31998L0068

Directiva 98/68/CE da Comissão de 10 de Setembro de 1998 que estabelece o documento-tipo referido no nº 1 do artigo 9º da Directiva 95/53/CE do Conselho e determinadas regras relativas aos controlos a efectuar aquando da introdução na Comunidade de alimentos para animais provenientes de países terceiros (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 261 de 24/09/1998 p. 0032 - 0038


DIRECTIVA 98/68/CE DA COMISSÃO de 10 de Setembro de 1998 que estabelece o documento-tipo referido no nº 1 do artigo 9º da Directiva 95/53/CE do Conselho e determinadas regras relativas aos controlos a efectuar aquando da introdução na Comunidade de alimentos para animais provenientes de países terceiros (Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 95/53/CE do Conselho, de 25 de Outubro de 1995, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos oficiais no domínio da alimentação animal (1), e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 9º,

Considerando que, quando os produtos introduzidos no território aduaneiro da Comunidade não são colocados em livre prática no território do Estado-membro que efectua os controlos, as autoridades competentes devem fornecer ao interessado um documento que indique o tipo de controlo efectuado e o seu resultado;

Considerando que devem ser adoptadas regras para a elaboração e emissão do documento;

Considerando que, aquando da definição da apresentação do documento, deve ser tida em conta a possibilidade futura de uma eventual transmissão electrónica das informações dele constantes;

Considerando que esta abordagem uniforme permite que o documento seja elaborado apenas numa das línguas oficiais da Comunidade;

Considerando que deve ser estabelecida uma estreita cooperação entre as autoridades aduaneiras e as autoridades competentes no domínio da nutrição animal, de modo a assegurar que os processos de inspecção não sejam iludidos;

Considerando que as medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Alimentos para Animais,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1º

1. O documento referido no nº 1 do artigo 9º da Directiva 95/53/CE deve ser elaborado em conformidade com o modelo constante do anexo A. O documento deve ocupar uma só folha de papel.

2. Para a elaboração do documento baseado no modelo estabelecido no anexo A, são aplicáveis as regras estabelecidas no anexo B.

3. O documento baseado no modelo constante do anexo A deve ser redigido numa das línguas da Comunidade que possa ser aceite pelas autoridades competentes do Estado-membro através do qual os produtos provenientes de países terceiros são introduzidos no território aduaneiro da Comunidade.

Se necessário, as autoridades competentes do Estado-membro de destino podem exigir do interessado a que se refere o nº 1 do artigo 2º uma tradução do documento baseado no modelo estabelecido no anexo A, preenchido em conformidade com o anexo B, para uma das línguas oficiais desse Estado-membro. A tradução substituirá as especificações correspondentes constantes do documento em questão.

4. Qualquer alteração ou rasura do documento baseado no modelo estabelecido no anexo A por uma pessoa não autorizada invalidará o documento.

Artigo 2º

1. O documento baseado no modelo constante do anexo A será entregue pelas autoridades competentes do ponto de entrada à pessoa interessada nos casos referidos no nº 1 do artigo 9º da Directiva 95/53/CE e especificamente:

a) Quando os produtos provenham directamente de um país terceiro e se destinem a ser colocados em livre prática num Estado-membro diferente daquele que realizou os controlos referidos no artigo 5º e, se for caso disso, no artigo 7º da Directiva 95/53/CE;

b) Quando produtos não comunitários deixem uma zona franca, um entreposto franco ou um entreposto aduaneiro e se destinem a ser colocados em livre prática num Estado-membro diferente daquele em que se localizam a zona franca, o entreposto franco ou o entreposto aduaneiro.

2. Se um lote for dividido em diferentes partes, deve ser emitido para cada parte um documento baseado no modelo constante do anexo A.

3. O documento baseado no modelo constante do anexo A, preenchido em conformidade com o anexo B, deve acompanhar o lote a que diz respeito até ao momento da sua colocação em livre prática na Comunidade. Deve ser apresentado às autoridades competentes do Estado-membro em que os produtos são colocados em livre prática, juntamente com uma cópia dos resultados laboratoriais, quando disponíveis.

4. Os Estados-membros assegurarão que as autoridades aduaneiras não autorizem a colocação dos produtos em livre prática no território aduaneiro da Comunidade se não tiverem sido fornecidas informações de que, tanto com fundamento no documento baseado no modelo constante do anexo A, preenchido em conformidade com o anexo B, como noutros possíveis controlos efectuados pelas autoridades competentes, os controlos dos produtos em questão foram efectuados em conformidade com os artigos 5º e 7º da Directiva 95/53/CE a contento das autoridades competentes do Estado-membro onde os produtos são colocados em livre prática.

5. As autoridades competentes do Estado-membro através do qual os produtos são colocados em livre prática no território aduaneiro da Comunidade conservarão o documento baseado no modelo constante do anexo A, bem como uma cópia dos resultados das análises laboratoriais, se for caso disso, durante pelo menos 18 meses.

Artigo 3º

1. Os Estados-membros adoptarão e publicarão, o mais tardar até 31 de Março de 1999, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

Os Estados-membros aplicarão estas disposições a partir de 1 de Abril de 1999.

Tais disposições devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-membros.

2. Os Estados-membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptem no domínio regido pela presente directiva.

Artigo 4º

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 5º

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 10 de Setembro de 1998.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO L 265 de 8. 11. 1995, p. 17.

ANEXO A

DOCUMENTO RELATIVO AOS CONTROLOS DOS PRODUTOS UTILIZADOS EM NUTRIÇÃO ANIMAL INTRODUZIDOS NA CE EM PROVENIÊNCIA DE PAÍSES TERCEIROS

>INÍCIO DE GRÁFICO>

COMUNIDADE EUROPEIA DIRECTIVA 95/53/CE - ART. 9 º

A

1. Expedidor/Exportador

Documento relativo aos controlos dos produtos utilizados em nutrição animal introduzidos na CE em proveniência de países terceiros

Informações relativas ao lote apresentado

2. N º de série

3. Destinatário

4. Documento aduaneiro n º

5. Documento de acompanhamento

5.1. Testes laboratoriais em conformidade com o artigo 6 º da Directiva 96/25/CE em anexo 1. [ ] Sim 2. [ ] Não

6. Declarante/Representante

7. Origem

7.1. (Caso seja aplicável) N º de aprovação/registo:

8. Descrição das mercadorias

[ ] 8.1

[ ] 8.4

[ ] 8.2

[ ] 8.5

[ ] 8.3

[ ] 8.6

9. Código NC

11. Massa bruta (kg)

10. N º de embalagens

12. Massa líquida (kg)

B

13. Controlos referidos no artigo 5 º da Directiva 95/53/CE

13.1. [ ] Controlo documental

13.2. Controlo de identidade 1. [ ] Sim 2. [ ] Não

Controlos efectuados

14. Controlos referidos no artigo 7 º da Directiva 95/53/CE

14.1. Controlo físico 1. [ ] Sim 2. [ ] Não

14.2. Testes laboratoriais efectuados 1. [ ] Sim 2. [ ] Não

Tipo de análise:

Em caso afirmativo ver cópia dos resultados em anexo

14.3. Testes laboratoriais em anexo 1. [ ] Sim 2. [ ] Não

Tipo de análise:

C

15. Identificação completa das autoridades competentes do ponto de entrada e carimbo oficial

16. O funcionário autorizado

Local e data

Assinatura

Nome em maiúsculas

Validação

D

17. (Facultativo) Reservado às autoridades competentes do Estado-membro de destino

Observações adicionais

>FIM DE GRÁFICO>

ANEXO B

REGRAS PARA A ELABORAÇÃO DO DOCUMENTO REFERIDO NO ANEXO A

A. Informações relativas ao lote apresentado

1. Expedidor/Exportador

Indicar o nome completo e o endereço da pessoa ou empresa em questão.

2. Número de série

Indicar o número de série atribuído ao documento pelas autoridades competentes.

3. Destinatário

Indicar o nome completo e endereço da pessoa ou empresa à qual as mercadorias devem ser entregues.

4. Documento aduaneiro

Indicar o número do documento aduaneiro.

5. Documento de acompanhamento

Indicar a referência do documento que acompanha o lote.

5.1. Assinalar com uma cruz a casa adequada. Assinalar com uma cruz «1.[ ] Sim» se tiverem sido colhidas amostras destinadas a testes laboratoriais conforme referido no artigo 6º da Directiva 96/25/CE.

6. Declarante/representante

Indicar o nome completo e o endereço da pessoa ou empresa em questão. Se o declarante e o exportador/expedidor forem a mesma pessoa, indicar «expedidor» ou «exportador».

7. Origem

Indicar o nome e o endereço do estabelecimento ou local de origem.

7.1. Indicar o número de aprovação ou de registo do estabelecimento, se for caso disso.

8. Descrição das mercadorias

Assinalar com uma cruz a casa adequada:

«[ ] 8.1» - para aditivos/pré-misturas

«[ ] 8.2» - para matérias-primas para alimentação animal

«[ ] 8.3» - para alimentos compostos para animais

«[ ] 8.4» - para produtos referidos na Directiva 82/471/CEE

«[ ] 8.5» - para alimentos para animais com objectivos nutricionais específicos

«[ ] 8.6» - para outros produtos, e especificar:

9. Código NC

Indicar o código NC.

10. Número de embalagens

Indicar a quantidade de embalagens ou, no caso de mercadorias não embaladas, a menção «a granel».

11. Massa bruta (kg)

Indicar a massa bruta expressa em quilogramas.

12. Massa líquida (kg)

Indicar a massa líquida expressa em quilogramas.

B. Controlos efectuados

13. Controlos referidos no artigo 5º da Directiva 95/53/CE

13.1 Assinalar com uma cruz.

13.2 Assinalar com uma cruz a casa adequada.

14. Controlos referidos no artigo 7º da Directiva 95/53/CE

14.1 Assinalar com uma cruz a casa adequada.

14.2 Assinalar com uma cruz a casa adequada. Assinalar com uma cruz «1. [ ] Sim» se tiverem sido efectuados testes laboratoriais e se os resultados estiverem disponíveis. Nesse caso, anexar uma cópia autenticada dos resultados dos testes laboratoriais e especificar o tipo de análise exigido, com uma referência à directiva pertinente que estabelece os métodos comunitários de análise para o controlo oficial dos alimentos para animais ou que especifica o tipo de análise.

14.3 Assinalar com uma cruz a casa adequada. Assinalar com uma cruz «1. [] Sim» se tiverem sido colhidas amostras para testes laboratoriais e os resultados não se encontrarem ainda disponíveis. Nesse caso, especificar o tipo de análise exigido, com uma referência à directiva pertinente que estabelece os métodos comunitários de análise para o controlo oficial dos alimentos para animais ou que especifica o tipo de análise.

C. Validação

15. Identificação completa das autoridades competentes do ponto de entrada e carimbo oficial

Indicar o nome do organismo a que pertencem as autoridades competentes do ponto de entrada e o carimbo oficial, a aplicar numa cor diferente da utilizada no documento.

16. O funcionário autorizado

Indicar a data, a assinatura do funcionário autorizado das autoridades competentes é o nome completo em maiúsculas.

D. Observações adicionais (*)

17. Reservado às autoridades competentes do Estado-membro de destino.

Esta parte do documento está à disposição das autoridades competentes do Estado-membro de destino para quaisquer observações adicionais.

(*) Facultativas.