Directiva 98/99/CE do Conselho de 14 de Dezembro de 1998 que altera a Directiva 97/12/CE que altera e actualiza a Directiva 64/432/CEE relativa a problemas de fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína
Jornal Oficial nº L 358 de 31/12/1998 p. 0107 - 0108
DIRECTIVA 98/99/CE DO CONSELHO de 14 de Dezembro de 1998 que altera a Directiva 97/12/CE que altera e actualiza a Directiva 64/432/CEE relativa a problemas de fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 43º, Tendo em conta a proposta da Comissão (1), Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2), Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3), Considerando que a adopção da Directiva 97/12/CE (4) veio proporcionar uma melhor base jurídica para a aplicação de medidas de prevenção da disseminação de doenças dos animais através do comércio de bovinos e suínos vivos; Considerando que a Directiva 97/12/CE incluía requisitos especiais com vista a uma nova adaptação dos critérios de definição da situação sanitária das populações animais a nível de efectivos, regiões e Estados-membros no que respeita à tuberculose bovina, à brucelose bovina e à leucose bovina enzoótica; que a actualização destes critérios, baseada na proposta apresentada ao Conselho antes de Julho de 1997, foi decidida até 1 de Janeiro de 1998; Considerando que a análise efectuada pelo Conselho dos métodos de diagnóstico mais importantes para a aplicação de programas eficazes de vigilância e controlo da tuberculose bovina, da brucelose bovina e da leucose bovina enzoótica envolveu o estudo aprofundado dos métodos de exames laboratoriais e conduziu a deliberações morosas; Considerando que, neste domínio, as alterações necessárias à actualização dos programas de controlo e vigilância não podem ser aplicadas neste domínio; Considerando que, nos termos da Directiva 97/12/CE, os animais da espécie suína destinados ao comércio intracomunitário deixaram de estar sujeitos ao teste da brucelose antes da partida; que esta disposição deveria ser antecipada a fim de facilitar o comércio entre os Estados-membros; Considerando que, para se evitarem obstáculos ao comércio intracomunitário e para se assegurar uma aplicação uniforme das disposições, se devem fixar regras harmonizadas em matéria de utilização e de emissão de certificados sanitários, até à data em que os Estados-membros terão se satisfazer as disposições alteradas da Directiva 64/432/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1964, relativa aos problemas sanitários que afectam o comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína (5); Considerando que em 24 de Junho de 1998 o Conselho adoptou a Directiva 98/46/CE que altera os anexos A, D (capítulo I) e F da Directiva 64/432/CEE; que, devido a esta alteração, se alteraram determinadas referências da Directiva 97/12/CE; Considerando que este facto foi tido em conta juntando uma tabela de correspondências ao Anexo II da Directiva 98/46/CE; que, por uma questão de maior clareza e coerência dos textos legais, é necessário ajustar as referências nos artigos correspondentes; Considerando que, sendo assim, é necessário alterar a Directiva 97/12/CE, nomeadamente no que respeita ao prazo de que os Estados-membros dispõem para transpor e introduzir novas regras de fiscalização e vigilância destas doenças, ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA: Artigo 1º A Directiva 97/12/CE é alterada do seguinte modo: 1. O artigo 1º passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 1º Os artigos e os Anexos B, C, D (Capítulo II) e E da Directiva 64/432/CEE são substituídos pelo texto constante do anexo à presente directiva, os Anexos A, D (capítulo I) e F são substituídos pelo texto constante do anexo à Directiva 98/46/CE.» 2. Na primeira frase do nº 1 do artigo 2º, a expressão «o mais tardar até 1 de Julho de 1998» é substituída pela expressão «o mais tardar até 1 de Julho de 1999». 3. O anexo é alterado do seguinte modo: a) Alterações ao nº 2 do artigo 2º: - na alínea (d), «Secção I, pontos 1, 2 e 3 do anexo A» é substituído por «Secção I, pontos 1 e 2 do anexo A». - na alínea (e), «Secção I, pontos 4, 5 e 6 do anexo A» é substituído por «Secção I, pontos 4 e 5 do Anexo A». - na alínea (f), «Secção II, pontos 1, 2 e 3 do anexo A» é substituído por «Secção II, pontos 1 e 2 do Anexo A». - na alínea (h), «Secção II, pontos 10, 11 e 12 do anexo A» é substituído por «Secção II, pontos 7, 8 e 9 do anexo A». - na alínea (i), «Secção II, pontos 4, 5 e 6 do Anexo A» é substituído por «Secção II, pontos 4 e 5 do anexo A». - na alínea (k), «capítulo I, partes E, F e G, do anexo D» é substituído por «capítulo I, partes E e F, do anexo D». b) Alterações ao artigo 5º: - no nº 1, «certificado sanitário conforme ao modelo constante do Anexo F» é substituído por «certificado sanitário conforme com o modelo aplicável, (1 ou 2) constante do anexo F». - nas alíneas a) e b) do nº 2, «certificados cujo modelo consta no anexo F» e no nº 5, «certificado cujo modelo figura no anexo F» é substituído por «certificado conforme com o modelo aplicável (1 ou 2) reproduzido no anexo F». - no nº 4, «a parte D do certificado cujo modelo figura no anexo F» é substituída por «parte C do certificado conforme com o modelo aplicável (1 ou 2) reproduzido no anexo F». - no nº 5, «(incluindo a parte D)» é substituído por «(incluindo a parte C)». Artigo 2º Relativamente ao exame e a certificação de animais vivos das espécies bovina e suína destinados ao comércio intracomunitário, aplicar-se-ão as seguintes regras: 1. A partir de 1 de Janeiro de 1999, deixa de ser aplicável a obrigação de teste da brucelose antes da partida dos suínos destinados ao comércio intracomunitário referida no nº 4, segunda frase, do artigo 3º da Directiva 64/432/CEE. 2. Até 30 de Junho de 1999, os certificados devem estar em conformidade com o anexo F da Directiva 64/432/CEE (na versão em vigor em 30 de Junho de 1998) com a seguinte excepção: a partir de 1 de Janeiro de 1999, o primeiro travessão da alínea b) do ponto 5 (bem como a correspondente nota de rodapé nº 5) do certificado sanitário dos suínos para criação e produção reproduzido no modelo III deverá ser suprimido, no seu termo, pela autoridade emissora. 3. A partir de 1 de Julho de 1999, os certificados deverão estar em conformidade com os modelos reproduzidos no anexo F da Directiva 64/432/CEE com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 98/46/CE. Artigo 3º 1. Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao disposto no artigo 1º da presente directiva o mais tardar até 1 de Julho de 1999 ao disposto no artigo 2º da presente directiva, o mais tardar até 1 de Janeiro de 1999. As disposições aprovadas pelos Estados-membros devem incluir uma referência à presente directiva ou ser dela acompanhadas aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são da responsabilidade dos Estados-membros. 2. Os Estados-membros comunicarão à Comissão as principais disposições de direito nacional que aprovarem no domínio regido pela presente directiva. Artigo 4º A presente directiva é aplicável a partir do dia da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Artigo 5º Os Estados-membros são destinatários da presente directiva. Feito em Bruxelas, em 14 de Dezembro de 1998. Pelo Conselho O Presidente W. MOLTERER (1) JO C 217 de 11. 7. 1998, p. 21. (2) JO C 313 de 12. 10. 1998, p. 232. (3) Parecer emitido em 9 de Setembro de 1998 (ainda não publicado no Jornal Oficial). (4) JO L 109 de 25. 4. 1997, p. 1. (5) JO L 121 de 29. 7. 1964, p. 1977. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 98/46/CE (JO 198 de 15. 7. 1998, p. 22).