código») prevê certos benefícios pautais à importação de produtos da pesca capturados por navios comunitários nas águas territoriais de países terceiros; considerando que o procedimento mais adequado é estabelecer um certificado sob a forma de modelo harmonizado de que constem todas as declarações necessárias, o qual deve ser apresentado em apoio da declaração de introdução em livre prática correspondente aos produtos em causa;

Considerando que a simples obrigação, para os Estados-membros, de pôr à disposição da Comissão as listas dos casos referidos no artigo 870º e nº 2 do artigo 889º é suficiente, por um lado, para permitir o correcto desenrolar das verificações efectuadas no âmbito dos controlos dos recursos próprios e, por outro, para proteger os interesses financeiros da Comunidade; que, por conseguinte, e a fim de simplificar as obrigações dos Estados-membros, é conveniente suprimir a obrigação de comunicação à Comissão do conjunto destas listas;

Considerando que os casos, por um lado, de mercadorias de retorno na acepção do artigo 185º do código, bem como, por outro, de mercadorias terceiras que foram objecto de uma introdução em livre prática num Estado com o qual a Comunidade concluiu um acordo de união aduaneira antes de serem reexpedidas para a Comunidade, não estão abrangidos pela codificação estabelecida pelo Regulamento (CEE) nº 2454/93, que, consequentemente, é conveniente completar esta codificação para abranger os referidos casos;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão conformes ao parecer emitido pelo Comité do Código Aduaneiro,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O Regulamento (CEE) nº 2454/93 é alterado do seguinte modo:

1. É aditada ao artigo 309º a alínea f) seguinte:

«f) Países da EFTA:

todos os países da EFTA ou todos os países que tenham aderido à Convenção de 20 de Maio de 1987, relativa ao regime de trânsito comum (*).

(*) JO L 226 de 13. 8. 1987, p. 2.».

2. O artigo 311º é alterado do seguinte modo:

a) A alínea b) é suprimida;

b) No segundo parágrafo é aditado o parágrafo seguinte:

«A utilização do regime do trânsito comunitário interno não é obrigatória para as mercadorias previstas no primeiro parágrafo da alínea a) que sejam transportadas exclusivamente por via marítima ou aérea.».

3. O título do capítulo 3 do título II da parte II passa a ter a seguinte redacção:

«Estatuto aduaneiro das mercadorias».

4. O artigo 313º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 313º

1. Sem prejuízo do artigo 180º do código e das excepções referidas no nº 2 do presente artigo, todas as mercadorias que se encontram no território aduaneiro da Comunidade são consideradas mercadorias comunitárias, salvo se se comprovar que não têm estatuto comunitário.

2. Não são consideradas mercadorias comunitárias, salvo se o respectivo estatuto comunitário for devidamente comprovado, nos termos dos artigos 314º a 323º:

a) As mercadorias introduzidas no território aduaneiro da Comunidade, em conformidade com o artigo 37º do código;

b) As mercadorias que se encontram em depósito temporário ou colocadas numa zona ou entreposto francos;

c) As mercadorias sujeitas a um regime suspensivo.

Em derrogação do primeiro parágrafo da alínea a) e em conformidade com o nº 5 do artigo 38º do código, as mercadorias introduzidas no território aduaneiro da Comunidade são consideradas mercadorias comunitárias, salvo se se comprovar que não têm estatuto comunitário:

- quando, em caso de transporte por via aérea, tenham sido embarcadas ou transbordadas num aeroporto da Comunidade com destino a um aeroporto situado no território aduaneiro da Comunidade, contanto que o transporte se efectue ao abrigo de um título de transporte único emitido num Estado-membro

ou

- quando, em caso de transporte por via marítima, forem transportadas entre portos situados no território aduaneiro da Comunidade no âmbito de serviços de linha regulares autorizados, em conformidade com os artigos 313ºA e 313ºB;».

5. São aditados os novos artigos 313ºA e 313ºB:

«Artigo 313ºA

1. Um serviço de linha regular define-se como um serviço marítimo que efectua regularmente o transporte de mercadorias e em que as embarcações a ele afectas circulam apenas entre portos situados no território aduaneiro da Comunidade, não podendo ter procedência, destino ou escala fora deste território ou em zonas francas situadas em portos do território aduaneiro da Comunidade.

2. As autoridades aduaneiras podem exigir prova do respeito das disposições relativas aos serviços de linha regulares autorizados.

Quando as autoridades aduaneiras verificarem que as disposições relativas aos serviços de linha regulares autorizados não foram respeitadas, informarão imediatamente do facto todas as autoridades aduaneiras envolvidas.

Artigo 313ºB

1. A pedido de uma companhia de navegação, as autoridades aduaneiras do Estado-membro em cujo território a companhia de navegação está estabelecida ou representada, podem autorizar a criação de serviços de linha regulares de acordo com as autoridades aduaneiras dos restantes Estados-membros envolvidos.

2. Do pedido devem constar:

a) Os portos em causa;

b) Os nomes dos navios autorizados a efectuar o serviço regular;

c) Qualquer outra informação exigida pelas autoridades aduaneiras, nomeadamente o calendário da rota.

3. A autorização só será concedida às companhias de navegação que:

a) Estejam estabelecidas ou representadas no território aduaneiro da Comunidade e a cujas escritas as autoridades aduaneiras competentes possam aceder;

b) Não tenham cometido infracções graves ou recidivas à legislação aduaneira ou fiscal;

c) Possam apresentar às autoridades aduaneiras prova suficiente de que exploram um serviço regular na acepção do nº 1 do artigo 313ºA;

d) Assumam o compromisso de que:

- nas rotas para as quais é solicitada autorização, não serão feitas quaisquer escalas em portos de países terceiros ou em zonas francas de portos situados no território aduaneiro da Comunidade, nem quaisquer transbordos no alto mar, e que

- o certificado de autorização será conservado a bordo do navio e será apresentado às autoridades aduaneiras competentes, sempre que estas o solicitarem.

4. Logo que recebam um pedido, as autoridades aduaneiras do Estado-membro às quais esse pedido é apresentado (autoridades requerentes) informarão do facto as autoridades aduaneiras dos outros Estados-membros, em cujos territórios se situam os portos servidos pelo serviço de linha regular em questão (autoridades requeridas).

As autoridades requeridas acusarão a recepção do pedido.

Num prazo de sessenta dias a contar da data de recepção do pedido, as autoridades requeridas notificarão o seu acordo ou rejeição. A rejeição deve ser sempre justificada. Na ausência de resposta, as autoridades requerentes emitirão a autorização, a qual será aceite pelos restantes Estados-membros envolvidos.

As autoridades requerentes emitirão o certificado de autorização num ou em vários exemplares, consoante o caso, de acordo com o modelo constante do anexo 42A e informarão do facto as autoridades requeridas dos outros Estados-membros envolvidos. Cada certificado de autorização terá um número de ordem destinado a individualizá-lo. Esse número é o mesmo para todos os exemplares.

5. A partir do momento em que um serviço regular é autorizado, a sua utilização torna-se obrigatória para a companhia de navegação. A supressão ou modificação das características do serviço de linha regular autorizado devem ser comunicadas pela companhia de navegação às autoridades requerentes.

6. A revogação da autorização ou a supressão do serviço regular devem ser comunicadas pelas autoridades requerentes às autoridades requeridas dos restantes Estados-membros envolvidos. Qualquer modificação do serviço de linha regular deve ser comunicada pelas autoridades requerentes às autoridades requeridas dos restantes Estados-membros envolvidos, nos termos do procedimento previsto no nº 4.

7. Sempre que uma embarcação referida no nº 1 do artigo 313ºA for forçada, por circunstâncias fortuitas ou motivos de força maior, a efectuar um transbordo no alto mar ou a estacionar temporariamente em portos de países terceiros ou em zonas francas situadas em portos do território aduaneiro da Comunidade, a companhia de navegação informará imediatamente do facto as autoridades aduaneiras dos portos seguintes do serviço regular em questão.»

6. O artigo 314º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 314º

1. Quando as mercadorias não são consideradas comunitárias na acepção do artigo 313º, o seu estatuto comunitário só pode ser comprovado em conformidade com o nº 2 quando:

a) Forem transportadas com proveniência de um outro Estado-membro e sem travessia do território de países terceiros;

b) Forem transportadas com proveniência de um outro Estado-membro e com travessia do território de países terceiros, ao abrigo de um título de transporte único emitido num Estado-membro, ou

c) Forem transbordadas num país terceiro para um meio de transporte diferente daquele a bordo do qual tinham sido inicialmente carregadas e for emitido um novo documento de transporte, contanto que esse novo documento seja acompanhado de uma cópia do documento de transporte original emitido para o transporte das mercadorias desde o Estado-membro de partida até ao Estado-membro de destino. As autoridades aduaneiras da estância de destino, no âmbito da cooperação administrativa entre os Estados-membros, efectuarão controlos a posteriori a fim de verificar a exactidão das menções que figuram na cópia do documento original de transporte.

2. A prova do estatuto comunitário das mercadorias só pode ser estabelecida:

a) Através de um dos documentos previstos nos artigos 315º a 318º,

b) Segundo as regras previstas nos artigos 319º a 323º,

c) Através do documento de acompanhamento previsto pelo Regulamento (CEE) nº 2719/92 da Comissão (*),

d) Através do documento previsto no artigo 325º,

e) Através do documento previsto no artigo 816º que atesta o estatuto comunitário das mercadorias, ou

f) Através do exemplar de controlo T5, nos termos do artigo 843º

3. Os documentos ou as regras previstas no nº 2 não podem ser utilizados para mercadorias relativamente às quais tenham sido cumpridas as formalidades de exportação ou que estejam sujeitas ao regime de aperfeiçoamento activo, sistema de draubaque.

4. Quando os documentos ou as modalidades previstos no nº 2 forem utilizados para mercadorias comunitárias providas de embalagens não comunitárias, o documento que atesta o estatuto comunitário das mercadorias deve conter uma das seguintes menções:

- envases N

- N-emballager

- N-Umschließungen

- Óõóêåõáóßá Í

- N packaging

- emballages N

- imballaggi N

- N-verpakkingsmiddelen

- embalagens N

- N-pakkaus

- N förpackning.

(*) JO L 276 de 19. 9. 1992, p. 1.»

7. O artigo 315º é alterado do seguinte modo:

a) O nº 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1. Quando a prova do estatuto comunitário das mercadorias é feita através da apresentação de um documento T2L, esse documento deve ser estabelecido em conformidade com os nºs 2 a 7 do presente artigo.».

b) É aditado o nº 1.A seguinte:

«1.A. A prova do estatuto comunitário de mercadorias com destino ou proveniência de uma parte do território aduaneiro da Comunidade na qual não se aplicam as disposições da Directiva 77/388/CEE é feita através da apresentação de um documento T2LF.

Os nºs 2 a 7 do presente artigo e os artigos 316º a 324º aplicam-se mutatis mutandis.».

8. O artigo 317º é alterado do seguinte modo:

a) O nº 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1. A prova do estatuto comunitário de uma mercadoria é, nas condições abaixo indicadas, feita através da apresentação da factura ou do documento de transporte relativo a essa mercadoria.».

b) O nº 4 passa a ter a seguinte redacção:

«4. Se o valor total das mercadorias comunitárias incluídas na factura ou no documento de transporte, preenchido e assinado em conformidade com o nº 2 ou com o artigo 224º, não exceder 10 000 ecus, o declarante fica dispensado de apresentar esse documento para aposição do visto às autoridades aduaneiras do Estado-membro de partida.

Nesse caso, a factura ou o documento de transporte devem conter, para além das indicações referidas no nº 2, a indicação relativa à estância de partida.».

9. É aditado um novo artigo 317ºA:

«Artigo 317ºA

1. Aprova do estatuto comunitário de uma mercadoria é, nas condições abaixo indicadas, feita através da apresentação do manifesto da companhia de navegação relativo a essa mercadoria.

2. Do manifesto devem constar, pelo menos, as menções seguintes:

a) O nome e o endereço completo da companhia de navegação;

b) A identificação do navio;

c) O local e a data de carga das mercadorias;

d) O local de descarga das mercadorias.

Do manifesto devem constar relativamente a cada remessa, pelo menos as menções seguintes:

a) Uma referência ao conhecimento ou a qualquer outro documento comercial;

b) A quantidade, natureza, marcas e número dos volumes;

c) A designação das mercadorias;

d) A massa bruta em quilogramas;

e) Os números dos contentores, se for caso disso;

f) Os seguintes indicadores do estatuto das mercadorias:

- "C" para as remessas de mercadorias declaradas como comunitárias;

- "F" para as remessas de mercadorias com destino ou proveniência de uma parte do território aduaneiro da Comunidade na qual não se aplicam as disposições da Directiva 77/388/CEE;

- "N" para qualquer outro tipo de remessa.

3. O manifesto, devidamente preenchido e assinado pela companhia de navegação, pode, a pedido desta, ser visado pelas autoridades aduaneiras do Estado-membro de partida. O visto deve conter a identificação e o carimbo da estância de partida, a assinatura do funcionário competente e a data do visto.».

10. É aditado um novo artigo 323ºA:

«Artigo 323ºA

1. Quando, nos termos do nº 2, alínea f) do artigo 91º do código, o transporte de uma mercadoria não comunitária de um ponto para outro do território aduaneiro da Comunidade é efectuado através de remessas por via postal (incluindo as encomendas postais), as autoridades aduaneiras do Estado-membro de expedição devem apor ou mandar apor nas embalagens e nos documentos de acompanhamento uma etiqueta conforme com o modelo que figura no anexo 42.

2. Quando o transporte de uma mercadoria comunitária com destino ou proveniência de uma parte do território aduaneiro da Comunidade na qual não se aplicam as disposições da Directiva 77/388/CEE é efectuado através de remessas por via postal (incluindo as encomendas postais), as autoridades aduaneiras do Estado-membro de expedição devem apor ou mandar apor nas embalagens e nos documentos de acompanhamento uma etiqueta conforme com o modelo que figura no anexo 42B.».

11. Os nºs 2 e 3 do artigo 362º passam a ter a seguinte redacção:

«2. A exclusão das mercadorias do sistema de garantia global está limitada a um prazo de 12 meses, salvo se a Comissão decidir da recondução desse prazo em conformidade com o procedimento do comité.».

12. O nº 1, alínea b), do artigo 376º passa a ter a seguinte redacção:

«b) Que, na qualidade de mercadorias que envolvem grandes riscos, figurem na lista do anexo 52, quando a sua quantidade for superior à indicada na coluna 3.».

13. No artigo 381º, é aditado o seguinte nº 1.A:

«1.A. Quando mercadorias referidas na alínea c) do artigo 311º forem objecto de uma declaração T2, a terceira subcasa da casa nº 1 do formulário correspondente ao modelo que consta dos anexos 31 a 34 deve conter, após a sigla "T2", a sigla "F".».

14. O artigo 389º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 389º

Sem prejuízo do disposto no nº 4 do artigo 317º, as autoridades aduaneiras de cada Estado-membro podem autorizar qualquer pessoa, a seguir denominada "expedidor autorizado", que satisfaça as condições previstas no artigo 390º e que pretenda justificar o estatuto comunitário das mercadorias através de um documento T2L, em conformidade com o nº 1 do artigo 315º, ou através de um dos documentos previstos nos artigos 317º e 317ºA, a seguir designados "documentos comerciais", a utilizar esses documentos sem ter de os apresentar, para aposição de visto, às autoridades aduaneiras do Estado-membro de partida.».

15. O nº 2 do artigo 419º, passa a ter a seguinte redacção:

«2. A estância de partida aporá, de modo evidente, na casa reservada à alfândega dos exemplares nºs 1, 2 e 3 da guia de remessa CIM:

a) A sigla "T1", se as mercadorias circularem ao abrigo do regime de trânsito comunitário externo;

b) A sigla "T2", se as mercadorias circularem ao abrigo do regime de trânsito comunitário interno em conformidade com o artigo 165º do código, com excepção do caso previsto na alínea c) do artigo 311º;

c) A sigla "T2F", se as mercadorias circularem ao abrigo do regime de trânsito comunitário interno, em conformidade com a alínea c) do artigo 311º

A sigla "T2" ou "T2F" será autenticada por aposição do carimbo da estância de partida.».

16. Os nºs 2, 3 e 4 do artigo 434º passam a ter a seguinte redacção:

«2. A estância de partida aporá, de modo evidente, na casa reservada à alfândega dos exemplares nºs 1, 2 3A e 3B do boletim de entrega TR:

a) A sigla "T1", se as mercadorias circularem ao abrigo do regime de trânsito comunitário externo;

b) A sigla "T2", se as mercadorias circularem ao abrigo do regime de trânsito comunitário interno em conformidade com o artigo 165º do código, com excepção do caso previsto na alínea c) do artigo 311º;

c) A sigla "T2F", se as mercadorias circularem ao abrigo do regime de trânsito comunitário interno, em conformidade com a alínea c) do artigo 311º

A sigla "T2" ou "T2F" será autenticada por aposição do carimbo da estância de partida.

3. A estância de partida inscreverá, na casa reservada à alfândega dos exemplares nºs 1, 2, 3A e 3B do boletim de entrega TR, referências individualizadas ao(s) contentor(es) consoante o tipo de mercadorias que transporte(m), apondo, respectivamente, as siglas "T1", "T2", ou "T2F", à frente da referência ao(s) contentor(es) correspondente(s), quando um boletim de entrega TR disser respeito simultaneamente a:

a) Contentores que transportem mercadorias que circulam ao abrigo do regime de trânsito comunitário externo;

b) Contentores que transportem mercadorias que circulam ao abrigo do regime de trânsito comunitário interno, em conformidade com o artigo 165º do código, com excepção do caso previsto na alínea c) do artigo 311º;

c) Contentores que transportem mercadorias que circulam ao abrigo do regime de trânsito comunitário interno, em conformidade com a alínea c) do artigo 311º

4. Quando, no caso referido no nº 3, se utilizarem relações de grandes contentores, devem ser estabelecidas relações distintas por categoria de contentor e a referência aos mesmos deve ser indicada pela inscrição, na casa reservada à alfândega dos exemplares nºs 1, 2, 3A e 3B do boletim de entrega TR, do(s) número(s) de ordem da(s) relação(ões) de grandes contentores em causa. As siglas "T1", "T2" ou "T2F" devem ser apostas à frente do(s) número(s) de ordem da(s) relação(ões), de acordo com a categoria de contentores a que se refere(m).».

17. O artigo 444º é alterado do seguinte modo:

a) O nº 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2. Sempre que a operação de transporte diga respeito simultaneamente a mercadorias que devam circular ao abrigo do regime de trânsito comunitário externo e a mercadorias que devam circular ao abrigo do regime de trânsito comunitário interno previsto na alínea c) do artigo 311º, essas mercadorias devem ser mencionadas em manifestos separados.»;

b) O primeiro parágrafo do nº 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3. O manifesto ou manifestos referidos nos nºs 1 e 2 devem conter uma declaração datada e assinada pela companhia aérea que identifica esses documentos como válidos enquanto declaração de trânsito comunitário e que especifica o estatuto aduaneiro das mercadorias a que dizem respeito. Assim preenchidos e assinados, os manifestos serão válidos como uma declaração T1 ou uma declaração T2F, consoante o caso.

Sempre que uma remessa constante do manifesto diga respeito a mercadorias que já se encontram abrangidas por um regime de trânsito ou que são transportadas no âmbito do regime de aperfeiçoamento activo, de entreposto aduaneiro ou de importação temporária, a companhia aérea deve inscrever a sigla "TD" à frente da adição pertinente do manifesto. A companhia aérea deve inscrever igualmente a sigla "TD" na carta de porte aéreo correspondente, juntamente com uma referência ao procedimento em causa, o número de referência, a data e a identificação da estância de emissão do documento de trânsito ou de transferência.»;

c) Na alínea c) do nº 11, o terceiro travessão passa a ter a seguinte redacção:

«- a companhia aérea indicará, à frente de cada adição constante do manifesto, a sigla "T1" se as mercadorias circularem ao abrigo do regime de trânsito comunitário externo, a sigla "T1" se as mercadorias circularem ao abrigo do regime de trânsito comunitário interno em conformidade com a alínea c) do artigo 311º, ou a sigla "C" se as mercadorias não circularem ao abrigo do regime de trânsito comunitário externo nem ao abrigo do regime de trânsito comunitário interno previsto na alínea c) do artigo 311º; sempre que uma remessa constante do manifesto diga respeito a mercadorias que já se encontram abrangidas por um regime de trânsito ou que são transportadas no âmbito do regime de aperfeiçoamento activo, de entreposto aduaneiro ou de importação temporária, a companhia aérea deve inscrever a sigla "TD" à frente da adição pertinente do manifesto. A companhia aérea deve inscrever igualmente a sigla "TD" na carta de porte aéreo correspondente, juntamente com uma referência ao procedimento em causa, o número de referência, a data e a identificação da estância de emissão do documento de trânsito ou de transferência,».

18. Os artigos 446º e 447º passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 446º

O regime de trânsito comunitário é obrigatório em relação às mercadorias transportadas por via marítima unicamente no caso de o transporte se efectuar através de serviços de linha regulares autorizados nos termos do artigo 313ºA.

Artigo 447º

1. A sujeição de mercadorias ao regime de trânsito, em conformidade com o artigo 446º, determina a constituição de uma garantia com vista a assegurar o pagamento da dívida aduaneira e de outras imposições aplicáveis às mercadorias.

2. Os procedimentos previstos no artigo 448º não requerem a constituição de uma garantia.».

19. O artigo 448º é alterado do seguinte modo:

a) O primeiro parágrafo do nº 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2. Logo que recebido um pedido, as autoridades aduaneiras do Estado-membro em que a companhia de navegação está estabelecida ou representada notificá-lo-ão às autoridades aduaneiras dos outros Estados-membros dos portos de partida e de destino previstos, situados nos seus territórios.»;

b) Os nºs 4 e 5 passam a ter a seguinte redacção:

«4. A autorização referida no nº 1 deve precisar que, nos casos em que o transporte inclua simultaneamente mercadorias que devam circular ao abrigo do regime de trânsito comunitário externo e mercadorias que devam circular ao abrigo do regime de trânsito comunitário interno previsto na alínea c) do artigo 311º, as referidas mercadorias devem ser mencionadas em manifestos separados.

5. O manifesto ou os manifestos referidos nos nºs 1 a 3 devem conter uma declaração, datada e assinada pela companhia de navegação, que os identifica como declaração de trânsito comunitário, precisando igualmente o estatuto aduaneiro das mercadorias a que se referem. Assim preenchidos e assinados, o manifesto ou manifestos serão válidos como uma declaração T1 ou T2f, consoante o caso.

Sempre que uma remessa constante do manifesto diga respeito a mercadorias que já se encontram abrangidas por um regime de trânsito ou que são transportadas no âmbito do regime de aperfeiçoamento activo, de entreposto aduaneiro ou de importação temporária, a companhia de navegação deve inscrever a sigla "TD" à frente da adição pertinente do manifesto. A companhia de navegação deve inscrever igualmente a sigla "TD" no respectivo conhecimento ou noutro documento comercial adequado, juntamente com uma referência ao procedimento em causa, o número de referência, a data e a identificação da estância de emissão do documento de trânsito ou de transferência.»;

c) Na alínea a) do nº 11, os primeiro e segundo parágrafos passam a ter a seguinte redacção:

«No caso de companhias de navegação internacionais que estejam estabelecidas ou representadas no território aduaneiro da Comunidade e que preencham as condições fixadas na alínea b), o regime de trânsito comunitário descrito nos nºs 1 a 10 pode ser objecto de uma maior simplificação, se tal for solicitado.

Logo que recebido o pedido, as autoridades aduaneiras do Estado-membro às quais esse pedido foi apresentado notificá-lo-ão às autoridades aduaneiras dos outros Estados-membros dos portos de partida e de destino previstos, situados nos seus territórios.»;

d) Na alínea c) do nº 11, o segundo travessão passa a ter a seguinte redacção:

«- a companhia de navegação indicará, à frente de cada adição constante do manifesto, a sigla "T1" se as mercadorias circularem ao abrigo do regime de trânsito comunitário externo, a sigla "TF" se as mercadorias circularem ao abrigo do regime de trânsito comunitário interno, em conformidade com a alínea c) do artigo 311º, ou a sigla "C" se as mercadorias não circularem ao abrigo do regime de trânsito comunitário externo nem ao abrigo do regime de trânsito comunitário interno previsto na alínea c) do artigo 311º; sempre que uma remessa constante do manifesto diga respeito a mercadorias que já se encontram abrangidas por um regime de trânsito ou que são transportadas no âmbito do regime de aperfeiçoamento activo, de entreposto aduaneiro ou de importação temporária, a companhia de navegação deve inscrever a sigla "TD" à frente da adição pertinente do manifesto. A companhia de navegação deve inscrever igualmente a sigla "TD" no respectivo conhecimento ou noutro documento comercial adequado, juntamente com uma referência ao procedimento em causa, o número de referência, a data e a identificação da estância de emissão do documento de trânsito ou de transferência.».

20. O artigo 449º é suprimido.

21. O título da parte III passa a ter a seguinte redacção:

«Operações privilegiadas

TÍTULO I

MERCADORIAS DE RETORNO»

22. A seguir ao artigo 856º é aditado o seguinte texto:

«TÍTULO II

PRODUTOS DA PESCA MARÍTIMA E OUTROS PRODUTOS EXTRAÍDOS DO MAR TERRITORIAL DUM PAÍS TERCEIRO POR NAVIOS DE PESCA COMUNITÁRIOS

Artigo 856º

1. A concessão da isenção dos direitos de importação aos produtos referidos no artigo 188º do código fica subordinada à apresentação de um certificado estabelecido em apoio da declaração de introdução em livre prática relativa aos produtos em causa.

2. Quando os produtos se destinarem a ser introduzidos em livre prática na Comunidade, nas circunstâncias previstas nas alíneas a) a d) do artigo 329º, o capitão do navio de pesca comunitário que afectuou a captura dos produtos da pesca marítima deve preencher as casas nºs 3, 4 e 5 e a casa nº 9 do certificado. Quando os produtos capturados tiverem sido sujeitos a um tratamento a bordo, o referido capitão deve preencher igualmente as casas nºs 6, 7 e 8.

Aplicam-se os artigos 330º, 331º e 332º no que se refere ao preenchimento das casas correspondentes do certificado.

Aquando da declaração para introdução em livre prática dos produtos em causa, o declarante deve preencher as casas nºs 1 e 2 do certificado.

3. O certificado referido no nº 1 deve estar conforme ao modelo que figura no anexo 110A e deve ser preenchido em conformidade com o nº 2.

4. Quando os produtos são declarados para introdução em livre prática no porto onde são descarregados no navio de pesca comunitário que efectuou a sua captura, a derrogação prevista no nº 2 do artigo 326º aplica-se mutatis mutandis.

5. Para efeitos do presente artigo, aplicam-se as definições de navio de pesca comunitário e de navio-fábrica comunitário, referidas no nº 1 do artigo 325º A noção de produtos, para efeitos do nºs 1 a 4, abrange igualmente as denominações dos produtos e das mercadorias previstas nos artigos 326º a 332º, sempre que seja feita referência a essas disposições.

6. Com vista a assegurar a correcta aplicação dos nºs 1 a 5, as administrações dos Estados-membros prestar-se-ão assistência mútua no controlo da autenticidade dos certificados e da exactidão das menções neles apostas.».

23. O artigo 870º é substituído pelo seguinte texto:

«Artigo 870º

Cada Estado-membro porá à disposição da Comissão a lista dos casos em que foram aplicadas as disposições das alíneas a), b) ou c) do artigo 869º».

24. O nº 2 do artigo 889º é substituído pelo seguinte texto:

«2. Cada Estado-membro põe à disposição da Comissão a lista dos casos em que foi aplicado o segundo parágrafo do nº 1.».

25. O anexo 37 é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento.

26. O anexo 38 é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento.

27. É aditado o anexo 42A que figura no anexo III do presente regulamento.

28. É aditado o anexo 42B que figura no anexo IV do presente regulamento.

29. Nos anexos 46, 47 e 54, as siglas «T2ES» e «T2PT» são substituídas pela sigla «T2F».

30. Os anexos 48, 49, 50 e 51 são substituídos, respectivamente, pelos anexos V, VI, VII e VIII do presente regulamento.

31. O anexo 52 é substituído pelo anexo IX do presente regulamento.

32. É revogado o anexo 56.

33. É aditado o anexo 110A que figura no anexo X do presente regulamento.

Artigo 2º

É revogado o Regulamento (CEE) nº 409/86.

Artigo 3º

Os formulários referidos no nºs 29 e 30 do artigo 1º, utilizados antes da data de entrada em vigor do presente regulamento, podem continuar a ser utilizados até ao esgotamento das existências, sem prejuízo das alterações a nível da redacção que lhes devem ser feitas, e o mais tardar até 31 de Dezembro de 1999.

Artigo 4º

O nº 11 do artigo 1º aplica-se igualmente às decisões adoptadas em conformidade com o nº 1 do artigo 362º do Regulamento (CEE) nº 2454/93, que são aplicáveis na data de entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 5º

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Os pontos 12, 26 (no que respeita aos pontos 2 e 3 do anexo II), 31 e 32 do artigo 1º são aplicáveis a partir de 1 de Fevereiro de 1998.

Os pontos 2 a 10, 13 a 20, 25, 26 (no que respeita ao ponto 1 do anexo II), 27, 28 e 29 do artigo 1º são aplicáveis a partir de 1 de Julho de 1998.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de Janeiro de 1998.

Pela Comissão

Mario MONTI

Membro da Comissão

(1) JO L 302 de 19. 10. 1992, p. 1.

(2) JO L 17 de 21. 1. 1997, p. 1.

(3) JO L 253 de 11. 10. 1993, p. 1.

(4) JO L 196 de 24. 7. 1997, p. 31.

(5) JO L 226 de 13. 8. 1987, p. 2.

(6) JO L 145 de 13. 6. 1977, p. 1.

(7) JO L 338 de 28. 12. 1996, p. 89.

(8) JO L 46 de 25. 2. 1986, p. 5.

(9) JO L 351 de 20. 12. 1991, p. 21.

ANEXO I

No título II. A. 1 do anexo 37, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Na terceira subcasa, indicar a sigla "T1", "T2" ou "T2F" em caso de utilização do regime de trânsito comunitário ou "T2L" ou "T2LF" quando, em caso de não utilização do regime de trânsito comunitário, se tiver de justificar o estatuto comunitário das mercadorias.».

ANEXO II

O anexo 38 é alterado do seguinte modo:

1. Na casa nº 1, a terceira subcasa passa a ter a seguinte redacção:

«Esta subcasa só deve ser completada se o formulário for utilizado para fins do regime de trânsito comunitário ou como documento comprovativo do estatuto comunitário das mercadorias.

As siglas aplicáveis são as seguintes:

T1: Mercadorias que circulam ao abrigo do regime de trânsito comunitário externo.

T2: Mercadorias que circulam ao abrigo do regime do trânsito comunitário interno, em conformidade com o artigo 165º do código, com excepção do caso previsto na alínea c) do artigo 311º

T2F: Mercadorias que circulam ao abrigo do regime do trânsito comunitário interno, em conformidade com a alínea c) do artigo 311º

T: Remessa mista de mercadorias em, pelo menos, duas das situações seguintes:

- mercadorias que circulam ao abrigo do regime de trânsito comunitário externo,

- mercadorias que circulam ao abrigo do regime de trânsito comunitário interno, em conformidade com o artigo 165º do código, com excepção do caso previsto na alínea c) do artigo 311º,

- mercadorias que circulam ao abrigo do regime de trânsito comunitário interno, en conformidade com a alínea c) do artigo 311º

T2L: Documento comprovativo do estatuto comunitário das mercadorias.

T2LF: Documento comprovativo do estatuto comunitário das mercadorias com destino ou proveniência de uma parte do território aduaneiro da Comunidade na qual não se aplicam as disposições da Directiva 77/388/CEE.».

2. O texto relativo ao código 3 para o primeiro algarismo da lista dos códigos da casa nº 36 deve ser completado com uma remissão (a) e ler-se como segue:

«3 Outras preferências pautais [EUR.1, ATR (a) ou documento equivalente]

(a) Sempre que utilizado para atestar o carácter originário.».

3. Além disso, a lista dos códigos a utilizar para a casa nº 36 deve ser completada do seguinte modo:

a) No que diz respeito ao primeiro algarismo do código:

«0 Nenhum dos casos seguintes»;

b) No que diz respeito aos dois algarismos seguintes do código:

«99 Não cobrança dos direitos aduaneiros por força das disposições comunitárias ou das disposições dos acordos de união aduaneira concluídos pela Comunidade».

ANEXO III

>INÍCIO DE GRÁFICO>

«Anexo 42 A

COMUNIDADE EUROPEIA

1. Requerente (nome da companhia de navegação, ou do seu representante, e endereço completo)

Número de série:

CERTIFICADO DE

SERVIÇO MARÍTIMO REGULAR

- artigo 313º nºA do Regulamento (CEE) nº 2454/93

2. Portos implicados (rota sequencial):

3. Embarcações afectas ao serviço de transporte marítimo regular:

4. Outras informações:

5.Declaração da companhia de navegação ou do seu representante:

Eu, abaixo assinado, declaro que as embarcações afectas ao serviço regular solicitado:

1) Circulam apenas entre portos situados no território aduaneiro da Comunidade;

2) Não efectuam escalas fora deste território nem em zonas francas situadas em portos do território aduaneiro da Comunidade;

3) Não fazem quaisquer transbordos em alto mar.

Data: (Assinatura)A.Autoridade aduaneira que emitiu o certificado de serviço de transporte marítimo regular: Data:

Carimbo:Identificação:

Endereço:

Estado-membro:(Assinatura)»

>FIM DE GRÁFICO>

ANEXO IV

«ANEXO 42 B

ETIQUETA AMARELA

49 mm 23 mm Mercadorias comunitárias com destino ou proveniência de uma parte do território aduaneiro da Comunidade na qual não se aplicam as disposições da Directiva 77/388/CEE do Conselho Cor: letras em preto sobre fundo amarelo.»

ANEXO V

«ANEXO 48

>INÍCIO DE GRÁFICO>

MODELO I

>FIM DE GRÁFICO>

».

ANEXO VI

«ANEXO 49

>INÍCIO DE GRÁFICO>

MODELO II

>FIM DE GRÁFICO>

».

ANEXO VII

«ANEXO 50

>INÍCIO DE GRÁFICO>

MODELO III

>FIM DE GRÁFICO>

».

ANEXO VIII

>INÍCIO DE GRÁFICO>

«ANEXO 51

>FIM DE GRÁFICO>

ANEXO IX

«ANEXO 52

LISTA DAS MERCADORIAS CUJO TRANSPORTE É SUSCEPTÍVEL DE OCASIONAR UM AUMENTO DA GARANTIA FORFETÁRIA

LISTA DAS MERCADORIAS QUE APRESENTAM GRANDES RISCOS E EM RELAÇÃO ÀS QUAIS NÃO SE APLICA A DISPENSA DE GARANTIA

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO X

>INÍCIO DE GRÁFICO>

«Anexo 110 A

COMUNIDADE EUROPEIA

1.Declarante (apelido e nome ou denominação social e endereço completo)

ATESTAÇÃO

relativa aos produtos da pesca capturados pelos navios de pesca comunitários nas águas territoriais dum país terceiro

2.Atestação do declarante

Eu, abaixo assinado, declaro que os produtos e mercadorias indicados nas casas nºs 4 e 6 reúnem as condições previstas no artigo 188º do Código Aduaneiro Comunitário.

Data:

(Assinatura)3.Navio de pesca comunitário Nome:

Número de registo:

Porto de exploração:

Pavilhão:

4.Produtos da pesca marítima (designação e natureza)

Número(s) do(s) contentor(es):

5.Massa bruta (kg) (1)

6.Mercadorias obtidas a partir dos produtos acima referidos (natureza)

Número(s) do(s) contentor(es):

7.Código NC

8.Massa bruta (kg)

9.Declaração do capitão do navio de pesca comunitário

Eu, abaixo assinado,(apelido e nome),capitão do navio indicado na casa nº 3, declaro que os produtos designados na casa nº 4: - foram capturados pelo meu navio nas águas territoriais de (país ou território)-foram submetidos a bordo do meu navio a um tratamento que consta da páginado livro de bordo e que as mercadorias obtidas são descritasna casa nº 6. (2)

Data:Assinatura:10.Declaração em caso de um primeiro transbordo a partir do navio de pesca comunitário

Os produtos e/ou mercadorias designados no presente documento foram transbordados para o seguinte navio:

a) Nome:

b) Matrícula:

c) Pavilhão:

d) Apelido e nome do capitão:

O transbordo consta da páginado livro de bordo do navio de pesca comunitário.

O transbordo consta na páginado livro de bordo do navio para o qual os produtos e/ou mercadorias foram transbordados.

Data:

(Assinatura do capitão do navio de pesca comunitário)(Assinatura do capitão do navio para o qual os produtos

e/ou mercadorias foram transbordadas)

(1) Valor aproximado. (2) Riscar quando não houver tratamento a bordo.

11.Declaração em caso de tratamento a bordo do navio para o qual os produtos foram transbordados (3)

Os produtos designados na casa nº 4 foram submetidos a bordo do navio referido na casa nº 10 a um tratamento que consta da página do livro debordo, e as mercadorias obtidas a partir desse tratamento são descritas na casa nº 6.

Data:(Assinatura do capitão)

12.Declaração em caso de um segundo transbordo sem tratamento posterior

Os produtos e/ou mercadorias descritos no presente documento foram transbordados para o navio seguinte:

a) Nome:

b) Matrícula:

c) Pavilhão:

d) Apelido e nome do capitão:

O transbordo consta da página do livro de bordo do navio do qual os produtos e/ou mercadorias foram transbordados.

O transbordo consta da página do livro do bordo do navio parao qual os produtos e/ou mercadorias foram transbordados.

Data:

(Assinatura do capitão do naviodo qual os produtos e/ou mercadorias foram transbordados)(Assinatura do capitão do navio

para o qual os produtos e/ou mercadorias foram transbordados)

13. Certificado da autoridade aduaneira do país ou do território que não pertence ao território aduaneiro da Comunidade

A autoridade aduaneira abaixo assinada certifica que os produtos e/ou as mercadorias descritos na casa nº 4 e/ou 6 permaneceram sob fiscalizaçãoaduaneira durante toda a duração da sua permanência e não foram submetidos a outras manipulações além das que se destinam à sua conservação.

Data de chegada dos produtos e/ou mercadorias:

Data de saída dos produtos e/ou mercadorias:

Meio de transporte utilizado na reexpedição para o território aduaneiro da Comunidade:

Endereço completo da estância aduaneira:

Carimbo

País ou território:

Data:

(Assinatura)

Observações

(3) Navio de pesca comunitário ou navio-fábrica comunitário.»

>FIM DE GRÁFICO>