31998L0052

Directiva 98/52/CE do Conselho de 13 de Julho de 1998 que torna extensiva ao Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte a Directiva 97/80/CE relativa ao ónus da prova nos casos de discriminação baseada no sexo

Jornal Oficial nº L 205 de 22/07/1998 p. 0066 - 0066


DIRECTIVA 98/52/CE DO CONSELHO de 13 de Julho de 1998 que torna extensiva ao Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte a Directiva 97/80/CE relativa ao ónus da prova nos casos de discriminação baseada no sexo

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o seu artigo 100º,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

Considerando que o Conselho, deliberando nos termos do Acordo relativo à política social, anexo ao Protocolo nº 14 do Tratado, relativo à política social, nomeadamente do nº 2 do artigo 2º, adoptou a Directiva 97/80/CE (4); que, por conseguinte, aquela directiva não é aplicável ao Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte;

Considerando que o Conselho Europeu de Amesterdão de 16 e 17 de Junho de 1997 se congratulou com o acordo a que se chegou na Conferência Intergovernamental para integrar o Acordo relativo à política social no Tratado, tendo assinalado igualmente a necessidade de encontrar uma fórmula para dar efeito jurídico ao desejo manifestado pelo Reino Unido de aceitar as directivas já adoptadas com base nesse acordo e as que venham a ser adoptadas antes da entrada em vigor do Tratado de Amesterdão;

Considerando que, no Conselho de 24 de Julho de 1997, o Conselho e a Comissão concordaram em aplicar as conclusões adoptadas no Conselho Europeu de Amesterdão; que também concordaram em aplicar o mesmo procedimento, mutatis mutandis, a futuras directivas adoptadas com base no Acordo relativo à política social; que a presente directiva procura alcançar esse objectivo tornando a Directiva 97/80/CE extensiva ao Reino Unido;

Considerando que o facto de a Directiva 97/80/CE não ser aplicável no Reino Unido afecta directamente o funcionamento do mercado comum; que a realização efectiva do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres, nomeadamente em relação às disposições que regulam o ónus da prova em caso de discriminação baseada no sexo, em todos os Estados-membros, irá melhorar o funcionamento do mercado comum;

Considerando que a adopção da presente directiva tornará a Directiva 97/80/CE aplicável no Reino Unido; que, a partir da data de entrada em vigor da presente directiva, a expressão «Estados-membros» mencionada na Directiva 97/80/CE deverá ser interpretada como incluindo o Reino Unido;

Considerando que é conveniente que o Reino Unido beneficie do mesmo período de três anos concedido aos outros Estados-membros para adoptar as disposições necessárias para dar cumprimento à Directiva 97/80/CE,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1º

Sem prejuízo do disposto no artigo 2º da presente directiva, a Directiva 97/80/CE é aplicável ao Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte.

Artigo 2º

No artigo 7º da Directiva 97/80/CE, é inserido o seguinte parágrafo a seguir ao primeiro parágrafo:

«Em relação ao Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, a data de 1 de Janeiro de 2001 referida no primeiro parágrafo será substituída por 22 de Julho de 2001.».

Artigo 3º

A presente directiva entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 4º

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 13 de Julho de 1998.

Pelo Conselho

O Presidente

W. SCHÜSSEL

(1) JO C 332 de 7. 11. 1996, p. 11.

(2) JO C 167 de 1. 6. 1998.

(3) JO C 157 de 25. 5. 1998, p. 64.

(4) JO L 14 de 20. 1. 1998, p. 6.