31998R0059

Regulamento (CE) nº 59/98 do Conselho de 19 de Dezembro de 1997 que reparte entre os Estados-membros as quotas de captura de 1998 para os navios que pescam nas águas da Polónia

Jornal Oficial nº L 012 de 19/01/1998 p. 0111 - 0112


REGULAMENTO (CE) Nº 59/98 DO CONSELHO de 19 de Dezembro de 1997 que reparte entre os Estados-membros as quotas de captura de 1998 para os navios que pescam nas águas da Polónia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 3760/92 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1992, que institui um regime comunitário da pesca e da aquicultura (1), nomeadamente o nº 4 do artigo 8º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que, nos termos do artigo 124º do Acto de Adesão de 1994, os acordos de pesca concluídos pelo Reino da Suécia com países terceiros são geridos pela Comunidade;

Considerando que, nos termos do procedimento previsto no Acordo de Pesca de 1 de Fevereiro de 1978, a Comunidade, em nome do Reino da Suécia, e a República da Polónia realizaram consultas a respeito dos seus direitos de pesca recíprocos para 1998;

Considerando que, durante essas consultas, as delegações acordaram em recomendar às suas autoridades respectivas a fixação de certas quotas de captura para 1998, em relação aos navios da outra parte;

Considerando que devem ser tomadas as medidas necessárias para dar seguimento, em 1998, ao resultado das consultas realizadas com a Polónia;

Considerando que, para garantir uma gestão eficaz das possibilidades de captura disponíveis nas águas da Polónia, é conveniente reparti-las entre os Estados-membros através de quotas, em conformidade com o artigo 8º do Regulamento (CEE) nº 3760/92;

Considerando que as actividades de pesca abrangidas pelo presente regulamento estão submetidas às medidas de controlo previstas pelo Regulamento (CEE) nº 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (2);

Considerando que não foram acordadas com a Polónia condições suplementares para a gestão anual dos TAC e quotas nos termos do artigo 2º do Regulamento (CE) nº 847/96 do Conselho (3);

Considerando que, por razões imperativas de interesse comum, o presente regulamento deve ser aplicado com efeitos desde 1 de Janeiro de 1998,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

De 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 1998, os navios que arvoram pavilhão de um Estado-membro são autorizados a realizar capturas em águas sob jurisdição da Polónia em matéria de pesca, dentro dos limites quantitativos fixados no Anexo.

Artigo 2º

As unidades populacionais referidas no Anexo não estão sujeitas às condições estabelecidas nos artigos 2º e 3º e no nº 2 do artigo 5º do Regulamento (CE) nº 847/96.

Artigo 3º

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é aplicável com efeitos desde 1 de Janeiro de 1998.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de Dezembro de 1997.

Pelo Conselho

O Presidente

F. BODEN

(1) JO L 389 de 31. 12. 1992, p. 1. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 1994.

(2) JO L 261 de 20. 10. 1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2205/97 (JO L 304 de 7. 11. 1997, p. 1).

(3) JO L 115 de 9. 5. 1996, p. 3.

ANEXO

Repartição das quotas de captura da Comunidade em 1998 nas águas da Polónia

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POSIÇÃO NUMA TABELA>