Directiva 98/93/CE do Conselho de 14 de Dezembro de 1998 que obriga os Estados-membros da CEE a manterem um nível mínimo de existências de petróleo bruto e/ou de produtos petrolíferos
Jornal Oficial nº L 358 de 31/12/1998 p. 0100 - 0104
DIRECTIVA 98/93/CE DO CONSELHO de 14 de Dezembro de 1998 que obriga os Estados-membros da CEE a manterem um nível mínimo de existências de petróleo bruto e/ou de produtos petrolíferos O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o nº 1 do artigo 103ºA, Tendo em conta a proposta da Comissão (1), Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2), Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3), (1) Considerando que a Directiva 68/414/CEE do Conselho, de 20 de Dezembro de 1968, que obriga os Estados-membros da CEE a manterem um nível mínimo de existências de petróleo bruto e/ou de produtos petrolíferos (4); (2) Considerando que o petróleo bruto e os produtos petrolíferos continuam a desempenhar um importante papel no aprovisionamento da Comunidade em produtos energéticos; que qualquer dificuldade, mesmo temporária, que tenha por efeito a redução do abastecimento destes produtos, ou que aumente significativamente o respectivo preço nos mercados internacionais, poderá causar graves perturbações na actividade económica da Comunidade; que a Comunidade deve estar em condições de compensar, ou pelo menos de atenuar, quaisquer efeitos prejudiciais de tal eventualidade; que é necessário actualizar a Directiva 68/414/CEE, por forma a adaptá-la à realidade do mercado interno da Comunidade e à evolução dos mercados petrolíferos; (3) Considerando que, na Directiva 73/238/CEE (5), o Conselho determinou as medidas adequadas - incluindo a utilização das existências de petróleo - a serem adoptadas em caso de dificuldades no aprovisionamento de petróleo bruto ou de produtos petrolíferos na Comunidade; que os Estados-membros assumiram obrigações similares no acordo relativo a um «Programa Internacional da Energia»; (4) Considerando que importa aumentar a segurança do aprovisionamento de petróleo; (5) Considerando que é necessário que as modalidades de organização das existências de petróleo não prejudiquem o bom funcionamento do mercado interno; (6) Considerando que as disposições da presente directiva não afectam a plena aplicação do Tratado, em especial das disposições relativas ao mercado interno e à concorrência; (7) Considerando que, no respeito do princípio da subsidiariedade e de acordo com o princípio da proporcionalidade, tal como estabelecido no artigo 3ºB do Tratado, o objectivo de manutenção de um elevado nível de segurança no aprovisionamento de petróleo na Comunidade, através de mecanismos fiáveis e transparentes baseados na solidariedade entre Estados-membros, e assegurando, simultaneamente, o cumprimento das regras do mercado interno e da concorrência, pode ser atingido de forma mais adequada a nível da Comunidade; que a presente directiva não excede o necessário para a prossecução desse objectivo; (8) Considerando que é necessário que as existências se encontrem ao dispor dos Estados-membros caso surjam dificuldades no aprovisionamento de petróleo; que os Estados-membros deverão dispor de competências e de capacidade para controlar a utilização das existências, de forma a que estas possam ser disponibilizadas prontamente para benefício das regiões que mais necessitem de aprovisionamento de petróleo; (9) Considerando que as modalidades de organização das existências deverão garantir a disponibilidade destas e a sua acessibilidade ao consumidor; (10) Considerando que é necessário que as modalidades de organização das existências sejam transparentes, garantindo uma partilha justa e não discriminatória dos encargos decorrentes da obrigação de armazenagem; que, assim sendo, as informações sobre os encargos da manutenção de existências de petróleo podem ser transmitidas pelos Estados-membros às partes interessadas; (11) Considerando que, a fim de organizar a manutenção das existências, os Estados-membros podem recorrer a um sistema baseado numa entidade ou organismo de armazenagem, que manterá, na totalidade ou em parte, as existências que constituírem a sua obrigação; que o saldo, caso exista, deve ser mantido pelos refinadores e outros operadores do mercado; que a parceria entre o Governo e a indústria é essencial para um funcionamento eficaz e fiável dos mecanismos de armazenagem; (12) Considerando que uma produção interna contribui, em si própria, para a segurança do aprovisionamento; que a evolução do mercado do petróleo pode justificar uma derrogação adequada da obrigação de armazenagem de petróleo relativamente aos Estados-membros com produção interna de petróleo; que, segundo o princípio da subsidiariedade, os Estados-membros podem dispensar as empresas de manter existências em relação a um nível não superior à quantidade de produtos fabricados por essas empresas a partir do petróleo bruto extraído do solo do Estado-membro em causa; (13) Considerando que é oportuno adoptar as abordagens já seguidas pela Comunidade e Estados-membros no âmbito das suas obrigações e acordos internacionais; que, devido a alterações no padrão de consumo de petróleo, as bancas para a aviação internacional se tornaram um componente importante deste consumo; (14) Considerando que é necessário adaptar e simplificar o mecanismo comunitário de comunicação de dados estatísticos relativos a existências de petróleo; (15) Considerando que, em princípio, as existências de petróleo podem ser armazenadas em qualquer ponto da Comunidade e que é, pois, adequado facilitar o estabelecimento de existências fora do território nacional; que é necessário que as decisões de manutenção de existências fora do território nacional sejam tomadas pelo governo do Estado-membro em causa, de acordo com as suas necessidades e opções relativas à segurança do aprovisionamento; que, no caso das existências postas à disposição de outra empresa, organismo ou entidade, são necessárias regras mais pormenorizadas que garantam a sua disponibilidade e acessibilidade em caso de dificuldades de aprovisionamento de petróleo; (16) Considerando que, para garantir o bom funcionamento do mercado interno, é conveniente incentivar a celebracão de acordos entre Estados-membros em matéria de manutenção de um nível mínimo de existências, a fim de promover a utilização de instalações de armazenamento noutros Estados-membros; que a decisão de celebrar um acordo neste sentido deverá ser tomada pelos Estados-membros em causa; (17) Considerando que convém reforçar a supervisão administrativa das existências e estabelecer mecanismos eficazes de controlo e verificação das existências; que é necessário um regime de sanções para a imposição desse controlo; (18) Considerando que a Directiva 72/425/CEE aumentou de 65 para 90 dias o período de referência que consta do primeiro parágrafo do artigo 1º da Directiva 68/414/CEE e determinou as condições de aplicação desse aumento; que a presente directiva tornou obsoletas as disposições da referida directiva; que a Directiva 72/425/CEE deve, por isso, ser revogada; (19) Considerando que é necessário manter o Conselho regularmente informado da situação relativa às existências de segurança na Comunidade, ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA: Artigo 1º A Directiva 68/414/CEE é alterada do seguinte modo: 1. O artigo 1º passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 1º 1. Os Estados-membros adoptarão todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas adequadas para manter em toda a Comunidade, de forma permanente e sob reserva do disposto no artigo 7º, um nível de existências de produtos petrolíferos equivalente a, pelo menos, 90 dias do consumo interno diário médio durante o ano civil anterior mencionado no artigo 4º, para cada uma das categorias de produtos petrolíferos mencionadas no artigo 2º 2. A parte do consumo interno satisfeita por produtos derivados do petróleo extraído do solo do Estado-membro em causa poderá ser deduzida até ao limite máximo de 25 % do dito consumo. A distribuição, dentro de cada Estado-membro, do resultado dessa dedução será decidida pelo Estado-membro interessado.». 2. É revogado o artigo 2º 3. O artigo 3º passa a ser o artigo 2º e é aditado o seguinte parágrafo: «As bancas para a navegação marítima não serão incluídas no cálculo do consumo interno.» 4. É aditado o seguinte artigo: «Artigo 3º 1. As existências mantidas de acordo com o artigo 1º deverão estar integralmente ao dispor dos Estados-membros em caso de dificuldades no aprovisionamento de petróleo. Os Estados-membros dotar-se-ão dos poderes legais necessárias para controlar a utilização das existências nessas circunstâncias. Os Estados-membros garantirão, em todas as outras circunstâncias, a disponibilidade e acessibilidade dessas existências e estabelecerão medidas que permitam a identificação, a contabilização e o controlo das existências. 2. Os Estados-membros garantirão a aplicação de condições justas e não discriminatórias em todas as suas disposições relativas à manutenção de existências. Os encargos resultantes da manutenção de existências de acordo com as disposições do artigo 1º serão identificadas de forma transparente. Neste contexto, os Estados-membros poderão adoptar as medidas necessárias para obter as informações pertinentes sobre os encargos da manutenção de existências de acordo com as disposições do artigo 1º e para que essas informações sejam transmitidas às partes interessadas. 3. A fim de satisfazer os requisitos constantes dos nºs 1 e 2, os Estados-membros podem decidir recorrer a um organismo ou entidade de armazenagem, que será responsável pela manutenção da totalidade ou de parte das existências. Dois ou mais Estados-membros podem decidir recorrer a um organismo ou entidade de armazenagem comum. Nesse caso, ficam solidariamente responsáveis pelo cumprimento das obrigações decorrentes da presente directiva.». 5. O artigo 4º passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 4º Os Estados-membros comunicarão à Comissão uma relação estatística das existências disponíveis no final de cada mês, elaborada de acordo com os artigos 5º e 6º, mencionando o número de dias de consumo médio do ano civil anterior que essas existências representam. Esta comunicação será efectuada, o mais tardar, até ao 25º dia do segundo mês seguinte àquele a que diz respeito. A obrigação de armazenagem de cada Estado-membro será calculada com base nas estatísticas de consumo interno relativas ao ano civil anterior. No início de cada ano civil, os Estados-membros deverão proceder a um novo cálculo da sua obrigação de armazenagem o mais tardar até 31 de Março, e assegurar o cumprimento dos novos valores com a possível brevidade e, de qualquer modo, o mais tardar até 31 de Julho do mesmo ano. Na relação estatística, as existências de combustível para motores de reacção, do tipo querosene, serão apresentadas separadamente na categoria II.» 6. O artigo 5º passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 5º As existências requeridas pelo artigo 1º podem ser mantidas sob a forma de petróleo bruto e de produtos intermédios, bem como sob a forma de produtos acabados. Na relação estatística das existências prevista no artigo 4º, os produtos acabados serão contados segundo a sua tonelagem real; o petróleo bruto e os produtos intermédios serão tomados em conta: - quer na proporção das quantidades de cada uma das categorias de produtos obtidas ao longo do ano civil anterior nas refinarias do Estado em causa, - quer com base nos programas de produção das refinarias do Estado em causa para o ano em curso, - quer a partir da relação existente entre a quantidade total dos produtos sujeitos à obrigação de armazenagem que tenham sido fabricados ao longo do ano civil anterior no Estado em causa e a quantidade total de petróleo bruto utilizada durante o mesmo ano; tal relação só poderá ser aplicada até ao limite de 40 % da obrigação total para a 1ª e 2ª categorias (gasolinas e gasóleos) e de 50 % para a 3ª categoria (fuelóleos). Os produtos para misturas, quando destinados ao fabrico dos produtos acabados mencionados no artigo 2º, podem substituir os produtos para os quais são destinados.». 7. O artigo 6º é alterado do seguinte modo: a) O nº 1 passa a ter a seguinte redacção: «1. Para o cálculo do nível mínimo de existências previsto no artigo 1º, só serão incluídas na relação estatística as quantidades mantidas nos termos do nº 1 do artigo 3º»;b) O nº 2 passa a ter a seguinte redacção: «2. Para efeitos da presente directiva, poderão ser constituídas existências no território de um Estado-membro por conta de empresas, organismos ou entidades estabelecidos num outro Estado-membro, no âmbito de acordos intergovernamentais. Compete ao Governo do Estado-membro em causa decidir se armazena uma parte das suas existências fora do território nacional. Nesse caso, o Estado-membro em cujo território essas existências são armazenadas, no âmbito de um acordo desse tipo, não se poderá opor ao seu transporte para os outros Estados-membros por conta dos quais são mantidas as existências ao abrigo desse acordo; esse Estado-membro procederá à verificação dessas existências de acordo com os procedimentos especificados no acordo, mas não as incluirá na sua relação estatística. O Estado-membro por conta do qual são mantidas essas existências pode incluí-las na sua relação estatística. Nesse caso, cada Estado-membro enviará à Comissão, juntamente com a relação estatística prevista no artigo 4º, um relatório sobre as existências mantidas no seu próprio território por conta de outro Estado-membro, bem como sobre as existências mantidas em outros Estados-membros por sua própria conta. Em ambos os casos serão indicados no relatório os locais de armazenagem e/ou as companhias que mantêm as existências, a quantidade e a categoria do produto - ou petróleo bruto - armazenado. Os projectos de acordos mencionados no primeiro parágrafo serão comunicados à Comissão, que pode dirigir as suas observações aos Governos em causa. Os acordos, uma vez concluídos, serão comunicados à Comissão, que os dará a conhecer aos outros Estados-membros. Os acordos devem satisfazer as seguintes condições: - referir-se ao petróleo bruto e a todos os produtos petrolíferos abrangidos pela presente directiva, - estabelecer condições e modalidades para a manutenção de existências com o objectivo de garantir o controlo e a disponibilidade dessas existências, - indicar o processo utilizado para assegurar o controlo e a identificação das existências previstas, nomeadamente os métodos para efectuar ou colaborar em inspecções, - ser celebrados, regra geral, por um período ilimitado, - indicar que, no caso de ser prevista uma possibilidade de rescisão unilateral, esta não será válida em caso de crise de aprovisionamento e que, em qualquer circunstância, a Comissão será previamente informada de qualquer rescisão. Caso as existências constituídas ao abrigo desses acordos não sejam propriedade da empresa, do organismo ou da entidade sujeitos à obrigação de armazenagem, mas sejam postas à disposição dessa empresa, desse organismo ou dessa entidade por outra empresa, organismo ou entidade, devem ser satisfeitas as seguintes condições: - a empresa, o organismo ou a entidade beneficiários devem dispor do direito contratual de adquirir essas existências durante o período de vigência do contrato; o método para o estabelecimento do preço dessa aquisição deve ser acordado entre as partes em causa, - o período mínimo do contrato deve ser de 90 dias, - devem ser especificados o local de armazenagem e/ou as companhias que mantêm as existências à disposição da empresa, do organismo ou da entidade, assim como a quantidade e a categoria do produto - ou petróleo bruto - armazenado, - a possibilidade de acesso efectivo da empresa, do organismo ou da entidade beneficiários às existências deve ser garantida em permanência durante a vigência do contrato, pela empresa, o organismo ou a entidade que mantém as existências à disposição da empresa, do organismo ou da entidade beneficiários, - a empresa, o organismo ou a entidade que mantém as existências à disposição da empresa, do organismo ou da entidade beneficiários deverá estar sujeita à jurisdição do Estado-membro em cujo território estão armazenadas, na parte que diz respeito aos poderes legais desse Estado-membro para controlar e verificar as existências.»;c) O segundo parágrafo do nº 3 passa a ter a seguinte redacção: «Em consequência, serão excluídos da relação estatística, nomeadamente o petróleo bruto que se encontra em jazidas, as quantidades destinadas a bancas para a navegação marítima, as quantidades em trânsito directo, com excepção das existências referidas no nº 2, as quantidades que se encontrem nos oleodutos, nos camiões-cisterna e nos vagões-cisterna, nos reservatórios dos pontos de venda e dos pequenos consumidores. Serão, além disso, excluídas da relação estatística as quantidades detidas pelas forças armadas e as que são detidas por conta das forças armadas pelas companhias petrolíferas.». 8. É aditado o seguinte artigo: «Artigo 6ºA Os Estados-membros adoptarão todas as disposições e medidas necessárias para garantir o controlo e a supervisão das existências. Os Estados-membros criarão mecanismos para proceder à verificação das existências de acordo com as disposições da presente directiva.». 9. É aditado o seguinte artigo: «Artigo 6ºB Os Estados-membros determinarão as sanções aplicáveis em caso de violação das disposições nacionais adoptadas por força da presente directiva e tomarão todas as medidas necessárias para garantir a execução dessas disposições. As sanções devem tem um carácter eficaz, proporcionado e dissuasivo.». Artigo 2º A Directiva 72/425/CEE é revogada com efeitos a 31 de Dezembro de 1999. Artigo 3º 1. Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até 1 de Janeiro de 2000. Do facto informarão imediatamente a Comissão. 2. Quando os Estados-membros adoptarem essas disposições, estas incluirão uma referência à presente directiva ou serão acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão determinadas pelos Estados-membros. Artigo 4º Devido às suas características específicas, será concedido à República Helénica um prazo de três anos, não renováveis, para aplicar as obrigações decorrentes da presente directiva no que respeita à inclusão de bancas para a navegação aérea no cálculo do consumo interno. Artigo 5º A Comissão apresentará regularmente ao Conselho um relatório sobre a situação das existências na Comunidade e, se for esse o caso, sobre a necessidade de harmonização, para assegurar um controlo e supervisão eficazes das existências. O primeiro relatório será apresentado ao Conselho durante o segundo ano seguinte à data fixada no nº 1 do artigo 3º Artigo 6º A presente directiva entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Artigo 7º Os Estados-membros são destinatários da presente directiva. Feito em Bruxelas, em 14 de Dezembro de 1998. Pelo Conselho O Presidente W. MOLTERER (1) JO C 160 de 27. 5. 1998, p. 18. (2) JO C 359 de 23. 11. 1998. (3) Parecer emitido em 10-11 de Setembro de 1998 (ainda não publicado no Jornal Oficial). (4) JO L 308 de 23. 12. 1968, p. 14. Directiva alterada pela Directiva 72/425/CEE (JO L 291 de 28. 12. 1972, p. 154). (5) JO L 228 de 16. 8. 1973, p. 1.