Directiva 98/75/CE da Comissão de 1 de Outubro de 1998 que actualiza a lista de entidades abrangidas pela Directiva 90/547/CEE do Conselho relativa ao trânsito de electricidade nas grandes redes (Texto relevante para efeitos do EEE)
Jornal Oficial nº L 276 de 13/10/1998 p. 0009 - 0010
DIRECTIVA 98/75/CE DA COMISSÃO de 1 de Outubro de 1998 que actualiza a lista de entidades abrangidas pela Directiva 90/547/CEE do Conselho relativa ao trânsito de electricidade nas grandes redes (Texto relevante para efeitos do EEE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Directiva 90/547/CEE do Conselho, de 29 de Outubro de 1990, relativa ao trânsito de electricidade nas grandes redes (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 95/162/CE da Comissão (2), e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 2º, Considerando que as grandes redes de alta tensão e as entidades responsáveis por elas nos Estados-membros, abrangidas pela Directiva 90/547/CEE, constam da lista do anexo desta directiva; Considerando que a lista deve ser actualizada pela Comissão após consulta de cada Estado-membro, sempre que necessário no contexto dos objectivos da Directiva 90/547/CEE, nomeadamente tendo em conta o nº 1 do seu artigo 2º, alínea a; Considerando que a fusão de entidades e/ou a criação de empresas de redes independentes na Dinamarca, Alemanha, Portugal e Finlândia, bem como o pedido de inclusão de uma segunda rede de alta tensão no Luxemburgo exigem a actualização da lista; Após consulta dos Estados-membros em causa, ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA: Artigo 1º O anexo da Directiva 90/547/CEE é substituído pelo anexo da presente directiva. Artigo 2º Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva antes de 28 de Fevereiro de 1999. Do facto informarão imediatamente a Comissão. Quando os Estados-membros adoptarem essas disposições, estas devem conter uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência na publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-membros. Artigo 3º A presente directiva entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Artigo 4º Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva. Feito em Bruxelas, em 1 de Outubro de 1998. Pela Comissão Christos PAPOUTSIS Membro da Comissão (1) JO L 313 de 13. 11. 1990, p. 30. (2) JO L 107 de 12. 5. 1995, p. 53. ANEXO «ANEXO >POSIÇÃO NUMA TABELA>