31998L0045

Directiva 98/45/CE do Conselho de 24 de Junho de 1998 que altera a Directiva 91/67/CEE relativa às condições de polícia sanitária que regem a introdução no mercado de animais e produtos da aquicultura

Jornal Oficial nº L 189 de 03/07/1998 p. 0012 - 0013


DIRECTIVA 98/45/CE DO CONSELHO de 24 de Junho de 1998 que altera a Directiva 91/67/CEE relativa às condições de polícia sanitária que regem a introdução no mercado de animais e produtos da aquicultura

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43º,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

Considerando que a Directiva 91/67/CEE (4) instituiu as normas comunitárias que regem a colocação no mercado de animais da aquicultura, nomeadamente com o objectivo de prevenir a propagação de certas doenças graves;

Considerando que as doenças constantes da lista III do anexo A da citada directiva, incluindo a gyrodactylose, podem ter repercussões económicas importantes se se declararem numa região anteriormente delas indemne;

Considerando que, por isso, é necessário evitar a propagação das referidas doenças, através do reforço das disposições actualmente aplicadas;

Considerando que é necessário assegurar que a colocação no mercado de peixes provenientes de uma zona não aprovada não prejudique o estatuto zoossanitário de explorações não infectadas situadas em zonas não aprovadas; que esse objectivo pode ser alcançado por meio da certificação das remessas destinadas ao comércio intracomunitário;

Considerando que é necessário adaptar às normas internacionais certas disposições em matéria de frequência dos controlos, de colheita de amostras e de testes aplicáveis às doenças dos peixes,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1º

A Directiva 91/67/CEE é alterada do seguinte modo:

1. No artigo 13º, os nºs 1 e 2 passam a ter a seguinte redacção:

«1. Um Estado-membro que considere estar total ou parcialmente indemne de uma das doenças referidas na coluna 1, lista III, do anexo A, apresentará à Comissão as justificações adequadas, especificando em especial:

- a natureza da doença e o historial da sua ocorrência no seu território,

- os resultados dos testes de vigilância baseados, se necessário, numa pesquisa serológica, virulógica, microbiológica, patológica, ou parasitológica, bem como o facto de a doença dever obrigatoriamente ser declarada junto das autoridades competentes,

- a duração da vigilância efectuada,

- as regras que permitem verificar que a zona em questão permanece indemne da doença.

A Comissão definirá, nos termos do artigo 26º, os critérios gerais que permitirão garantir a aplicação uniforme do presente número.

2. A Comissão examinará as justificações comunicadas pelo Estado-membro e definirá, nos termos do artigo 26º, as zonas que devem ser consideradas indemnes da doença em questão, as espécies a ela sensíveis, assim como as garantias complementares gerais ou limitadas susceptíveis de ser exigidas para a introdução de animais e de produtos da aquicultura nas referidas zonas. Os peixes, moluscos ou crustáceos vivos e, se for caso disso, os respectivos ovos e gâmetas introduzidos nessas zonas, devem ser acompanhados de um documento de transporte, segundo modelo a estabelecer nos termos do artigo 26º, atestando que satisfazem as garantias complementares em questão.».

2. No artigo 16º, o nº 1 é completado pela seguinte frase:

«Além disso, a Comissão estabelecerá, nos termos do artigo 26º, os modelos de certificados que devem acompanhar os animais de aquicultura e os respectivos ovos e gâmetas no comércio intracomunitário entre zonas não aprovadas no que diz respeito às doenças previstas na lista II do anexo A, e decidirá sobre as modalidades de alargamento do sistema informatizado de ligação entre autoridades competentes ANIMO ao comércio dos citados animais e produtos.».

3. No anexo B:

a) Parte I, ponto B, a primeira frase do ponto 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2. Todas as explorações da zona continental devem ser colocadas sob vigilância do serviço oficial. Devem ter sido efectuadas duas visitas de controlo sanitário anuais, durante dois anos.»;

b) Parte I, ponto C, o ponto 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2. Todas as explorações devem ser objecto de uma visita de controlo sanitário, nos termos do ponto B.2, duas vezes por ano, excepto no caso das explorações sem genitores, para as quais a frequência é reduzida para uma visita anual. Todavia, as colheitas de amostras devem ser efectuadas anualmente, alternando 50 % das explorações da zona continental;».

Artigo 2º

1. Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até 1 de Julho de 1999. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

Quando os Estados-membros adoptarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência na publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-membros.

2. Os Estados-membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio regido pela presente directiva.

Artigo 3º

A presente directiva entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 4º

Os Estados-membros são destinatários da presente directiva.

Feito no Luxemburgo, em 24 de Junho de 1998.

Pelo Conselho

O Presidente

J. CUNNINGHAM

(1) JO C 242 de 21. 8. 1996, p. 9.

(2) JO C 362 de 2. 12. 1996, p. 314.

(3) JO C 56 de 24. 2. 1997, p. 28.

(4) JO L 46 de 19. 2. 1991, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/79/CE (JO L 24 de 30. 1. 1998, p. 31).