31998L0093

Directiva 98/93/CE do Conselho de 14 de Dezembro de 1998 que obriga os Estados-membros da CEE a manterem um nível mínimo de existências de petróleo bruto e/ou de produtos petrolíferos

Jornal Oficial nº L 358 de 31/12/1998 p. 0100 - 0104


DIRECTIVA 98/93/CE DO CONSELHO de 14 de Dezembro de 1998 que obriga os Estados-membros da CEE a manterem um nível mínimo de existências de petróleo bruto e/ou de produtos petrolíferos

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o nº 1 do artigo 103ºA,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

(1) Considerando que a Directiva 68/414/CEE do Conselho, de 20 de Dezembro de 1968, que obriga os Estados-membros da CEE a manterem um nível mínimo de existências de petróleo bruto e/ou de produtos petrolíferos (4);

(2) Considerando que o petróleo bruto e os produtos petrolíferos continuam a desempenhar um importante papel no aprovisionamento da Comunidade em produtos energéticos; que qualquer dificuldade, mesmo temporária, que tenha por efeito a redução do abastecimento destes produtos, ou que aumente significativamente o respectivo preço nos mercados internacionais, poderá causar graves perturbações na actividade económica da Comunidade; que a Comunidade deve estar em condições de compensar, ou pelo menos de atenuar, quaisquer efeitos prejudiciais de tal eventualidade; que é necessário actualizar a Directiva 68/414/CEE, por forma a adaptá-la à realidade do mercado interno da Comunidade e à evolução dos mercados petrolíferos;

(3) Considerando que, na Directiva 73/238/CEE (5), o Conselho determinou as medidas adequadas - incluindo a utilização das existências de petróleo - a serem adoptadas em caso de dificuldades no aprovisionamento de petróleo bruto ou de produtos petrolíferos na Comunidade; que os Estados-membros assumiram obrigações similares no acordo relativo a um «Programa Internacional da Energia»;

(4) Considerando que importa aumentar a segurança do aprovisionamento de petróleo;

(5) Considerando que é necessário que as modalidades de organização das existências de petróleo não prejudiquem o bom funcionamento do mercado interno;

(6) Considerando que as disposições da presente directiva não afectam a plena aplicação do Tratado, em especial das disposições relativas ao mercado interno e à concorrência;

(7) Considerando que, no respeito do princípio da subsidiariedade e de acordo com o princípio da proporcionalidade, tal como estabelecido no artigo 3ºB do Tratado, o objectivo de manutenção de um elevado nível de segurança no aprovisionamento de petróleo na Comunidade, através de mecanismos fiáveis e transparentes baseados na solidariedade entre Estados-membros, e assegurando, simultaneamente, o cumprimento das regras do mercado interno e da concorrência, pode ser atingido de forma mais adequada a nível da Comunidade; que a presente directiva não excede o necessário para a prossecução desse objectivo;

(8) Considerando que é necessário que as existências se encontrem ao dispor dos Estados-membros caso surjam dificuldades no aprovisionamento de petróleo; que os Estados-membros deverão dispor de competências e de capacidade para controlar a utilização das existências, de forma a que estas possam ser disponibilizadas prontamente para benefício das regiões que mais necessitem de aprovisionamento de petróleo;

(9) Considerando que as modalidades de organização das existências deverão garantir a disponibilidade destas e a sua acessibilidade ao consumidor;

(10) Considerando que é necessário que as modalidades de organização das existências sejam transparentes, garantindo uma partilha justa e não discriminatória dos encargos decorrentes da obrigação de armazenagem; que, assim sendo, as informações sobre os encargos da manutenção de existências de petróleo podem ser transmitidas pelos Estados-membros às partes interessadas;

(11) Considerando que, a fim de organizar a manutenção das existências, os Estados-membros podem recorrer a um sistema baseado numa entidade ou organismo de armazenagem, que manterá, na totalidade ou em parte, as existências que constituírem a sua obrigação; que o saldo, caso exista, deve ser mantido pelos refinadores e outros operadores do mercado; que a parceria entre o Governo e a indústria é essencial para um funcionamento eficaz e fiável dos mecanismos de armazenagem;

(12) Considerando que uma produção interna contribui, em si própria, para a segurança do aprovisionamento; que a evolução do mercado do petróleo pode justificar uma derrogação adequada da obrigação de armazenagem de petróleo relativamente aos Estados-membros com produção interna de petróleo; que, segundo o princípio da subsidiariedade, os Estados-membros podem dispensar as empresas de manter existências em relação a um nível não superior à quantidade de produtos fabricados por essas empresas a partir do petróleo bruto extraído do solo do Estado-membro em causa;

(13) Considerando que é oportuno adoptar as abordagens já seguidas pela Comunidade e Estados-membros no âmbito das suas obrigações e acordos internacionais; que, devido a alterações no padrão de consumo de petróleo, as bancas para a aviação internacional se tornaram um componente importante deste consumo;

(14) Considerando que é necessário adaptar e simplificar o mecanismo comunitário de comunicação de dados estatísticos relativos a existências de petróleo;

(15) Considerando que, em princípio, as existências de petróleo podem ser armazenadas em qualquer ponto da Comunidade e que é, pois, adequado facilitar o estabelecimento de existências fora do território nacional; que é necessário que as decisões de manutenção de existências fora do território nacional sejam tomadas pelo governo do Estado-membro em causa, de acordo com as suas necessidades e opções relativas à segurança do aprovisionamento; que, no caso das existências postas à disposição de outra empresa, organismo ou entidade, são necessárias regras mais pormenorizadas que garantam a sua disponibilidade e acessibilidade em caso de dificuldades de aprovisionamento de petróleo;

(16) Considerando que, para garantir o bom funcionamento do mercado interno, é conveniente incentivar a celebracão de acordos entre Estados-membros em matéria de manutenção de um nível mínimo de existências, a fim de promover a utilização de instalações de armazenamento noutros Estados-membros; que a decisão de celebrar um acordo neste sentido deverá ser tomada pelos Estados-membros em causa;

(17) Considerando que convém reforçar a supervisão administrativa das existências e estabelecer mecanismos eficazes de controlo e verificação das existências; que é necessário um regime de sanções para a imposição desse controlo;

(18) Considerando que a Directiva 72/425/CEE aumentou de 65 para 90 dias o período de referência que consta do primeiro parágrafo do artigo 1º da Directiva 68/414/CEE e determinou as condições de aplicação desse aumento; que a presente directiva tornou obsoletas as disposições da referida directiva; que a Directiva 72/425/CEE deve, por isso, ser revogada;

(19) Considerando que é necessário manter o Conselho regularmente informado da situação relativa às existências de segurança na Comunidade,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1º

A Directiva 68/414/CEE é alterada do seguinte modo:

1. O artigo 1º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1º

1. Os Estados-membros adoptarão todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas adequadas para manter em toda a Comunidade, de forma permanente e sob reserva do disposto no artigo 7º, um nível de existências de produtos petrolíferos equivalente a, pelo menos, 90 dias do consumo interno diário médio durante o ano civil anterior mencionado no artigo 4º, para cada uma das categorias de produtos petrolíferos mencionadas no artigo 2º

2. A parte do consumo interno satisfeita por produtos derivados do petróleo extraído do solo do Estado-membro em causa poderá ser deduzida até ao limite máximo de 25 % do dito consumo. A distribuição, dentro de cada Estado-membro, do resultado dessa dedução será decidida pelo Estado-membro interessado.».

2. É revogado o artigo 2º

3. O artigo 3º passa a ser o artigo 2º e é aditado o seguinte parágrafo:

«As bancas para a navegação marítima não serão incluídas no cálculo do consumo interno.»

4. É aditado o seguinte artigo:

«Artigo 3º

1. As existências mantidas de acordo com o artigo 1º deverão estar integralmente ao dispor dos Estados-membros em caso de dificuldades no aprovisionamento de petróleo. Os Estados-membros dotar-se-ão dos poderes legais necessárias para controlar a utilização das existências nessas circunstâncias.

Os Estados-membros garantirão, em todas as outras circunstâncias, a disponibilidade e acessibilidade dessas existências e estabelecerão medidas que permitam a identificação, a contabilização e o controlo das existências.

2. Os Estados-membros garantirão a aplicação de condições justas e não discriminatórias em todas as suas disposições relativas à manutenção de existências.

Os encargos resultantes da manutenção de existências de acordo com as disposições do artigo 1º serão identificadas de forma transparente. Neste contexto, os Estados-membros poderão adoptar as medidas necessárias para obter as informações pertinentes sobre os encargos da manutenção de existências de acordo com as disposições do artigo 1º e para que essas informações sejam transmitidas às partes interessadas.

3. A fim de satisfazer os requisitos constantes dos nºs 1 e 2, os Estados-membros podem decidir recorrer a um organismo ou entidade de armazenagem, que será responsável pela manutenção da totalidade ou de parte das existências.

Dois ou mais Estados-membros podem decidir recorrer a um organismo ou entidade de armazenagem comum. Nesse caso, ficam solidariamente responsáveis pelo cumprimento das obrigações decorrentes da presente directiva.».

5. O artigo 4º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4º

Os Estados-membros comunicarão à Comissão uma relação estatística das existências disponíveis no final de cada mês, elaborada de acordo com os artigos 5º e 6º, mencionando o número de dias de consumo médio do ano civil anterior que essas existências representam. Esta comunicação será efectuada, o mais tardar, até ao 25º dia do segundo mês seguinte àquele a que diz respeito.

A obrigação de armazenagem de cada Estado-membro será calculada com base nas estatísticas de consumo interno relativas ao ano civil anterior. No início de cada ano civil, os Estados-membros deverão proceder a um novo cálculo da sua obrigação de armazenagem o mais tardar até 31 de Março, e assegurar o cumprimento dos novos valores com a possível brevidade e, de qualquer modo, o mais tardar até 31 de Julho do mesmo ano.

Na relação estatística, as existências de combustível para motores de reacção, do tipo querosene, serão apresentadas separadamente na categoria II.»

6. O artigo 5º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 5º

As existências requeridas pelo artigo 1º podem ser mantidas sob a forma de petróleo bruto e de produtos intermédios, bem como sob a forma de produtos acabados.

Na relação estatística das existências prevista no artigo 4º, os produtos acabados serão contados segundo a sua tonelagem real; o petróleo bruto e os produtos intermédios serão tomados em conta:

- quer na proporção das quantidades de cada uma das categorias de produtos obtidas ao longo do ano civil anterior nas refinarias do Estado em causa,

- quer com base nos programas de produção das refinarias do Estado em causa para o ano em curso,

- quer a partir da relação existente entre a quantidade total dos produtos sujeitos à obrigação de armazenagem que tenham sido fabricados ao longo do ano civil anterior no Estado em causa e a quantidade total de petróleo bruto utilizada durante o mesmo ano; tal relação só poderá ser aplicada até ao limite de 40 % da obrigação total para a 1ª e 2ª categorias (gasolinas e gasóleos) e de 50 % para a 3ª categoria (fuelóleos).

Os produtos para misturas, quando destinados ao fabrico dos produtos acabados mencionados no artigo 2º, podem substituir os produtos para os quais são destinados.».

7. O artigo 6º é alterado do seguinte modo:

a) O nº 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1. Para o cálculo do nível mínimo de existências previsto no artigo 1º, só serão incluídas na relação estatística as quantidades mantidas nos termos do nº 1 do artigo 3º»;b) O nº 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2. Para efeitos da presente directiva, poderão ser constituídas existências no território de um Estado-membro por conta de empresas, organismos ou entidades estabelecidos num outro Estado-membro, no âmbito de acordos intergovernamentais. Compete ao Governo do Estado-membro em causa decidir se armazena uma parte das suas existências fora do território nacional.

Nesse caso, o Estado-membro em cujo território essas existências são armazenadas, no âmbito de um acordo desse tipo, não se poderá opor ao seu transporte para os outros Estados-membros por conta dos quais são mantidas as existências ao abrigo desse acordo; esse Estado-membro procederá à verificação dessas existências de acordo com os procedimentos especificados no acordo, mas não as incluirá na sua relação estatística. O Estado-membro por conta do qual são mantidas essas existências pode incluí-las na sua relação estatística.

Nesse caso, cada Estado-membro enviará à Comissão, juntamente com a relação estatística prevista no artigo 4º, um relatório sobre as existências mantidas no seu próprio território por conta de outro Estado-membro, bem como sobre as existências mantidas em outros Estados-membros por sua própria conta. Em ambos os casos serão indicados no relatório os locais de armazenagem e/ou as companhias que mantêm as existências, a quantidade e a categoria do produto - ou petróleo bruto - armazenado.

Os projectos de acordos mencionados no primeiro parágrafo serão comunicados à Comissão, que pode dirigir as suas observações aos Governos em causa. Os acordos, uma vez concluídos, serão comunicados à Comissão, que os dará a conhecer aos outros Estados-membros.

Os acordos devem satisfazer as seguintes condições:

- referir-se ao petróleo bruto e a todos os produtos petrolíferos abrangidos pela presente directiva,

- estabelecer condições e modalidades para a manutenção de existências com o objectivo de garantir o controlo e a disponibilidade dessas existências,

- indicar o processo utilizado para assegurar o controlo e a identificação das existências previstas, nomeadamente os métodos para efectuar ou colaborar em inspecções,

- ser celebrados, regra geral, por um período ilimitado,

- indicar que, no caso de ser prevista uma possibilidade de rescisão unilateral, esta não será válida em caso de crise de aprovisionamento e que, em qualquer circunstância, a Comissão será previamente informada de qualquer rescisão.

Caso as existências constituídas ao abrigo desses acordos não sejam propriedade da empresa, do organismo ou da entidade sujeitos à obrigação de armazenagem, mas sejam postas à disposição dessa empresa, desse organismo ou dessa entidade por outra empresa, organismo ou entidade, devem ser satisfeitas as seguintes condições:

- a empresa, o organismo ou a entidade beneficiários devem dispor do direito contratual de adquirir essas existências durante o período de vigência do contrato; o método para o estabelecimento do preço dessa aquisição deve ser acordado entre as partes em causa,

- o período mínimo do contrato deve ser de 90 dias,

- devem ser especificados o local de armazenagem e/ou as companhias que mantêm as existências à disposição da empresa, do organismo ou da entidade, assim como a quantidade e a categoria do produto - ou petróleo bruto - armazenado,

- a possibilidade de acesso efectivo da empresa, do organismo ou da entidade beneficiários às existências deve ser garantida em permanência durante a vigência do contrato, pela empresa, o organismo ou a entidade que mantém as existências à disposição da empresa, do organismo ou da entidade beneficiários,

- a empresa, o organismo ou a entidade que mantém as existências à disposição da empresa, do organismo ou da entidade beneficiários deverá estar sujeita à jurisdição do Estado-membro em cujo território estão armazenadas, na parte que diz respeito aos poderes legais desse Estado-membro para controlar e verificar as existências.»;c) O segundo parágrafo do nº 3 passa a ter a seguinte redacção:

«Em consequência, serão excluídos da relação estatística, nomeadamente o petróleo bruto que se encontra em jazidas, as quantidades destinadas a bancas para a navegação marítima, as quantidades em trânsito directo, com excepção das existências referidas no nº 2, as quantidades que se encontrem nos oleodutos, nos camiões-cisterna e nos vagões-cisterna, nos reservatórios dos pontos de venda e dos pequenos consumidores. Serão, além disso, excluídas da relação estatística as quantidades detidas pelas forças armadas e as que são detidas por conta das forças armadas pelas companhias petrolíferas.».

8. É aditado o seguinte artigo:

«Artigo 6ºA

Os Estados-membros adoptarão todas as disposições e medidas necessárias para garantir o controlo e a supervisão das existências. Os Estados-membros criarão mecanismos para proceder à verificação das existências de acordo com as disposições da presente directiva.».

9. É aditado o seguinte artigo:

«Artigo 6ºB

Os Estados-membros determinarão as sanções aplicáveis em caso de violação das disposições nacionais adoptadas por força da presente directiva e tomarão todas as medidas necessárias para garantir a execução dessas disposições. As sanções devem tem um carácter eficaz, proporcionado e dissuasivo.».

Artigo 2º

A Directiva 72/425/CEE é revogada com efeitos a 31 de Dezembro de 1999.

Artigo 3º

1. Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até 1 de Janeiro de 2000. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

2. Quando os Estados-membros adoptarem essas disposições, estas incluirão uma referência à presente directiva ou serão acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão determinadas pelos Estados-membros.

Artigo 4º

Devido às suas características específicas, será concedido à República Helénica um prazo de três anos, não renováveis, para aplicar as obrigações decorrentes da presente directiva no que respeita à inclusão de bancas para a navegação aérea no cálculo do consumo interno.

Artigo 5º

A Comissão apresentará regularmente ao Conselho um relatório sobre a situação das existências na Comunidade e, se for esse o caso, sobre a necessidade de harmonização, para assegurar um controlo e supervisão eficazes das existências. O primeiro relatório será apresentado ao Conselho durante o segundo ano seguinte à data fixada no nº 1 do artigo 3º

Artigo 6º

A presente directiva entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 7º

Os Estados-membros são destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 14 de Dezembro de 1998.

Pelo Conselho

O Presidente

W. MOLTERER

(1) JO C 160 de 27. 5. 1998, p. 18.

(2) JO C 359 de 23. 11. 1998.

(3) Parecer emitido em 10-11 de Setembro de 1998 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(4) JO L 308 de 23. 12. 1968, p. 14. Directiva alterada pela Directiva 72/425/CEE (JO L 291 de 28. 12. 1972, p. 154).

(5) JO L 228 de 16. 8. 1973, p. 1.