Directiva 98/36/CE da Comissão de 2 de Junho de 1998 que altera a Directiva 96/5/CE, relativa aos alimentos à base de cereais e aos alimentos para bebés destinados a lactentes e crianças jovens (Texto relevante para efeitos do EEE)
Jornal Oficial nº L 167 de 12/06/1998 p. 0023 - 0024
DIRECTIVA 98/36/CE DA COMISSÃO de 2 de Junho de 1998 que altera a Directiva 96/5/CE, relativa aos alimentos à base de cereais e aos alimentos para bebés destinados a lactentes e crianças jovens (Texto relevante para efeitos do EEE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Directiva 89/398/CEE do Conselho, de 3 de Maio de 1989, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes aos géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial (1), alterada pela Directiva 96/84/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2), e, nomeadamente, o nº 1 do seu artigo 4º, Após consulta do Comité Científico da Alimentação Humana no que respeita às disposições susceptíveis de afectar a saúde pública, Considerando que os critérios essenciais quanto à composição dos alimentos à base de cereais e aos alimentos para bebés se encontram especificados, respectivamente, nos anexos I e II da Directiva 96/5/CE da Comissão (3); Considerando que, dada a composição específica dos nutrientes e as propriedades químicas, físicas e organolépticas do queijo, se os produtos à base de queijo e outros ingredientes observassem os requisitos relativos às proteínas estabelecidos no anexo II da Directiva 96/5/CE, tal facto conduziria a um teor excessivo de gorduras e torná-los-ia repulsivos para os lactentes e crianças jovens; Considerando que devem, consequentemente, ser reformulados os requisitos relativos às proteínas aplicáveis a estes produtos; Considerando que a diversidade dos hábitos culinários da Comunidade conduziu à comercialização de molhos utilizados como acompanhamento de refeições que dão um contributo organoléptico importante, muito embora insignificante do ponto de vista nutritivo; que, por conseguinte, estes molhos devem estar isentos dos requisitos relativos às proteínas constantes do referido anexo II; Considerando que os anexos da Directiva 96/5/CE estabelecem os níveis máximos de determinadas substâncias adicionadas para fins nutricionais; que o artigo 5º da Directiva 96/5/CE prevê que, se necessário, sejam estabelecidos níveis máximos para além dos já definidos; Considerando que a Directiva 96/5/CE deve ser alterada em conformidade; Considerando que as medidas estatuídas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Géneros Alimentícios, ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA: Artigo 1º Os anexos da Directiva 96/5/CE são alterados em conformidade com o disposto no presente anexo. Artigo 2º Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para darem cumprimento à presente directiva até 31 de Dezembro de 1998. Do facto informarão imediatamente a Comissão. As referidas disposições serão aplicadas de modo a: - permitir o comércio dos produtos que observem a presente directiva a partir de 1 de Janeiro de 1999, - proibir o comércio dos produtos que não observem a presente directiva, a partir de 1 de Janeiro do ano 2000. As disposições adoptadas pelos Estados-membros devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades da referência são adoptadas pelos Estados-membros. Artigo 3º O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Artigo 4º Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva. Feito em Bruxelas, em 2 de Junho de 1998. Pela Comissão Martin BANGEMANN Membro da Comissão (1) JO L 186 de 30. 6. 1989, p. 27. (2) JO L 48 de 19. 2. 1997, p. 20. (3) JO L 49 de 28. 2. 1996, p. 17. ANEXO Os anexos da Directiva 96/5/CE são alterados como segue: 1) Na secção 1 do anexo II é inserido o seguinte: «1.3.A Se o queijo for mencionado junto com outros ingredientes no nome do aperitivo, independentemente de o produto ser ou não apresentado como uma refeição, - o teor de proteínas provenientes de fontes lácteas não pode ser inferior a 0,5 g/100 kJ (2,2 g/100 kcal), - o teor global de proteínas provenientes de todas as suas fontes não pode ser inferior a 0,7 g/100 kJ (3 g/100 kcal). 1.4.A Os molhos apresentados como acompanhamento de refeições estão isentos dos requisitos constantes das secções 1.1 a 1.4 inclusive. 1.4.B Os preparados doces que mencionem fontes lácteas como primeiro ou único ingrediente no seu nome devem conter pelo menos 2,2 g de proteínas lácteas/100 kcal. Todos os outros preparados doces estão isentos dos requisitos 1.1 a 1.4.». 2) É aditado um novo anexo VI com a seguinte redacção: «ANEXO VI Limites máximos de vitaminas, minerais e elementos vestigiais que podem ser adicionados aos alimentos à base de cereais e aos alimentos para bebés destinados a lactentes e crianças Os requisitos relativos aos nutrientes aplicam-se aos produtos prontos a ser utilizados, assim comercializados ou reconstituídos de acordo com as instruções do fabricante, excepto no que respeita ao potássio e ao cálcio, em que os requisitos se referem ao produto na forma em que é vendido. >POSIÇÃO NUMA TABELA>