Directiva 98/52/CE do Conselho de 13 de Julho de 1998 que torna extensiva ao Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte a Directiva 97/80/CE relativa ao ónus da prova nos casos de discriminação baseada no sexo
Jornal Oficial nº L 205 de 22/07/1998 p. 0066 - 0066
DIRECTIVA 98/52/CE DO CONSELHO de 13 de Julho de 1998 que torna extensiva ao Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte a Directiva 97/80/CE relativa ao ónus da prova nos casos de discriminação baseada no sexo O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o seu artigo 100º, Tendo em conta a proposta da Comissão (1), Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2), Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3), Considerando que o Conselho, deliberando nos termos do Acordo relativo à política social, anexo ao Protocolo nº 14 do Tratado, relativo à política social, nomeadamente do nº 2 do artigo 2º, adoptou a Directiva 97/80/CE (4); que, por conseguinte, aquela directiva não é aplicável ao Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte; Considerando que o Conselho Europeu de Amesterdão de 16 e 17 de Junho de 1997 se congratulou com o acordo a que se chegou na Conferência Intergovernamental para integrar o Acordo relativo à política social no Tratado, tendo assinalado igualmente a necessidade de encontrar uma fórmula para dar efeito jurídico ao desejo manifestado pelo Reino Unido de aceitar as directivas já adoptadas com base nesse acordo e as que venham a ser adoptadas antes da entrada em vigor do Tratado de Amesterdão; Considerando que, no Conselho de 24 de Julho de 1997, o Conselho e a Comissão concordaram em aplicar as conclusões adoptadas no Conselho Europeu de Amesterdão; que também concordaram em aplicar o mesmo procedimento, mutatis mutandis, a futuras directivas adoptadas com base no Acordo relativo à política social; que a presente directiva procura alcançar esse objectivo tornando a Directiva 97/80/CE extensiva ao Reino Unido; Considerando que o facto de a Directiva 97/80/CE não ser aplicável no Reino Unido afecta directamente o funcionamento do mercado comum; que a realização efectiva do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres, nomeadamente em relação às disposições que regulam o ónus da prova em caso de discriminação baseada no sexo, em todos os Estados-membros, irá melhorar o funcionamento do mercado comum; Considerando que a adopção da presente directiva tornará a Directiva 97/80/CE aplicável no Reino Unido; que, a partir da data de entrada em vigor da presente directiva, a expressão «Estados-membros» mencionada na Directiva 97/80/CE deverá ser interpretada como incluindo o Reino Unido; Considerando que é conveniente que o Reino Unido beneficie do mesmo período de três anos concedido aos outros Estados-membros para adoptar as disposições necessárias para dar cumprimento à Directiva 97/80/CE, ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA: Artigo 1º Sem prejuízo do disposto no artigo 2º da presente directiva, a Directiva 97/80/CE é aplicável ao Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte. Artigo 2º No artigo 7º da Directiva 97/80/CE, é inserido o seguinte parágrafo a seguir ao primeiro parágrafo: «Em relação ao Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, a data de 1 de Janeiro de 2001 referida no primeiro parágrafo será substituída por 22 de Julho de 2001.». Artigo 3º A presente directiva entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Artigo 4º Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva. Feito em Bruxelas, em 13 de Julho de 1998. Pelo Conselho O Presidente W. SCHÜSSEL (1) JO C 332 de 7. 11. 1996, p. 11. (2) JO C 167 de 1. 6. 1998. (3) JO C 157 de 25. 5. 1998, p. 64. (4) JO L 14 de 20. 1. 1998, p. 6.